ANÁLISE DAS DECISÕES JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO CASADO/CONVIVENTE PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS EM CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES DO DE CUJUS NA SUCESSÃO LEGÍTIMA
Resumo
Analisaram-se os argumentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça acerca concorrência sucessória do cônjuge/companheiro supérstite casado/convivente pelo regime da comunhão parcial de bens com os descendentes do de cujus. em cinco Recursos Especiais julgados desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até 1 de agosto de 2019. A metodologia fundou-se no método indutivo, e nas técnicas de revisão bibliográfica, fichamento, referente e análise descritiva e comparativa. Cinge-se a controvérsia à interpretação dada ao inciso I do artigo 1.829 do Código Civil, que vincula a concorrência sucessória do cônjuge/companheiro casado/convivente pelo regime da comunhão parcial de bens à existência de bens particulares deixados pelo de cujus sem estabelecer expressamente sobre que parte da herança o cônjuge herdaria. O texto legal admite correntes interpretativas diversas devido a sua obscuridade. Das decisões do Superior Tribunal de Justiça analisadas, nos REsp. 1.117.563-SP (2009), e REsp. 1.377.084-MG (2013), adotou-se a posição que confere ao cônjuge/companheiro direito de concorrência sucessória sobre os bens comuns que compõem a herança do de cujus. Nos REsp. 974.241-DF (2011) e REsp. 1.368.123-SP (2015), julgou-se a favor de conceder o direito sucessório do cônjuge somente em relação aos bens particulares do autor da herança. Em 2019, nos REsp 1.617.650-RS e REsp 1.617.501-RS, a Terceira Turma decidiu unanimemente que o companheiro, convivente sob o regime da comunhão parcial de bens, herda apenas do patrimônio particular do de cujus. Após longo debate acerca do assunto entre os Ministros das Terceira e Quarta Turma, houve uma pacificação acerca do tema.
Referências
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