Inaplicabilidade das Leis nºs 8.666/93 e 14.133/21 aos investimentos em eficiência energética previstos na Lei nº 9.991/00

  • Carlos Eduardo Montes Netto Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP
  • Ângelo Rocha de Oliveira Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, CEFET/MG
Palavras-chave: Lei 9.991/00, Investimentos, Programas de eficiência energética, Aplicabilidade, Leis nºs 8.666/93 e 14.133/21

Resumo

A eficiência energética é fundamental para a manutenção e o desenvolvimento de qualquer economia. A Lei nº 9.991/00 estabeleceu a obrigação de as concessionárias e permissionárias dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica destinarem parte da sua receita operacional líquida a programas de eficiência energética, inclusive em edificações do Poder Público. A utilização desses recursos é disciplinada pela Lei nº 9.991/00 e pelos Procedimentos do Programa de Eficiência Energética (PROPEE), regulamentados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Como regra geral, as contratações realizadas pela Administração Pública devem seguir as Leis nºs 8.666/93 e 14.133/21. Quando a distribuidora e/ou consumidor beneficiado não estiverem sujeitos às Leis Gerais de Licitações e Contratos Administrativos, os PROPEE sequer permitem a licitação de projetos, admitindo-a apenas se a distribuidora e/ou beneficiário se sujeitar às Leis nºs 8.666/93 e 14.133/21. O objetivo do presente trabalho é analisar a aplicabilidade das Leis nºs 8.666/93 e 14.133/21 aos programas de eficiência energética que envolvam a Administração Pública, considerando que nesses casos já incidem, obrigatoriamente, as disposições da Lei nº 9.991/00 e dos PROPEE. Optou-se pela realização de uma pesquisa exploratória com a utilização de revisão bibliográfica e da análise qualitativa dos dados a fim de se cumprir esse objetivo, o que possibilitou inferir, ao final, que as Leis nºs 8.666/93 e 14.133/21 não se aplicam aos programas de eficiência energética, ainda que envolvam o Poder Público, diante da legislação em vigor e da existência de regras específicas que melhor atendem ao interesse público.

Biografia do Autor

Carlos Eduardo Montes Netto, Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP

Doutorando e mestre em Direitos Coletivos e da Cidadania pela UNAERP, Ribeirão Preto-SP (Brasil). Professor de cursos de graduação e de pós-graduação. Juiz de Direito do Estado de São Paulo. Membro do grupo de pesquisa em Direito Constitucional e do Conselho Consultivo da Brazilian Research and Studies Journal, da University of Würzburg, Campus Hubland Nord, Würzburg, da Alemanha, vinculados ao Brazilian Research and Studies Center (BraS). Orcid iD: https://orcid.org/0000-0003-4274-0309.

Ângelo Rocha de Oliveira, Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, CEFET/MG

Doutor e Mestre em Sistemas Elétricos de Potência pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Professor e pesquisador do CEFET-MG, Campus Leopoldina. Professor da pós-graduação em Internet das Coisas e do Mestrado Profissional em Automação e Sistemas do CEFET-MG. Coordenador da Encautech, empresa júnior do curso de Engenharia de Controle e Automação do CEFET-MG Leopoldina. Presidente do Capítulo Brasil da AEE, Association of Energy Engineers e tutor do primeiro Capítulo Estudantil da AEE na América Latina e Caribe, com sede no Campus Leopoldina do CEFET-MG.  Orcid iD: https://orcid.org/0000-0002-6660-4523

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Publicado
02-06-2023
Como Citar
Montes Netto, C. E., & Rocha de Oliveira, Ângelo. (2023). Inaplicabilidade das Leis nºs 8.666/93 e 14.133/21 aos investimentos em eficiência energética previstos na Lei nº 9.991/00. Revista Jurídica Da FA7, 19(3), 55-74. https://doi.org/10.24067/rjfa7;19.3:1660