A Administração da Justiça no Direito Romano
DOI:
https://doi.org/10.24067/rjfa7;7.1:155Palabras clave:
Direito Romano, Administração, JustiçaResumen
A administração da justiça constituiu, ao longo da história, um problema que preocupou a humanidade. Não se estranhará, portanto, que a mãe do direito (Roma) lhe tenha dedicado a sua ciência (iurisprudentia). Mantendo a estrutura do antigo sistema das acções da lei (legis actiones), o processo das fórmulas (agere per formulas), utilizado na época clássica, colocou o magistrado romano (sobretudo o pretor) no centro da actividade processual, presidindo à fase (in iure) onde se declarava o direito (ius dicere), reservando ao juiz, que preside à segunda fase (apud iudicem), as tarefas probatória e decisória (a condenação ou a absolvição). Mais tarde, com a introdução do novo sistema processual (cognitio extra ordinem), aquelas fases foram concentradas, sendo agora desempenhadas por um magistrado, com a possibilidade de recurso das suas sentenças. Assinalam-se várias preocupações: v.g., com a competência dos tribunais, a celeridade processual, a isenção do juiz, o afastamento das partes que agissem temerariamente, a citação do demandado e os seus efeitos, a presença dos Santos Evangelhos nas salas de audiência, a disciplina e o valor dos diversos meios probatórios, os requisitos formais das sentenças e a faculdade de serem impugnadas etc. Destaca-se, também, a responsabilidade do juiz, que constituiu um quase-delito. Finalmente, impõe-se uma referência à associação dos advogados e à sua remuneração, que não se considera um preço (salarium merces), mas um honorarium, espécie de compensação ligada à honra das funções exercidas.
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