A UNIÃO ESTÁVEL BRASILEIRA E SUAS RAÍZES ROMANÍSTICAS

  • Agerson Tabosa Pinto FA7
Palavras-chave: Direito Romano, Casamento, União estável

Resumo

O Direito Romano produziu institutos que ultrapassaram a antiguidade clássica, sobreviveram ao Imperium, foram incorporados, na Idade Média, ao jus commune, e, por fim, aculturados, na Idade Moderna, aos direitos nacionais. O presente trabalho tenta mostrar que, hodiernamente, institutos jurídicos de origem romana, que pareciam mortos e sepultados para sempre, estão renascendo, como é o caso da união estável. Quando das justas núpcias, o poder do marido sobre a esposa (manus), indispensável à constituição da família, poderia operar-se por qualquer uma destas modalidades: a celebração festiva (confarreatio), a compra e venda (coempio) e a convivência ininterrupta e harmoniosa do casal (usus), ao longo de um ano. Segundo nos parece, a união estável brasileira veio ressuscitar o casamento por uso. Neste, como naquela, há os nubentes habilitados, desimpedidos de casar-se, ou com direito ao jus conubii, a vontade de constituir família, a affectio maritalis, seguindo-se o compromisso de honrar as obrigações recíprocas (honor matrimonii), ou “deveres de lealdade, respeito e assistência.”

Biografia do Autor

Agerson Tabosa Pinto, FA7

Doutor em Direito. Professor de Direito Romano na FA7.

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Publicado
30-04-2007
Como Citar
Pinto, A. T. (2007). A UNIÃO ESTÁVEL BRASILEIRA E SUAS RAÍZES ROMANÍSTICAS. Revista Jurídica Da FA7, 4(1), 65-79. https://doi.org/10.24067/rjfa7;4.1:201