O LOCAL DE INCIDÊNCIA DO ISS: UMA ANÁLISE NA LEGISLAÇÃO, NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA
Resumo
A presente pesquisa teve como objetivo principal, identificar qual o local de incidência do imposto, onde o serviço é prestado ou no local onde o prestador é estabelecido ou domiciliado. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 156, estabelece que compete aos Municípios e Distrito Federal instituir o Imposto Sobre os Serviços de qualquer natureza (ISS). A metodologia utilizada na presente monografia tratou de uma pesquisa bibliográfica por meio de uma análise de livros, revistas, artigos disponibilizados na internet, de autores conhecedores do Imposto Sobre Serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) a princípio julgava que o local de incidência do ISS seria devido no local da prestação do serviço diferente do Decreto Lei n. 406/68, em seu art. 12, que estabelece ser o tributo devido no local do estabelecimento prestador ou onde o prestador de serviço estiver domiciliado caso não tenha estabelecimento. Conclui-se que, existem diversas interpretações trazidas pelas próprias legislações, doutrinas e jurisprudências dos tribunais que terão efeito determinante na exigência tributária, especialmente na questão espacial da incidência tributária. Verificou-se na pesquisa a legislação que a Lei Complementar no 116/2013 estabelece três locais de incidência do ISS: o local do estabelecimento prestador ou o domicílio do prestador do serviço (regra geral); o local do estabelecimento ou domicílio do tomador ou intermediário do serviço, quando o serviço for proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país; e o local da prestação ou da execução do serviço, nos casos expressamente previstos na lei.
Palavras-chave: Imposto sobre Serviços. Local de incidência. Aspecto espacial do fato gerador.
Referências
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LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. de A. Fundamentos de Metodologia científica. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2010.
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