ANÁLISE JURÍDICA E ECONÔMICA DO COOPERATIVISMO: CUSTOS DE TRANSAÇÃO E A REALOCAÇÃO DE DIREITOS A FIM DE MAXIMIZAR A JUSTIÇA SOCIAL*

Fernanda Peres Soratto

Universidade de Rio Verde (UniRV), Goiás.

fersoratto@hotmail.com

Estefânia Naiara da Silva Lino

Universidade de Rio Verde (UniRV), Goiás.

estefanialino@msn.com

RESUMO: O presente estudo tem como objetivo analisar o cooperativismo na ótica jurídica e econômica e avaliar como as cooperativas lidam com os custos de transação e realizam escolhas racionais que corroborem para a maximização de justiça social. Para tanto, utilizou-se da pesquisa bibliográfica exploratória e do método de procedimento histórico com abordagem dedutiva. No intuito de situar o tema, em primeiro momento, ocupa-se a pesquisa do movimento cooperativista e sua evolução histórico-legislativa ao examinar sua base doutrinária e as principais normas legais que o disciplinam em âmbito nacional. Na sequência, o foco recai sobre a teoria da Análise Econômica do Direito, que consiste na verificação de institutos de natureza jurídica, através de postulados da economia, como eficiência econômica, as escolhas racionais dos agentes e a maximização de riqueza. Posteriormente, foi realizada uma reflexão teórica com o entrelaçamento das duas doutrinas, e constatou-se que o sistema cooperativo pode se apresentar como uma alternativa para a diminuição dos custos de transação e, por sua vez, aumentar dos lucros dos indivíduos cooperados, pois contribui para o crescimento do poder de barganha dos agentes ao optarem por melhores transações econômicas no mercado. Por fim, observa-se que na busca por maior eficiência econômica, ou seja, maior bem-estar social ao menor custo econômico, as cooperativas são instituições que quando fortalecidas, jurídicas e economicamente, podem resultar numa opção para a geração de riqueza econômica sem, contudo, suprimir os objetivos de justiça social vislumbrado pelos cooperados.

PALAVRAS-CHAVE: Cooperativas. Direito e economia. Disciplina legal. Igualdade de condições.

Legal and economic analysis of cooperativism: transaction costs and the reallocation of rights in order to maximize social justice

ABSTRACT: This study aims to analyse cooperativism from a legal and economic perspective and assess how cooperatives deal with transaction costs and make rational choices that support the maximisation of social justice. To this end, it was used the exploratory bibliographic research and the method of historical procedure with deductive approach. In order to situate the theme, the research of the cooperative movement and its historical-legislative evolution is first addressed by examining its doctrinal basis and the main legal norms that govern it at the national level. Next, the focus is on the theory of Economic Analysis of Law, which consists of the verification of institutes of a legal nature, through postulates of economics, such as economic efficiency, the rational choices of agents and the maximization of wealth. Subsequently, a theoretical reflection was carried out with the intertwining of the two doctrines, and it was found that the cooperative system can present itself as an alternative for reducing transaction costs and, in turn, increasing the profits of cooperative individuals, since it contributes to the growth of the bargaining power of agents by opting for better economic transactions in the market. Finally, it is observed that in the search for greater economic efficiency, i.e., greater social welfare at lower economic cost, cooperatives are institutions that when strengthened, legally and economically, can result in an option for the generation of economic wealth without, however, suppressing the objectives of social justice envisioned by the cooperative members.

KEYWORDS: Cooperatives. Law and economics. Legal discipline. Equality of conditions.

Introdução

O atual cenário econômico globalizado e suas consequências sociais são uma constante preocupação e ocasionam inúmeros debates em ambiente jurídico. Portanto, discutir alternativas para reorganização do livre mercado é, também, uma função da ciência jurídica, visto que, Direito e Economia, embora sejam disciplinas distintas, constantemente, se entrelaçam na sociedade. Assim é que o direito exerce influência na economia e a economia exerce papel na aplicação e na criação do direito.

Neste contexto, a problemática deste estudo é promover reflexões que envolva a Teoria da Análise Econômica Direito e o cooperativismo, ao observar como os agentes econômicos, ora indivíduos e pequenos produtores, consideram os impactos dos custos de transação e de suas escolhas racionais para a maximização de justiça na sociedade que estão inseridos. E se, por meio da análise jurídica e econômica do direito é possível responder a esta questão, ou, embora não responda totalmente, ao menos demonstre caminhos viáveis a percorrer.

Para tanto, a metodológica da pesquisa foi a de caráter bibliográfico exploratório e o método, consubstanciou-se no procedimento histórico de abordagem dedutiva. Destarte, que tal abordagem proporcionou a familiaridade e envolvimento com problema em estudo e, ainda, pouco explorado pela ciência do Direito.

O referencial teórico foi construído em base doutrinárias da área jurídica e econômica nacional e estrangeira. Ressalte-se que a reflexão sobre o tema apresenta essencial importância na contemporaneidade, na medida que, quando implementadas, pode ocasionar melhor participação, autonomia e eficiência econômica para as pessoas junto a relação de produção, hoje capitalista e centrada nas mãos de grandes produtores das mais diversas áreas econômicas.

1. O surgimento do cooperativismo como doutrina

Diante da globalização econômica espalhada pelos cantos do mundo e responsável por disseminar novas tecnologias, competição quase que irrestrita, e a busca incessante por lucratividade, o ato de preservar forças econômicas sensíveis de sujeitos com objetivos são comuns parece um ideal distante. Porém, fomentar a conscientização, aproximação e atuação dos indivíduos economicamente pode constituir de mecanismos para a alocação de direitos econômicos e sociais como fito de alcançar, cada vez mais, justiça social. Em Pontes (2007, p. 91):

O que significa dizer que, mesmo não se configurando como categoria central das relações materiais de produção, é parte integrante da contraditória rede de inter-relações econômicas e sociais estabelecidas na sociedade da mercadoria, ora fortalecendo e reproduzindo as condições existentes, ora contribuindo para a produção de uma nova forma de sociabilidade.

Nesse sentido, o cooperativismo “[...] quase sempre surge em momentos de dificuldades e da consciência de fragilidade do homem dentro do mundo em que atua” (SALES, 2010, p. 24). Por isso, a atividade cooperativa é ocorrência, a muito, experimentada pela humanidade, pois reuniões de indivíduos para essa prática são descritas desde a antiguidade. Existem, nesse sentido, relatos de comunidades coletivas vivendo em cooperação ainda na pré-história, na antiguidade do homem, na Idade Média e, até, mesmo na Bíblia (BIALOSKORSKI NETO, 2006).

Nas palavras de Luz Filho (1953, p. 7) “o cooperativismo mergulha raízes na noite dos tempos”, e para Namorado (2005, p. 12) “as cooperativas estão longe de ser somente um fenômeno circunstancial historicamente passageiro”. Pois, desde o alvorecer dos homens foram diversos os motivos que os impeliram a prática de atos conjuntivos, tais como defesa, trabalho ou, mesmo, alimentação, assim, facilitando a realização dos próprios objetivos e, também, de propósitos comuns.

Tais acontecimentos, para muitos, confirmam que o ato histórico de associação é a fonte propulsora do cooperativismo moderno (BIALOSKORSKI NETO, 2006). Para Gayotto (1967, p. 7-8) “alguns consideram mesmo as cooperativas modernas como uma continuação das corporações antigas cuja forma e objeto teriam sido modificadas”.

Sendo assim, não é possível desprezar que uma forma de união associativa mais sistemática e duradoura surgiu com a consolidação do cooperativismo moderno, que aflorou durante capitalismo industrial dos séculos XVIII e XIX (BIALOSKORSKI NETO, 2006). Pois, “foi na época moderna que o movimento cooperativo teve a seu favor todos os elementos favoráveis para um verdadeiro desenvolvimento” (GAYOTTO, 1967, p. 8).

Observa-se então, que foram as transformações econômicas e sociais provocada pelo capitalismo moderno que despertou nos indivíduos um crescente inconformismo com o sistema econômico vigente na época, o qual privilegiava a propriedade privada e a livre concorrência. Segundo Gayotto (1967, p. 9), “é natural que tenham surgido reações contra os defeitos de ordem econômica e sociais atuais. [...]. Uma das reações da iniciativa privada é a associação cooperativa livre sob sua forma moderna”.

Para Veras Neto (2003), o movimento cooperativista, em seu limiar, possuiu como causa as dificuldades, principalmente socioeconômicas, enfrentadas pela classe trabalhadora, em virtude das transformações sociais, e resultantes das mudanças ocasionadas pela revolução industrial e pelas guerras na Europa, as quais acarretaram consequências para a economia e para a força de trabalho existentes.

Foi nesse período que o movimento cooperativo ressurge, na Europa, reunindo diferentes grupos de trabalhadores e embasados pelos ideais de Robert Owen, Charles Fourier, Louis Blanc, dentre outros identificados como socialistas utópicos. Estes pensadores defendiam um modo de produção alternativo ao capitalismo, baseando a economia na solidariedade, associação de trabalhadores, igualdade de oportunidades e na autogestão, “[...] por sua indignação diante das desigualdades sociais causadas pelo capitalismo” (SALES, 2010). Em Leopoldino (2011a, p. 143):

Um sistema econômico ideal deveria promover, em um ambiente democrático, a produção, a distribuição e o consumo de bens e serviços de tal modo que todos fossem beneficiados, nem que de forma mínima. Por esta razão, o cooperativismo surge como alternativa para contornar as dificuldades que porventura existam em decorrência da crise econômica e financeira, do desemprego e da marginalização.

No mesmo sentido, ainda sugere Leopoldino (2011a, p. 148), que a doutrina cooperativista “[...] sempre esteve marcada pelas análises das experiências vividas, cuja raiz cinge-se nas ideias socialistas de produção e distribuição coletiva, tentando uma melhor retribuição e retorno dos frutos do trabalho para aqueles que produzem”.

Então, impulsionados pelos abusos do sistema capitalista alguns trabalhadores, ainda que simbolicamente, se uniram de maneira solidária e colaborativa, assim, constatando que a manutenção da propriedade privada, sem a direta intervenção estatal, viabilizaria a uma melhor condição de vida econômica entre eles (FURQUIM, 2001; NAMORADO, 1995). Logo, o cooperativismo apresenta-se como uma maneira de conservar a vida e a economia dos indivíduos com os mesmos objetivos e as mesmas dificuldades dentro do mundo em que atuam.

Nessa linha, no ano de 1970 foi, oficialmente, documentada a existência da mais antiga cooperativa que se tem conhecimento e fundada por trabalhadores dos estaleiros de Woolwich e Chatham, na Inglaterra. Essa iniciativa resultou da união dos empregados na instituição de moinhos de grãos buscando, assim, baratear os preços de produção e comercialização dos cereais, até então, monopolizados pelos proprietários dos moinhos locais (PRADO, 2004).

Majoritariamente, entretanto, em 1844 em Rochdale na Inglaterra foi estabelecida “Rochdale Society of Equitable Pionneers (Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale), a qual foi considerada o marco inicial do movimento cooperativista moderno e cujas bases doutrinárias fundamentam a organização das cooperativas até os dias de hoje (BIALOSKORSKI NETO, 2006). Para Leopoldino (2011a), na ocasião, 28 (vinte e oito) tecelões impelidos por melhoras nas condições socioeconômicas uniram-se para criar uma pequena cooperativa de consumo e, assim, eternizaram o cooperativismo na história.

Dessarte, as essências doutrinárias que afamaram o movimento cooperativista estão imortalizadas, com singelas alterações, nos princípios universais do cooperativismo listados por Singer (2002) como democracia e primazia pelo trabalho; as portas abertas; a divisão das sobras e pagamento mínimo de juros sobre o capital; a venda à vista e a pureza dos bens produzidos; o empenho na educação dos membros cooperados e a neutralidade política e religiosa. Porém, não foram os “Pioneiros de Rochdale”, como são conhecidos na atualidade, que “[...] inventaram os princípios fundamentais do cooperativismo, mas os celebrizaram e os tornaram efetivos” (MAUAD, 2001, p.117).

Observa-se, que os princípios cooperativistas exprimem grande sentido social, pois são inspirados em valores democráticos e humanos, visto o lucro não ser fator determinante na formação e desenvolvimento do empreendimento cooperativo, mas sim, um instrumento a serviço da realização de objetivos mútuos e do aperfeiçoamento educacional das pessoas, atípicos no sistema econômico de produção capitalista.

Então, o cooperativismo fundamenta-se, principalmente, em atos solidários, cooperativos e coletivos capazes de, talvez, enfrentar as “[...] dificuldades de realizar-se a produção e a distribuição de riquezas em um mundo cada vez mais exigente e competitivo” (SILVA, 2009, p. 57). Para Morin (2001, p. 76), “[...] todos os humanos, desde o século XX, vivem os mesmos problemas fundamentais de vida e de morte e estão unidos na mesma comunidade de destino planetário” e, nessa linha, diante da realidade competitiva e em franca transformação a solidariedade, a cooperação e a coletividade não é somente uma opção, mas uma necessidade perante as fragilidades individuais.

Nessa sequência, foi a experiência bem-sucedida dos Pioneiros de Rochdale que permitiu que os fundamentos do cooperativismo se expandissem, com sucesso, para outros setores produtivos, bem como para outras localidades do mundo. As ideias vislumbradas ainda no século XIX se multiplicaram pelos mais variados pontos do globo com objetivo de amenizar contrastes, principalmente, econômicos e sociais impostos pela economia globalizada.

1.1. O cooperativismo no Brasil

Seguindo a linha temporal, durante o século XX, as cooperativas e o movimento cooperativista moderno se espalharam pelo mundo. No Brasil, a prática de organização do trabalho e da economia já estava presente desde a colonização portuguesa, e provavelmente antes disso, embora rudimentar ou pré-cooperativa foram “[...] os jesuítas, que disseminaram a ideia da cooperação, criando um modelo de sociedade solidária com base no trabalho coletivo entre os indígenas” (KOSLOVSKI, 2001, p. 20). No mesmo sentido, para Silva (2009, p. 64):

Encontram-se citações também que, entre os séculos XVII a XIX, foi praticada alguma forma de Cooperativismo nos Quilombos, que eram formados por escravos fugitivos. Porém, o início realmente do vivenciamento cooperativista no Brasil, deu-se com as experiências ocorridas entre colonos imigrantes europeus entre 1842 e 1845, em Santa Catarina e, entre 1847 e 1890, no Paraná.

Assim, aproximadamente entre os anos de 1842 e 1844, no estado de Santa Catarina, existiram as primeiras experiências de implantação de cooperativas, quais sejam Vila da Glória e a Colônia Belga, respectivamente, e situadas hoje nos municípios de São Francisco do Sul e Itajaí, porém, tais iniciativas não foram bem-sucedidas (PINHO, 1982).

Para Leite (2013), foi somente no ano em 1847 no interior do Paraná, com a Colônia Teresa Cristina, que passou a existir o, hoje, considerado como um dos marcos duradouros do cooperativismo no Brasil. Porém, segundo Pinho (2004) a ideia de cooperativismo formal, de fato, somente tem início com a Sociedade Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto no ano de 1889, pois sua estrutura organizacional se aproximava das idealizadas em Rochdale.

Destaca-se, entretanto, que tais experiências não floresceram, mas foram as ações de seus fundadores, em suas respectivas épocas, que possibilitaram o desenvolvimento do cooperativismo brasileiro, visto os reflexos que geraram na forma de organização do trabalho e na produção desse período (LEITE, 2013; PINHO, 2004).

Somente tempos depois as cooperativas, como são conhecidas atualmente, ganharam destaque, frutos do fértil terreno deixado pela abolição da escravidão e pela proclamação da república. Nos dizeres Pinho (1982, p. 119), foram esses fatores que asseguraram “[...] a liberdade de associação e o Estado começou a legislar sobre o associativismo rural; [...], os graves problemas que caracterizaram a crise estrutural do fim do Império e começo da República levaram à recomendação do Cooperativismo”.

A liberdade de associação veio prevista pela Constituição de 1891 propiciando, nos anos seguintes, o surgimento de diversas cooperativas pelo país e impulsionando a promulgação do Decreto n. 979 de 1903. O referido, mesmo não tratando do assunto, pormenorizadamente, proporcionou seu reconhecimento pelo legislador, pois, claramente, incentivava a prática do mútuo, característica proeminente no cooperativismo (LEITE, 2013).

Em 1907 foi promulgado o Decreto n. 1.637, o qual implantou
“[...] maior relevo ao setor das cooperativas, em virtude da grande liberdade de constituição e funcionamento, não havendo qualquer subordinação aos órgãos estatais; deixou, contudo, de distingui-las das demais sociedades previstas no ordenamento jurídico” (VICENTE, 2006).

O ano de 1907 importou na constituição das primeiras cooperativas agropecuárias brasileiras, as quais surgiram em Minas Gerais ligadas, especialmente, a cafeicultura. Com apoio governamental, essas cooperativas funcionaram de forma plena e adequada, fator impulsionador do aparecimento de outras instituições em diversas regiões, principalmente no Sul do país, vinculadas, quase sempre, as colônias de imigrantes estrangeiros (KOSLOVSKI, 2001).

Posteriormente, em 1932 o cooperativismo brasileiro encontra sua consolidação na publicação do Decreto n. 22.239. Aliado a reformas sociais e políticas, aos imigrantes europeus e japoneses que aqui desembarcavam e a incentivos estatais, a cooperação vislumbrou maior liberdade para a sua constituição e funcionamento, terreno fértil e compatível com sua real natureza (BULGARELLI, 2000). Observa-se, que ao reconhecer formalmente o cooperativismo, o Estado promoveu o crescimento e a expansão, consideravelmente, do movimento cooperativo, principalmente na região Sul do país.

Entre idas e vindas legislativas é promulgado o Decreto-lei n. 59/66, o qual simbolizou um período crítico e marcado pelo forte centralismo estatal às cooperativas. Caracterizado pela eliminação de incentivos fiscais e restrições ao funcionamento de vários ramos cooperativos revogou, ainda, toda a legislação anterior e, com ela, muitas das vitórias até então conquistadas (PINHO, 2004).

Diante disso, durante o período de vigência do Decreto-lei n. 59/66 foram poucos os méritos dispensados as sociedades cooperativas brasileiras, porém ouve o seu reconhecimento como pessoa jurídica específica e o movimento foi pacificado e unificado em âmbito estatal e nacional devido à necessidade, no momento, de união de esforços em prol da sobrevivência dos ideais. Segundo Bulgarelli (2000, p. 72), “com tão poucos pontos positivos a seu favor, era evidente que não atendia aos reclamos das cooperativas, [...] daí se explica a repulsa geral a essa legislação, com veementes protestos de todo movimento cooperativista brasileiro”.

Frente ao cenário imposto, por iniciativa da, já existente, Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), em 1971 o cooperativismo renovou suas estruturas e fixou, definitivamente, sua doutrina com a publicação da – ainda vigente - Lei n. 5.764 (Lei do Cooperativismo), que definiu a Política Nacional de Cooperativismo. Mesmo não consagrando completamente os anseios das lideranças cooperativas, para Krueger (2002, p. 105) “a coerência e a consistência do regramento estrutural e operacional das cooperativas pela lei logrou alcançar seu objetivo: reverter a tendência de encolhimento do sistema cooperativo. Sob a égide da Lei n. 5.764/71, [...], o cooperativismo voltou a prosperar”.

Nos anos que seguiram a referida legislação e com certo apoio governamental, o cooperativismo alcançou desenvolvimento e crescimento, reflexo do processo de modernização e industrialização do meio rural, época, ainda, que diversos ramos cooperativos passaram a existir, como cooperativas de crédito, médicas, entre outras (KOSLOVSKI, 2001). Vale não esquecer, que o momento histórico de nascedouro da mais importante legislação do setor era conturbado, bem como, tomado por restrições e intervenções estatais e regada, também, pelas desigualdades econômicas e sociais.

Fatores, que entre muitos outros, fizeram aflorar a Carta Maior de Direitos em 1988, “[...] resultado de uma Assembleia Nacional Constituinte eleita democraticamente, carregada de ideais, dentre eles, a liberdade de organização da sociedade e a mínima intervenção estatal

sobre tais entidades, confrontando, desta forma, as determinações da lei infraconstitucional” (LEITE, 2013). A qual, segundo Bulgarelli (2000), foi revogada apenas parcialmente, ou seja, somente nos dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal.

Em 2003 entra em vigorar a Lei n. 10.406 - o novo Código Civil Brasileiro (CC/2002) – diploma de cunho jurídico e responsável, dentre outras, pela sistematização inerente às pessoas jurídicas de direito privado. O novel, em seu texto, cuidou de mencionar as cooperativas, tanto, que dispensou um capítulo a essas sociedades. Porém, não visou revolucionar o cooperativismo pátrio, mas, em termos gerais, fixou normas caracterizadoras às cooperativas, fato que, à primeira vista, causou estranheza diante da legislação já existente, mas que, num segundo momento, demonstrou avanço para legislação cooperativista brasileira (KRUEGER, 2005).

Assim, o cooperativismo brasileiro vem disposto, juridicamente, nos artigos. 5º, inciso XVIII, 174, §2º, 187, inciso VI e 192 da Constituição Federal, nos artigos. 1.093 a 1.096 do Código Civil de 2002, bem como, na Lei nº 5.764/1971. Destaque, ainda, é merecido a outras legislações como a Lei n. 9.867/1999, que trata da figura das Cooperativas Sociais (BRASIL, 1999) e a Lei n. 12.690/2012, que dispõe sobre as Cooperativas de Trabalho, (BRASIL, 2012), as quais, unidas, fortalecem o desenvolvimento das, hoje conhecidas, sociedades cooperativas que contribuem, significativamente, para o desenvolvimento e emancipação socioeconômica dos cooperados, bem como, da população em geral.

1.2. Panorama geral das sociedades cooperativas a luz do Código Civil de 2002 e da Lei n. 5.764/71

Para além das inúmeras mudanças apresentadas pela Constituição Federal de 1988, esta estabeleceu, também, a possibilidade de renovação no desenvolvimento do cooperativismo ao determinar no art. 174, § 2º que “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo” (BRASIL, 1988). Porém, a festejada novidade, ainda, perece de novel regulamentação pela legislação infraconstitucional, o que faz permanecer em vigor a Lei n. 5.764/1971, com as inovações significativas apresentadas pelo Código Civil de 2002.

Para Bulgarelli (2000, p. 17), o sistema cooperativo nacional representa um mecanismo eficaz de aperfeiçoamento e distribuição de riqueza, ou seja, “[...] um sistema reformista da sociedade que quer obter o justo preço, abolindo o intermediário e o assalariado, através da solidariedade e da ajuda mútua”. Atualmente, o cooperativismo se manifesta por meio das sociedades cooperativas, que para Becho (2005a, p. 95), “[...] são sociedades de pessoas, de cunho econômico, sem fins lucrativos, criadas para prestar serviços aos sócios de acordo com princípios jurídicos próprios e mantendo seus traços distintivos intactos”.

Disposta no CC/2002, a sociedade cooperativa, agora, possui natureza jurídica de sociedade simples. Com isso, segundo Coelho (2011, p. 137), “[...] as cooperativas nunca serão empresárias, mas necessariamente sociedade simples, independente de qualquer característica que as cerque (CC, art. 982, parágrafo único)”. Em Tomazette (2003, p. 97-98), “tal classificação se deve ao papel secundário que a organização dos fatores de produção toma em tais atividades, nas quais o caráter pessoal é que predomina, em oposição à atividade do empresário, onde a organização assume papel predominante”.

Nesse sentido, o CC/2002 inovou, significativamente, o comando contraditório da Lei Federal n. 5.764/71, pois, o diploma ao definir a cooperativa concedia-lhe dupla natureza jurídica, ou seja, própria e, também, civil. Alteração que, para Krueger (2005, p. 74), é justificada, visto que, “[...] a finalidade da cooperativa não é o lucro, mas a prestação de serviços ao seu associado, [...]. Diante desse fato, o legislador pátrio preferiu enquadrar a cooperativa como uma sociedade não empresária, ou seja, uma sociedade simples”.

Elenca, também, a legislação civilista, algumas das principais características específicas desse tipo de sociedade. Nesse sentido, para Almeida (2012, p. 401) a cooperativa “caracteriza-se pelo número ilimitado de sócios, pela viabilidade do capital social, pela limitação do número de quotas para cada sócio, pela impossibilidade de cessão de quotas a terceiros estranhos à sociedade entre outras particularidades menos expressivas”. Conforme Andrighi (2005, p. 55-56), “[...] foram praticamente mantidas em sua totalidade as características das sociedades cooperativas assinaladas pela lei específica, notadamente, em suas peculiaridades perante as demais sociedades admitidas em nosso ordenamento jurídico”.

Porém, numa análise minuciosa do CC/2002, observa-se que o estatuto legal não tratou, exatamente, de todas as características presentes na Lei do cooperativismo, a exemplo, a adesão voluntária e livre. Assim, “tal inexistência destoa do interesse e das origens do cooperativismo, bem como, vai a desencontro com o estabelecido no parágrafo 2° do artigo 174 da Constituição Federal” (LEOPOLDINO; QUADROS, 2011, p. 196). Isso posto, o sentido do “[...] princípio cooperativo contido no texto do artigo 4º, I da lei 5.764/71 é completar as Garantias Constitucionais da Liberdade de Reunião e Liberdade de Associação, previstos no artigo 5°, XVI e XVII” (MENESES, 2011, p. 100).

Cuidou, ainda, o diploma de 2002, a exemplo da Lei n. 5. 764/71, da responsabilidade dos cooperados. Assim, para Correa (2005, p. 167), a lei civil “[...] criou uma faculdade ao afirmar que na sociedade cooperativa a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada”. Será limitada, segundo Leopoldino e Quadros (2011, 201), quando o sócio “[...] responder somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, resguardada a proporção de sua participação nas mesmas operações”. E ilimitada, porém, quando “[...] a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais” (LEOPOLDINO; QUADROS, 2011, p. 201).

Ademais, em outros aspectos, a Lei do cooperativismo regulamenta, pormenorizadamente, as sociedades cooperativas quando, por exemplo, trata de questões sobre sua abertura e manutenção, assuntos não elencados, diretamente, pelo CC/2002. Nesse sentido, atualmente, já é ponto pacífico da legislação pátria que a sociedade cooperativa, para sua adequada constituição, não perece de autorização, mas tão somente arquivamento de seus atos em Junta Comercial competente.

Portanto, pode-se observar que a Lei n. 5.764/71 dispõe, de modo especial, sobre assuntos inerentes às cooperativas, e o CC/2002 assenhora-se das generalidades das situações que envolvam esta sociedade de pessoas. E, ainda, que exista inúmeras controvérsias doutrinárias sobre qual a legislação aplicável, “[...] olhando para o verdadeiro cooperativismo, as disposições do novo Código Civil são um avanço da legislação [...]” (BECHO, 2005b, p. 48).

Mas, para Oliveira (2006), ainda que sejam muitos os avanços legislativos, as cooperativas, ao atuarem no mercado, concorrem com as empresas mercantis e uma constituição jurídica diferenciada, por si só, não representa a sua principal vantagem, pois, o fator crucial para consolidá-la está na demonstração de sua eficiência, ou seja, indicará “[...] quais são as decisões e as reformas que levarão ao objetivo desejado na realidade socioeconômica” (GUERREIRO, 2010, p. 139).

Assim, atuando em diversificados ramos de atividade e amparadas pela legislação pátria, as sociedades cooperativas tornaram-se instrumento para a realização do cooperativismo outrora inspirado, historicamente, em princípios de solidariedade e liberdade. Fator que as distingue das demais sociedades empresariais, ou seja, no aspecto social e econômico, pois buscam a satisfação das necessidades individuais via colaboração coletiva (FRANKE, 1983).

Porém, o complexo fenômeno da globalização, surgida sob o manto da modernidade, provocou profundas transformações no desenvolvimento econômico e social da sociedade, agora envolta pela valorização do capital e limitadora das possibilidades do pensar e do agir em prol da coletividade (SOUZA, 2007). Para Marcelino Junior e Rosa (2015, p. 32), “a Magnitude das questões econômicas no mundo atual implica no estabelecimento de novas relações entre campos até então complementares”.

Pensando tal fenômeno, as cooperativas mesmo “[...] visando a otimização de seus resultados, a redução de seus custos e a sua maior eficiência e eficácia econômica” (PINHO, 2004, p. 204), são instituições que, no sistema econômico capitalista, podem se apresentar como alternativa equilibrada entre os interesses das pessoas (cooperados) e o mercado, mantendo a estabilidade entre o social e o econômico e, adaptando-se as implacáveis regras da econômica.

2. Apontamentos sobre a Teoria da Análise Econômica do Direito

A globalização, como fenômeno decorrente do capitalismo, produziu profundas modificações no convívio social e, mais, proporcionou a interação dos mercados econômicos comprovando que a sociedade, de fato, é também interligada por questões econômicas demasiadamente relevantes e que influenciam, diretamente, nas escolhas racionais dos indivíduos quando da administração de recursos, ora, considerados escassos.

Nesse contexto, a globalização “trata-se, portanto, de mudanças que estão impactando fortemente a política mundial, a economia, o mundo do trabalho e as tradições culturais em todas as partes do planeta [...]” (COSTA, 2008, p. 12). Mudanças essas, que implicam, direta ou indiretamente, nas regras de organização da vida das pessoas em sociedade e, consequentemente, como o direito se desenvolve imbuído pela compreensão do comportamento dos agentes econômicos que vivem num mundo cada vez mais permeado por eficiência.

Logo, “a globalização é um fenômeno que tem economistas e profissionais do direito como alguns dos seus principais atores [...]” (PINHEIRO, 2003, p. 1). Então, é notório que o Direito e a Economia, não obstante sejam ciências consideradas distintas, se entrelaçam de forma contínua na sociedade, eis que no mundo globalizado contemporâneo, é impossível imaginar uma sociedade em que o direito e a economia não possuam papel preponderante em sua organização.

Neste sentido, buscando uma alternativa que unisse na mesma direção direito e economia, surgiu na segunda metade do século XX, a escola denominada Law and Economics (Direito & Economia) ou Análise Econômica do Direito (AED), pois para Coase (2016) não é clara, embora possa existir, a diferença entre as duas nomenclaturas empregada a esta corrente de pensamento contemporâneo.

Por esse ângulo, tal escola busca unir as distintas ciências, com a finalidade de serem observadas com princípios únicos, analisando o comportamento dos indivíduos, as consequências que determinada norma produz na sociedade, o impacto sobre a economia, a qualidade destas normas, utilizando como parâmetro a economia. Tudo isso alicerçado nas premissas basilares da eficiência econômica e da racionalidade dos agentes. (PINHEIRO, SADDI, 2005).

Porém, Salama (2010), ao compartilhar do entendimento de Rawls (2002), reconhece que direito e economia enfrentam problemas sociais comuns, como a coordenação, estabilidade e eficiência. Mas admite que o encadeamento entre as distintas ciências não é simples, pois suas metodologias de análise e pesquisa diferenciam-se profundamente. Nas palavras do autor:

[...] o Direito é exclusivamente verbal, a Economia é também matemática; enquanto o Direito é marcadamente hermenêutico, a Economia é marcadamente empírica; enquanto o Direito aspira ser justo, a Economia aspira ser científica; enquanto a crítica econômica se dá pelo custo, a crítica jurídica se dá pela legalidade. Isso torna o diálogo entre economistas e juristas inevitavelmente turbulento, e geralmente bastante destrutivo (SALAMA, 2010, p. 9).

Muito embora, associar direito e economia possa ser um exercício turbulento, o diálogo interdisciplinar mostra-se, segundo essa teoria, como uma condição necessária para auxiliar juristas e economistas a compreenderem e explicar “[...] os efeitos de uma política sobre a eficiência do uso dos recursos disponíveis, senão também no que se refere à identificação dos efeitos sobre a distribuição dos gastos e da riqueza” (SANTOS FILHO, 2016, p. 212).

Historicamente, a origem da relação entre Direito e Economia pode ser remetida aos estudos de grandes teóricos econômicos como Adam Smith, Karl Marx e John Maynard Keynes (COASE, 2016). Mas, diversos estudiosos, ao longo do século XX, justificaram, também, a aproximação entre Direito e Economia, dentre eles merecem destaque os pensadores Ronald Coase, Gary Becker, Guido Calabresi e Richard Posner, os quais fundamentaram, por meio de seus estudos, a aplicação de princípios econômicos ao campo do Direito.

Partindo dessa observação, importe ilustrar que foi o trabalho “The Problem of Social Cost” (1961), do economista Ronald Herry Coase a mais importe publicação sobre a temática da Análise Econômica do Direito (COELHO, 2008). Contudo, foi a obra “Economic Analysis of Law” (1973), de Richard Allen Posner, jurista e professor da Universidade de Chicago, a grande responsável pela efetiva difusão da AED e a qual serviu, e ainda serve, de guia para os estudiosos do movimento (HEINEN, 2014).

E assim, a economia se inseriu e permitiu o surgimento de uma tese, paradigmática, aplicada ao direito, se multiplicou e transcendeu fronteiras, hoje, possuindo repercussão global. A repercussão da AED, em tempos que seguiram ao seu surgimento, fez ampliar o debate sobre a mesma e emergir várias escolas (correntes) com diferentes perspectivas sobre o movimento. De acordo com Mackaay e Rousseau (2015, p. 13):

Havia a corrente principal, ou Escola de Chicago, os institucionalistas e os neoinstitucionalistas, a Escola Austríaca, assim como a Escola ligada às normas sociais (associada especialmente a Ellickson e Eric Posner), as filiadas à Behavioral Law and Economics (Direito e Economia comportamental). A pluralidade de Escolas (ou linhas de pensamento) deveria ter levado à fragmentação e, ao final, ao desaparecimento do movimento.

Conquanto, a pluralidade de pensamentos aplicada a AED, não trouxe a decretação de seu fim, mas, inversamente, permitiu a divulgação ao movimento, principalmente, da tradicional Escola de Chicago – escola de maior visibilidade dentre os adeptos da economia aplicada ao direito – e mais, permitiu, ainda, o seu complemento ao buscar corrigir falhas atribuídas a teoria.

Conceitualmente, em Salama (2010, p. 10-11), a Análise Econômica do Direito, pode ser definida como “um corpo teórico fundado na aplicação da economia às normas e instituições político-jurídicas”. Em outras palavras, “a Análise Econômica do Direito nada mais é que a aplicação do instrumental analítico e empírico da economia [...], para se tentar compreender, explicar e prever as implicações fáticas do ordenamento jurídico, bem como da lógica (racionalidade) do próprio ordenamento jurídico” (GICO JUNIOR, 2010, p. 18). Para Coase (2016, p. XXXVIII), no Direito & Economia:

[...] estuda-se a ação das regras jurídicas (Constituição, leis atos normativos, decisões judiciais, entre outros) na tomada de decisões e nos resultados da economia. Quando aquela recorre aos procedimentos de análise da Economia Neoclássica, ela pressupõe que o Direito também enfrenta escassez de recursos para concretizar seus objetivos [...], de maneira que, ao alocar recursos em um desses objetivos, isso se daria em detrimento da destinação de recursos para as demais metas [...].

Segundo Gonçalves e Stelzer (2007, p. 2), a AED trata-se de uma metodologia que autoriza a “[...] escolha, dentre as opções de política jurídica, que se apresentem, aos legisladores e aos operadores do Direito, de forma a, eficientemente, ser obtido o melhor emprego dos escassos recursos e o bem-estar social”. Noutros termos, “[...] a AED se constitui num estudo capaz de proporcionar ao direito a análise dos institutos jurídicos no contexto em que recursos disponíveis mostram-se escassos e a escolha humana, necessariamente, uma renúncia, trazendo consequências aos demais indivíduos” (ROSA; GONÇALVES, 2017, p. 31).

Já Sztajn (2005, p. 82), ao utilizar o método econômico explica que a AED:

Trata-se de aplicação da teoria da escolha racional ao Direito (quer se trate de Direito positivo, de usos e costumes, decisões dos Tribunais ou de normas sociais), uma forma de pensar as normas jurídicas levando em conta que os prêmios e punições estão associados tanto às instituições quanto à racionalidade econômica e, por isso, devem ser considerados elementos formadores do substrato normativo.

Para Posner (2007a) a ciência econômica tem a função de analisar, via raciocínio lógico, como o indivíduo age diante dos recursos limitados e sua necessidade pessoal, ou seja, quais são os custo e benefícios na tomada de decisão. Assim, o sujeito é vislumbrado a partir da racionalidade que emprega para aumentar, ao máximo, a suas satisfações individuais, e o Direito, não obstante, deverá ser formado a partir do modo racional que ponderam as pessoas.

Nesse ponto, seguindo a ideia de Posner, a AED utiliza da economia para edificar uma teoria descritiva (explicativa ou positivista) ao considerar que os institutos jurídicos podem ser construídos através da maximização coordenada de preferências individuais. E, ainda, uma teoria normativa (prescritiva), ao avaliar “[...] como as normas legais e sanções afetam o comportamento dos indivíduos e, utilizando-se dos pressupostos econômicos, quais seriam as normas jurídicas mais eficientes” (HEINEN, 2014, p. 319).

Então, ao analisar os conceitos referentes a AED, pode ser verificado que o movimento é norteia por fundamentos basilares como a eficiência (econômica), o individualismo metódico e as escolhas racionais dos agentes para própria satisfação. Nessa linha de entendimento, Mercuro e Medema (1999) incluem, como um desdobramento da última premissa, a ideia de que os indivíduos maximizam sua satisfação, ao responderem racionalmente a incentivos externos positivos ou negativos, o que para os estudiosos dessa metodologia, também, é um fundamento de análise.

Na sequência, a eficiência é utilizada, na metodologia da teoria, para pressupor a maximização de benefícios (riqueza ou valor) na alocação de recursos insuficientes para a satisfação das necessidades dos agentes econômicos. Para Arruda (2011, p. 74), “há eficiência, portanto, quando os recursos são dispostos sob seu uso mais valioso. Este é o padrão normativo básico da análise econômica do direito”, ao menos em sua primeira fase.

Importante destacar que, sob a ótica da AED, o critério da eficiência pode ser analisado através de parâmetros variados, sendo os mais importantes a eficiência de Pareto e a eficiência Kaldor-Hicks. A eficiência de Pareto é “aquela na qual a posição de A melhora sem prejuízo da de B” (grifos do autor); já na conhecida por Kaldor-Hicks “o produto da vitória de A excede os prejuízos da derrota de B, aumentando, portanto, o excedente total” (PINHEIRO; SADDI, 2005, p. 88).

No individualismo metodológico, como fundamento da AED, o ponto de partida é a ação humana individual, pois considera que as normas coletivas precedem a soma das respostas dos indivíduos. A maximização de escolhas racionais, por sua vez, também decorre do individualismo, visto que, racionalmente, elas estabelecem diferença entre os benefícios almejados e os custos de suas condutas. (PARREIRA; BENACCHIO, 2012).

Nesse contexto, os recursos, ora, considerados como escassos seriam atribuídos aos indivíduos que, a eles, agregassem maior valor. Sob tal premissa, o método da AED propõe que a eficiência esteja, diretamente, aliada as escolhas racionais dos atores econômicos, pois, assim, os indivíduos sociais poderiam alcançar, mais facilmente, seus interesses ao maximizar aos custos e benefícios de suas decisões.

Nas lições de Posner (2007b, p. 474), “[...] as pessoas são maximizadores racionais de suas próprias satisfações – todas as pessoas, em todas as suas atividades que implicam uma escolha”. Nesse sentido, para a Teoria da AED, os indivíduos tendem a considerar todas as alternativas, condições e circunstâncias que envolvam a tomada de decisão econômica avaliando seus os custos e benefícios para, assim, escolher a opção que melhor lhe proporcione bem-estar social, ou seja, “[...] a conduta dos agentes econômicos é racional maximizadora, eles maximizam o seu bem-estar” (GICO JUNIOR, 2016, p. 22).

Diante disso, não há que se negar que o Direito e a Economia são ciências que se entrelaçam enquanto ciências sociais, pois objetivam estudar e organizar o comportamento humano em sociedade. Porém, também é sabido que inúmeras são as críticas à aplicação de preceitos econômicos ao Direito, em especial à vertente normativa proposta por Posner.

Para Pinheiro e Saddi (2005), as principais críticas à AED correspondem a sua metodologia, conceituação, historicidade e abrangência. Quanto a metodologia, para os críticos, existe uma ausência de cientificidade, pois, na elaboração de uma teoria criam-se, primeiramente, parâmetros e, a partir disso, busca-se, metodologicamente, demonstrar o que ainda não foi revelado e não o contrário. Nessa perspectiva, na AED muitos dos argumentos “[...] são irredutíveis simplesmente porque não podem ser mensuráveis; porém, em muitos casos a metodologia de Law & Economics é metafísica, ou seja, é muito mais uma forma de observar como funciona o mundo com base em premissas específicas” (PINHEIRO; SADDI, 2004. p. 24, grifos dos autores).

Já na crítica à conceituação está Dworkin, teórico do direito e um dos grandes questionadores das ideias da AED. Para o filósofo do direito, entre outros críticos, existe grande conflito conceitual na utilização do termo eficiência, principalmente, quando interpretado como um critério absoluto para medir o desenvolvimento de uma sociedade. Pois o critério de aferição de eficiência também “[...] depende de como as pessoas avaliam os benefícios e os custos de diferentes alternativas, o que, por sua vez, é subjacente a contextos sociais, históricos e mesmo de distribuição de renda” (PINHEIRO; SADDI, 2005. p. 92).

Importante também, nessa perspectiva, é lançar olhares para o momento histórico em que determinados conceitos, como os de racionalidade e eficiência, foram formulados, pois, “[...] para alguns, o movimento não dá a devida importância aos direitos humanos, à justiça distributiva e a valores éticos e sociais” (PINHEIRO; SADDI, 2005. p. 92).

Outra crítica à escola da AED diz respeito a sua abrangência, pois ao aplicar ao critério da eficiência, indiscriminadamente, nas instituições jurídicas, o método econômico ignora o aspecto, quiçá, mais relevante ao Direito, qual seja, a justiça (LEOPOLDINO, 2011b, p. 187). A título de exemplificação, para Pinheiro e Saddi (2005. p. 92), “[...] a justiça não depende de eficiência, e sim de procedimento – e de bons advogados. [...] a abrangência dos princípios de Law & Economics foi longe demais e é necessário estabelecer certos limites para sua aplicação”.

Ainda que recaiam consideráveis críticas a Teoria da Análise Econômica do Direito, especialmente, em relação a sua abrangência, importante destacar que sua aplicação, na atualidade, permeiam os mais diversificados problemas do Direito. A aplicação do método econômico as pesquisas jurídicas propõem analisar as regras jurídicas e suas instituições “[...] os impactos econômicos que delas derivarão, os efeitos sobre a distribuição ou alocação de recursos e os incentivos que influenciam o comportamento dos agentes econômicos privados” (ZYLBERSZTAJN; SZTAJN, 2005, p. 3).

Assim, o método de abordagem da AED serve para investigar e compreender qualquer problema que envolvam escolhas humanas sobre recursos escassos, ou seja, “toda atividade humana relevante, nessa concepção, é passível de análise econômica” (GICO JUNIOR, 2016, p. 21). Então, nessa concepção, o objeto de estudo para a AED encontra terreno fértil nas diversas áreas do Direito, inclusive no contexto de tomada de decisões que envolvam o cooperativismo.

Como já explorado, o homem, como ser racional que é, comporta-se, desde tenra idade, impelido pelas melhores oportunidades de escolha para alcançar satisfação pessoal, diante do menor um custo. Para Salama (2010, p. 7-8), “os indivíduos farão escolhas que atendam seus interesses pessoais, [...]. Isso quer dizer que, nos processos de tomada de decisão e realização de escolhas, os indivíduos realizarão [...] uma dada atividade se, [...], os benefícios dessa [...] excederem seus custos”.

Nesse cenário, as pessoas estariam aptas a alcançar a, já discutida, maximização de riqueza, mas que, parece, cada vez mais, distante quando analisada sob a ótica do capital e do trabalho (LEOPOLDINO, 2011b). Em Piketty (2014, p. 45), “[...] a questão da repartição da produção entre a remuneração do trabalho e a do capital sempre constituiu a principal dimensão do conflito distributivo”, pois, em tempos de sociedade globalizada, o comportamento dos indivíduos diante do mercado econômico, aparentemente, não são relevantes, pois, há “[...] a persistência de privações entre segmentos da comunidade que permanecem excluídos dos benefícios da sociedade orientada para o mercado” (SEN, 2010, p. 21).

Logo, tem-se que na contemporaneidade o mercado econômico está, cada vez mais, permeado por transformações, desafios e competição, terreno fértil para satisfação dos detentores dos meios de produção, em desfavor dos indivíduos, pequenos produtores e empresários. Assim, segundo Coase (2016, p. 9), “se por um lado os tradicionais mercados do passado viram diminuir sua importância, nos tempos atuais, surgiram novos mercados de importância comparável para nossa economia moderna”.

À vista disso, “os grandes produtores [...], tendem à inércia, salvo se melhor alternativa lhes for proporcionada, enquanto para os pequenos produtores e indivíduos, a situação atual lhes é fator de exclusão” (LEOPOLDINO, 2011b, p. 188). Então, conforme esclarece Coase (2016, p. 115) “[...] seria possível elevar o valor de produção por meio de uma forma alternativa de organização econômica que obtivesse o mesmo resultado com menos custos do que seriam incorridos pela utilização do mercado”.

Dessa forma, o cooperativismo pode ser uma escolha, ora racional, de enfrentamento das severas regras, invisíveis, impostas pelo mercado econômico globalizado. Pois, como ensinara Hugon (1970, p. 168), “o indivíduo isolado, [...], seria substituído pela associação, [...], o antagonismo dos interesses privados, oriundos da concorrência, seria substituído, nos setores da produção e da repartição, pela colaboração destes mesmos interesses, decorrentes da associação”.

Para tanto, aos indivíduos inseridos no sistema produtivo econômico, muitas vezes, é necessário o seu fortalecimento, por meio, de incentivos emancipatórios, sejam eles, legais, políticos e, até mesmo jurídicos, para que a tomada de decisão econômica, ora escolha racional, os guiem para melhor alocação dos recursos escassos disponíveis e, consequentemente, para a reversão da exclusão do cenário mercadológico (LEOPOLDINO, 2011b).

Porém, esse fortalecimento deve ir além de mera demonstração de índices econômicos positivos e investimentos para uma lucratividade exacerbada das organizações, mas, deve priorizar, ainda, a promoção do bem-estar social dos sujeitos e da população em geral. Sen (2010), destaca, nesse sentido, que o simples aumento de rendas individuais, o emprego de tecnologias ou a industrialização são condições muito restritas, do aqui é tratado como fortalecimento, pois, os agentes socioeconômicos dependem, também, de outros aspectos determinantes como saúde, educação, alimentação e um meio ambiente sustentável para, assim, se desenvolverem socialmente.

Por isso, as cooperativas, segundo Bialoskorski Neto (2006, p. 7), representam “[...] uma gradual transformação na postura econômica e de negócios, que evolui para alcançar um nível de maior eficiência por meio da cooperação entre agentes econômicos e não mais exclusivamente por meio da concorrência”. Pois, em um ambiente competitivo, “[...] para alguém ganhar, outro perderá, em cooperação ambos, ou muitos, podem ganhar” (RIBEIRO; QUEIROZ, 2017, p. 231), situação que pressupõe a necessidade, constante, de incentivos ao fortalecimento do cooperativismo, por meio, de políticas públicas e, principalmente, pelo ordenamento jurídico pátrio.

Nesse sentido, no ordenamento jurídico pátrio, o cooperativismo recebe tratamento diferenciado, visto estar previsto constitucionalmente e em legislações infraconstitucionais, as quais regulamentam o modo de atuação e a organização da atividade econômica cooperativa. Porém, na perspectiva legislativa, importante ressaltar, que “[...] a intervenção estatal se limita a garantir o ambiente mais equilibrado possível, nas relações particulares, cada indivíduo é o melhor conhecedor de seu interesse” (GUERREIRO, 2010, p. 140).

A fim de responder as problemáticas apresentadas nesta pesquisa, foram apresentadas as bases teóricas e históricas tanto do cooperativismo quanto da Análise Econômica do Direito, neste momento, passa-se a analisar quais elementos os agentes econômicos levam em consideração quando da tomada de suas decisões.

Sabe-se que os indivíduos agem de forma racional, ainda que inconscientemente buscam maximizar seus resultados, partindo desta premissa passa-se analisar o custo social, ou seja, os custos de transação na perspectiva de Ronald Coase e seu celebre estudo denominado “The nature of the firm escrito em 1937.

Assim, para negociar no mercado a firma - neste caso, a cooperativa - tem que levar em consideração os custos de produção, mas também os custos que incidem na transação, ou seja, os custos para negociar, redigir, custos com advogados, todos os custos que envolvam as contratações. Isso posto, em Coase (2016, p. 114):

A fim de efetuar uma transação no mercado, é necessário descobrir com quem se deseja fazer a transação, informar às pessoas que se quer fazer a transação e em que termos, conduzir negociações que levam a um acordo, redigir o contrato, realizar a inspeção necessária para assegurar que os termos do contrato estão sendo cumpridos, e assim por diante.

De fato, “uma vez que se levam em conta os custos de realização de transações de mercado, é claro que essa realocação dos direitos só ocorrerá se o aumento do valor da produção como consequência do rearranjo for maior do que os custos incorridos para implementá-lo” (COASE, 2016, p. 115).

Neste sentido, analisar o aparelho jurídico que ampara o cooperativismo no Brasil é imprescindível para conhecer os sistemas de incentivo e concluir se há ou não maximização da riqueza e, por conseguinte, alcance da justiça social. “Está claro que seria possível elevar o valor da produção por meio de uma forma alternativa de organização econômica que obtivesse o mesmo resultado com menos custos do que seriam incorridos pela organização do mercado” (COASE, 2016, p. 115).

Portanto, “uma vez que os custos de transações realizadas no mercado são levados em conta, fica claro que a aludida realocação de direitos somente ocorrerá quando o aumento no valor da produção por ela gerado for maior que os custos incorridos para implementá-la” (COASE, 2010, p. 77).

Como exemplo do reflexo da análise dos custos de transação, Coase (2010) exemplifica que o proprietário de terras, detentor de uma extensa área, tem a opção de dar diversas destinações a esta terra, para isso, ele vai levar em consideração o efeito das inter-relações entre as diferentes atividades no lucro gerado pelo uso da terra, reduzindo, ou evitando barganhas desnecessárias entre os empreendedores das várias atividades, em resumo, as opções são analisadas antes da tomada de decisão, evitando a que cause maior custo e elegendo a que gerará maior lucro.

No entanto, só é possível ter poder de barganha e escolher as melhores transações, diminuindo o custo e aumentando o lucro, se o empreendedor for relevante para o mercado, tendo em vista as altas transações.

Neste ponto, as cooperativas possuem papel relevante, eis que
“grupos de pequenos que se tornam grandes quando formam uma cooperativa e a cooperativa concorre no mercado com as grandes corporações. O estabelecimento de vantagens competitivas por parte de cooperativas têm sido o apelo da economia social” (SALES, 2010, p. 32).

É nesse cenário, que se destacam as cooperativas de cunho agrícolas e agroindustrial, que para Bialoskorki Neto (1994), são sabedoras contribuintes na formação balança comercial do país e perceptíveis colaboradoras para a distribuição de rendas em ambiente rural. Por tais motivos, são relevantes para o agronegócio brasileiro, pois colaboram com o desenvolvimento econômico e social, especialmente de pequenos proprietários rurais.

É por meio da cooperativa que haverá capacidade de barganha suficiente para operar a firma, neste ponto, é de relevância citar o papel do Estado na regulamentação de tal setor, eis que se não houver a possibilidade de associação, muito provavelmente estes indivíduos não estariam inseridos no mercado e não gerariam riqueza. Destarte, “o governo é, em certo sentido, uma superfirma (mas de um tipo muito especial), pois é capaz de influenciar a utilização dos fatores de produção mediante decisões administrativas” (COASE, 2016, p. 117).

A Lei n. 5.764/71 é um exemplo pelo qual o Governo atua a fim de influenciar a distribuição dos fatores de produção e propiciar àqueles que individualmente não teriam capacidade de reduzir seus custos de transação e de barganhar no mercado. Embora existam reinvindicações quanto a necessidade de atualização do aparato normativo, especialmente para ser mais consonante com os ditames constitucionais.

Levando-se em consideração a existência de custos de transação e o papel do Governo na tomada de decisões da Cooperativa, tem-se que a “realocação de direitos somente ocorrerá quando o aumento no valor da produção por ela gerado for maior do que os custos incorridos para implementá-la” (COASE, 2010, p. 77).

É de se considerar que quando se fala em realocação de direitos, está realizando a afirmação de realocação de fatores de produção – os quais são compreendidos como direitos – o direito a fazer algo só será exercido, na ótica de uma análise econômica do direito, se ele for eficiente, no sentido de gerar mais lucro do que custo, caso contrário a decisão racional é de não fazer.

Assim é que “o neoliberalismo coloca a liberdade e a propriedade como dogmas, os quais, mediante as valiosas trocas que o mercado pode fomentar, seriam os únicos elementos capazes de se justificar uma Teoria da Justiça” (AVELÃS NUNES, 2003, p. 59).

A existência jurídica da cooperativa, seu respaldo constitucional, são meios de propiciar a participação do indivíduo no mercado é, conforme já explicado, o meio pelo qual é possível a redução dos custos de transação e a possibilidade de realização de barganhas entre os entes privados sem a interferência direta do Estado.

Por conseguinte, o sistema cooperativista é “[...] economia social e é composta por organizações diferentes das empresas que apenas visam lucro nos mercados, pois geram empregos, [...] desenvolvimento econômico e procede na geração e distribuição de renda, o que outras empresas não fazem com eficiência” (BIALOSKORSKI NETO, 2006, p. 190). Pensar no cooperativismo como elemento importante para o desenvolvimento da Justiça Social é indispensável para garantir as liberdades individuais e a eficácia do direito ao desenvolvimento, assim é que o seu fortalecimento deve ser implementado pelo Estado por meio de normas que incentivem os indivíduos a cooperar.

[...], parece razoável concluir que tal fortalecimento, desde que corretamente incentivado, tende a proporcionar uma melhor eficiência econômica, entendida como uma melhor distribuição da participação na relação de produção, ocasionando uma migração dos recursos (hoje praticamente concentrados nos grandes produtores) para os pequenos produtores e indivíduos que, diante dos incentivos, poderão proporcionar melhor alternativa de uso deles (LEOPOLDINO, 2011b, p. 189).

Quando se pensa em Justiça Social é relevante mencionar o papel que o mercado exerce sobre o processo de garantia do direito ao desenvolvimento
“a capacidade do mecanismo de mercado de contribuir para o elevado crescimento econômico e o progresso econômico global tem sido ampla e acertadamente reconhecida na literatura contemporânea sobre o desenvolvimento” (SEN, 2010, p. 20).

A cooperativa, para Pinho (2004), assume maior relevância no sentido de que além de fomentar o mercado, produzindo emprego, renda, possui também outros desafios a serem enfrentados e que contribuem de forma significativa para a Justiça Social, a saber: produzir tecnologia em benefício das pessoas; transformar e aprimorar a educação de base; colaborar com o Estado de bem-estar social; renovar a democracia e fortalecer instituições que regulem e preservem direitos de terceira dimensão.

Conclusão

A sociedade impelida pelos efeitos da globalização sofreu, e ainda sofre, profundas transformações socioeconômicas, as quais irradiam efeitos para a vida, o trabalho e para a organização dos indivíduos que, gostando ou não, precisam se adaptar as mudanças sofridas pela novel realidade contemporânea que, em grande parte, é gerida pela ideologia do capital.

Assim, o presente estudo demonstrou que o cooperativismo pode ser uma forma, democrática e humana, de alteração do paradigma imposto pelo modelo capitalista de mercado ao aproximar, conscientizar e incentivar os agentes econômicos a investirem, unidos em cooperação, na diminuição dos custos de transação e na alocação recursos (direitos) em prol do desenvolvimento mútuo e da, tão, almeja maximização de justiça social.

Para tal, foi observado que, há muito, o sistema legal cooperativo está estruturado, em comandos Constitucionais e em leis de hierarquia menor, embora algumas das legislações careçam de atualização ou, até, mesmo reformulação para garantir maior estabilidade, melhor gestão e o máximo desenvolvimento para o empreendimento cooperativo, pois é causa de equilíbrio social e viabiliza o progresso, a justiça e solidariedade.

Em outro ponto, a doutrina econômica, em especial a Análise Econômica do Direito, forneceu, também, algumas contribuições sobre a importância do incentivo, aperfeiçoamento e fortalecimento do cooperativismo, em especial, ao vislumbrar que, o processo de produção cooperativo, pode possibilitar a diminuição de desigualdades sociais, produzir empregos e gerar renda aos agentes socioeconômicos, ao possibilitar a entrada e permanência destes no concorrido mercado econômico.

Para tanto, considerou-se que o empreendimento cooperativo apresenta, apreciável, relevância perante as forças do mercado, pois maximiza a possibilidade de barganha ao viabilizar melhores opções de escolhas dos agentes cooperados nas transações que realizam, assim, proporcionando a chance de diminuição de custos e aumento dos lucros. Nesse sentido, destaca-se que a regulamentação legal dispensada ao cooperativismo se faz importante, visto que, viabiliza, juridicamente, as cooperativas como um meio possível de redução dos custos de transação e barganhas no mercado econômico.

Importante, por fim, destacar que ao analisar cooperativismo sob a ótica do método econômico aplicado ao Direito, observou-se que são restritas, quiçá inexistentes, na literatura nacional estudos sobre a temática, situação que não externaliza a relevância das cooperativas como organizações capazes de reduzirem, significativamente, os custos sociais da atividade econômica contemporânea.

Referências

ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais (direito de empresa). 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

ANDRIGHI, Fátima Nancy. A autonomia do Direito Cooperativo. In: KRUEGER, Guilherme (Coord.). Cooperativismo e o novo código civil. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. p. 51-59.

ARRUDA, Thais Nunes de. Como os juízes decidem os casos difíceis? A guinada pragmática de Richard Posner e a crítica de Ronald Dworkin. 2011. 287f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito, Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo (USP), 2011. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-01032012-085607/pt-br.php. Acesso em: 03 set. 2018.

AVELÃS NUNES, Antônio José. Neoliberalismo e direitos humanos. Lisboa: Caminho Nosso Mundo, 2003.

BECHO, Renato Lopes. Tributação das cooperativas. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2005a.

BECHO, Renato Lopes. As metodologias de cotejo da Lei n. 5.764/71 e o Código Civil para a definição do novo regime jurídico das sociedades cooperativas. In: KRUEGER, Guilherme (Coord.). Cooperativismo e o novo código civil. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005b. p. 27-49.

BIALOSKORSKI NETO, Sigismundo. Aspectos econômicos das cooperativas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006.

BIALOSKORSKI NETO, Sigismundo. Agribusiness cooperativo: economia, doutrina e estratégias de gestão. 1994. 135f. Dissertação (Mestrado em Economia Aplicada) - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, Universidade de São Paulo (ESALQ/USP), Piracicaba, 2014. Disponível em: http://teses.usp.br/teses/disponiveis/11/11132/tde-20181127-161218/es.php. Acesso em: 22 ago. 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituicao.htm. Acesso em: 18 jul. 2018.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 11 ago. 2018.

BRASIL. Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5764.htm. Acesso em 14 ago. 2018.

BRASIL. Lei n. 9.867, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9867.htm. Acesso em: 12 jul. 2018.

BRASIL. Lei n. 12.690, de 19 de julho de 2012. Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1. de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12690.htm. Acesso em: 25 ago. 2018.

BULGARELLI, Waldirio. As sociedades cooperativas e sua disciplina jurídica. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

COASE, Ronald Harry. A firma, o mercado e o direito. Tradução Heloisa Gonçalves Barbosa. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2016. (Coleção Paulo Bonavides).

COASE, Ronald Harry. O problema do custo social. In: SALAMA, Bruno Meyerhof (Ed.). Direito e Economia: textos escolhidos. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 59–112.

COELHO, Cristiane de Oliveira. O caráter científico da Análise Econômica do Direito: uma explicação de sua influência como doutrina jurídica. 2008. 150f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2008. Disponível em: http://repositório.unb.br/handle/10482/5120. Acesso em: 12 out. 2018.

CORREA, Antônio. A responsabilidade civil e tributária das cooperativas. In: KRUEGER, Guilherme (Coord.). Cooperativismo e o novo código civil. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. p. 155-182.

COSTA, Edmilson. A globalização e o capitalismo contemporâneo. São Paulo: Expressão Popular, 2008.

FRANKE, Walmor. Doutrina e aplicação do Direito Cooperativo. Palotti: Porto Alegre, 1983.

FURQUIM, Maria Cecília de Araújo. A cooperativa como alternativa de trabalho. São Paulo: LTR, 2001.

GAYOTTO, Adelaide Maria. Formas primitivas de cooperação e precursores. Departamento de Assistência ao Cooperativismo. Secretaria de Agricultura: São Paulo, 1967.

GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Introdução à análise econômica do direito. In: RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; KLEIN, Vinicius (Coords.). O que é análise econômica do direito: uma introdução. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 17-26.

GONÇALVES, Everton das Neves; STELZER, Joana. O direito e a ciência econômica: a possibilidade interdisciplinar na contemporânea Teoria Geral do Direito. Paper: Berkeley Program in Law & Economics Latin American and Caribbean Law and Economics Association (ALACDE) Anual Papers (University of California, Berkeley), 2007. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/recife/direito_intern_everton_goncalves_e_joana_stelzer.pdf. Acesso em: 17 set. 2018.

GUERREIRO, Júlia de Castro. Uma discussão democrática da autonomia jurídica: a análise econômica do direito no estado constitucional. Constituição, Economia e Desenvolvimento - Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2010, n. 2, p. 122-151, jan./jun. 2010. Disponível em: http://www.abdconst.com.br/revista2/Discussao.pdf . Acesso em: 14 set. 2018.

HEINEN, Luana Renostro. A análise econômica do direito de Richard Posner e os pressupostos irrealistas da economia neoclássica. In: Direito e Economia I: Encontro Nacional do CONPEDI, 23., 2014, Florianópolis. Anais Eletrônicos... Florianópolis: UFSC, 2014. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/publicacao/ufsc/livro.php?gt=207. Acesso em: 20 maio. 2018.

HUGON, Paul. História das doutrinas econômicas. São Paulo: Atlas, 1970.

KOSLOVSKI, João Paulo. A evolução histórica das cooperativas. In: GRUPENMACHER, Betina Treiger. (Coord.). Cooperativas e tributação. Curitiba: Juruá, 2001. p. 19-32.

KRUEGER, Guilherme. As cooperativas como sociedades simples. In: ______. (Coord.). Cooperativismo e o novo código civil. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. p. 61-110.

KRUEGER, Guilherme. A disciplina das cooperativas no Novo Código Civil: a ressalva da lei 5.764/71. In: BECHO, Renato Lopes (Coord.). Problemas atuais do Direito Cooperativo. São Paulo: Dialética, 2002. p. 96-119.

LEITE, Glaucia Silva. O cooperativismo como instrumento constitucional de garantia do desenvolvimento nacional. 2013. 116f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Programa de Mestrado em Direito, Universidade de Marília (UNIMAR), Marília, 2013. Disponível em: http://www.unimar.br/pos/trabalhos/v_resumo.php?art=317. Acesso em: 23 jun. 2018.

LEOPOLDINO, Candida Joelma. Elementos conceituais e históricos do cooperativismo. Ciências Sociais Aplicadas em Revista - UNIOESTE/MCR, Marechal Rondon, v. 11, n. 20, p. 141-156, 2011a. Disponível em: http://e-revista.unioeste.br/index.php/csaemrevista/article/view/7618. Acesso em: 12 jul. 2018.

LEOPOLDINO, Candida Joelma. Cooperativismo atual: uma visão econômica. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 1, n. 2, p. 179-205, jul./dez. 2011b. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/1265. Acesso em: 04 jun. 2018.

LEOPOLDINO, Candida Joelma; QUADROS, Laura Cristina de. O direito cooperativo e sua normativa jurídica. Ciências Sociais Aplicadas em Revista - UNIOESTE/MCR, Marechal Rondon, v. 13, n. 17, p. 185-207, jan./jun. 2011. Disponível em: http://e-revista.unioeste.br/index.php/fazciencia/article/view/7920. Acesso em: 21 abr. 2018.

LUZ FILHO, Fabio. Teoria e pratica das sociedades cooperativas. 4. ed. Rio de Janeiro: Pongetti, 1953.

MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise Econômica do Direito. Tradução Rachel Sztajn. São Paulo: Atlas, 2015.

MARCELINO JUNIOR, Júlio Cesar; ROSA, Alexandre Moraes da. O processo eficiente na lógica econômica: desenvolvimento, aceleração e direitos fundamentais. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.

MAUAD, Marcelo. Cooperativas de trabalho: sua relação com o direito do trabalho. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: LTR, 2001.

MENESES, Daniel Francisco Nagao. Estrutura jurídica do cooperativismo brasileiro. Revista Direito em Discurso, Londrina, v. 4, n. 1, p. 96-109, jan./jul. 2011. Disponível em: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/rdd/article/view/13947. Acesso em: 20 maio 2018.

MERCURO, Nicholas; MEDEMA, Steven G. Economics and the law: from Posner to post-modernism. Princenton University Press, 1999.

MORIN, Edgar. Os setes saberes necessários à educação do futuro. Tradução de Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya; revisão técnica de Edgar de Assis Carvalho. 3 ed. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: UNESCO, 2001

NAMORANDO, Rui. Cooperativismo: um horizonte possível. 2005. Disponível em: http://www.ces.uc.pt/publicacoes/oficina/229/229.php. Acesso: 15 ago. 2018.

NAMORANDO, Rui. Os princípios cooperativos. Coimbra: Fora do Livro, 1995.

OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças. Manual de gestão das cooperativas: uma abordagem prática. São Paulo: Atlas, 2006.

PARREIRA, Liziane; BENACCHIO, Marcelo. Da análise econômica do direito para a análise jurídica da economia: a concretização da sustentabilidade. Prisma Jurídico. São Paulo, v. 11, n. 1, p. 179-206, jan./jun. 2012.

PIKETTY, Thomas. O capital no século XXI. Tradução Monica Baumgarten de Bolle. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014.

PINHEIRO, Armando Castelar. Direito e economia num mundo globalizado: cooperação ou confronto? Rio de Janeiro: IPEA, 2003.

PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo. Direito, economia e mercados. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo. Curso de Law and Economics. São Paulo: Editora Campus, 2004.

PINHO, Diva Benevides. O pensamento cooperativo e o cooperativismo brasileiro. São Paulo: CNPq, 1982.

PINHO, Diva Benevides. O cooperativismo no Brasil: da vertente pioneira à vertente solidária. São Paulo: Saraiva, 2004.

POSNER, Richard Allen. El Análisis Económico del Derecho. 2 ed. México: Fondo de Cultura Económica, 2007a.

POSNER, Richard Allen. Problemas de filosofia do direito. Tradução Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2007b.

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; QUEIROZ, Cristiano Puehler de. Incentivos jurídicos e econômicos à cooperação como fomento ao cooperativismo. Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 13, p. 225-236, jun. 2017. Disponível em: https://periodicos.unipe.br/index.php/direitoedesenvolvimento/article/view/310. Acesso em: 25 out. 2018.

ROSA, Alexandre Morais da; GONÇALVES, Jéssica. Os custos dos direitos fundamentais justificam a negação? Para além do discurso a la Pollyana. In. ______; GUASQUE, Bárbara (orgs.). Análise Econômica do Direito: desafios da leitura da economia no Brasil. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. p. 25-38.

PRADO, Flavio Augusto Dumont. Tributação das cooperativas à luz do direito cooperativo. Curitiba: Juruá, 2004.

SALAMA, Bruno Meyerhof. O que é direito e economia. In: ______. (Ed.). Direito e Economia: Textos Escolhidos. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 9-57.

SALES, João Eder. Cooperativismo: origens e evolução. Revista Brasileira de Gestão e Engenharia. São Gotardo, n.1, p. 23-34, jan./jun. 2010. Disponível em: http://www.periodicos.cesg.edu.br/index.php/gestaoeengenharia. Acesso em: 22. jun. 2018.

SANTOS FILHO, Sírio Vieira dos. A eficiência sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito. Revista Justiça do Direito, Passo Fundo, v. 30, n. 2, p. 210-226, maio./ago. 2016.

SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como liberdade. Tradução Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

SILVA, Michele Cristhina. Cooperativismo no Brasil: um estudo comparativo de três perspectivas com ênfase na região de Florianópolis. 2009. 116 f. Dissertação (Mestrado em Administração) - Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Biguaçu, 2009. Disponível em: http://livros01.livrosgratis.com.br/cp119937.pdf. Acesso em: 14 maio 2018.

SINGER, Paul. Introdução à economia solidária. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2002.

SOUZA, Edson Galdino Vilela de. Panorama atual do cooperativismo de crédito no Brasil: globalização, estado e cidadania. 2007. 226f. Dissertação (Mestrado em Direito Cooperativo e Cidadania) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, 2007. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp037609.pdf Acesso em: 16 maio. 2018.

SZTAJN, Rachel. Law and Economics. In: ZYLBERSZTAJN, Decio; SZTAJN, Rachel (Orgs.). Direito e Economia: análise econômica do direito e das organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p. 74-83.

TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.

VERAS NETO, Francisco Quintanilha. Cooperativismo: nova abordagem sócio–jurídica. Curitiba: Juruá, 2003.

VICENTE, Fábio Moura de. As sociedades cooperativas e o regime jurídico-tributário de seus atos. 2006. 172f. Dissertação (Mestrado em Direito Cooperativo e Cidadania) – Programa de Pós-Graduação e Pesquisa, Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. Disponível em: http://hdl.handle.net/1884/4672. Acesso em: 15 jun. 2018.

ZYLBERSZTAJN, Decio; SZTAJN, Rachel. Análise econômica do direito e das organizações. In: ______. (Orgs.). Direito e Economia: análise econômica do direito e das organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p. 1-15.

Recebido em: 15 fev. 2019.

Aceito em: 18 set. 2019.

 



* O artigo é resultado do Projeto de Pesquisa “Cooperativismo: uma análise jurídica e econômica” financiado pela Universidade de Rio Verde - UniRV.