Aspectos tributários da permuta de imóveis realizada por pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido e a efetivação do princípio da solidariedade inter-partes
DOI :
https://doi.org/10.24067/rjfa7;21.1:1745Mots-clés :
Fazenda Nacional, Lucro presumido, Permuta de imóveis, TributaçãoRésumé
Este trabalho analisa a permuta de imóveis especialmente no momento em que a Fazenda Nacional colocou um termo final em controvérsia ocorrida tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, o que vem a causar impactos positivos em transações imobiliárias e, consequentemente, com reflexos nos atos lavrados nos tabelionatos de notas. Em decorrência de decisões de tribunais regionais federais e especialmente do Superior Tribunal de Justiça-STJ, destacando-se o Recurso Especial-REsp nº 1.733.560, a Fazenda Nacional deixará de recorrer e desistirá dos recursos interpostos para cobrar tributos na permuta de imóveis de empresas optantes do lucro presumido, que pagam Imposto sobre a Renda-Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL e as contribuições sociais ao PIS e Cofins. Deixou claro o Superior Tribunal de Justiça-STJ, em diversas decisões, que na maior parte das operações de permuta de imóveis, a empresa não aufere lucro e, portanto, o contrato de permuta não pode ser equiparado ao de compra e venda para fins tributários (REsp nº 1.733.560). O desfecho e pacificação da controvérsia jurídico-tributário-imobiliária foi formalizado pelo Despacho nº 167, de 2022, em 11 de abril de 2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN, após reiteradas decisões judiciais desfavoráveis ao Fisco Federal. O objetivo neste caso é analisar aspectos relacionados à segurança jurídica, à realização de atos notariais e se as transações do mercado imobiliário tornaram-se mais dinâmicas, com a não ocorrência do fato gerador dos tributos cobrados pelo Fisco Federal, especialmente o Imposto sobre a Renda-Pessoa Jurídica-IRPJ, também na modalidade de apuração do lucro presumido, e consequentemente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL, as contribuições sociais ao PIS e a Cofins, quando das operações de permuta de imóveis.
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