Admite-se a exclusão negocial do direito de cônjuges e companheiros de concorrer à herança?

  • Maria Vital da Rocha Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7) / Universidade Federal do Ceará (UFC)
  • Davi Guimarães Mendes Universidade de São Paulo (USP)
Palavras-chave: Pactos sucessórios, Direito de concorrer à herança, Pactum de non sucedendo

Resumo

Tem surgido no Direito civil brasileiro uma corrente interpretativa no sentido de a proibição aos pactos sucessórios não abrangeria a pré-exclusão ou exclusão negocial do direito de cônjuges e companheiros de concorrer à herança com descendentes ou ascendentes. Neste artigo, sustenta-se que a interpretação mais adequada do artigo 426 do Código Civil de 2002, inclusive em atenção à análise de Direito comparado dos ordenamentos jurídicos de tradição romano-germânica que admitem e que proscrevem os pactos sucessórios, conduz à conclusão de que seguem proibidos no Direito civil brasileiro contemporâneo os acordos destinados a afastar o direito de concurso à herança.

Biografia do Autor

Maria Vital da Rocha, Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7) / Universidade Federal do Ceará (UFC)

Professora de Direito Civil, na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC), lecionando na graduação e no programa de pós graduação stricto sensu; Professora Titular do Curso de Direito do Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7), lecionando na graduação e no mestrado.

Davi Guimarães Mendes, Universidade de São Paulo (USP)

Doutorando e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP). Bolsista da PROEX/CAPES.

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Publicado
31-12-2022
Como Citar
Rocha, M. V. da, & Mendes, D. G. (2022). Admite-se a exclusão negocial do direito de cônjuges e companheiros de concorrer à herança?. Revista Jurídica Da FA7, 19(2), 137-156. https://doi.org/10.24067/rjfa7;19.2:1754