Nova interpretação jurisprudencial do reconhecimento de pessoas no CPP: caso paradigma – HC N.º 598.886 - SC

  • Lwhan Ferreira Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7)
Palavras-chave: Reconhecimento Pessoal. CPP. HC 598.886/SC.

Resumo

O presente artigo tem por objetivo realizar uma análise da nova posição jurisprudencial adotada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao reconhecimento de pessoas e da obrigatoriedade da aplicação do rito contido no Art. 226, do Código de Processo Penal. Com a finalidade de realizar tal estudo, analisou-se o habeas corpus N.º 598.886 e o AgRg no AREsp n. 1.340.162/SP, sendo aquele considerado o caso paradigma para a mudança de interpretação jurisprudencial, isso porque o julgado suso mencionado considerou que o Art. 226, do CPP, não traz meras sugestões para o procedimento de reconhecimento de pessoas, mas, na verdade, traz regras procedimentais obrigatórias; sendo assim, existem consequências processuais de sua não observância que podem gerar nulidades processuais. Para enriquecer o debate, a decisão do STJ foi analisada à luz da doutrina do Prof. Aury Lopes Jr., referência em teoria das provas, no Direito Processual Penal Brasileiro e das pesquisas feitas pelo Innocence Project Brazil.

Referências

AROCENA, Gustavo A. Temas de derecho procesal penal. Córdoba: editorial Mediterránea, 2001.

BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria de Assuntos Legislativos. Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao Reconhecimento Pessoal e aos Depoimentos Forenses. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL); Ipea, 2015a.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 232.960/RJ. Penal e processo penal. Habeas Corpus. Art. 157, § 2º, I do CP. Condenação em segundo grau fundamentada em reconhecimento fotográfico do réu. Não observância do Art. 226 do CPP. Palavra da vítima que confirmou, em juízo, ter feito o reconhecimento, sem ratificação do ato. Ausência de prova válida para a condenação. Ordem concedida. Relator: Ministro Rogerio Schietti, 6ª Turma, DJe, out. 2015b ementa.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp n. 1.340.162/SP. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Desarquivamento do inquérito policial. Art. 18 do CPP. Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe, set. 2019.

BRASIL. Código Processo Penal. 3. Ed., Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2020a.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 545.118/ES, Habeas Corpus. Conforme esclarece a certidão de fl. 345, o pedido de informações para instrução do presente habeas corpus, encaminhado pelo Ofício n.° 108174/2019 de 8 de novembro de 2019, ainda não foi atendido. Relatora. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe dez. 2020b.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC 133.408/SC. Recurso em habeas corpus. Associação criminosa armada (Art. 288, parágrafo único, do CP). Roubo circunstanciado (Art. 157, § 2º, II, V e VI, e § 2º-A, do CP). Reconhecimento fotográfico realizado exclusivamente pelo envio de fotografias dos acusados ao telefone celular das vítimas por aplicativo de mensagens. Ausência de corroboração posterior. Ofensa ao Art. 226 do CPP. Constrangimento ilegal evidenciado. Demais vícios no inquérito policial. Supressão de instância. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma, DJe, dez. 2020c.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 598.886/SC. Habeas Corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico de pessoa realizado na fase do inquérito policial. Inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Prova inválida como fundamento para a condenação. Rigor probatório. Necessidade para evitar erros judiciários. Participação de menor importância. Não ocorrência. Ordem parcialmente concedida. Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe dez. 2020d.

HASSEMER, Winfried. Rasgos y crisis del Derecho Penal moderno. Anuário de Derecho Penal y Ciencias Penales, Madrid: Centro de Publicaciones, n. 1, t. XLV, p. 235-49, jan./abr., p. 241-2, 1998.

INNOCENCE PROJECT BRASIL. Prova de reconhecimento e erro judiciário. 1. ed., São Paulo, jun. 2020.

LOPES JÚNIOR, Aury. Manual de Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020.

NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: editora Forense, 2020.
Publicado
09-09-2021