Nova interpretação jurisprudencial do reconhecimento de pessoas no CPP: caso paradigma – HC N.º 598.886 - SC
Palavras-chave:
Reconhecimento Pessoal. CPP. HC 598.886/SC.Resumo
O presente artigo tem por objetivo realizar uma análise da nova posição jurisprudencial adotada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao reconhecimento de pessoas e da obrigatoriedade da aplicação do rito contido no Art. 226, do Código de Processo Penal. Com a finalidade de realizar tal estudo, analisou-se o habeas corpus N.º 598.886 e o AgRg no AREsp n. 1.340.162/SP, sendo aquele considerado o caso paradigma para a mudança de interpretação jurisprudencial, isso porque o julgado suso mencionado considerou que o Art. 226, do CPP, não traz meras sugestões para o procedimento de reconhecimento de pessoas, mas, na verdade, traz regras procedimentais obrigatórias; sendo assim, existem consequências processuais de sua não observância que podem gerar nulidades processuais. Para enriquecer o debate, a decisão do STJ foi analisada à luz da doutrina do Prof. Aury Lopes Jr., referência em teoria das provas, no Direito Processual Penal Brasileiro e das pesquisas feitas pelo Innocence Project Brazil.
Referências
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp n. 1.340.162/SP. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Desarquivamento do inquérito policial. Art. 18 do CPP. Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe, set. 2019.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 545.118/ES, Habeas Corpus. Conforme esclarece a certidão de fl. 345, o pedido de informações para instrução do presente habeas corpus, encaminhado pelo Ofício n.° 108174/2019 de 8 de novembro de 2019, ainda não foi atendido. Relatora. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe dez. 2020b.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC 133.408/SC. Recurso em habeas corpus. Associação criminosa armada (Art. 288, parágrafo único, do CP). Roubo circunstanciado (Art. 157, § 2º, II, V e VI, e § 2º-A, do CP). Reconhecimento fotográfico realizado exclusivamente pelo envio de fotografias dos acusados ao telefone celular das vítimas por aplicativo de mensagens. Ausência de corroboração posterior. Ofensa ao Art. 226 do CPP. Constrangimento ilegal evidenciado. Demais vícios no inquérito policial. Supressão de instância. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma, DJe, dez. 2020c.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 598.886/SC. Habeas Corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico de pessoa realizado na fase do inquérito policial. Inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Prova inválida como fundamento para a condenação. Rigor probatório. Necessidade para evitar erros judiciários. Participação de menor importância. Não ocorrência. Ordem parcialmente concedida. Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe dez. 2020d.
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