A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE ESTADO DE EXCEÇÃO NO PENSAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

  • Rafael Gonçalves Mota FA7
Palavras-chave: Democracia, Estado de Exceção, Estado de Defesa, Estado de Sítio, Constituição Brasileira, Evolução Histórica

Resumo

O Estado de Exceção pode ser entendido como um conjunto de medidas excepcionais adotadas pelo estado diante de situações críticas, onde a estrutura do Estado está ameaçada, bem como quando colocam em risco a paz e o equilíbrio social. As Constituições Brasileiras sempre trouxeram no seu texto previsões de medidas extraordinárias que poderiam ser tomadas quando da necessidade de enfrentamento de momentos críticos e graves. Na época imperial a regulamentação era ainda muito tímida, recebendo um tratamento mais adequado e completo na primeira carta constitucional republicana. Com a Constituição de 1934, e, sobretudo com a de 1937, temos uma mais centralização do poder estatal, concentrados no Poder Executivo, o que representou a previsão de um estado de sítio com cores mais fortes e intensas. A redemocratização vinda com o fim do Governo de Getúlio Vargas em 1945 trouxe uma nova realidade política, caracterizada pela Constituição de 1946, que trouxe um sistema de enfrentamento de crises mais descentralizado, com atuação mista do Poder Legislativo e Executivo. Novo revés democrático veio em 1964, fazendo com que mais uma vez o conceito de estados excepcionais fosse mais forte, invasivo e enfático, conforme o disposto nos textos constitucionais em 1967, e as emendas constitucionais de 1969 e 1978. Com o fim do período militar, nova onda democrática altera o texto constitucional indicando dupla possibilidade de instrumentos excepcionais: o estado de defesa e o estado de sítio.

Biografia do Autor

Rafael Gonçalves Mota, FA7

Advogado. Especialista em Processo Penal. Mestrando em Direito Constitucional. Professor da Faculdade Farias Brito e da FA7.

Referências

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo, 2004.

BERCOVICI, Gilberto. Constituição e Estado de Exceção Permanente. Rio de Janeiro: Azougue, 2004.

BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. Brasília: Universidade de Brasília, 2000.

BRASIL, Constituição (1824). constituição de 1824, Brasília, DF, Senado, 2000.

BRASIL, Constituição (1891). c onstituição de 1891, Brasília, DF, Senado, 2000.

BRASIL, Constituição (1834). c onstituição de 1934, Brasília, DF, Senado, 2000.

BRASIL, Constituição (1837). c onstituição de 1937, Brasília, DF, Senado, 2000.

BRASIL, Constituição (1846). c onstituição de 1946, Brasília, DF, Senado, 2000.

BRASIL, Constituição (1867). c onstituição de 1967, Brasília, DF, Senado, 2000.

BRASIL, Constituição (1888). c onstituição de 1988, Brasília, DF, Senado, 2007.

CAMPOS, Francisco. O Estado Nacional:sua estrutura, seu conteúdo ideológico. Brasília: Senado Federal, 2001.

GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Tratamento Penal do errorismo. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

SCALQUETTE, Ana Cláudia Silva. Sistema constitucional das crises. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2004.

SCHMITT, Carl. teologia política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
Publicado
30-04-2008
Como Citar
Mota, R. G. (2008). A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE ESTADO DE EXCEÇÃO NO PENSAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. Revista Jurídica Da FA7, 5(1), 139-160. https://doi.org/10.24067/rjfa7;5.1:214