(In)aplicabilidade do adágio in dubio pro societate na decisão de pronúncia: críticas à postura neopragmatista do Supremo Tribunal Federal à luz da doutrina do direito como integridade de Ronald Dworkin
DOI:
https://doi.org/10.24067/rjfa7;21.1:1736Parole chiave:
In dubio pro societate, Tribunal do júri, Direito como Integridade, PragmatismoAbstract
Num contexto de forte crise de legitimidade das instituições republicanas, o artigo indagou: a (in)aplicabilidade do adágio in dubio pro societate na decisão de pronúncia pelo Supremo Tribunal Federal estaria alinhada ao viés neopragmático ou se pauta na identificação da resposta correta única, seguindo a teoria do Direito como Integridade de Ronald Dworkin? Estabeleceu-se, como objetivo geral, identificar a racionalidade dispensada pelo Supremo Tribunal Federal para a definição do standard probatório necessário para a decisão de pronúncia e a consequente (in)aplicabilidade do adágio in dubio pro societate nesta decisão. Nesse recorte, buscou-se compreender a (in)aplicabilidade do in dubio pro societate para o proferimento da pronúncia, na perspectiva do exercício democrático do controle judicial, enquanto essência do processo penal de cariz constitucional, bem como identificar o estado da arte da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na definição deste standard probatório, a partir de uma filtragem hermenêutica à luz da tese do “Direito como Integridade” de Ronald Dworkin. Partiu-se da hipótese de que o Supremo Tribunal Federal assume uma postura neopragmática acerca do critério sobre o standard probatório necessário para a decisão de pronúncia e consequente (in)aplicabilidade do princípio in dubio pro societate nesta decisão, provocando uma disfuncionalidade do sistema federalista e democrático, bem como que a identificação da resposta correta única seria suficiente para preservar a coerência do sistema federalista e democrático. A relevância do tema se reverbera não somente na sua atualidade, diante de pungentes debates jurídicos na órbita do Supremo Tribunal Federal, mas também é relevante aos magistrados na condução dos casos analisados, aos jurisdicionados e ao sistema de justiça como um todo. A pesquisa foi desenvolvida pela metodologia quanti-qualitativa, recorrendo às técnicas de levantamento de dados e interpretação, adotando abordagem híbrida, dedutiva e indutiva, com procedimento de revisão bibliográfica, documental e de estudos de caso.
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