Propriedade que obriga: o redesenho do artigo 1.228 do Código Civil no PL nº 004/2025 e a amplitude da tutela
Mots-clés :
Propriedade, Função social, Abuso de direito, Alcance do princípioRésumé
A função social consolidou-se, no constitucionalismo contemporâneo, como cláusula geral a limitar o âmbito de atuação do direito de propriedade. Representa uma restrição à utilização da propriedade em finalidades que não atendam ao bem comum. No que concerne a isso, o conteúdo do ordenamento jurídico brasileiro é fruto de uma construção histórica inspirada em grandes acontecimentos mundiais, como as diferentes fases da Revolução Industrial, a publicação da encíclica Rerum Novarum e o surgimento do Estado Social (Welfare State). Neste trabalho, associam-se abordagens de cunho bibliográfico e empírico, mediante o emprego dos métodos hipotético-dedutivo e dialético, com o objetivo de se aferir, principalmente, os possíveis efeitos do Projeto de Lei (PL) nº 004/2025, do Senado Federal, sobre a conformação dogmática da função social da propriedade. Concentram-se esforços no estudo do artigo 1.228 e de sua aproximação com o regime de abuso de direito. Entretanto, também se entendeu por bem confrontar esse projeto de lei com as principais ideias contidas na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 80/2019, igualmente em tramitação no Senado Federal, em um exercício comparativo de diplomas conflitantes entre si. Observou-se que o PL nº 004/2025 apresenta a função social da propriedade adensando o seu caráter vinculante como dever do titular, diferindo sobremaneira da teleologia da PEC nº 80/2019. Esse redesenho se aproxima do controle por abuso de direito e busca vincular a perda do direito ao uso antissocial do bem. Dogmaticamente, a função social permanece como vetor/limite de concretização do domínio, reduzindo a indeterminação da sua amplitude.
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