Mestre e Doutor pela PUCSP; professor titular da PUCPR (Curitiba, PR-Brasil) onde leciona na graduação, especializações, mestrado e doutorado; professor da Escola da Magistratura do Paraná; membro do Instituto dos Advogados do Paraná; Advogado militante em Curitiba.
Doutoranda e Mestre em Direito Econômico e
Socioambiental da PUC/PR. Professora orientadora nos cursos de Pós-Graduação em
Direito Ambiental e em Economia e Meio Ambiente da UFPR (Curitiba, PR-Brasil).
RESUMO: A sociedade
de consumo hodierna vivencia um tempo de profunda reflexão, tendo em vista as
várias sequelas causadas pela cultura do excesso e do descartável, dentre elas,
em especial, o aumento na geração dos resíduos sólidos. Por meio de uma
pesquisa bibliográfica, o objetivo deste artigo é evidenciar a chamada macrorrelação
ambiental de consumo e a importância da Política Nacional de Resíduos Sólidos
na harmonização desta relação, que incita, inclusive, o chamado consumo
consciente. As exigências socioambientais emergentes passam a invocar a
necessidade da incorporação dos valores ambientais em todos os aspectos do
consumo, havendo uma maior preocupação com a responsabilidade pós-consumo, o
que se reflete na escolha do consumidor.
PALAVRAS-CHAVE: Macrorrelação
ambiental de consumo; Política Nacional de Resíduos Sólidos; Responsabilidade
pós-consumo; Consumo consciente.
ABSTRACT: Today's consumer society experiences a moment of
deep reflection in view of the various sequels caused by the culture of the excess
and the disposable, among them, in particular, the increase of generation of
solid waste. Through a literature review, the purpose of this article is to
highlight the so-called environmental large relations of consumption and the
importance of the National Policy on Solid Waste in the harmonization of this
relationship, which encourages even the so-called conscious consumption. The
emerging environmental requirements come to rely on the need to incorporate
environmental values in all aspects of consumption, increasing the concern
with post-consumer responsibility, which is reflected in the consumer’s choice.
KEYWORDS: Environmental large relations of consumption;
National Policy on Solid Waste; post-consumer responsibility; Conscious consumption.
A atual sociedade de
consumo vive momentos de profunda reflexão. É preciso repensar os atuais padrões de consumo e sua interferência no
meio ambiente.
O presente
trabalho, utilizando-se da metodologia de pesquisa de documentação indireta e
fazendo uso de pesquisas bibliográficas e documentais, aborda a crescente
demanda na busca do consumo consciente, uma vez que o consumidor deve ter
discernimento da sua importância nas transformações econômicas, sociais e
políticas. O consumidor deve usar seu poder de escolha para favorecer produtos
e serviços ecologicamente corretos e com isso promover a sustentabilidade
social e ambiental.
Para fazer face a esta novel demanda, e demonstrando uma verdadeira
macrorrelação ambiental de consumo, a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
representa um avanço na proteção e preservação do meio ambiente na medida em
que põe em evidência a imprescindível revisão dos padrões de produção e consumo
da atualidade, assim como a necessidade de repensar e planejar o manejo e o gerenciamento
adequados dos resíduos em todo o país, com a modificação do modus operandi até
então arraigados na cultura omissiva e permissiva da sociedade. Instituiu, para
tanto, uma série de mecanismos capazes incentivar e
promover o consumo consciente.
A
responsabilidade pelo descarte de produtos e destinação final de resíduos,
então, também conhecida como “responsabilidade pós-consumo”, passa a ser compartilhada
entre todos os elos da cadeia produtiva. Uma nova consciência ecológica
pressupõe mudanças urgentes nos comportamentos e hábitos de consumo, com um
olhar voltado, não apenas à satisfação pessoal, mas principalmente à
sustentabilidade.
Harmonizar a
relação entre consumo e meio ambiente é o novo desafio que se instaura. Desse
entrosamento resultará uma nova ética: a do consumo sustentável e consciente.
A Revolução
Industrial não alterou apenas o modo de produção da sociedade, mas inaugurou
uma nova sociedade, a sociedade de consumo, trazendo como consequência imediata
e final, uma profunda alteração sobre o meio ambiente natural e social, a
partir do momento em que os bens naturais deixaram de ser estritamente naturais
para se tornarem apropriação do capital tecnologizado guiado pela racionalidade
econômica (LEFF, Enrique, 2012, p. 98), assim como as relações sociais passam a
ser guiadas também por essa racionalidade. Por isso, Baudrillard (2010, p. 81.)
afirma que, durante o século XX o capitalismo mudou seu centro de gravidade,
saindo do campo da produção para o do consumo, consignando este como o
principal reino da atividade social, cristalizando, assim, o universo simbólico
da sociedade de consumo.
Segundo Luckmann
e Berger (2014, p. 130), o universo simbólico fornece o nível mais alto de
integração para os significados discrepantes dentro da vida cotidiana da
sociedade, na medida em que até mesmo aquele que se encontra em situações
marginais de experiência, como a do consumidor falho, retorna à “realidade”
criada pelo universo simbólico do consumo, uma vez que este passa a modular a
identidade do indivíduo e gerar a pretensão de conquistar alguma felicidade
instrumental, o que é legitimado pela ordem institucionalizada na sociedade.
Cria-se,
portanto, a chamada sociedade líquido-moderna (BAUMAN, 2007, p. 17), na qual
seus membros são tidos como inquietos e voláteis por não possuírem hábitos,
rotinas ou uma forma de agir específica e única. Consequentemente, aquilo que
não acompanha as rápidas mudanças da sociedade contemporânea passa a ser
considerado como “lixo”:
O lixo é o principal e, comprovadamente, o mais abundante produto da
sociedade líquido moderna de consumo. Entre as indústrias da sociedade de
consumo, a de produção de lixo é a mais sólida e imune a crises. Isso faz da
remoção do lixo um dos dois principais desafios que a vida líquida precisa
enfrentar e resolver. O outro é a ameaça de ser jogado no lixo. Em um mundo
repleto de consumidores e produtos, a vida flutua desconfortavelmente entre os
prazeres do consumo e os horrores da pilha de lixo (BAUMAN, 2007, p. 17).
A sequela desta
mudança é o aumento da pressão sobre os bens naturais para atender a demanda do
consumo. Com isso, tem-se que os riscos produzidos para atender a toda esta
exigência, e que ameaçam o meio ambiente global, são hoje de uma escala e grau
de incerteza sem precedentes na história.
Não resta dúvida,
portanto, que foi consagrada a cultura do excesso, da urgência, da comodidade,
do descartável e do lixo. Neste sentido, Baudrillard (2010, p. 39) ilustra:
[…] sabe-se muito bem como a abundância das sociedades ricas está
associada com o desperdício, já que foi possível falar de ‘civilização do
caixote de lixo’ e encarar a hipótese de fazer uma ‘sociologia do caixote de
lixo’: Diz-me o que deitas fora e
dir-te-ei quem és! Mas a estatística da porcaria e do detrito não tem
qualquer interesse; constitui apenas o sinal redundante do volume de bens
oferecidos e da respectiva profusão.
Porém, a voracidade
na produção de mercadorias e o ritmo veloz que se imprime ao consumo são
inversamente proporcionais à capacidade de solucionar os problemas ambientais
advindos destes processos de produção e consumo desenvolvidos, assim como superam,
em muito, o tempo de recomposição do ambiente.
Na concepção de
Ferreira (2008, p. 30) o modelo de desenvolvimento amparado nas dimensões
ilimitadas do crescimento econômico mostrou-se alheio à justiça social e à
prudência ambiental, provocando um abalo considerável na ideologia do
progresso, prenunciando a chegada de tempos de crise generalizada.
Ao tratarem das
questões socioambientais, Fernandes e Sampaio (2008, p. 87-94) fizeram
uma análise geral sobre o significado de paradigma, a partir da obra de Thomas
Kuhn. Para referidos autores, a ciência, assim como a sociedade são dinâmicas e interligadas. Por esta razão, o paradigma
científico não está desconectado do paradigma predominante na sociedade, uma
vez que a ciência produz e se reproduz para e a partir destas realidades
naturais, culturais e sociológicas, motivo pelo qual não há que se falar em
processo linear das teorias que as aperfeiçoam mutuamente.
A par destas
breves considerações, os autores citados definem o paradigma como sendo “um
conjunto de valores e regras socioculturais universalmente aceitos por algum
tempo em uma sociedade ou grupo cultural, moldando e conduzindo as suas
práticas” (FERNANDES; SAMPAIO, 2008, p. 87-94).
Tem-se, destarte,
que os modelos, ou paradigmas não se prolongam infinitamente, o que significa
dizer que, de tempos em tempos, quando o paradigma dominante não consegue mais
responder adequadamente aos problemas por ele gerados, surgem alternativas a
este modelo.
O que se percebe,
portanto, é que o paradigma atual de sociedade, fundada na racionalidade
econômico-científico-tecnológica, de cunho utilitarista e
voltada para o consumismo desenfreado, está em crise, pois gerou uma
série de problemas socioambientais, os quais não é capaz de resolver.
Para Capella
(1998), a crise do paradigma atual é uma crise da relação homem/natureza, mas
numa complexidade muito mais ampla, cujo cerne está na sociedade de
hiperconsumo e no modo de vida essencialmente voltado para fins econômicos.
Por isso que é
sabido, e até em certo ponto retórico dizer, que a complexidade dos problemas
socioambientais enfrentados ensejaram novas reivindicações pela sociedade,
particularmente pela ênfase conferida à proteção do macrobem ambiental,
passando a haver uma legítima preocupação com um comportamento ético e socioambientalmente
responsável.
Na obra “A ética
é possível num mundo de consumidores?”, Bauman (2011) examina as implicações
dessa nova condição moderna de crise para questões da esfera pública, como a
ética, o mercado e a democracia; e da esfera privada, como as decisões do
consumo.
Para referido
autor, numa sociedade em que se busca a satisfação individual em detrimento do
coletivo, os argumentos de um contrato social altruísta (Rousseau) ou
coercitivo (Hobbes) são solapados. Uma nova coerção, mais sutil, deixa o peso
das escolhas sobre os ombros dos consumidores, na falta de uma governança
eficiente que determine os limites éticos da economia de mercado. Por isso que,
para Bauman (2011), é o pensar autônomo do sujeito esclarecido que enseja a
mudança, ainda que contrárias às regras do jogo estabelecido.
Neste contexto, a
proteção e a promoção do ambiente passam a despontar institucionalmente, como
valor constitucional, capaz de instituir uma nova ordem pública por intermédio
de um moderno programa jurídico-constitucional. Renuncia-se, então ao enfoque
utilitarista, até então perseguido pela legislação, para adotar uma direção
mais protecionista do meio ambiente, recepcionado de forma sistêmica.
O meio ambiente
ecologicamente equilibrado é consagrado a direito fundamental, assegurando-o
como um direito difuso, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, sendo ao mesmo tempo imposto, ao Poder Público e à coletividade, o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
Diante da
realidade que se apresenta, soma-se, então, aos paradigmas da massificação[1], da
urbanização[2]
e da globalização[3]
o paradigma ambiental (socioambiental), no qual, segundo Lorenzetti (in
MOROZINI, BARBOSA, 2010, p. 19):
Neste cenário o individual não tem primazia e não rege a reciprocidade,
já que é um conflito onde se afeta um bem comum. Nestes casos os direitos
subjetivos devem ser interpretados de tal modo que não conspirem contra a deterioração
de tais bens. […] Em seu método, transita um caminho inverso aos anteriores, já
que parte do coletivo para chegar ao individual. Por isso o paradigma ambiental
também opera como metavalor, no sentido de que, assim como a liberdade, é um
princípio organizativo de todos os demais.
Este novo
paradigma, portanto, amolda-se como um verdadeiro guia para a interpretação
lúcida das realidades orientadas pelos paradigmas citados, iluminando-os dentro
de um contexto chamado “sociedade de risco”[4].
Estes novos
conceitos e desafios, sobre os quais se discorreu, trazem consigo uma vigorosa
abordagem que tem sido internalizada em várias esferas de atuação que tem
vindicado, consequentemente, um olhar solidário, cooperativo e, principalmente,
sistêmico.
No presente
estudo, dar-se-á destaque à imbricação havida entre o consumo e os resíduos
sólidos, que é uma discussão premente, tendo em vista ser fonte de inúmeros
problemas socioambientais em todos os níveis local, regional e global.
Ainda que por muitas
ocasiões seu caráter seja simbólico, circunscrito de pouca efetividade, há que
se destacar a evolução do arcabouço jurídico nacional na defesa destas duas
figuras “vulneráveis”, o consumidor e o meio ambiente.
Independentemente,
e não excluindo, suas relevâncias e aplicações dentro de seus microssistemas
(Código de Defesa do Consumidor e legislações esparsas ambientais), este
trabalho se propõe a evidenciar a chamada macrorrelação ambiental de consumo,
sendo esta compreendida não somente no âmbito individualista e direto do consumo
stricto sensu, mas também na dimensão
coletiva, difusa, ampla, relacional e contextual que envolve os atos de consumo
e as agressões ao meio ambiente (MORAES, 2013, p. 118).
Ora, se a
consequência primeira do consumo é impacto ambiental, considerando que o meio
ambiente é afetado para atender à demanda do mercado consumidor, e a
consequência última do consumo é, também, o impacto ambiental, já que o
resultado final do consumo é o resíduo, e o aumento de um implica no aumento do
outro, a disposição final do resíduo gerado pelo consumo
afeta diretamente o meio ambiente, razão pela qual não há como dissociar
a relação entre ambos.
Acontece que a
crescente quantidade de produtos pós-consumo, fruto do crescimento acentuado da
produção diversificada, assim como da redução de sua vida útil — obsolescência
programada — exaure os sistemas tradicionais de disposição final, provocando
poluição por contaminação ou por excesso.
Neste sentido é
que há que se destacar a importância da Política Nacional de Resíduos Sólidos
(Lei 12.305/2010) que se constitui, sem dúvida, em um marco legal histórico de
exigência constitucional, compartilhando a corresponsabilidade pela gestão e
gerenciamento dos resíduos sólidos entre os poderes estatais dos diferentes
níveis federativos e entre os atores econômicos e sociais.
A partir do
momento em que esta Lei estabeleceu como um de seus objetivos a não geração de
resíduos[5] e quando
fixou a Logística Reversa[6] como um
dos instrumentos para se alcançar este objetivo, ela passou a interferir
diretamente na sociedade de consumo ao vincular responsabilidades pelo ciclo de
vida do produto, e a ensejar, ainda que em via transversa, o consumo
consciente, uma vez que traz em seu bojo o conceito e o estímulo ao consumo sustentável[7].
Segundo a própria
Lei, em seu artigo 3º, inciso IV, ciclo de vida do produto “são as etapas que
envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos,
o processo produtivo, o consumo e a disposição final”.
Isso implica dizer
que a responsabilidade socioambiental dos fornecedores e consumidores não se
subsome apenas ao consumo em si. Passa-se, agora, e, ao menos em tese, a exigir
um cuidado com toda a extensão do produto, questionando-se sua utilidade,
validade, prestabilidade, necessidade, durabilidade, viabilidade e decorrente
disposição final adequada.
A ausência da
implantação e da execução de um sistema que garantisse esse cuidado com o
pós-consumo, com os consequentes danos à vida urbana e ao meio ambiente,
acabaram por induzir à sociedade a exigir a responsabilização das cadeias
produtivas pelo equacionamento do retorno dos produtos.
Ainda que Paulo
Valério Dal Pai Moraes (2013, p.115) se refira apenas à disposição final no que
concerne à vida do produto, não
tratando da primeira etapa que é a criação do próprio produto, suas
considerações enredam as ideias aqui propostas:
Posso dizer com tranquilidade que o ciclo de vida do produto traz a lume
o conceito de macrorrelação ambiental de consumo, esclarecendo que, enquanto
não se extinguir a vida do produto com a sua ‘disposição final adequada’, o que
envolve também a respectiva embalagem, estará ele (o produto) irradiando
efeitos e, portanto, tais efeitos, quando venham a causar danos a alguém, no
caso, consumidores coletivamente considerados, induzirão ao reconhecimento de
que são aplicáveis as legislações atinentes ao Direito do Consumidor em
combinação com as Leis Ambientais (MORAES, 2013, p. 115).
Isso evidencia
que os problemas ambientais gerados pelo consumo massificado nessa sociedade de
risco não decorrem apenas do consumo em si, ou seja, da relação direta do
consumidor que compra e usa e do fornecedor que vende e entrega. Nessa
macrorrelação é necessária uma observação dos atos de produção dos produtos e
serviços como um todo, isto é, no âmbito do espaço coletivo que acontecem.
Estabelece-se,
portanto, uma nova ordem prioritária no art. 9º da PNRS quando se fixa como
meta primeira a “não geração de resíduos”. Ela, por sua vez, marca uma revisão
radical do modelo de produção e consumo, um verdadeiro rompimento com o
paradigma vigente da obsolescência programada que demandará, inexoravelmente,
uma mudança estrutural neste sistema e nos hábitos de consumo.
A revolução é que
a própria lei tratou de viabilizar esta prioridade mediante a Logística Reversa
(art. 3º, XII; art. 333), ao instituir o lema “do berço ao berço”[8], e não
mais apenas a visão do “berço ao túmulo”, possibilitando a redução do volume de
resíduo gerado.
A concepção “do
berço ao berço” foi criada para designar que os projetos de produtos, assim
como seus processos produtivos possam ser feitos de forma a possibilitar que
todos os materiais utilizados para a fabricação do produto final sejam
reaproveitados ou reutilizados em seu ou outro processo produtivo, após o seu
descarte, o que estenderá a vida útil desses materiais, diminuindo a demanda
por novos recursos naturais.
Neste sentido
Patrícia Guarnieri (2011, p. 68-69) esclarece que:
[…] a logística reversa é totalmente compatível e atua no sentido de
viabilizar a aplicação do modelo do berço ao berço, pois operacionaliza parte
do que o modelo propõe: o retorno dos resíduos gerados nos processos produtivos
e de vendas ao ciclo produtivo e/ou de negócios, analisando e implementando práticas que contribuam para a revalorização
dos mesmos e preservação ao meio ambiente.
No entanto, para
que a logística reversa se processe eficientemente é necessário que o produtor,
distribuidor, varejista, consumidor final, coletor dos resíduos, selecionador,
remanufaturador, reciclador, destinador final e o Estado estejam efetivamente
envolvidos (LEITE, 2012, p. 346).
Vê-se, portanto,
que a PNRS inova ao introduzir e disciplinar a responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida do produto no sistema de Logística Reversa, estabelecendo
uma estratégia desafiante de conduzir a transição do controle passivo, com
ordenamento jurídico protetivo/repressivo, para um controle ativo, com ordenamento
promocional (BOBBIO, 2004, p. 367), imprescindível para incentivar e promover a
transformação dos padrões insustentáveis para padrões sustentáveis de produção
e consumo, baseando-se na cooperação, participação e mobilização sociais e na
almejada construção da consciência e da cidadania ambiental.
Mesmo porque, conforme assinalam Leite e Ayala (2003, p. 88), há que se
destacar a natureza dúplice do direito fundamental ao meio ambiente: na
dimensão subjetiva que se refere ao direito da personalidade de proteção contra
a degradação ambiental, direito este que pode ser exercido individual ou coletivamente,
mas de forma solidária, por se tratar de um interesse difuso, daí porque se
falar em “direito-função”; e na perspectiva objetiva que está ligado ao dever
de proteção, cuja atribuição pertence ao Estado, a fim de preservar e restaurar
os processos ecológicos essenciais; promover o manejo ecológico, assim como o
de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Todavia, esse
dever não exclui a responsabilidade da coletividade, já que o dever de proteção
é também solidário.
Percebe-se, desta
forma, o surgimento de um novo consumidor que confere maior valor aos aspectos
de sustentabilidade ambiental e social, exigindo um comportamento estatal,
empresarial e social compatíveis com estas expectativas.
Em apertada
síntese, pode-se afirmar que a celeuma surgida a partir da publicação do
Relatório Os Limites do Crescimento
do Clube de Roma (THE CLUB OF ROME, 1968) em março de 1972, no qual demonstrou
a contradição do crescimento ilimitado e irrestrito do consumo de material para
atender ao mercado, em um mundo claramente finito de recursos, franqueou a
discussão, que até os dias de hoje encontra-se aberta sobre o que é
desenvolvimento sustentável, juntos ou apartados.
Em junho deste
mesmo ano de 1972 aconteceu a 1ª Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente Humano, no qual foram debatidos temas relativos ao desenvolvimento,
crescimento econômico e proteção ambiental. A partir de então, o debate sobre
desenvolvimento ganhou a devida intensidade em escala global.
Posteriormente,
no Relatório Nosso Futuro Comum, foi
cunhado em 1987, pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o
conceito de desenvolvimento sustentável, como sendo aquele que satisfaz as
necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras
satisfazerem suas próprias necessidades.
Muitas
discussões, controvérsias, teorias e posicionamentos foram tomados a partir
destas duas ideias (ou será uma?), mas o pano de fundo que circunda toda essa
discussão é a constatação de que a sociedade de consumo tem se mostrado
deletéria em vários aspectos, e em particular, nos efeitos do consumo sobre o
meio ambiente.
Em resposta a
esta preocupação, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento, realizada em junho de 1992, na cidade do Rio de Janeiro (Rio
92), foi aprovada, dentre outros documentos, a Agenda XXI, que abordou pela
primeira vez, o tema “Mudança de Padrões de Consumo” no seu capítulo IV.
Importante frisar que mesmo não sendo ela revestida pelo caráter da
obrigatoriedade, ela foi “sancionada” pela comunidade internacional.
Seguindo este
entendimento, Fátima Portilho (2010, p. 51) destaca que:
Apesar de todos os embates travados, os documentos produzidos durante
esta conferência, especialmente a Agenda 21, a Declaração do Rio e o Tratado
das ONG’s, começam a apontar a responsabilidade dos estilos de vida e consumo,
principalmente das populações dos países do Norte, pela crise ambiental, inaugurando
o segundo deslocamento discursivo que se quer enfatizar nesta análise: dos
problemas ambientais causados pela produção para os problemas ambientais
causados pelo consumo.
Neste documento se
admite que uma das principais causas da deterioração do meio ambiente está nos
padrões insustentáveis de produção e consumo. Por isso incita uma mudança
comportamental na forma de consumir e produzir, assim como propõe que os governos
devam estimular os consumidores a buscarem informações sobre as consequências
das opções e comportamentos de consumo, de modo a estimular a demanda e o uso
de produtos ambientalmente saudáveis.
O documento
recomenda, ainda, um esforço conjunto entre governo, indústria e sociedade em
geral, para reduzir a geração de resíduos e de produtos descartados.
Estimulando, já em 1992, as seguintes ações: a) reciclagem nos processos
industriais e do produto consumido; b) redução do desperdício na embalagem dos
produtos; c) introdução de novos produtos ambientalmente saudáveis.
Instaura-se,
portanto, o consumo sustentável, que segundo Portilho (2010, p. 138), é aquele
que deve satisfazer as necessidades materiais e não-materiais
das presentes e futuras gerações sem causar danos irreversíveis ao meio
ambiente ou perda de função de sistemas naturais, havendo, portanto, uma
preocupação com as necessidades humanas, com a distribuição social e com as
futuras gerações.
Entre a Agenda
XXI e os dias atuais, várias foram as ações e políticas públicas implementadas
e incentivadoras da prática do consumo sustentável, assim como tornou-se muito forte a atuação da sociedade civil
organizada e ONG’s ligadas a esta questão, a exemplo do Instituto Akatu[9],
Instituto Lixo Zero[10], os e
próprios programas e políticas desenvolvidas pelo Ministério do Meio Ambiente[11], que,
segundo este último, o faz por meio do Plano de Ação para a Produção e Consumo
Sustentáveis, senão vejamos:
O Plano de Ação para a Produção e Consumo Sustentáveis é uma ação do MMA
que tem o objetivo de fomentar políticas, programas e ações que promovam a
produção e o consumo sustentáveis no país.
Enfoca em seis áreas principais: Educação para o Consumo Sustentável;
Varejo e Consumo Sustentável; Aumento da reciclagem; Compras Públicas Sustentáveis;
Construções Sustentáveis e Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).
Esse último programa incentiva a incorporação de atitudes sustentáveis na
rotina dos órgãos públicos do país.
Recentemente, no
final de 2015, foram aprovados pela Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) os “Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável – ODS” que vieram substituir os “Objetivos de Desenvolvimento do
Milênio – ODM”, adotando a “Agenda 2030 – Transformando Nosso Mundo”, sendo
anunciados 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e 169 metas, que
estraram em vigor no dia 1º de janeiro de 2016 e orientarão as decisões a serem tomada ao longo dos próximos quinze anos.
De acordo com
José Eli da Veiga (2015, p. 23):
Sejam quais forem seus méritos e possíveis defeitos, além de reverterem
o lado abstrato da noção de desenvolvimento sustentável, os ODS darão início a
uma real aproximação das governanças do desenvolvimento e do meio ambiente, que
permaneciam demasiadamente autônomos e distantes desde junho de 1972, quando o
mundo começou a se dar conta do tamanho dessa encrenca na Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente Humano.
Segundo o
documento, os ODS e metas são integrados e indivisíveis, de natureza
global e universalmente aplicáveis, tendo em conta as diferentes realidades,
capacidades e níveis de desenvolvimento nacionais e respeitando as
políticas e prioridades nacionais.
Ressalte-se que,
em que pese vários objetivos tratem de maneira transversal da questão do
consumo consciente e sustentável, o documento traz explicitamente em seu
Objetivo 12 o escopo de “Assegurar padrões de produção e de consumo
sustentáveis”, e em suas 11 metas, tratando especificamente da questão dos
resíduos gerados pelo consumo.
Também se mostra
essencial falar da Carta Encíclica Laudato
Si — sobre o cuidado da casa comum, também publicada em 2015, na qual o representante
máximo da Igreja Católica, o Beato Papa Francisco, suscita a todos os seres
humanos, entre outras questões não menos importantes, da necessidade do cuidado
com o meio ambiente, vinculando, em várias passagens da Encíclica, os problemas
enfrentados na atualidade com os padrões insustentáveis de produção e consumo.
Ademais,
importante destacar que em seu Capítulo I, a primeira questão suscitada foi a
dos resíduos, tamanha é a dimensão dos dados decorrentes de sua destinação e
disposição inadequada:
Devemos considerar também a poluição produzida pelos resíduos, incluindo
os perigosos presentes em vários ambientes. […] Estes problemas estão intimamente
ligados à cultura do descarte, que afeta tanto os seres humanos excluídos como
as coisas que se convertem rapidamente em lixo. […] O sistema industrial, no
final do coclio de produção e consumo, não desenvolveu a capacidade de absorver
e reutilizar resíduos e detritos. Ainda não conseguiu adotar um sistema
circular de produção que assegure recursos para todos e para as gerações
futuras e que exige limitar, o mais possível, o uso dos recursos não renováveis,
moderando o seu consumo, maximizando a eficiência no seu aproveitamento,
reutilizando e reciclando-os. […] A humanidade é chamada a tomar consciência da
necessidade de mudanças de estilos de vida, de produção e de consumo.
Portanto,
consoante Efing e Serraglio (2016, p. 220-249), o consumo sustentável se
tornará efetivo a partir da reinvenção de meios capazes de harmonizar a relação
dos indivíduos com o meio ambiente. Para isso, torna-se
imprescindível que os consumidores assumam valores, como a responsabilidade, a
solidariedade, a precaução e a participação, princípios esses que alicerçam o
desenvolvimento sustentável.
Para Trajano
(2011, p. 237-239), o consumo sustentável ainda se justifica no princípio da
sustentabilidade, como princípio implícito de direito do consumidor decorrente
da proteção da dignidade da pessoa humana e da cidadania, previstas no art. 1º,
incisos II e III da Constituição Federal de 1988, e que traz a base para o
consumidor realizar escolhas conscientes em termos de impactos socioambientais.
No entanto, mesmo
diante de toda evolução, é preciso ter em mente que ainda estamos longe de uma
solução satisfatória, principalmente considerando que muitas das ações e
políticas têm se voltado às práticas de incentivo à reciclagem, como se esta
fosse a panaceia para os problemas relacionados aos
resíduos.
Há que se
sobrelevar que, muitas das vezes, este tipo de ação está mais para um incentivo
perverso ao consumo, que necessariamente ao consumo sustentável.
Até porque, a
ênfase dada às políticas nas ações de reciclagem contraria a própria ordem de
prioridades estabelecida pela PNRS, na qual a reciclagem aparece apenas em
quarto lugar. A não geração é que se configura como prioridade máxima, o que exigirá, uma completa e absoluta reformulação do mercado,
não só em relação ao design de produtos, mas da própria lógica da economia. Não
é sem razão que todos os setores, tanto públicos, quanto privados passarem ao
largo desta prescrição.
Mas este é um
caminho sem volta. Por mais que se busque contornar certas adequações
irrefutáveis, chegará o momento de enfrenta-las. E uma das formas mais eficazes
de se fazer esse enfrentamento é pela tomada de consciência do consumidor de
seu poder de persuasão na mudança dos hábitos de consumo que forçarão,
consecutivamente, a mudança nos padrões de produção.
No aspecto macro,
muitas medidas estão sendo tomadas, ainda que paulatinamente. Mas no aspecto
micro, caberá ao consumidor a tarefa essencial de, com
sua atitude proativa, estimular e reverberar esta novidade que é a preocupação
com a geração de resíduo, empenhando-se em reduzi-lo.
Não apenas
medidas governamentais e da comunidade internacional são importantes, mas são
igualmente decisivos os hábitos e as escolhas dos consumidores, principalmente
considerando a força da mídia social que espraia, numa velocidade jamais
experimentada, informações que podem ser fatais ao sucesso de algum produto ou
serviço.
Partindo de
gestos bastante simples, como a providência de, ao comprar, recusar ou evitar a
enorme quantidade de embalagens que costumeiramente são utilizadas para
proteger e transportar qualquer produto, ou mesmo escolher um produto
retornável, percebe-se que o poder de escolha do consumidor tem força
vinculante.
Segundo Oscar
Ivan Prux[12],
o consumidor proativo busca se informar, reflete para se conscientizar,
esforça-se para disciplinar seus hábitos e labora para apoiar e dar preferência
a produtos e serviços de qualidade voltados ao consumo sustentável, utilizando
produtos de empresas cujos processos produtivos sejam ambientalmente responsáveis,
além de consumirem menos energia e que conduzam para a menor quantidade de resíduo
final. Não comprar o que contribui para esta poluição, é a melhor estratégia
para chegar-se a uma boa solução.
O Instituto Akatu[13] nos
informa que consumo consciente é aquele que se leva em
consideração os impactos causados pelo consumo, o qual pode ser resumido em
três máximas: a) consumir diferente: em que o consumo não é um fim em si mesmo;
b) consumir solidariamente: buscando o bem-estar da sociedade e do meio ambiente;
c) consumir sustentavelmente: deixando um mundo melhor para as próximas
gerações.
Mas para se
praticar o consumo consciente é essencial que a sociedade seja mais e melhor
informada, sob pena de se inviabilizar tal prática.
Nestes termos Efing (2002, p. 91) complementa que:
O princípio da informação pode ser interpretado de várias formas, todas
elas percucientemente alentadoras da efetivação dos interesses do consumidor. Seja
a informação de cunho educacional, no sentido de conscientização dos consumidores
acerca da busca de seus interesses, ou em relação à informação sobre os
produtos e serviços colocados à disposição no mercado de consumo, bem como
informações específicas que influenciem em relações de consumo coligadas.
Não é sem razão
que a PNRS estabelece como um de seus princípios, o direito da sociedade à
informação e ao controle social (art. 6º, X).
De posse de
informações relevantes e fidedignas, o consumidor pode, por meio de suas escolhas,
buscar maximizar os impactos positivos e minimizar os negativos de seus atos de
consumo e desta forma contribuir ativamente com seu poder de escolha para
transformar a sociedade de hiperconsumo em uma sociedade sustentável. Praticar
consumo consciente consiste numa atitude de liberdade de escolha e de
protagonismo da própria existência.
Neste contexto,
pode-se concluir o quanto se revela fundamental a instituição de políticas
públicas, como a Política Nacional de Resíduos Sólidos que, por seus
mecanismos, como a logística reversa, entre tantos outros, inaugura um novo
modelo de gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos que, mais que solucionar
o problema da disposição final adequada, intenta educar para o consumo, incentivando
e até instruindo os consumidores a respeito das características e
peculiaridades dos produtos e serviços, capacitando-os para uma postura
proativa de exercício dessa faceta da cidadania, tornando-os cada vez mais
conscientes.
Trata-se,
efetivamente, de uma mudança de paradigma em que indivíduo/consumidor e
comunidade se veem como inter-relacionados e interdependentes na busca pela
concretização de uma vida humana digna e com qualidade ambiental a todos os
seus membros. Para tanto, abandona-se o controle eminentemente passivo, em que
as obrigações de proteção eram apenas do Estado, para o controle ativo exercido
por meio da responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade. Este
modelo se propõe a promover a transformação dos padrões insustentáveis para padrões
sustentáveis de produção e consumo, com base na cooperação, participação e mobilização
sociais para a construção da consciência e cidadania ambiental.
Para tanto, a
todo tempo, o consumidor precisa ser informado e educado para compreender os
processos de produção, de comercialização e as naturais consequências do
consumo.
É a consagração
da transversalidade do ambiente sobre as relações de consumo ou a macrorrelação
ambiental de consumo, onde se busca uma ponderação ecológica de interesses na
busca do consumo sustentável.
O consumidor,
então, deixa de exercer apenas um papel passivo para atuar ativamente nas
decisões do mercado ao refletir responsavelmente sobre os produtos e serviços
que adquire.
A escolha
consciente do consumidor abrange os aspectos socioambientais dos produtos e
serviços dispostos no mercado, quais sejam, a opção de
compra daqueles que verdadeiramente revelem menor potencialidade de geração de
danos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida.
Abre-se,
portanto, a possibilidade de organizar um processo de produção a partir do
desenvolvimento de forças ecológicas e das tecnologias sociais de produção que
estão mais comprometidas com a satisfação das necessidades básicas e com a
qualidade de vida das pessoas, a partir de um consumo cada vez mais consciente.
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. Recebido em: 1 ago.
2016. Avaliado em: 04 e 21 nov. 2016.
[1] Massificação
do consumo é a produção personalizada em massa, feita para atender a uma
sociedade regida pelo hiperconsumo, que exige, além de uma rapidez frenética
para atender ao turboconsumidor, estratégias de diversificação como a sedução
(marketing), a inovação, as ofertas de conforto, a variedade e a renovação
(leia-se obsolescência programada) capazes de suprir as necessidades que se
apresentam.
[2] Deslocamento
das pessoas do campo para as cidades.
[3] É
a ideia de que há a intensificação das relações sociais planetárias,
aproximando a tal ponto lugares afastados, que os eventos locais serão
influenciados por ocorrências que estejam ocorrendo a milhares de quilômetros,
e vice-versa, alterando significativamente os processos social, econômico,
cultural e demográfico das sociedades.
[4] A
sociedade de risco é uma sociedade insegura, pois a proteção diminui na medida
em que aumenta o próprio risco, isto quer dizer que nenhuma instituição ou
ordem social está preparada para as consequências advindas, razão pela qual
negam estas ameaças afirmando a infalibilidade tecnológica frente às mesmas.
(KALIL, Ana Paula Maciel Costa. Política Nacional de Resíduos Sólidos: o
direito dos novos tempos. Curitiba: Juruá, 2015, p. 98).
[5] Art.
7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: II - não geração, redução, reutilização,
reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos;
[6] Art.
8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: III
- a coleta seletiva, os sistemas de logística
reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação
da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
[7] Cf.
“art. 3º. […] XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e
consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais
gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade
ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras”.
[8] O
conceito Cradle to Cradle ou do berço ao berço, foi cunhado em 2002 pelo arquiteto americano William McDonough e o químico
alemão Michael Braungart cujas ideias foram resumidas no livro Cradle do Cradle
– Remaking the way we make things - publicado pela North Point Press. Em 2013,
a obra ganhou edição em português, publicada pela Editora G. Gili, intitulada
“Cradle to Cradle: criar e reciclar ilimitadamente”.
[9] www.akatu.org.br
[10] www.ilzb.org
[11] Disponível
em: <http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental>. Acesso em:
13 de jun. de 2016.
[12] Disponível
em:
<http://www.parana-online.com.br/colunistas/direito-consumidor/41414/A+EDUCACAO+DO+CONSUMIDOR+PRO+ATIVO+EM+PROL+DO+CONSUMO+SUSTENTAVEL.
Acesso em: 13 de jun. 2016.
[13] Disponível
em: www.akatu.org.br.Acesso em: 13 de jun. 2016.