Relação de Trabalho x Relação de Consumo: Uma Análise Sobre a Limitação da Competência da Justiça do Trabalho

Auteurs-es

  • Saulo Nunes de Carvalho Almeida Unifor
  • Antonia Morgana Coelho Ferreira Unifor

DOI :

https://doi.org/10.24067/rjfa7;7.1:150

Mots-clés :

Competência, Relações de trabalho e consumo, Emenda constitucional nº 45

Résumé

O presente estudo mostra qual a justiça competente para se analisar relações de consumo e relações de trabalho, introduzindo formas para que seja realizada uma diferenciação entre ambas. Para alcançar tal objetivo, esclarece-se o que são tais relações, analisando-se cuidadosamente a competência da Justiça do Trabalho que, desde a Emenda Constitucional nº 45, ainda provoca controvérsias entre os estudiosos do assunto. Analisa-se, outrossim, a questão de confl ito de competências entre a justiça responsável por analisar relações de prestação de serviços, entendidas como eminentemente civis, trazendo à discussão o entendimento atual dos tribunais sobre essas questões e as correntes doutrinárias defendendo diferentes posições e o entendimento dominante na doutrina.

Bibliographies de l'auteur-e

Saulo Nunes de Carvalho Almeida, Unifor

Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (Unifor). Pós-graduando em Direito do Trabalho, Tributário e Previdenciário pela Faculdade Ateneu.

Antonia Morgana Coelho Ferreira, Unifor

Bacharela em Direito pela Universidade de Fortaleza (Unifor). Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pelo Curso Prof. Jorge Hélio. Advogada.

Références

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

BRASIL. CDC (1990). Código de Defesa do Consumidor. Lei nº. 8.078, Brasília, DF, Senado, 1988.

BRASIL. CC (2002). Código Civil. Brasília, DF, Senado, 2002.

BRASIL. Emenda Constitucional nº. 45, de 31 de dezembro de 2004. Brasília, DF, Senado, 2004.

BRASIL. TST (2009). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Tribunal Superir do Trabalho. RR-1.110/2007-075-02-00, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DJ 5/6/2009.

BRASIL. TST (2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tribunal Superior do Trabalho.AIRR-67/2007-381-04-40, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ 31/07/2009.

BRASIL. STJ. Súmula nº. 363: “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Superior Tribunal de Justiça. Publicada em: 15.10.2008, DJ: 03.11.2008.

GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MARTINS, Sergio Pinto. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. N. 213, São Paulo: Thomson, 2007.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A Nova Competência da Justiça do Trabalho. Revista LTr. V. 70. N.1. São Paulo, jan/2006.

PEDUZZI, Maria Cristina Irigoyen. Revista Trabalho e Ambiente. v.4, n.6, JAN/JUN, 2006.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009.

Téléchargements

Publié-e

2010-04-30

Comment citer

Almeida, S. N. de C., & Ferreira, A. M. C. (2010). Relação de Trabalho x Relação de Consumo: Uma Análise Sobre a Limitação da Competência da Justiça do Trabalho. Revue Juridique FA7 , 7(1), 253–264. https://doi.org/10.24067/rjfa7;7.1:150