Considerações preliminares acerca do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz): o Convênio ICMS nº 70/2014 como um sem sentido deôntico
Resumo
A sociedade brasileira tem enfrentado sérias dificuldades na conformação do ICMS aos ditames previstos constitucionalmente. Isto se dá pela exacerbação da chamada “guerra fiscal”, a qual leva os Estados e o Distrito Federal a descumprirem os acordos tomados no âmbito do Confaz, sob a alegação de defenderem seus interesses locais. Entretanto, por se tratar de um tributo com configuração nacional, caso o consenso não seja observado, não há como se manter o necessário equilíbrio estrutural. De outra ponta, tomada tal questão sob a ótica do Constructivismo Lógico-Semântico, escola cujos maiores expoentes são Lourival Vilanova e Paulo de Barros Carvalho, percebe-se que as normas emanadas pelo Confaz hão de ser compreendidas a partir da utilização do percurso gerador de sentido, a qual estrutura quatro planos distintos, com vistas à construção do sistema jurídico. Entretanto, o Convênio ICMS no 70/2014, o qual visa a pôr termo à “guerra fiscal”, parece não atingir sequer o terceiro desses planos, configurando-se em verdadeiro “sem sentido deôntico”. Assim, o objetivo do presente trabalho é discutir acerca da juridicidade do Convênio ICMS no 70/2014, indagando se se trata de norma jurídica com sentido completo. Propõe-se que o Constructivismo Lógico-Semântico, a partir da noção de que direito é linguagem, demonstre as infinitas possibilidades interpretativas, ao se preservar um conteúdo de dever-ser, o qual é obrigatório em qualquer norma jurídica em sentido estrito. Caso não seja estruturado tal conteúdo deôntico, não há que se falar em norma, o que resulta da análise científica do Convênio ICMS no 70/2014.
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