TERCEIRIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO: ANÁLISE DOS VOTOS DO STF NA ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252 EM PROL DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO COMO LIMITES À LIVRE INICIATIVA

  • Júlian Marcelino Araújo UNESC
  • Dr. Rodrigo Goldschmidt Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC)
Palavras-chave: Terceirização, Direito do Trabalho, STF, Poder Judiciário

Resumo

O objeto deste estudo é a análise do julgamento do STF sobre as ações ADPF nº 324 e RE nº 58.25 nas quais se discutiram a constitucionalidade da terceirização das relações de trabalho. O objetivo geral deste estudo é analisar qual foi a linha de pensamento utilizada pelo STF no julgamento em questão. Os objetivos específicos são o levantamento do contexto histórico jurídico do mundo do trabalho, analisar os votos dos Ministros nos julgamentos da RE nº 958.252 e a ADPF nº 324 e, por fim, estabelecer uma análise crítica sobre o entendimento que preponderou no julgamento das relações de trabalho terceirizadas. O problema de pesquisa é: Qual foi o entendimento preponderante dos Ministros do STF ao julgarem inconstitucional a ilicitude da terceirização na atividade fim? A presente pesquisa concluiu que o resultado do julgamento em tela seguiu uma linha neoliberal, entendendo-se que tal decisão, ao menos na sua linha argumentativa, pretensamente terá impacto na economia, com o intuito de combater o desemprego, de acordo com o novo mundo tecnológico, bem como fomentar a competitividade, todavia podendo receber sérias críticas, já que a Constituição Federal preceitua a valorização do trabalho humano. Em um primeiro momento, o artigo faz uma breve recapitulação histórica, legal e sociológica da terceirização de serviços. Posteriormente o estudo procura descrever os atos que ocorreram nas sessões do STF. Por fim, analisa-se sucintamente a jurisprudência gerada com um olhar para os direitos fundamentais do trabalhador, contrapondo-se discursos e votos em sentido contrário. O presente estudo adotou o método dedutivo, subministrado pela técnica de pesquisa bibliográfica e documental.

Biografia do Autor

Dr. Rodrigo Goldschmidt, Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC)

Pós-Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (CAPES 6). Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - 2008 (CAPES 6). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - 2001 (CAPES 6). Especialista em Direito Civil pela Universidade de Passo Fundo -1998. Graduado em Direito pela Universidade de Passo Fundo -1993. Professor da graduação e do Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC.

Referências

ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo, 2003

BARROSO, Luís Roberto. Anotação para voto oral na ADPF 324 e RE 958.252. Supremo Tribunal Federal, agosto de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/stf-sinaliza-possibilidade.docs.

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaoocomplicado.htm. Acesso em: 31 ago 2019

BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 30 jul. 2019.

BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 30 jul. 2019.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm. Acesso em: 30 jul. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=38842. Acesso em: 31 ago 2019

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 331 do TST. Contrato de prestação de serviços. legalidade (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html. Acesso em: 30 jul. 2019.

CAVALCANTI. Tiago Muniz. Judiciário classista: as mentiras organizadas por trás da terceirização. In: MAIOR, Jorge Luiz Souto; SEVERO, Valdete Souto. Resistencia III: O direito do trabalho diz não á Terceirização. São Paulo: Expressão Popular, 2019.

GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos direitos trabalhistas: ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo: Ltr, 2009.

DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.

RODRIGUES, Luciano Ehlke e COMAR Rodrigo Thomazinho. A terceirização e a visão do Supremo Tribunal Federal: os efeitos da decisão sob o viés do princípio da vedação ao retrocesso. Revista Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 65, n. 99, 2019

ROTHEMBURG, Walter Claudius. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. In: Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei nº 9.882/99. São Paulo: Atlas, 2001.

REIS, Daniela Muradas. Influxos legais, jurisprudenciais e o princípio da vedação do retrocesso social. In: VIANA, Márcio Túlio; RENAULT, Luiz Otávio Linhares; FABIANO, Isabela Márcia de Alcântara; FATTINI, Fernanda Carolina; BENEVIDES, Sara Costa. (Org.).. (Org.). O que há de novo em Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2012, v. 1, p. 25-42.

STF. ADPF 324. Rel. Roberto Barroso, 30 ago. 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4620584. Acesso em: 15 jul. 2019.

STF. Informativo Nº 913 do STF. Brasília: [s. n.], 31 ago. 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo913.htm. Acesso em: 1 set. 2019.

STF. RE 958252. Rel. Min. Luiz Fux, 30 ago. 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4952236. Acesso em: 15 jul. 2019.

STF. Pleno. Iniciado julgamento sobre terceirização de atividade-fim (1/2). [S. l.]: STF, 2018. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=mAu9RL42_0M&t=4325s. Acesso em: 5 ago. 2019.

STF. Pleno. Julgamento de terceirização de atividade-fim prossegue. [S. l.]: STF, 2018. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=S8U5net8su0. Acesso em: 5 ago. 2019.

STF. Pleno. STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais. [S. l.]: STF, 2018. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=YsspbT5YsOw&t=5359s. Acesso em: 5 ago. 2019.

Publicado
31-12-2021
Como Citar
Marcelino Araújo, J., & Goldschmidt, R. (2021). TERCEIRIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO: ANÁLISE DOS VOTOS DO STF NA ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252 EM PROL DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO COMO LIMITES À LIVRE INICIATIVA. Revista Jurídica Da FA7, 18(3), 13-23. https://doi.org/10.24067/rjfa7;18.3:1246