A TUTELA PROVISÓRIA DO NOVO CPC

  • Daniel Rolim Albuquerque UNIFOR
Palavras-chave: Direitos evidentes, Tutela de urgência, Procedimentos gerais, Processo civil.

Resumo

Ao levarmos em conta as constantes transformações ocorridas no âmbito social, a ordem jurídica, firmada como amparo e ponto de segurança nas relações dos cidadãos, deve ser eficiente em suas decisões. Sob pena do conteúdo material ser esvaziado à mera construção formal legiferante, nossos legisladores têm se preocupado, cada vez mais, com a efetiva tutela das lides que envolvem a nossa jurisdição e isto se reflete claramente com as transformações legislativas. Ou seja, não basta o acolhimento de ações judiciais para caracterizar satisfeita a pretensão do tutelado. Antes de mais nada, deve-se buscar criar e efetivar mecanismos que resguardem o pleno uso do direito que a parte pretende ao final do processo, não apenas uma mera constatação se este existe ou não. De modo geral, quais foram essas transformações, relacionado à nova forma de resguardar o direito dos tutelados, o que há de novo? O presente artigo, por meio de pesquisa doutrinária e comparativa entre os códigos citados, objetiva, principalmente, expor de uma forma geral, esse novo instituto de Tutela Provisória, presente na lei 13105/15 e delinear as mudanças e suas motivações entre os institutos citados supra. Como resultado temos evidenciado o procedimento geral dessa nova forma de resguardar e proteger os direitos arguidos nas lides. Dessa forma, conclui-se que, não somente o novo código de processo deu um enfoque maior a respeito desse tema, como realmente se mostrou mais efetivo em relação ao passado.  

Publicado
05-03-2018