A PROVA DO DANO MORAL NO PROCESSO DO TRABALHO: O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SOBRE A POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA GRAVAÇÃO E AS NOVAS TECNOLOGIAS DE COMUNICAÇÃO

  • Miriam Olivia Knopik Ferraz Pontifícia Universidade Católica do Paraná
  • Marco Antônio César Villatore, Dr. Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Palavras-chave: Prova do dano moral, Tribunais, Gravação, Novas tecnologias de comunicação, Reforma trabalhista

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo analisar algumas formas probatórias quando se trata de matéria de dano moral no processo do trabalho, observando as mudanças realizadas pela reforma trabalhista Lei nº 13.567/2017. Para tanto, estuda-se a doutrina sobre a temática e adentra-se na pesquisa de jurisprudência. Foram realizadas quatro metodologias diferentes para estudar como os tribunais tratam a temática, variando entre quantitativas, qualitativas e por amostragem. Em um primeiro momento analisa-se como os tribunais do trabalho de Minas Gerais, Pará e Amapá, Santa Catarina, Piauí e Mato Grosso, em conjunto analisados como um representante de cada região do país, entendem a utilização da gravação como prova do dano moral. Posteriormente se realiza uma pesquisa ampla das decisões do Tribunal Superior do Trabalho e uma pesquisa dos principais precedentes do Supremo Tribunal Federal. Para uma análise alinhada as novas tecnologias, estuda-se no Tribunal Regional do Trabalho do Paraná a possibilidade da utilização da gravação, “whatsapp”, “e-mail”, “facebook” como formas probatórias em matéria de dano extrapatrimonial ou moral. Por fim, por meio desse estudo jurisprudencial, traça-se os obstáculos e discussões quanto a confiabilidade das provas realizadas por meios tecnológicos, e elenca-se possíveis formas de superação.

Biografia do Autor

Miriam Olivia Knopik Ferraz, Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Mestranda em Direito pela PUCPR (Bolsista CAPES). Secretária Executiva da Revista de Direito Econômico e Socioambiental do PPGD da PUCPR. Pós-graduanda em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Secretária Executiva da Revista de Direito Econômico e Socioambiental da PUCPR. Membro do Núcleo de Estudos Avançados em Direito do Trabalho e Socioeconômico, Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano, Núcleo de Estudos de Pesquisas em Tributação, Complexidade e Desenvolvimento. Membro da Comissão de Igualdade Racial da OAB/PR.  Advogada.

Marco Antônio César Villatore, Dr., Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Pós-Doutor pela Universitá degli Studi di Roma II, Doutor em Diritto del Lavoro, Sindacale e della Previdenza Sociale - Università degli Studi di Roma, La Sapienza&quot, revalidado pela Universidade Federal de Santa Catarina. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Professor Titular do Programa de Pós-Graduação em Direito na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PPGD/PUCPR). Coordenador do Curso de Especialização em Direito do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Presidente do Instituto brasileiro de Ciências Jurídicas e Sociais (IBCJS). Professor Adjunto III da Universidade Federal de Santa Catarina. Membro do Centro de Letras do Paraná. Acadêmico da cadeira número 73 da Academia brasileira de Direito do Trabalho. Professor do UNINTER. Diretor Cultural e Ex-Diretor Administrativo e Ex-Conselheiro Geral do Instituto dos Advogados do Paraná. Advogado.

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Publicado
18-11-2018
Como Citar
Ferraz, M. O. K., & Villatore, M. A. C. (2018). A PROVA DO DANO MORAL NO PROCESSO DO TRABALHO: O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SOBRE A POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA GRAVAÇÃO E AS NOVAS TECNOLOGIAS DE COMUNICAÇÃO. Revista Jurídica Da FA7, 15(2), 85-107. https://doi.org/10.24067/rjfa7;15.2:797