A (IM)PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA À LUZ DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA 

  • Liane Gabriela Frota centro universitário 7 de setembro
Palavras-chave: Improbidade Administrativa. Ressarcimento ao Erário. Segurança Jurídica. Prescrição.

Resumo

O presente trabalho tem como foco analisar, em uma perspectiva geral, o dispositivo final do art. 37, §5º da Constituição Federal sob a óptica de Segurança Jurídica. Atualmente a tese prevalente é a de que, por opção do constituinte originário, as ações de ressarcimento ao erário seriam imprescritíveis. Contudo, é sabido que a Constituição Federal de 1988 preza pela segurança jurídica, sendo este um princípio de suma importância por conferir, na medida do possível, certeza às relações jurídicas, para que estas não se prolonguem por um prazo indeterminado. E, uma das formas de conferir eficácia ao referido princípio, ocorre através do instituto da prescrição, sendo considerada a regra no ordenamento jurídico brasileiro. Devendo, portanto, a imprescritibilidade, quando admitida, ser expressamente declarada. Ademais, o decurso do tempo nas relações jurídicas, além de afetar a segurança jurídica, também possui reflexos negativos no direito de defesa das partes, haja vista que pode acarretar no esquecimento natural sobre determinados fatos e na perda de determinados elementos probatórios. Sendo, portanto, a imprescritibilidade irrestrita, incompatível também com o princípio do contraditório e da ampla defesa. Diante disso e considerando que a hermenêutica constitucional é norteada pelo princípio da unicidade da Constituição, busca-se analisar, por fim, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dos Tribunais Superiores acerca da temática e se e de que modo ele vem evoluindo.

Publicado
05-03-2018