A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESÁRIO RURAL PESSOA FÍSICA: NECESSIDADE DE PRAZO MÍNIMO DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS
DOI:
https://doi.org/10.24067/rjfa7;16.1:918Parole chiave:
Direito Comercial, Recuperação Judicial, Empresário RuralAbstract
O presente artigo tem como objetivo analisar se o empresário rural pessoa física, registrado há menos de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, mas que exerce atividade empresária por período superior a dois anos, poderá pedir recuperação judicial e ter deferido o processamento do benefício. Para tanto, traça-se um breve contexto da evolução das teorias do direito comercial, especialmente a teoria da empresa, adotada pelo Código Civil, e a disciplina do empresário rural. Empós, busca-se interpretar e comentar a intepretação que os tribunais pátrios e a doutrina conferem ao caput do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, o qual exige que o devedor exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos à data do pedido para poder pedir recuperação judicial. Também são examinados projetos de lei existentes que tratam da questão, especificamente o Projeto de Lei nº 6.279/2013 e o Projeto de Lei nº 10.220/2018. Ao final, conclui-se que, apesar da controvérsia existente, o empresário rural pessoa física, registrado há menos de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, mas que exerce atividade empresária por período superior a dois anos, pode pedir recuperação judicial e ter deferido o processamento do benefício.
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