TY - JOUR AU - Camila Austregésilo Diniz AU - Raquel Moura da Cruz Soares PY - 2005/04/30 Y2 - 2024/03/29 TI - Dolo Eventual X Culpa Consciente nos Resultados Lesivos Advindo dos Crimes de Trânsito (Racha) JF - Revista Jurídica da FA7 JA - Rev. Jur. FA7 VL - 2 IS - 1 SE - Artigos DO - 10.24067/rjfa7;2.1:175 UR - https://periodicos.uni7.edu.br/index.php/revistajuridica/article/view/175 AB - O Brasil é um dos países que apresenta os piores índices de violência no trânsito, justificando, assim, a criação de novos crimes e punição mais severa para aqueles já existentes no Código Penal pelo Código de Trânsito Brasileiro, fazendo uma ressalva aos exageros do mesmo. Almejando uma maior punição aos crimes de trânsito, o art.303 estabelece uma pena para a lesão corporal culposa cometida na condução de veículo automotor maior do que a estabelecida pelo Código Penal para a lesão corporal dolosa (ainda que no tipo simples). Antes da vigência do Novo Código de Trânsito, o ‘racha’ era enquadrado como contravenção penal, sendo punido atualmente, tanto como infração administrativa gravíssima, com a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, quanto infração penal, com a pena de detenção de seis meses a dois anos, regulada pelo CTB. ER -