Quem responde quando ninguém decidiu? A responsabilidade civil por dano algorítmico entre o Código, o marco regulatório e o Supremo
Mots-clés :
Responsabilidade civil, Inteligência artificial, Reforma do Código Civil, Dano algorítmico, Regulação por riscoRésumé
Este artigo tem por objetivo examinar se a reforma do Código Civil resolve ou agrava a concorrência entre regimes de imputação aplicáveis ao dano causado por sistemas de inteligência artificial. Para isso, vale-se de pesquisa qualitativa, com análise documental comparada e análise de conteúdo, aplicada a quatro conjuntos documentais delimitados até 31 de dezembro de 2025: o Projeto de Lei nº 4, de 2025; o autógrafo do Projeto de Lei nº 2.338, de 2023; os acórdãos dos Temas 987 e 533 da repercussão geral; e os documentos das oito audiências públicas realizadas pela comissão temporária do Senado Federal. Tem-se que o exame simultâneo dos três regimes, ancorado nos documentos do processo legislativo e jurisdicional, e não na doutrina sobre os projetos, permite observar a formação da concorrência normativa, e não apenas o seu resultado. Verifica-se que projeto de reforma contém cláusula impositiva de articulação com a classificação regulatória do risco, mas o seu endereçamento é falho, pois o autógrafo combina categorias legais de alto risco com funções regulamentares das autoridades competente e setoriais, e o seu Capítulo V preserva a incidência do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da legislação especial, sem instituir regime autônomo de responsabilidade objetiva graduada pelo risco. Configura-se desencontro entre arquiteturas normativas em formação, e não antinomia entre normas vigentes. Propõe-se matriz comparativa de imputação, estruturada em seis categorias, e a distinção entre função de coordenação e função de disciplina exaustiva, com três consequências redacionais para o Livro VI.
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