A UNIÃO ESTÁVEL BRASILEIRA E SUAS RAÍZES ROMANÍSTICAS
Resumo
O Direito Romano produziu institutos que ultrapassaram a antiguidade clássica, sobreviveram ao Imperium, foram incorporados, na Idade Média, ao jus commune, e, por fim, aculturados, na Idade Moderna, aos direitos nacionais. O presente trabalho tenta mostrar que, hodiernamente, institutos jurídicos de origem romana, que pareciam mortos e sepultados para sempre, estão renascendo, como é o caso da união estável. Quando das justas núpcias, o poder do marido sobre a esposa (manus), indispensável à constituição da família, poderia operar-se por qualquer uma destas modalidades: a celebração festiva (confarreatio), a compra e venda (coempio) e a convivência ininterrupta e harmoniosa do casal (usus), ao longo de um ano. Segundo nos parece, a união estável brasileira veio ressuscitar o casamento por uso. Neste, como naquela, há os nubentes habilitados, desimpedidos de casar-se, ou com direito ao jus conubii, a vontade de constituir família, a affectio maritalis, seguindo-se o compromisso de honrar as obrigações recíprocas (honor matrimonii), ou “deveres de lealdade, respeito e assistência.”
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