PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO TRANSPARENTE DO MEIO AMBIENTE: EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DIREITO À INFORMAÇÃO

Júlio César de Souza

Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC), Minas Gerais.

[email protected]

Magno Federici Gomes

Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC), Minas Gerais.

[email protected]

RESUMO: O artigo visa abordar a importância da relação entre os princípios diretivos da informação e da participação popular, como instrumentos viabilizadores da conservação do meio ambiente, destinados a difundir uma cultura de transparência ambiental apta a permitir o acesso ao conhecimento e apropriação da condição ambiental genuína experimentada pela comunidade. Utilizou-se como norte metodológico o jurídico propositivo, com técnica dedutiva e uso de fontes bibliográficas. Concluiu com a análise do incremento finalístico decorrente da oferta de meios para a formação de cidadãos conscientes de seu poderio decisório no âmbito da gestão dos recursos naturais, com ênfase no indicativo Constitucional da promoção da educação ambiental como método assecuratório da efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

PALAVRAS-CHAVE: Informação. Participação popular. Educação Ambiental. Meio ambiente.

Popular participation in the transparent management of the environment: environmental education and the right to information

ABSTRACT: The article aims to address the importance of the relationship between the guiding principles of information and popular participation, as instruments enabling the conservation of the environment, aimed at spreading a culture of environmental transparency capable of allowing access to knowledge and appropriation of the genuine environmental condition experienced by the community. The deductive method was used as a methodological method using the monographic technique, with bibliographical review of articles and doctrinal works related to the topic. From the study came the understanding of the importance of the need for the provision of means for the formation of citizens aware of their decision making power in the scope of natural resources management and the reflex of these informative policies based on the Constitutional indicative of the promotion of environmental education as an method that guarantees the effectiveness the right to a healthy and ecologically balanced environment.

KEYWORDS: Information. Popular participation. Environmental Education. Environment.

Introdução

Em se tratando de contexto global, é factível afirmar que o acesso à informação funciona simultaneamente como causa e efeito no âmbito da defesa do meio ambiente, reconhecido em sua integralidade.

A informação acessada gera na comunidade o sentido do empoderamento construído sob a perspectiva da cognição, produzindo a consequência da oportunidade de participação e, principalmente, influência dinâmica e deliberativa da população, que vê no acesso e na publicidade do conhecimento no campo ambiental, uma ferramenta indelével de transparência e de possibilidade de gestão compartilhada entre o Estado e o corpo social.

No âmbito da conservação dos recursos ambientais, pensar a disponibilidade e os meios de alcance das informações representa para o cidadão, que se vê alijado do debate ambiental, a justa alternativa consagradora da legitimidade originária de todo o movimento de participação popular. Representa, também, o reconhecimento da importância de se considerar e especialmente assegurar o cumprimento da finalidade contida do disposto no caput do art. 225 da Constituição da República de 1988 (CR/88), qual seja, a diretriz estabelecedora da responsabilidade solidária de todos os atores sociais pertencentes e envolvidos no mister de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, cujo legado também deve se relacionar com o uso equilibrado destes recursos, cuja tutela despertou o interesse do legislador de modo a positivá-la no ordenamento jurídico.

Numa análise qualitativa do progressivo aumento da demanda por informação, observa-se a projeção de dois fatores fundamentais na proposta avaliativa, a saber, o acesso massificado decorrente das denominadas “novas mídias” e canais informativos e o aumento do interesse individual decorrente da perspectiva contemporânea da expansão das vagas no âmbito da educação formal.

Soma-se a isso o fortalecimento da proposição associativa ou de coletivos reconhecidamente organizados no sentido de agregar grupos, cuja unidade pauta-se em torno de temas afetos a conservação do meio ambiente que, por sua vez, concentram parte de sua atividade e esforço no fornecimento de informações específicas e qualificadas ao maior número de pessoas.

Nesse sentido, a consolidação da participação popular nas deliberações diretivas que representam a direção escolhida no campo da utilização, manejo e conservação do meio ambiente, tem o condão de reforçar a relevância de se compreender o lócus exato destinado ao cidadão. Assim, pois, a complexidade de suas funções lhe concede a prerrogativa de funcionar como beneficiário da apropriação dos bens ambientais, mas também lhe coloca em conexão com a necessária preservação dos recursos naturais existentes, tendo em vista que tal postura é fator preponderante para a conservação desses mesmos bens, para as presentes e futuras gerações.

A disseminação do propósito da transparência concernente às políticas de gestão dos recursos naturais e o compartilhamento do conhecimento próprio das questões ambientais concedido ao corpo social, deve se constituir em diretriz determinante, quando o tema em questão versar sobre a conservação do meio ambiente, a utilização de seu potencial e os riscos decorrentes da inadequação do manejo dele, cujos resultados possam incidir sobre a vida do cidadão, legatário, em última análise, dos efeitos derivados de tais escolhas.

Assim, o presente trabalho tem como objetivo analisar a correlação entre os princípios da informação e da participação, a partir da perspectiva de efetivação da incumbência do desenvolvimento de uma cultura preservacionista ambiental atrelada a conscientização da coletividade, no sentido de materializar de forma mais efetiva, a tutela do meio ambiente.

Desse modo, surge como problema o seguinte questionamento: existe interface entre a meta constitucional de fomento da educação ambiental e a materialização dos princípios da informação, através da participação popular comunitária?

Como hipótese tem-se que somente através de uma ampla cultura de promoção da participação popular, ocorrerá a materialização de tais princípios na máxima efetividade.

O cerne do estudo se concentra em torno do debate que admite a priorização do acesso à informação e a construção de uma cultura de transparência ambiental refletora da participação ativa e decisória dos cidadãos beneficiados do mandamento fundamental contido no art. 225 da CR/88. O estudo da efetividade conexa de princípios de índole essencial, decorrentes da diretriz Constitucional, justifica-se, ainda, pela necessidade de, em um primeiro momento, reconhecer a relação sistêmica decorrente da opção ideológica contida na CR/88, bem como aplicar a temática da preservação do meio ambiente à fórmula legislativa proposta, revelando a participação da sociedade como eixo diretivo, que somente será possível se restar devidamente assegurado o desenvolvimento de uma política de educação e informação ambientais acessíveis a todos.

A base metodológica do estudo possui uma abordagem qualitativa e natureza descritiva. Para tal, utilizou-se como norte metodológico o jurídico propositivo, com técnica indutiva e uso de fontes bibliográficas, com realização de revisão de literatura de artigos, obras doutrinárias e jurisprudência referente ao tema.

Nesse contexto, como marco teórico escolhido para balizar a investigação foi utilizada a linha argumentativa apresentada por Floriani (2010), onde o autor disserta no sentido de que a autonomia de cada cultura são manifestadas em formas de adaptação e negociação política ligadas a autonomia de cada sociedade ou grupo, mas para além desse viés, elas são expressões de um diálogo de saberes, se mostram como resistências e adaptações ao conhecimento moderno, fundada em uma política pautada pela diversidade e na diferença, na racionalidade e construção de um projeto coletivo de imaginários e mundo racionalmente ambiental.

A pesquisa teve como recorte temporal, priorizando artigos em um período compreendido entre 2003 a 2018, utilizando como banco de dados para a busca: o Scielo, Google Acadêmico, o repositório eletrônico de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do qual foi retirada uma decisão para ilustrar o debate em torno do tema desenvolvido no âmbito do Poder Judiciário. As palavras utilizadas na pesquisa foram: “educação ambiental”, “princípio da informação”, “direitos difusos”, “acesso à informação” e “participação popular”.

Em um primeiro momento, a pesquisa fundamenta-se no necessário desenvolvimento do conhecimento acerca dos princípios orientadores do envolvimento da comunidade no sentido de cumprir o escopo Constitucional de acesso a um meio ambiente sadio, de uso comum e essencial a perpetuação da vida, em suas diversas formas. Posteriormente, pretendeu-se destacar a importância da participação da comunidade no contexto de defesa e conservação do meio ambiente, observando a conexão com o princípio da informação. Em linhas gerais o artigo trata no decorrer dos capítulos, sobre a meta constitucional da educação ambiental enquanto meio de tutela do locus ambiental e a interface dela com os princípios informadores da ordem constitucional de 1988, relativos ao acesso à informação e o uso dela como instrumento de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

1. A meta constitucional da educação ambiental enquanto pressuposto da participação popular

A análise do conteúdo trazido pela Constituição da República de 1988(CR/88) concita o Estado brasileiro a otimizar as respostas transformadoras apontadas pelo legislador constituinte e que servem de parâmetro absoluto aos rumos ideológicos fomentadores da estrutura estatal e da sociedade, decorrente da escolha constitucional, através da priorização dos direitos e garantias fundamentais a serem ofertados aos cidadãos pertencentes à Nação.

Portanto, a efetivação dos direitos estatuídos na Lei Fundamental representa, sob inúmeros aspectos, a oportunidade dada pela ordem originária, de construir, a partir do paradigma da legitimidade, a base essencialmente democrática e repleta de conteúdo assegurador dos fundamentos e objetivos mais caros, oriundos da diretriz constitucional.

Posicionadas em tal contexto, estão as colocações de Souza e Santos (2017, p. 107-125) ao destacarem a importância da tutela do meio ambiente e a positivação dela, intimamente conectada com a natureza da indisponibilidade desse direito, cuja defesa deve ser realizada de modo conjunto entre os diversos atores: poder público, a sociedade civil organizada e indivíduos:

A defesa do meio ambiente como direito fundamental indisponível, de natureza difusa e intergeracional, deve ser colocada materialmente como dever do estado brasileiro e da coletividade. Ambos devem zelar, proteger, preservar e coibir quaisquer condutas violadoras desse acervo fundamental de direitos, desenvolvendo uma política pública onde se reconheça a prevalência dos benefícios à coletividade e o respeito prioritário ao interesse público.

Tal positivação dos direitos fundamentais citada pelos autores no fragmento transcrito denota a obrigatoriedade por parte do Estado, de, além de aplicar por meio de suas ações executórias as normas contidas no arcabouço constitucional, transcender o grave hiato existente entre a ausência de acesso a esses direitos por parte da imensa maioria da população e a vasta oferta normativa disponível no ordenamento jurídico brasileiro.

Para Souza e Resende (2018), a própria constitucionalização dos direitos fundamentais, por si, já denota um grande avanço derivado de um processo histórico aglutinador desenvolvido no país e alhures, que moldaria a própria definição de direitos fundamentais. Nesse sentido dissertam os autores:

[...] Posteriormente, a própria definição de direitos fundamentais – impulsionada por variáveis como o decurso do tempo, as demandas sociais, dentre outras – aglutinou-se de forma sucessiva e ampliativa, paulatinamente conjugando ao longo do tempo atributos geradores de modificação estrutural de suas próprias significações com reflexos na enumeração dos direitos fundamentais [...] (SOUZA; RESENDE, 2018, p. 918).

No Brasil, campo dos preceitos e regras trazidos pela CR/88, o estabelecimento da educação ambiental como alvo a ser impulsionado pelos diversos atores sociais, ganha destaque em razão da matriz constitucional que consagra a execução de medidas protetoras do meio ambiente integral, quer seja no âmbito das questões amplo espectro ou no campo das informações, cujo manejo serve para instruir o cidadão com fontes de conhecimento formal e informal, bem como subsidiar suas decisões quando o assunto é a manutenção da vida sadia e qualitativa na Terra[1].

Também em relação à proposição da educação ambiental apresentada como meta constitucional garantidora do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado[2], observa-se que o acesso ao conhecimento é fator determinante para a correta efetivação desse direito, em que a certificação da força normativa da CR/88 impõe aos aplicadores da norma jurídica, o reconhecimento da prescindibilidade de regulamentação infraconstitucional, haja vista o conteúdo imperativo presente nos dispositivos da CR/88, cujas intermediações legislativas devem se ocupar de cumprir fielmente o estabelecido pela norma essencial e materialmente maior do ordenamento[3].

Movimentos decorrentes da Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental, promovida nos Estados Unidos, no ano de 1977 e Conferência Internacional sobre Meio Ambiente e Sociedade, Educação e Consciência Pública para a Sustentabilidade, realizada na Grécia (JACOBI, 2003, p. 190) trouxeram ao cenário mundial, o enfoque sobre a importância e a necessidade de se envidarem esforços no sentido de priorizar a educação ambiental, baseada em princípios relacionados à ética, à diversidade cultural, à sustentabilidade e à participação.

No Brasil, a tônica do conteúdo que erige a educação ambiental a um patamar de verdadeira relevância encontra-se positivada na CR/88, conforme regra do seu art. 225, inciso VI[4].

Tal inciso visa apresentar o regramento normativo a ser seguido tanto pelo legislador ordinário quanto pelo executor das ações em matéria de meio ambiente, possuindo natureza cogente, de modo a materializar o direito ao meio ambiente sadio.

Segundo Antunes (2012, p. 237):

[...] A Constituição brasileira estabelece a obrigação estatal de promover a educação ambiental, que é um dos mais importantes mecanismos para a proteção do meio ambiente, pois não se pode acreditar – ou mesmo desejar – que o Estado seja capaz de exercer controle absoluto sobre todas as atividades que, direta ou indiretamente, possam alterar negativamente a qualidade ambiental [...].

Para tanto, as disposições infraconstitucionais sobre a ferramenta da educação ambiental foram elencadas na Lei nº 9.795/1999 regulamentada pelo Decreto nº 4.281/2002, que, por sua vez, tem o condão de regular a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA). Em seu artigo 1º, a Lei nº 9.795/1999 sedimenta o conceito normativo de educação ambiental da seguinte forma:

[...] Art. 1º: Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade [...] (BRASIL, 1999).

É mediante o recurso da educação ambiental que a sociedade, a partir de uma perspectiva conservacionista[5], vê-se capacitada em plenitude, de modo a compreender as implicações provenientes dos processos econômicos e sociais tendentes a contribuir para a degradação ambiental. Longe de causar nesse ponto um efeito negativo, os debates e os contrapontos de ideias derivadas da concretização da educação ambiental, podem trazer reflexos interessantes para a ampliação do conhecimento, materialização da preservação ambiental, a refletir no próprio entendimento das ciências ambientais.

Transpondo do campo epistemológico um pensamento sobre a abertura trazida pelo debate no campo das ciências e aplicando-o para a área da defesa do meio ambiente, é possível compreender o que dissertou Floriani (2010), sobre a abertura de espaços de debates institucionais e de usos das ciências, a gerar centros de produção de conhecimentos que questionam até mesmo as formas de saberes já construídos. Para o autor da epistemologia ambiental:

[...] Paralelamente a esse momento de “reconstituição” das teorias e das práticas científicas, implicando a instalação de profundos dissensos sobre o alcance e significado de ciência e sua função social, abre-se a perspectiva de outras alianças e contratos entre os saberes científicos, dando margem, inclusive, à revalorização dos saberes não-científicos, principalmente daqueles culturalmente arraigados [...] (FLORIANI, 2010, p. 51).

Tal entendimento leva a ação afirmadora, inclusive, da necessidade de no campo ambiental, proporcionar a efetiva participação democrática na construção da preservação ambiental coletiva, aliando o acesso à informação através da educação ambiental, com os saberes tradicionais existente no meio coletivo.

Sobre a finalidade da educação ambiental na preservação do meio ambiente, Capra salienta que “[...] a eco alfabetização nos diz que todos pertencemos a oikos, a ‘Morada da Terra’ (a raiz grega da palavra ecologia) e, portanto, devemos nos comportar nos termos dessa perspectiva [...]” (CAPRA, 2018, p. 256, grifo no original).

No campo da aplicação das normas que dão vivacidade a proposta de progressão da educação ambiental, há um alicerce plantado e cuja aptidão ressoa na consecução de um princípio ambiental consagrado nacional e internacionalmente, da qual depende toda a engrenagem normativa vindoura, em razão do alto potencial de impacto nas deliberações atinentes às políticas de gestão ambiental.

Seja considerado como representação da legitimidade primeira tida na CR/88 ou reconhecido como fonte de soberania oriunda dos princípios emanados do art. 1º da citada constituição, o princípio da participação popular é, sem dúvidas, o mandamento que, em última instância, está apto a conceder efetividade aos direitos fundamentais realizáveis e compatíveis com o anseio da coletividade.

Contudo, a escuta oferecida aos cidadãos precisa carregar em sua essência o fim de se fazer palpável, determinante e satisfatória, razão pela qual necessita a sociedade de mecanismos de intervenção de natureza qualificada, que somente serão possíveis se a condicionante da educação ambiental se encontrar em pleno exercício, de acordo com os ditames do art. 225 da CR/88.

Não fosse essa a intenção do constituinte originário, ele teria silenciado a importância de se apresentar o meio ambiente equilibrado como direito de todos, do hoje e do amanhã, cuja responsabilidade é compartilhada entre os mais heterogêneos integrantes da tessitura social. Nos dizeres de Costa Neto:

[...] a Constituição Federal espelha um entrecruzamento de valores ambientais expressos no reconhecimento do direito fundamental ao meio ambiente sadio, em normas-fim do meio ambiente e no dever jurídico-constitucional de sua proteção pelo Poder Público e pela coletividade, configurando, destarte, o que se pode chamar de uma ordem Constitucional ambiental [...] (COSTA NETO, 2003, p. 103).

Nesse aspecto, a implementação do cumprimento do intento relativo à consolidação da educação ambiental, apresenta-se como base fundante do empoderamento consectário do cidadão, imbuído de “valores, atitudes e habilidades propiciadores da atuação individual e coletiva voltada para prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais”, nos termos da Lei n°. 9.795/99.

A promoção da participação popular qualificada, portanto, viés intrínseco resultante da conjugação dos elementos cognitivo e volitivo do cidadão que se afirma em articulação e influência, cujo lastro decisório vem se solidificando ao longo da história.

2. O princípio da participação comunitária no cenário de defesa e conservação do meio ambiente

A condução de uma política ambiental refletora dos anseios da população corrobora e fortalece o sentido de democracia, possibilitando a inserção legítima dos participantes do corpo social no contexto das relações de poder, onde o acesso dos interessados repercute na definição das diretrizes de gestão ambiental.

Em se tratando de envolvimento da comunidade no que se refere à temática da preservação e conservação do meio ambiente, entendido em sua circunstância de integralidade, observa-se o engajamento progressivo dos membros de diversos segmentos sociais, seja diretamente ou mediante representação decorrente de associações de classe. Isso, em conformidade com os avanços no campo da arregimentação de coletivos organizados ou dos microssistemas difundidos em espaços comunitários informais e cuja abrangência não encontra limites, fronteiras ou composições ortodoxas.

Costa Neto ressalta (2003, p. 39) que:

[...] a integração comunitária nessas tomadas de decisão constitui corolário da ideia de um fortalecimento da democracia participativa. A democracia de participação consiste na ativa interação do povo-cidadão no processo de formação e desenvolvimento das atividades primaciais do Estado, adensando-as de legitimação [...].

Conforme se verifica no conteúdo do Princípio nº 10, da Declaração do Rio de Janeiro (1992), relativa à Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, ocorrida no ano de 1992, a participação ativa da comunidade expressa a possibilidade de, mediante o engajamento dos indivíduos, testificar a eficácia dos meios e modos de preservação do meio ambiente. Nesse sentido é posto o expresso no Princípio 10 da referida declaração: “[...] A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados [...]” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1992).

Do mesmo modo, Costa Neto (2003, p. 46) anota que: “[...] o princípio da participação representa a ideia de que se faz imprescindível o engajamento efetivo dos titulares do direito difuso ao meio ambiente sadio nos processos de definição e execução das políticas voltadas a essa temática [...]”.

A previsão constitucional presente no caput do art. 225 tem em sua essência o conteúdo da positivação da participação popular, cuja abrangência está intimamente ligada a orientação que posiciona a coletividade como destinatária do dever de defender e preservar o meio ambiente na atualidade e no futuro, atendendo, assim, aos fins e valores inspiradores da dinâmica social em matéria de conservação dos recursos naturais.

Milaré (2004), abordando a temática enfatiza que o princípio da participação popular expressa à concepção de que a execução da política de meio ambiente, somente será considerada satisfatória, se for respeitada a real necessidade de cooperação entre Estado e sociedade, asseverando ainda:

De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais conscientes de suas responsabilidades, contribuam para a proteção e [para] a melhoria do meio ambiente que, afinal, é bem e direito de todos [...] (MILARÉ, 2004, p. 141).

A inserção da comunidade, precipuamente na execução da tarefa de diagnosticar a ocorrência de potencial dano ambiental a partir de sua vivência geral e local, mediante verificação decorrente de sua condição de membro integrado no ecossistema e na rotina das cidades, confere aos resultados obtidos através de atuação simultânea grande amplitude, construindo a visão compreendida como um reduto de veracidade que, em grande medida, tem o condão de produzir efeitos positivos na definição das políticas de gestão ambiental a serem implantadas[6].

Pensar a inclusão da população nas discussões que interessam a formulação das diretrizes de gestão do meio ambiente é confirmar a efetividade do princípio Constitucional da participação comunitária, reconhecendo também que, “[...] essas manifestações, ainda que pontuais, representam uma semente na possibilidade de se pensar na construção da sustentabilidade urbana e na nova ética ambiental [...]” (CARVALHO; LUDWING, 2016, p. 210).

O contrário da participação pode se configurar em um vácuo de legitimidade cujas consequências em tempos de apatia e indiferença gerada pelo estado de coisas, tende a redundar em um controle de forças externas utilitárias e avessos a identificação dos prejuízos ambientais latentes. Os limites da influência da comunidade “estão relacionados à postura de cidadãos que não se percebem como coparticipantes nesse processo de geração e/ou na solução de problemas” (CARVALHO; LUDWING, 2016, p. 210).

Sobre a primazia da intervenção do Poder Público frente ao controle realizado pela comunidade, Milaré (2004, p. 141) aduz:

[...] nessa linha e ciente de que o monopólio da gestão e do poder de polícia ambiental em mãos do Poder Público não tem evitado o abuso ecológico, a Constituição brasileira inscreveu em seu texto mecanismos capazes de assegurar a cidadania, o pleno exercício desses direitos relativos a qualidade do meio e aos recursos ambientais [...].

Antunes (2012, p. 27) vê identidade entre participação popular e democracia, expondo que:

[...] o princípio democrático assegura aos cidadãos o direito de, na forma da lei ou regulamento, participar das discussões para elaboração das políticas públicas ambientais e de obter informações dos órgãos públicos sobre matéria referente à defesa do meio ambiente de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e que tenham significativas repercussões sobre o ambiente [...].

A participação popular efetiva, por sua vez, pressupõe o direito de informação e está a ele intimamente ligado (MILARÉ, 2004, p. 141), sendo essencial a convergência dos ditos princípios, tendo em vista a natureza simbiótica estabelecida entre ambos com o fim de salvaguardar o meio ambiente integral.

3. O princípio da informação enquanto mecanismo de ideação de uma cultura democrática de transparência ambiental

Os postulados contidos no texto constitucional funcionam como vetores de acomodação entre o conteúdo normativo positivado no ordenamento jurídico e a aspiração social emanada da contextualização fática no âmbito de preservação ambiental.

Participar ativamente das decisões proferidas no plano da gestão ambiental pressupõe a presença de três fatores basilares para obtenção do êxito da dita empreitada: estar o cidadão disposto a se envolver com a causa; ter a comunidade sede de conhecer as nuances que perpassam os debates em torno do manejo dos bens ambientais, exigindo a prestação de informações idôneas oriundas do Poder Público, mas também da sistemática da comunidade científica e das demais forças proponentes a produzir esclarecimentos nessa área e, finalmente, revestir-se de autoridade, onde a habilitação num contexto de participação promova influência e possibilidade de deliberação. Salienta-se "[...] que as decisões deverão ser realizadas considerando a isonomia entre os participantes” (CHRISTMANN, 2013, p. 119).

Nesse cenário, o acesso à informação ganha contornos de relevância e status de direito fundamental[7] na medida em que funciona como fonte de sustentação da efetivação do direito à participação no processo decisório e na arregimentação de cidadãos conscientes e preparados para manifestar seus interesses e princípios essenciais[8].

Segundo Antunes (2012, p. 27), o Direito ambiental “tem uma de suas principais origens nos movimentos reivindicatórios dos cidadãos. Logo, a democracia é uma de suas bases mais caras e consistentes. O princípio democrático encontra a sua expressão normativa especialmente nos direitos à informação e à participação”.

Costa Neto (2003, p. 75) aponta o desiderato do mandamento constitucional da participação da comunidade, afirmando que “[...] segundo esse princípio, o Poder Público deve propiciar à sociedade o pleno acesso às informações relativas às políticas públicas sobre meio ambiente, bem como sobre a existência de atividades potencialmente nocivas ao bem estar das comunidades [...]”. Por conseguinte, o princípio da informação exerce a função de dar consistência à intervenção comunitária, gerando na estrutura estatal o dever de apresentar os dados e informes necessários para o pleno exercício da atuação do cidadão frente à temática do meio ambiente.

Observe-se que a exigência por acesso a informação traduz a nova dinâmica contemporânea enaltecedora de uma postura pública confiável que preza pela transparência nas ações e na disponibilidade das informações relevantes. De acordo com Figueiredo e Santos (2013, p. 4), “[...] a compreensão do que está sendo exposto é fundamental para qualificar uma informação como transparente [...]”. O público alvo necessita assimilar o que está sendo apresentado. Cabe aos órgãos apresentarem de forma clara e de fácil entendimento, minimizando, assim, as possíveis dúvidas a respeito da comunicação dada, expondo somente informações relevantes que atendam as reais necessidades do público. Uma informação é vista como transparente ao apresentar a reunião dessas características.

No cômputo das atividades desempenhadas pelo estado brasileiro, há que se insistir e dar publicidade a todas as informações passíveis de repercutir na vida do cidadão em razão de sua condição de integrante e corresponsável pelo meio ambiente, sendo defeso o embaraço à possibilidade de acesso ao conhecimento de tal área. A “transparência permite que o cidadão acompanhe a gestão pública, analise os procedimentos de seus representantes e favoreça o crescimento da cidadania, trazendo às claras as informações anteriormente veladas nos arquivos públicos” (FIGUEIREDO; SANTOS, 2013, p. 5).

Costa Neto (2003, p. 76) assinala que:

[...] o princípio da informação materializa-se também como um pressuposto indispensável à definição de ações e políticas ambientais adequadas ao alcance dos objetivos delineados pelo Poder Público, porquanto é imperativo o conhecimento de todas as alternativas técnicas e econômicas disponíveis para o melhor planejamento e execução de medidas preventivas e corretivas [...].

O Estado deve guiar-se sob a perspectiva da institucionalização da transparência pública na seara do meio ambiente, sendo esta a orientação contida na Declaração do Rio, decorrente da Conferência das Nações Unidas para o meio ambiente e desenvolvimento, conforme exposto a seguir:

[...] Princípio 10 A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos [...] (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1992, p. 5).

Como fator paradigmático no campo das proposições relativas a obrigatoriedades de se conceder relevância e prevalência do princípio da informação e assunção de uma cultura de transparência em matéria ambiental, tem-se o julgado provindo da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja relatoria decorre da lavra do Ministro Herman Benjamim, a ilustrar essa temática no âmbito judicial:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. DIREITO DE INFORMAÇÃO. ART. 225, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 4º, V, DA LEI 6.938/1981. PRINCÍPIO 10 DA DECLARAÇÃO DO RIO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO. ART. 2°, § 1°, DA LEI 10.650/2003. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. CULTURA DA TRANSPARÊNCIA AMBIENTAL. ART. 3°, IV, DA LEI 12.527/2011. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. IBAMA VERSUS PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO LIMITADO. (...)

Comentando sobre a questão ponderou o magistrado:

[...] 2. Irretocável o acórdão recorrido. Alicerce do Direito Ambiental brasileiro e decorrência do dever-poder estatal de transparência e publicidade, o direito à informação se apresenta, a um só tempo, como pressuposto e garantia de eficácia do direito de participação das pessoas na formulação, implementação e fiscalização de políticas públicas de salvaguarda da biota e da saúde humana, sempre com o desiderato de promover ‘a conscientização pública para a preservação do meio ambiente’ (Constituição, art. 225, § 1º, VI), de formar ‘uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico’ (Lei 6.938/1981, art. 4º, V) e de garantir o ‘acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades’, incumbindo aos Estados ‘facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando as informações à disposição de todos’ (Princípio 10 da Declaração do Rio). [...]

Dessa forma destaca:

[...] 3. Nessa linha de raciocínio, mais do que poder ou faculdade, os órgãos ambientais portam universal e indisponível dever de informar clara, ativa, cabal e honestamente a população, ‘independentemente da comprovação de interesse específico’ (Lei 10.650/2003, art. 2º, § 1º), para tanto utilizando-se de dados que gerem ou lhes aportem, mesmo quando ainda não detentores de certeza científica, pois uma das formas mais eloquentes de expressão do princípio da precaução ocorre precisamente no campo da transparência e da publicidade do Estado. A regra geral na Administração Pública do meio ambiente é não guardar nenhum segredo e tudo divulgar, exceto diante de ordem legal expressa em sentido contrário, que deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz. Além de objetivos estritamente ecológicos e sanitários, pretende-se também fomentar ‘o desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública’ (Lei 12.527/2011, art. 3º, IV). [...]. (STJ – Recurso Especial nº 2014/0338886-7. 2014, Relator(a): Min.(a) Herman Benjamin, 2ª turma, julgamento em: 21/05/2015, publicação em: 19/04/2017). BRASIL, 2017).

Sobre as questões postas no julgado apresentado e tão amplamente debatidas ao longo dessas considerações, resta enfatizar a crescente predisposição do operador-intérprete do Direito Ambiental em romper com a manutenção do status quo definidor de um verdadeiro abismo entre a presença de princípios e regras do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e a consistente realidade dissociada de tais garantias.

Além disso, faz-se necessário pontuar que, assegurar a sintonia do texto constitucional práxis social vivenciada, significa dar efetividade a normativa de índole protetiva dos bens ambientais, tornando tais direitos tangíveis, realizáveis e exigíveis por todos os cidadãos munidos das informações úteis e necessárias, cuja postulação se faz tão importante para a salvaguarda do meio ambiente.

Costa Neto (2003, p. 75) associa o sucesso da participação popular ao incremento do acesso à informação, aduzindo que “[...] a base da participação comunitária e da cooperação está na manutenção e crescente amplificação dos mecanismos de informação da coletividade [...]”.

No mais, o julgado anteriormente assinalado retrata a obrigatória interlocução entre o mandamento do acesso à informação e aplicação da meta para o fomento da educação ambiental como metodologia para a efetiva conscientização pública para o meio ambiente.

Conclusão

O Brasil é o país dos grandes desafios. Têm em sua estrutura as condições reunidas para desenvolver com eficiência as iniciativas próprias na área ambiental, cujos impactos positivos têm o potencial de promover a modificação dos paradigmas atuais administrativos, legislativos e jurisdicionais no campo da defesa e conservação dos bens ambientais.

Para tanto, o passo primeiro se condiciona a aplicação do sentido dos elementos que constituem fundamento, princípios e objetivos a serem atingidos, de modo que os propósitos almejados a partir do consenso entre as diferenças, exibido no teor da CR/88, sejam finalmente experimentados pelos cidadãos detentores do poder decisório acerca da diretriz da política ambiental.

Em matéria de meio ambiente, a comunidade não pode nem deve ser entendida como uma entidade abstrata desprovida de preocupação e desvelo com tais questões postas. A transindividualidade, os processos transfronteiriços e o componente da integração global, mais do que nunca, ressaltam a condição de interação do homem com os bens ambientais, bem como reconhecem a impossibilidade de desconexão com os resultados decorrentes das escolhas definidas quanto à preservação do meio ambiente.

É em decorrência de tais matizes que a efetividade dos direitos fundamentais elencados no art. 225 da CR/88 se torna tão imprescindível para a continuidade do Estado e do pacto social oriundo de sua idealização, como forma de acesso à justiça.

Provado está que a educação ambiental é pressuposto de preparação para a formação de cidadãos conscientes e informados, cujas competências hão de se propagar para edificação de uma cultura de participação real, ativa, intensa, propositiva e deliberativa, inspirada no desejo de inclusão de todos neste processo especial de retomada de valores relacionados a máxima transparência e livre acesso as informações tidas como importantes para a construção dessa proposta que interliga e empodera o tripé educação/informação/participação. Essa é a regra de ouro destinada a garantir um meio ambiente sadio, de e para todos, equilibrado e preservado para a experiência presente e futura dos seus próximos usufrutuários.

Nesse sentido, se correlaciona a meta constitucional de fomento a educação ambiental com a efetividade de princípios constitucionalmente garantidos, pois apenas assim, a consolidação da participação popular se constituirá efetiva, a partir da implementação madura dos métodos de acesso e difusão da educação ambiental.

A todos os atores envolvidos cumpre a tarefa de materialização do amplo e qualificado exercício pleno da participação popular, pautada como diretriz primeira da intenção coletiva de se apropriar e deter a informação, de conteúdo privilegiado, cujo ineditismo confirma, em essência, o fortalecimento da ideia concretização de uma democracia ambiental plena. Tal contexto traz a lume a assertiva de que a informação disponível e difundida em matéria ambiental robustece a aplicação do princípio democrático de alcance e envolvimento da coletividade no sentido de gerar influência decisiva sobre as políticas e condutas de gestão em meio ambiente a serem adotadas no território nacional.

Referências

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Recebido em: 4 mar. 2019.

Aceito em: 5 jul. 2019.

 



[1]  Para estudar os dispositivos legais que determinam a educação ambiental como norma simbólica, ver: GOMES; CARVALHO, 2018, p. 13-28.

[2]  Souza e Bizawu (2017, p. 189) esclarecem que: “a questão ambiental ganhou evidência e força normativa com a inauguração de uma nova ordem constitucional a partir de 5 de outubro de 1988, em que o meio ambiente foi elevado à categoria de direito fundamental, a ser protegido e usufruído por toda a sociedade. No texto constitucional, a preservação da biota foi erigida como diretriz a ser seguida pelas atividades empreendidas e acolhida pela manifestação social coletiva, destinatária dos direitos elencados no art. 225”

[3]  Para analisar a ampliação de acesso às informações nos procedimentos de licenciamento ambiental, ver: GOMES; TEIXEIRA, 2017, p. 128-146.

[4]  Ver: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público [...] VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;" [...] (BRASIL, 1988).

[5]  Considera-se conservacionismo um movimento político, social e ambiental para definir e difundir conceitos e objetivos referentes à conservação da natureza em geral, protegendo as espécies, seus habitats, os espaços e recursos naturais.

[6]  Para analisar a participação da comunidade internacional e nacional na tutela do meio ambiente e defesa dos interesses animais em um caso concreto, ver: BIZAWU; GOMES, 2016, p. 18-21.

[7]  Para aprofundamento na dimensão jurídico política do desenvolvimento sustentável e no direito à educação, democracia e informação ambiental, como forma de se assegurar os direitos fundamentais intergeracionais, ver: GOMES; FERREIRA, 2017, p. 94-97 e 99-101.

[8]  De modo semelhante ao analisar a transparência e o combate à corrupção, ver: SOUZA; OLIVIERA JUNIOR, 2017, p. 139-141.