DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

Autores

  • André Dias Fernandes FA7

DOI:

https://doi.org/10.24067/rjfa7;8.1:114

Palavras-chave:

Dano moral coletivo, Danos ambientais, Direitos transindividuais, Ações coletivas

Resumo

Há uma conscientização crescente de que o meio ambiente deve ser protegido da forma mais ampla possível: o aquecimento global, por exemplo, é uma realidade cada vez mais difícil de ser ignorada. Um dos meios mais eficazes para coibir danos ambientais é a condenação judicial por dano moral coletivo. Todavia, embora a existência de dano moral coletivo seja amplamente aceita na doutrina e na jurisprudência dos tribunais regionais federais, um entendimento mais restritivo do STJ, atualmente predominante naquela Corte, tem negado a própria possibilidade de dano moral coletivo, à consideração de que este seria incompatível com a ideia de dor psíquica, com a indeterminabilidade da vítima e com a indivisibilidade da ofensa e da reparação. Contrariamente, neste artigo sustenta-se a perfeita compatibilidade lógico-jurídica do instituto do dano moral coletivo com a ordem jurídica brasileira em vigor.

Biografia do Autor

André Dias Fernandes, FA7

Mestre em Direito (UFC). MBA em Poder Judiciário (FGV-Direito-Rio). Professor da FA7. Juiz Federal no Ceará.

Referências

GRINOVER, Ada Pelegrini et al. Código brasileiro de defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 2005.

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Publicado

2011-04-30

Como Citar

Fernandes, A. D. (2011). DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. Revista Jurídica Da FA7, 8(1), 59–70. https://doi.org/10.24067/rjfa7;8.1:114