O IPVA E AS POL�MICAS EM TORNO DA ABRANG�NCIA DA EXPRESS�O �VE�CULOS AUTOMOTORES� E DA DIFERENCIA��O DE AL�QUOTAS EM FUN��O DOS �TIPOS� DE VE�CULOS: REFLEX�ES ACERCA DA ADI N� 5654

Fernanda Mara Macedo Pacobahyba

Doutoranda em Direito Tribut�rio pela Pontif�cia Universidade Cat�lica de S�o Paulo (PUC/SP).

E-mail: [email protected]

Fabiana Del Padre Tom�

Doutora e Mestre em Direito do Estado, com concentra��o em Direito Tribut�rio pela Pontif�cia Universidade Cat�lica de S�o Paulo (PUC/SP). Assistente de Coordena��o no Curso de Especializa��o em Direito Tribut�rio da PUC/SP. Professora nos cursos de Especializa��o, Mestrado e Doutorado da PUC/SP. Professora do Instituto Brasileiro de Estudos Tribut�rios (IBET). Advogada.

E-mail: [email protected]

RESUMO: O Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores (IPVA), de compet�ncia dos Estados e do Distrito Federal, revela baixa densidade normativa dispondo acerca das previs�es contidas no art. 155, da Constitui��o Federal. Diferentemente de outros impostos contidos na CF, o IPVA n�o possui lei complementar que atenda ao disposto no art. 146 da CF, o que dificulta sobremaneira a pragm�tica do imposto, sempre envolta em alguns conflitos entre os entes federativos. A quest�o mais emblem�tica acerca do IPVA, e que vem sendo reiteradamente sustentada pelo STF, refere-se ao alcance da express�o �ve�culos automotores�. Sustentando-se em uma ret�rica �interpreta��o hist�rica�, o STF vem dando azo a uma diminui��o da largueza que o texto normativo constitucional permitiria, o que parece contrariar a Ci�ncia do Direito e, em especial, as valiosas contribui��es que o estudo da linguagem tem permitido ao Direito, notadamente ao se partir do conceito de que direito � linguagem, nos moldes do Constructivismo L�gico-Sem�ntico. Ainda mais, a tend�ncia apontada na peti��o inicial da ADI n� 5654, parece colmatar-se com mais um amesquinhamento do imposto, por conta de se olvidar as m�ltiplas categorias tipol�gicas que podem ser estabelecidas para os diversos fen�menos e, dentre eles, para o fen�menos jur�dico. Assim, o presente trabalho conjuga a an�lise da jurisprud�ncia e da doutrina relativas a essas tem�ticas, estabelecendo o foco de uma interpreta��o a partir do texto constitucional e que prestigie o fen�meno da realidade como construtor das normas jur�dicas. Sob tal ponto de vista, pretende-se lan�ar um novo olhar sob a forma de interpretar a Constitui��o Federal e que n�o desperdice tal documento documento normativo sob o p�lio de uma hermen�utica que atenda � inten��o do legislador ou mesmo � vontade da lei.

PALAVRAS-CHAVE: IPVA; Constructivismo L�gico-Sem�ntico; Hermen�utica; Ve�culos automotores; Tipos de ve�culos automotores.

�IPVA� and the controversies over the extent of the expression �automotive vehicles� and the differentiation of rates concerning the �types� of vehicles: reflections on the ADI n. 5654

ABSTRACT: The Tax on the Ownership of Motor Vehicles (IPVA), which falls within the competence of the States and the Federal District, reveals a low level of normative content regarding the forecasts contained in art. 155, of the Federal Constitution. Unlike other taxes contained in the FC, the IPVA does not have a complementary law that complies with the provisions of art. 146 of the Federal Constitution, which greatly complicates the pragmatics of the tax, always involved in some conflicts between federal entities. The most emblematic issue of the IPVA, which has been repeatedly supported by the STF, refers to the scope of the expression "motor vehicles". Sustaining itself in a rhetoric "historical interpretation", the STF has been giving rise to a reduction of the largess that the normative text constitutional would allow, what seems to contradict Law Science and, in particular, the valuable contributions that the study of the language has Allowed to the Right, especially when starting from the concept of that right is language, in the molds of the Logical-Semantic Constructivism. Moreover, the tendency pointed out in ADI's initial petition 5654 seems to be dealt with a further amalgamation of the tax, since the multiple typological categories that can be established for the various phenomena and among them phenomena legal. Thus, the present work combines the analysis of jurisprudence and doctrine related to these themes, establishing the focus of an interpretation from the constitutional text and that prestige the phenomenon of reality as a constructor of legal norms. From this point of view, it is intended to launch a new look in the form of interpreting the Federal Constitution and not to waste such document normative document under the canopy of a hermeneutic that meets the intention of the legislator or even the will of the law.

KEYWORDS: IPVA; Logical-Semantic Constructivism; Hermeneutic; Motor Vehicles; Types of motor vehicles.

Introdu��o

Ao se observar o Sistema Tribut�rio Nacional brasileiro, em seu tra�ado aparentemente bem definido na Constitui��o Federal de 1988, relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores (IPVA), percebe-se a singeleza com que esse tributo foi tratado no texto maior, o que revelaria uma aparente facilidade em se estruturar as nomas relativas � sua incid�ncia.

Contudo, diferentemente da aparente �singeleza� do texto constitucional, percebe-se que, por ser linguagem, o Direito possui uma din�mica toda peculiar, revelando uma atividade que traz como limite material o pr�prio texto mas cuja revela��o de sentido pode alcan�ar patamares que v�o bem al�m da chamada �inten��o� do autor ou mesmo da chamada �vontade da lei�, e trazendo a pragm�tica da intera��o entre textos e int�rpretes, sem se descurar, jamais, do contexto no qual todos se inserem infalivelmente.

Nesse ponto, o Direito, enquanto texto, dita a forma como deseja ser interpretado, o que reduz consideravelmente a complexidade ao se lidar com o dado jur�dico. Diferentemente de outros textos, como a poesia e a pr�pria arte, o texto normativo aponta, desde j�, as cores e a intensidade das luzes pelas quais quer se mirar, buscando n�o uma ditadura do texto mas, antes de tudo, a consagra��o do valor seguran�a, como um dos pilares de qualquer sociedade que se pretenda erigir como Estado de Direito.

� nesse enfoque que se buscar� lan�ar luzes em um dos impostos menos discutidos na seara jur�dica brasileira: quer sob o aspecto legislativo, quer doutrin�rio ou mesmo jurisprudencial, o Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automores (IPVA), de compet�ncia dos Estados e do Distrito Federal, parece repousar em �guas tranquilas, ante a falta de manifesta��es que lhe compreendam o conte�do de forma mais minudente.

Contudo, tal tranquilidade revela uma s�rie de quest�es mal definidas e outras que ainda est�o pendentes de defini��o. Nesse ponto, o presente artigo visa, justamente, a analisar uma quest�o de cada uma dessas duas categorias. Assim, em um primeiro momento, como quest�o �mal definida�, tem-se a pr�pria abrang�ncia da express�o �ve�culos automores�, que mais parece se sustentar em argumentos de ordem hist�rica do que, propriamente, em hermen�utica jur�dica.

Isso porque, antes de tudo, a interpreta��o jur�dica n�o pode se desconectar do texto normativo, sob pena da jurisprud�ncia ultrapassar os limites do texto legislado, o que caracteriza, no m�nimo, um desvio de fun��o por parte do Poder Judic�rio. Nesse mote, investigar-se-� se s�o apresentados, pelo Supremo Tribunal Federal, argumentos consistentes para que uma hermen�utica desconectada do documento normativo venha a se sustentar.

A seguir, como quest�o �ainda pendente de defini��o�, investigar-se-� a possibilidade dos Estados e do Distrito Federal empregarem crit�rios distintos para a configura��o do crit�rio quantitativo do IPVA, notadamente ao partirem do pressuposto de que existem �tipos� distintos de ve�culos, dentro de uma mesma categoria, e que poderiam dar azo a al�quotas diferenciadas do imposto.

Nesse ponto, trata-se de quest�o que foi utilizada para a instaura��o da A��o Direta de Inconstitucionalidade n� 5654, proposta pela Procuradoria-Geral da Rep�blica e que se assenta em uma interpreta��o restritiva do signo �tipo� de ve�culos automores. Assim, ser�o confrontados os argumentos apresentados pela PGR para sustentar a inconstitucionalidade de lei estadual, frente �s modernas categorias da Ci�ncia do Direito, notadamente a partir do Constructivismo L�gico-Sem�ntico.

Dessa forma, � com base nesse misto de for�as que se desenrolar� a tem�tica, a qual ter� por vetores uma interpreta��o que se faz do Texto Constitucional para os demais documentos normativos vigentes e, nesse percurso, n�o olvida o car�ter sobranceiro da compet�ncia tribut�ria conferida aos Estados e ao Distrito Federal. Para tanto, a utiliza��o das categorias da hermen�utica jur�dica, aliadas � Teoria Geral do Direito e � admiss�o do direito como linguagem, revelam-se como instrumentos promissores para tal an�lise.

1� Limites � interpreta��o e a din�mica normativa do IPVA: desacertos nos julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal � luz da interpreta��o hist�rico-evolutiva

A presente abordagem se inicia a partir da defini��o da ado��o de uma concep��o normativa do direito, a partir da qual este � constitu�do pelo conjunto de normas v�lidas em um determinado pa�s (BORGES, 2007; CARVALHO, 2015; ROBLES, 2011; TOM�, 2016; PACOBAHYBA, 2016) [1] [2]. A op��o por tal concep��o traz em si a possibilidade de constru��o interpretativa a partir do texto posto, chegando aos patamares superiores de constru��o do sistema, no qual se encontram as normas jur�dicas em rela��o de coordena��o e de subordina��o[3]. Dessa forma, o processo interpretativo se revela como constru��o incans�vel do jurista, realimentado constantemente pela introdu��o de novos textos pela via da pragm�tica.

Assim, firmada essa premissa, o emprego dos m�todos e das t�cnicas a ela inerentes ser�o direcionados � descri��o e explica��o da realidade normativa afeta ao Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores (IPVA). De pronto, algumas dificuldades s�o notadas a partir dos primeiros passos para a identifica��o desse importante tributo[4] de compet�ncia estadual. Uma das caracter�sticas mais evidentes do IPVA, na Constitui��o Federal de 1988 (CF/88), � que se disp�e de pouco �texto�[5] constitucional para se iniciar a constru��o, seja a n�vel de interpreta��o decisional, ou mesmo relativa � interpreta��o doutrin�ria, o que, ao rev�s, poderia ser considerado uma facilidade. � interessante observar que na reda��o original da CF/88[6] o conte�do prescritivo j� se revelava enxuto, como que a apontar uma prov�vel �singeleza� do imposto a ser institu�do pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Tal caracter�stica, relativamente � �singeleza�, que em si n�o representa uma dificuldade, tamb�m n�o se reveste de car�ter absoluto: isso porque, lidar com o dado da linguagem culmina na percep��o da multiplicidade de conte�dos distintos que podem ser hauridos de um �nico signo, o que revela a necessidade de diplomas infraconstitucionais que desvencilhem mais caracter�sticas conotativas da compet�ncia plasmada na Constitui��o.

Assim, a dificuldade come�a a se mostrar mais relevante na medida em que se verifica um v�cuo normativo, pela aus�ncia de lei complementar relativa � mat�ria, a qual pudesse atender �s expectativas de reduzir os conflitos de compet�ncia em sede deste tributo, notadamente ao se verificar a atividade legiferante dos 26 Estados e do DF, ao editarem as leis ordin�rias, no exerc�cio da compet�ncia.

Com isso, a partir da regra-matriz de incid�ncia[7] do IPVA, a qual � edificadas pelos comandos normativos estaduais, verificou-se a exist�ncia de alguns conflitos na pragm�tica jur�dica[8]. Isso porque, reitere-se o argumento da pseudo-singeleza, apesar de se poder construir regras-matrizes que venham a ser textualmente id�nticas, o conte�do de cada um dos signos pode ser semanticamente diferente, gerando aplica��es no �mundo real� particularmente dissonantes.

E um dos primeiros problemas enfrentados na constru��o do subsistema relativo ao IPVA revela-se no pr�prio desenho de sua materialidade. Tal ocorre porque se esbarra em duas express�es que n�o sofreram qualquer limita��o por parte do texto constitucional, tendo em conta que a compet�ncia foi simplesmente para instituir �imposto sobre a propriedade de ve�culo automotor�. Contudo, o que se deve entender por �propriedade�[9] e, ainda mais, por �ve�culo automotor�?

Para tal pergunta, o sistema jur�dico tribut�rio apresenta uma resposta que vai al�m do car�ter disciplinar pelo qual normalmente se enxerga o direito. Isso porque, nesse ponto, o Direito Tribut�rio, ao se utilizar de institutos, conceitos e formas de direito privado, deve respeitar-lhes a defini��o, o conte�do e o alcance, em um movimento hermen�utico que preserve, notadamente, as defini��es e limita��es das compet�ncias tribut�rias (art. 110, CTN). E da� o motivo por se repetir em um trabalho doutrin�rio algo que parece n�o reverberar mais nas mais altas cortes do Brasil.

Isso porque, em diversas oportunidades (RE n� 134.509/AM, RE n� 255.111/SP, RE n� 397.550/PR, RE n� 128.734/AM, RE n� 128.735/AM, AI n� 488.988/SP, AI n� 526.452/SP, AI n� 527.054/SP, AI n� 500.049/SP, RE n� 379.572/RJ, AI n� 699.802[10] e, mais recentemente, pendente de julgamento, a ADI n� 5654, contra a lei do IPVA do Estado do Cear�) (MORAES; OLIVEIRA, 2014, p. 76-79), o STF, ao ser instado a se manifestar acerca da incid�ncia do IPVA, tem revelado a �pacifica��o� do tema em torno da acep��o de que na express�o �ve�culos automotores� est�o compreendidos apenas os ve�culos terrestres.

Contudo, como se defender�, a fundamenta��o para tal restri��o n�o reside no respeito � integridade textual da CF/88, baseando-se em argumentos de cunho hist�rico, sem suporte documental apropriado e, ainda mais, desconsiderando que uma suposta �interpreta��o hist�rica�, n�o � interpreta��o propriamente dita[11] e que, mais acertadamente faria o STF ao invocar o m�todo interpretativo hist�rico-evolutivo, que permitiria realizar a interpreta��o decisional a partir da inteireza dos signos constantes dos documentos legislados. Da� a insist�ncia em se discutir, ainda mais uma vez, esse aspecto da materialidade do IPVA.

Antes mesmo de abordar os julgados relativos ao IPVA, vale a transcri��o de excerto do voto no Ministro Celso de Mello[12], no julgamento do Recurso Extraordin�rio n� 574.706, relativo � inclus�o do ICMS na base de c�lculo das contribui��es para o PIS/PASEP e Cofins, e que merece resson�ncia sempre que v�m � tona mat�rias tribut�rias, em virtude do vigor ainda manifestado pelo CTN e que deve ser suavizado frente ao texto constitucional. Nesse ponto, como a quest�o aqui se inicial pelo �mbito competencial tribut�rio conferido aos Estados e ao DF, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que deve ser preservado o que denominou de �imp�rio do Direito Privado�, conforme se depreende do excerto do voto do Ministro Celso de Mello:

Veja-se, pois, que, para efeito de defini��o e identifica��o do conte�do e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, o C�digo Tribut�rio Nacional, em seu art. 110, �faz prevalecer o imp�rio do Direito Privado � Civil ou Comercial [�]� (ALIOMAR BALEEIRO, �Direito Tribut�rio Brasileiro�, p. 687, item n. 2, atualizada pela Professora MISABEL ABREU MACHADO DERZI, 11� ed., 1999, Forense � grifei), raz�o pela qual esta Suprema Corte, para fins jur�dico-tribut�rios, n�o pode recusar a defini��o que aos institutos � dada pelo direito privado, sem que isso envolva interpreta��o da Constitui��o conforme as leis, sob pena de prestigiar-se, no tema, a interpreta��o econ�mica do direito tribut�rio, em detrimento do postulado da tipicidade, que representa, no contexto de nosso sistema normativo, proje��o natural e necess�ria do princ�pio constitucional da reserva de lei em sentido formal, consoante adverte autorizado magist�rio doutrin�rio (GILBERTO DE ULH�A CANTO, �in� Caderno de Pesquisas Tribut�rias n� 13/493, 1989, Resenha Tribut�ria; GABRIEL LACERDA TROIANELLI, �O ISS sobre a Loca��o de Bens M�veis�, �in� Revista Dial�tica de Direito Tribut�rio, vol. 28/7-11, 8-9). (destacado no original)

Ora, voltando-se �s perguntas propostas acima, particularmente � segunda delas (Contudo, o que se deve entender por �propriedade�[13] e, ainda mais, por �ve�culo automotor�?), tal n�o parece ter sido o entendimento adotado pela Egr�gia Corte nos diversos julgamentos acima referenciados, relativos ao IPVA. Isso porque, antes mesmo de respeitar os signos contidos no texto constitucional, o STF se cingiu a um conte�do meramente hist�rico, desconectando-se do universo m�nimo que h� de ser respeitado pelo int�rprete decisional, e que se relaciona ao pr�prio texto.

Nesse sentido, � interessante observar que o Ministro Sep�lveda Pertence, em seu voto no RE n� 379.572/RJ, chega a afirmar que continua �convencido de que a interpreta��o literal, no caso, desconhece o sistema da Constitui��o. O IPVA � claramente um substitutivo da velha taxa rodovi�ria �nica. As embarca��es mar�timas est�o sujeitas a outra disciplina, que � a federal�.

Assim, ao afirmar que a �interpreta��o literal desconhece o sistema da Constitui��o�, est�-se construindo argumentos para que a decis�o, ao final, seja contr�ria ao estabelecido no texto, isto �, deixa patente que foi desmerecido o suporte material que estruturava a ordem estabelecida, o que poderia desbordar n�o para uma decis�o, mas uma mera escolha (e n�o decis�o) do julgador (STRECK, 2013). No mesmo processo, o Ministro Cezar Peluzo atenta para o �risco de interpreta��o meramente literal do dispositivo�, o que parece dar azo para a desconsidera��o textual.

Assim, a constru��o do sistema, como defende Carvalho (2015), come�a sempre a partir do texto, n�o se podendo alcan�ar os n�veis superiores sem que se respeite o n�vel mais elementar, que � a literalidade. Longe de se identificar a literalidade com o conte�do de verdadeiro �m�todo�, entende-se que se trata da porta de acesso, da via pela qual se inicia o processo hermen�utico.

Curiosamente, a pr�pria doutrina, apesar de defender a interpreta��o sedimentada no STF, no sentido de retirar da incid�ncia do IPVA a propriedade das aeronaves e dos ve�culos mar�timos, afirma que, �do ponto de vista gramatical, n�o resta d�vida de que as categorias dos avi�es e das embarca��es aqu�ticas s�o abrangidas pelo conceito manifestado pela express�o �ve�culos automores��. A seguir, embasa sua rejei��o � incid�ncia por conta do que denomina de uma interpreta��o �hist�rica� e �sistem�tica�, contudo, sem justificar como se sustenta o atropelamento ao texto que o autor reconhece (FERRAZ, 2005, p. 109).

Outro destaque que merece ser realizado � que, diferentemente do que se possa entender como �inten��o do legislador�, para a qual os aspectos hist�ricos e documentais s�o determinantes[14], apesar de normalmente evasivos e dif�ceis de serem identificados ap�s certo lapso temporal[15], a interpreta��o constitucional � mais consent�nea com a chamada �vontade da lei�, plasmada a partir de mecanismos que integrem e formulem o que se tem por sistema jur�dico.

Nesse ponto, e voltando-se ao art. 110 do CTN, n�o h� como se defender a manuten��o da integridade do texto constitucional recorrendo-se apenas ao C�digo de Tr�nsito Brasileiro (CTB, Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997), para fins de intelec��o da express�o �ve�culos automotores�. Isso porque, ao se tratar da defini��o do conceito de �ve�culo automotor�, contida no crit�rio material do imposto, parece n�o restar outro caminho se n�o o de partir para o CTB, olvidando-se que a amplitude conferida pela Constitui��o pode residir em diplomas outros.

Isso porque, logo em seu artigo 1�, o CTB delimita a que esp�cie de tr�nsito se refere e, por decorr�ncia l�gica, os tipos de ve�culos utilizados no tr�nsito terrestre: �O tr�nsito de qualquer natureza nas vias terrestres do territ�rio nacional, abertas � circula��o, rege-se por este C�digo� (art. 1�, CTB). Da� empregar ao longo do seu texto, em 54 oportunidades distintas, a express�o �ve�culo automotor�. Assim, tendo em vista a peculiaridade da via a ser utilizada nesse tipo espec�fico de tr�nsito, j� ressaltada em suas disposi��es preliminares, seria despropositado o legislador ficar repetindo, � exaust�o, tratar-se de ve�culo automotor terrestre. Nesse ponto, limitou-se sempre a empregar a express�o conjugada �ve�culo automotor�.

Entretanto, ao se partir do texto constitucional, perscrutando acerca da compet�ncia tribut�ria, importa perquirir o �mbito da materialidade do imposto a ser criado n�o a partir de diplomas infraconstitucionais, mas considerando o campo objetal �ntegro. � interessante observar que no julgamento do mesmo RE n� 379.572/RJ, o Ministro Joaquim Barbosa percebeu a redu��o que ora se estava a trilhar no julgamento, deixando esclarecido que �a express�o �ve�culos automotores� � ampla o suficiente para abranger embarca��es, ou seja, ve�culos de transporte aqu�tico�.

Na mesma linha, o Ministro Marco Aur�lio, no RE n� 134.509/AM, assentado na doutrina de Yoshiaki Ichiara, Cretella J�nior e Pinto Ferreira, afirma que �n�o se pode introduzir no dispositivo contitucional limita��o que nele n�o se cont�m. A incid�ncia abrange a propriedade de todo e qualquer ve�culo, ou seja, que tenha propuls�o pr�pria e que sirva ao transporte de pessoas e coisas�.

Nessa esteira, defende-se que o sentido h� de ser vetorado n�o do CTB para a CF, limitando o conte�do, mas da CF para o restante do sistema. Com isso, ao se observar o restante do sistema jur�dico, percebe-se que outros ve�culos automotores possuem disciplinas espec�ficas no ordenamento. Defende-se, aqui, que se o legislador de 1988 �quis� instituir a compet�ncia do IPVA nos mesmos moldes da taxa rodovi�ria �nica, deveria t�-lo feito atribuindo compet�ncia para os Estados e o Distrito Federal institu�rem impostos sobre a propriedade de ve�culos automotores terrestres, e n�o sem inserir este �ltimo signo adjetivante que, ao faz�-lo, reduz ainda mais o �mbito competencial estadual. Al�m deste argumento, Leopoldi e Miguel (2003, p. 29) acrescentam, ainda, que caso n�o intentasse abarcar os navios e as aeronaves, o legislador deveria t�-lo feito expressamente, o que, no processo de positiva��o constitucional, n�o ocorreu.

Nesse caso, poder-se-ia afirmar que ao tratar de ve�culos automotores, a CF estabeleceu um g�nero, do qual seriam esp�cies os ve�culos automotores terrestres, a�reos e mar�timos. Tal idealiza��o, que ser� utilizada no cap�tulo seguinte, ao tratar dos tipos de ve�culos, colmata-se � perfei��o �s linhas classificat�rias amplamente utilizadas pela Ci�ncia, e, ainda mais, pela Ci�ncia do Direito.

� v�lido ressaltar que, ao final de todos os julgamentos, a despeito das manifesta��es estruturadas em sentido contr�rio, a Corte Constitucional fundamentou-se em argumento absolutamente diverso a este, criando limita��o que n�o est� prevista no texto de 1988. Assim, ao defender uma defini��o �t�cnica� da express�o �ve�culos automotores� defendeu que a mesma abrangeria �exclusivamente os ve�culos de transporte vi�rio ou terrestre�, sob um cariz eminentemente hist�rico, tal qual se admitiria caso o texto constitucional n�o se mantivesse aceso pelos constantes influxos normativos, a partir da doutrina.

Nos termos deste percurso gerativo de sentido, que se faz a partir da matriz constitucional, a compet�ncia relativa ao IPVA deve gravar a propriedade de ve�culos automotores terrestres, a�reos e mar�timos, os quais refletem as possibilidades conhecidas na atualidade para o transporte humano, qual seja: tr�nsito terrestre, tr�nsito a�reo e tr�nsito mar�timo.

Aqui, reluz uma considera��o que se revela importante e que n�o apequenece os textos jur�dicos, a partir de uma confronta��o emimentemente hist�rica, desprezando-se o cunho evolutivo. Isso porque � papel da doutrina revelar-se como saber tecnol�gico, valendo-se de t�cnicas jur�dico-interpretativas que se situem na arte do direito (BORGES, 2007, p. 154), em um movimento incessante de constru��o e desconstru��o doutrin�ria e, por consequ�ncia, revelando novos cont�udos jurisprudenciais.

Ainda com Souto Maior Borges (2007, p. 152):

O ato que p�e norma no sistema (p. ex., lei, �) � ato humano e pois temporalmente datado. � ent�o influenciado, na ordem temporal, pelo momento hist�rico em que foi editado. E incorpora assim ao seu texto e contexto concep��es doutrin�rias vigorantes nessa �poca. Mas, do ato instituinte de normas, decorre a cria��o cont�nua do ordenamento jur�dico por ele pr�prio (autopoiese).

Isto posto, apesar de ser defens�vel nos primeiros julgados do STF a n�o incid�ncia do IPVA sobre as aeronaves e as embarca��es, dado o panorama �tecnol�gico� que assentava a doutrina da �poca, n�o se pode negar o aprimoramento intelectual da Ci�ncia do Direito nos �ltimos anos, especialmente a partir dos influxos da Teoria da Linguagem, notadamente a partir da Escola do Constructivismo L�gico-Sem�ntico, e que parecem apontar para a necessidade urgente de revis�o da jurisprud�ncia pacificada.

Uma outra quest�o merece destaque pelo fato de ter sido utilizada como fundamento pelo Supremo Tribunal Federal para uma constru��o restritiva da compet�ncia tribut�ria afeta ao IPVA: tendo em conta que compete � Uni�o legislar sobre navega��o mar�tima ou a�rea ou para dispor sobre tr�fego a�reo ou mar�timo, espa�o a�reo ou mar territorial, justifica-se que a cobran�a do imposto restaria impossibilitada, dada a incompet�ncia estadual para dispor sobre tais mat�rias[16].

Ora, tal argumento n�o resiste, sequer, � observ�ncia do mesmo modelo tribut�rio j� observado no IPVA: legislar sobre tr�nsito e transporte � de compet�ncia privativa da Uni�o (art. 22, inc. XI) e, ainda assim, n�o inviabiliza a incid�ncia do imposto sobre a propriedade de ve�culos automotores terrestres. Nesse sentido, por que tal obst�culo se imporia aos ve�culos automotores a�reos e mar�timos?

Um outro exemplo de tributo de compet�ncia estadual e que lida com uma materialidade cuja compet�ncia legislativa � conferida � Uni�o encontra-se no com�rcio exterior (art. 22, inc. VIII, CF), tendo em vista a possibilidade de cobran�a do chamado ICMS Importa��o na �ltima fase do que se denomina �despacho aduaneiro�: conforme previs�o inserida no art. 155, � 2�, inciso IX, al�nea �a�, o ICMS incide �grosso modo� nas opera��es de entrada de bens ou mercadorias importados do exterior do Pa�s. Contudo, tal opera��o de entrada de bens ou mercadorias se d� em um contexto mais amplo, denominado �Com�rcio Exterior�, cuja compet�ncia legislativa para dispor sobre a mat�ria � conferida com privatividade � Uni�o.

Ademais, procede o mesmo com rela��o ao ICMS incidente sobre as presta��es de servi�o de comunica��o, quando a compet�ncia para legislar em mat�ria de telecomunica��es tamb�m � privativa da Uni�o (art. 22, inc. IV, CF). Dessa forma, como estes casos, tantos outros poderiam ser averiguados no sistema normativo e fariam ruir argumentos desse jaez exclusivamente para o IPVA.

Por fim, o argumento que parece ser o mais expressivo contra a interpreta��o que se ora se desenvolve relaciona-se � disposi��o do art. 158 da Constitui��o Federal, inserido na se��o que disp�e acerca da reparti��o das receitas tribut�rias. Isso porque, o STF condicionou a materialidade do IPVA n�o nos caracteres dispostos no art. 155 da CF, mas a partir da forma de reparti��o do produto da arrecada��o do imposto, o que se revela um retrocesso em sede de Ci�ncia do Direito.

Tem-se por assente que, apesar da vis�o disciplinar n�o revelar a complexidade do dado normativo, a divis�o das mat�rias nos chamados �ramos� do direito, visa a ordenar os conte�dos lingu�sticos apropriados � constru��o de cada um dos subsistemas, sem judicar-lhes caracteres de autonomia[17] [18]. Ainda mais quando se fala em direito tribut�rio, este se revela como uma especifica��o do direito no qual a tecnicidade inerente � linguagem jur�dica se revela ainda mais pungente.

Dessa forma, recorrendo a uma defini��o do conte�do relativo ao direito tribut�rio positivo, ter-se-ia que o mesmo seria �o ramo didaticamente aut�nomo do direito, integrado pelo conjunto das proposi��es jur�dico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, � institui��o, arrecada��o e fiscaliza��o de tributos� (CARVALHO, 2015, p. 44). Em assim sendo, as quest�es relativas � reparti��o do produto da arrecada��o dos impostos situar-se-ia, de maneira mais adequada, em outro ramo do direito, qual seja o do direito financeiro.

Da� j� se chega ao primeiro deslumbre: a constru��o da norma jur�dica em sentido estrito, relativa � incid�ncia tribut�ria, isto �, da regra-matriz de incid�ncia tribut�ria, mant�m-se regada pelos conte�dos normativos derivados do texto constitucional (CARRAZZA, 2015) e que perfa�am o conte�do m�nimo necess�rio a que um tributo possa se dizer institu�do. Nesse ponto, enquanto unidade m�nima e irredut�vel de manifesta��o do de�ntico, a regra-matriz do IPVA n�o pode se encontrar limitada por conte�dos que s�o apanhados em um momento posterior � incid�ncia, ap�s as atividades de arrecada��o e de fiscaliza��o dos tributos.

Nesse ponto, parece que � por demais desprestigiar a compet�ncia dos Estados e do Distrito Federal restringir o seu poder de tributar, atendidas todas as limita��es constitucionais a ele inerentes e que plasmam um verdadeiro �estatuto constitucional de defesa dos contribuintes�, ao se condicionar a materialidade dos tributos a requisitos que diminuam a sua abrang�ncia, por conta do emprego de express�es que n�o se revelem adequadas a descrever o controle dos ve�culos a�reos ou mar�timos.

Assim, a reda��o do art. 158, inciso III, da CF, que seria a instauradora da celeuma e motivadora da constri��o material do IPVA, assim enuncia: �Pertencem aos Munic�pios: [�] III - cinq�enta por cento do produto da arrecada��o do imposto do Estado sobre a propriedade de ve�culos automotores licenciados em seus territ�rios�. Com o fito de n�o se amesquinhar o conte�do da materialidade disposta no art. 155, inciso III, poder-se-ia apontar que uma interpreta��o coerente com o sistema seria no sentido de que apenas o IPVA incidente sobre ve�culos automotores terrestres, que s�o os �nicos que se sujeitam a licenciamento, seria objeto de reparti��o.

Tal � defens�vel na medida em que se observa que n�o foram muitos os impostos sujeitos � reparti��o, conforme previsto nos arts. 157 e 158 do texto constitucional: tal se d�, atualmente, apenas no tocante ao IR, ao IPI, ao ITR, ao ICMS e ao IPVA. O pr�prio ITCMD, tamb�m de compet�ncia estadual, n�o � objeto de reparti��o com os munic�pios. Da�, n�o se entende que isso seja uma regra absoluta e que permita diminuir a constru��o do crit�rio material do IPVA para ser preservada.

Em sentido oposto, poder-se-ia defender que o legislador constitucional, dada a heterogeneidade de seus membros, ao tratar de ve�culos licenciados, utilizou-se deste signo em seu sentido vulgar, revelando uma impropriedade, atecnia ou defici�ncia a ser solucionada pelo jurista. Isso porque, por se tratar de linguagem t�cnica, que se assenta no discurso natural, mas aproveitando �quantidade consider�vel de palavras e express�es de cunho determinado, pertinentes ao dom�nio das comunica��es cient�ficas� (CARVALHO, 2015, p. 35), �s vezes se percebe o seu emprego equivocado.

Nessa medida, ainda que estritamente as legisla��es relativas aos transportes a�reos e mar�timos n�o disponham necessariamente de licenciamentos, mas sim, de certifica��es, ter-se-ia a possibilidade de empregar-se o termo correlato em tais legisla��es. Dessa forma, a exemplo do �Certificado de Matr�cula� e do �Certificado de Aeronavegabilidade�[19], sendo este com prazo de vig�ncia espec�fico, os mesmos poderiam adaptar-se ao conte�do que quis o legislador empregar ao dispor acerca do �licenciamento�.

Em tais certificados, inclusive, � poss�vel se identificar o propriet�rio do ve�culo e o Estado da federa��o em que o mesmo t�m domic�lio, o que revela a possibilidade de identifica��o perfeita e imediata do ente que teria a possibilidade de exercer a compet�ncia tribut�ria[20]. Diferentemente do que se tem apontado, o fato de tal cadastro se dar em uma reparti��o federal n�o obstaculiza a identifica��o do Estado da federa��o em que est� domiciliado o propriet�rio.

Por fim, uma quest�o que desborda da quest�o normativa propriamente dita mas que pode interessar ao Direito sob outro prisma: aqui, volta-se � quest�o de que o direito visa a regular condutas intersubjetivas, canalizando os valores que a sociedade entende relevantes. Ora, em uma Constitui��o que se vivifica pela interpreta��o e pelos influxos de novas evolu��es e novas vis�es que a sociedade vai desenvolvendo, n�o se admite que o IPVA venha a incidir apenas sobre a propriedade de ve�culos automotores terrestres[21], os quais se revelam como motor absolutamente indispens�vel da economia nacional.

Em outro sentido, at� pelo car�ter da suntuosidade e pela express�o da capacidade contributiva dos propriet�rios de ve�culos automotores a�reos e mar�timos, n�o h� como desconsider�-los na incid�ncia do IPVA, e certamente tal asser��o se afirma como os valores pretendidos pela sociedade brasileira[22], que ainda sofre com uma carga tribut�ria que impacta mais gravemente os mais pobres, em detrimento daqueles que mais revelam riqueza.

Vale ressaltar que, a despeito do abrang�ncia que se defende �nsita ao texto constitucional, e em virtude das sucessivas decis�es em sentido contr�rio tomadas pelo STF, encontra-se em fase de aprecia��o pelo Congresso Nacional a Proposta de Emenda a Constitui��o n� 283, de 2013[23] (apensada � PEC n� 140, de 2012), que identificaria de forma expressa as esp�cies de ve�culos e incluiria a posse no �mbito competencial dos Estados e do DF, ao fixar nova reda��o ao inciso III, do art. 155, da CF: �propriedade ou posse de ve�culos automotores terrestres, aqu�ticos e a�reos�.

Destaque-se, por fim, que no que tange � proposi��o em an�lise na casa legislativa, existe a previs�o de regra imunit�ria aos �ve�culos aqu�ticos e a�reos de uso comercial, destinados � pesca e ao transporte de passageiros e de cargas�. Tal PEC, que j� foi jocosamente denominada de �PEC dos jatinhos�, parece lan�ar luzes a uma quest�o que, de h� muito, j� poderia estar sedimentada no panorama normativo nacional.

2� O conceito de �tipos� de ve�culos e o desenho dos contornos do IPVA pelo legislador ordin�rio: uma an�lise � luz do julgamento do Recurso Extraordin�rio n� 562.045/RS

A partir deste cap�tulo, passar-se-� a dispor de um aspecto estrutural relativo ao IPVA que, diferentemente do apontado acima, ainda n�o reverberou nas cortes superiores e cuja resson�ncia na doutrina ainda n�o parece evidente. Nesse ponto, vislumbra-se a oportunidade de, mais uma vez, aprofundar-se a hermen�utica sob o vi�s da constru��o da Ci�ncia do Direito, dada a import�ncia da doutrina para a pr�pria estrutura��o da jurisprud�ncia.

Ora, tomada a doutrina como uma rede que conecta diversos doutrinadores, ser� esta a respons�vel por legitimar as diversas leituras feitas pelos julgadores, estruturando a jurisprud�ncia (CARNEIRO, 2015, p. 149-150), que se vivifica no n�cleo inquebrant�vel dos textos escritos, quer de direito positivo, quer de Ci�ncia do Direito[24]. Enaltece-se, por fim, o papel doutrin�rio como um sistema de refer�ncia, a partir de uma vis�o estruturalista (BORGES, 2007, p. 150).

Da� a import�ncia de contribuir para o aprofundamento das medita��es interpretativas decisionais, a partir do influxo de novas ideias por parte da doutrina, sempre a partir do direito posto. Nesse ponto, a reda��o do art. 155, �6�, inciso II, da CF, assim enuncia: �Art. 155, � 6� O imposto previsto no inciso III [IPVA]: [�] II - poder� ter al�quotas diferenciadas em fun��o do tipo e utiliza��o�. Tal reda��o, vale pontuar, foi inserida na CF a partir da Emenda Constitucional n� 42, de 2003. Interessa, a partir de agora, fixar-se no signo �tipo�.

Aqui, ent�o, o recurso ao conte�do dicionarial ser� esgotado a partir de tr�s consultas ao signo: na primeira, realizada no Michaelis (2009, p. 1846), pode-se dizer do tipo:

2 coisa ou indiv�duo que possui caracteres distintivos de uma classe, um grupo etc.; s�mbolo [�] 3 esp�cie, g�nero [�] 9 COM conjunto das caracter�sticas que indicam as qualidades de um produto <leite t. A> 12 LING na rela��o tipo/ocorr�ncia, cada voc�bulo configurando um elemento da l�ngua, por oposi��o �s ocorr�ncias que o caracterizam como elemento da fala 13 SEMIO signo que representa uma categoria ou um conjunto de casos ou indica��es, por oposi��o �s ocorr�ncias particulares mediante as quais uma categoria se manifesta.

A seguir, efetuada em um dicion�rio etimol�gico-pros�dico (BUENO, 1968, p. 3979), tem-se por tipo �figura, f�rma, mod�lo, exemplo, classe, s�mbolo�. Por fim, em sentido filos�fico, tipo pode ser empregado �no sentido de modelo, forma, esquema ou conjunto interligado de caracter�sticas que pode ser repetido por um n�mero indefinido de exemplares� (ABBAGNANO, 2000).

Com isso, ao se apontar para �tipo de ve�culos�, est�-se a pretender identificar classes, modelos, conjuntos, grupos. E em se tratando dessa atividade, de formula��o de tipos, tem-se que se abrem m�ltiplas possibilidades ao legislador estadual[25]. � interessante observar, dentre os sentidos apontados, aquele que indica um uso comercial do termo, constante no Michaelis: �conjunto das caracter�sticas que indicam as qualidades de um produto <leite t. A>�.

E a�, talvez um retrocesso hist�rico d� a no��o exata de como o texto constitucional pode se adaptar aos novos valores que a sociedade elege, a partir de novos conte�dos hermen�uticos. Isso porque, o movimento n�o ocorre do texto legislado para a realidade: � exatamente o sentido oposto que se verifica. Na medida em que as diferen�as v�o se fazendo vis�veis na sociedade, � que o direito passa a se expressar de forma diferenciada, a fim de acompanhar as mudan�as f�cticas, que s�o muito mais intensas que as altera��es normativas.

Para tanto, retorne-se ao Michaelis, com o exemplo do �leite tipo A�: � dif�cil imaginar que o legislador origin�rio constitucional refletisse uma sociedade que, como a de hoje, estivesse afei�oada � infinidade de tipos de leite que ora se tem � disposi��o. Praticamente, quando se falava em leite, estava-se a apontar o leite de vaca, provavelmente sem detalhar caracter�sticas que levem em conta exig�ncias de higiene na ordenha e no transporte (o que vem a caraterizar os leites tipo A, B ou C)[26].

Ainda em 1988, �poca da promulga��o da Constitui��o, ao se falar em ve�culo automotor, e n�o propriamente nos tipos dele, a sociedade n�o dispunha praticamente de op��es: tinha-se o que depois veio a ser denominado, jocosamente, de verdadeiras �carro�as�: a mudan�a, ainda que leve, e direcionada a classes sociais espec�ficas, ocorreu apenas com o Governo Collor, quando houve a abertura ao mercado estrangeiro, na aquisi��o de ve�culos[27]. Assim, n�o haveria muito sentido falar em tipos de ve�culos pois n�o se contava com op��es relevantes, desbordando apenas em uma chamada categoria tipol�gica prim�ria, que abrangeria o que se poderia delimitar com a ideia de g�nero.

Contudo, a interpreta��o que se pretende fazer aponta para vetores culturais diferenciados, especialmente por conta de uma din�mica do mercado que revolucionou a forma como a sociedade encara os �tipos� de ve�culos existentes. Assim, existem diferen�as fundamentais que podem ser estabelecidas entre um carro com pot�ncia de at� 100 cavalos e outro cuja pot�ncia � superior a 180 cavalos. Inclusive, diante de tais diferen�as, a pr�pria ind�stria automobil�stica aponta para nichos de mercados distintos, com gostos absolutamente divergentes e com caracter�sticas de renda b�sica dos consumidores na aquisi��o de tais ve�culos.

Dessa forma, por exemplo, levando em conta caracter�sticas deste jaez, o pr�prio legislador federal selecionou �tipos� de ve�culos diferenciados, voltados normalmente ao consumo das classes C e D, ao estabelecer a redu��o da al�quota do IPI de 7% para zero, para ve�culos de at� 1000 cilindradas. Para ve�culos entre 1000 e 2000 cilindradas, a redu��o na al�quota, � �poca, foi de 13% para 6,5%[28]. Ainda mais, as pr�prias legisla��es estaduais do IPVA j� estabelecem, h� bastante tempo, al�quotas diferenciadas para ve�culos automotores terrestres em fun��o do combust�vel utilizado, chegando a isentar os ve�culos el�tricos, em prest�gio ao art. 225 da Constitui��o Federal, em verdadeira utiliza��o de categorias tipol�gicas e que visem a alcan�ar finalidades outras que n�o a mera arrecada��o do tributo.

Aqui, o tema seria farto para fins de defesa de tipos diferentes de ve�culos. Nesse ponto, em que o legislador estadual manifesta a sua criatividade no sentido de alcan�ar a m�xima efetividade do texto constitucional, tributando com al�quotas menores tipos de ve�culos que sejam menos poluentes ao meio ambiente, ou mesmo n�o os tributando, como � o caso dos ve�culos el�tricos, n�o h� como se imaginar que a classifica��o tipol�gica deva se restringir a autom�veis, �nibus e caminh�es.

E aqui, ainda se poderia citar o Programa de Incentivo � Inova��o Tecnol�gica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ve�culos Automotores (Inovar-Auto)[29], institu�do pelo Governo Federal, e que, por meio de benef�cio fiscais, cria um est�mulo � produ��o de ve�culos que se diferenciem por conta do consumo de combust�veis, prestigiando aqueles que se revelem mais econ�micos em sua utiliza��o.

Nesse movimento, algumas leis estaduais relativas ao IPVA passaram a diferenciar suas al�quotas tomando por base a pot�ncia m�xima de seus motores (com a utiliza��o da grandeza cavalo-vapor) e, em se tratando de motocicletas, utilizando-se da grandeza �cilindrada� ou volume do motor. Tome-se como exemplo, o Estado do Cear�, que nas altera��es empreendidas na Lei Estadual n� 12.023, de 20 de novembro de 1992, por meio da Lei n� 15.893, de 27 de novembro de 2015, passou a dispor da seguinte reda��o, relativamente � fixa��o das al�quotas aplic�veis ao IPVA:

Art. 6� Aos ve�culos abaixo discriminados aplicar-se-�o as seguintes al�quotas:

[�]

III � motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos com pot�ncia:

a) de at� 125 cilindradas, 2,0% (dois por cento);

b) superior a 125 e at� 300 cilindradas, 3,0% (tr�s por cento);

c) superior a 300 cilindradas, 3,5% (tr�s v�rgula cinco por cento);

IV � autom�veis, camionetas, caminhonetes e utilit�rios com pot�ncia:

a) de at� 100cv, 2,5% (dois v�rgula cinco por cento);

b) superior a 100cv e at� 180cv, 3,0% (tr�s por cento);

c) superior a 180cv, 3,5 (tr�s v�rgula cinco por cento). (destacado)

De forma semelhante, o Estado de Pernambuco, valeu-se do mesmo crit�rio de diferencia��o na Lei n� 10.849, de 28 de dezembro de 1992:

Art. 7�. As al�quotas do IPVA s�o:

[�]

III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada a respectiva motoriza��o: 

b) no per�odo de 1� de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019:

1. 1,0% (um por cento), no caso de ve�culo com motor inferior a 50 cm� (cinquenta cent�metros c�bicos);

2. 2,5 % (dois v�rgula cinco por cento), no caso de ve�culo com motor de cilindrada at� 300 cm� (trezentos cent�metros c�bicos);

2. 3,0 % (tr�s por cento), no caso de ve�culo com motor de cilindrada acima de 300 cm� (trezentos cent�metros c�bicos) at� 600 cm� (seiscentos cent�metros c�bicos); e

3. 3,5 % (tr�s v�rgula cinco por cento), no caso de ve�culo com motor de cilindrada acima de 600 cm� (seiscentos cent�metros c�bicos). (destacado)

Assim, n�o parece ser adequada ao panorama atual a interpreta��o trazida pela Procuradoria-Geral da Rep�blica (PGR), inaugurando a ADI n� 5654. Chega a PGR a afirmar que �motocicleta de at� 125cc n�o � tipo de ve�culo automotor diferente de outra com 300cc. Do mesmo modo, autom�vel com 100cv n�o �, necessariamente, tipo de ve�culo diverso [�] de autom�vel de 180cv�. Nesse ponto, pode-se dizer que a realidade dos argumentos at� aqui expedindos suplanta essa afirma��o.

Encerrada essa fase inicial, que teve intuito de colmatar o conte�do sem�ntico do texto constitucional, notadamente ao se cingir aos aspectos inerentes aos �tipos de ve�culos�, partir-se-� para um outro par�metro de an�lise, o qual revela conex�o com a interpreta��o feita pelo pr�prio Supremo Tribunal Federal no RE n� 562.045/RS. Nesse processo, o STF admitiu a constitucionalidade da legisla��es estaduais que estabelecessem al�quotas progressivas para o Imposto sobre a Transmiss�o Causa Mortis e Doa��o de Bens e Direitos (ITCMD), ainda que tal progressividade n�o tenha sido plasmada em disposi��o constitucional. E aqui, o princ�pio mais prestigiado na intelec��o foi justamente a capacidade contributiva.

Nesse ponto, sobreleva o texto do �1�, art. 145, da CF[30]. Ao observar o estabelecimento de al�quotas diferentes para ve�culos automotores terrestres nas legisla��es cearense e pernambucana, n�o se tem a aplica��o da t�cnica da progressividade, corriqueiramente utilizada para gradua��o da capacidade contributiva: n�o se trata de, sobre uma mesma grandeza, imputar um plexo de al�quotas distintas, tal qual se julgou relativamente ao ITCMD institu�do pela lei ga�cha.

Diferentemente disso, os fundamentos do RE n� 562.045/RS podem ser aqui utilizados pois se percebe que, a partir deste julgado, tomando por base o voto do Ministro Eros Grau, parece desapegar-se da no��o de que o art. 145, �1�, da CF, aplicar-se-ia, exlcusivamente, aos impostos ditos �pessoais�, em contraposi��o daqueloutros denominados de impostos reais.

Nesse ponto, merece destaque a �nfase feita pelo Ministro Eros Grau ao texto constitucional, na medida em que reitera que, em momento algum, o art. 145, �1�, da CF, revela um conte�do limitador para sua aplica��o. Em sendo assim, defende:

O que a Constitui��o diz � que os impostos, sempre que poss�vel, dever�o ter car�ter pessoal. A Constitui��o prescreve, afirma um dever ser: os impostos dever�o ter car�ter pessoal sempre que poss�vel. E, mais, diz que os impostos, todos eles, sempre que poss�vel ser�o graduados segundo a capacidade econ�mica do contribuinte.

7. H� duas senten�as a� : (1) terem car�ter pessoal e (2) serem graduados, os impostos, segundo a capacidade econ�mica do contribuinte. Sempre que poss�vel. Assim devem ser os impostos.

8. Permitam-me insistir neste ponto: o � 1� do artigo 145 da Constitui��o determina como devem ser os impostos, todos eles. N�o somente como devem ser alguns deles. N�o apenas como devem ser os impostos dotados de car�ter pessoal. Isso � n�tido. N�tido como a luz solar passando atrav�s de um cristal, bem polido. (destacado). STF, Voto-vista do Ministro Eros Grau. RE n� 562.045/RS.

Trata-se de quest�o que deve ser reacendida na jurisprud�ncia brasileira, no sentido de fortalecer o entendimento acima identificado, o qual torna mais plena a aplica��o do princ�pio da capacidade contributiva no direito tribut�rio brasileiro.

Com tudo isso, n�o se pode duvidar que a variedade de tipos distintos de ve�culos que t�m sido ofertada ao mercado nacional brasileiro guarda estreita considera��o com recursos de ordem econ�mica das pessoas que adquirem tais bens. A t�tulo de exemplo, a m�dia de valores de um autom�vel de at� 100 cavalos se perfaz em torno de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Enquanto isso, carros que possuam mais de 180 cavalos ultrapassem em pelo menos tr�s vezes esse valor.

Dessa forma, estabelecem-se, a partir de nichos de mercados distintos, possibilidades amplas de utiliza��o da capacidade contributiva, a fim de graduar o tributo, ainda que de car�ter real, segundo a capacidade econ�mica do sujeito passivo. Nesse ponto, o crit�rio pelo qual se pautaram as leis ordin�rias estaduais n�o se revelam absurdos e desarrazoados, tal qual seria se vislumbrassem tipos distintos de ve�culos levando em conta a quantidade de portas ou mesmo a cor do autom�vel.

Em sentido contr�rio, nada mais vez o legislador do que estruturar na norma jur�dica em sentido estrito, notadamente sob o vi�s do crit�rio quantitativo, diferencia��es que j� vinham sendo amplamente adotadas pela sociedade, e que revelam conte�dos incontroversos de riqueza.

Conclus�o

O Sistema Tribut�rio Nacional brasileiro, como verdadeiro conjunto de proposi��es jur�dico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, � institui��o, arrecada��o e fiscaliza��o de tributos, revela-se mais densificado a partir do movimento hermen�utico realizado tanto pela doutrina quanto pela jurisprud�ncia. Nesse sentido, partindo do texto promulgado, os quais revelam os valores eleitos pela sociedade, v�o sendo aprimorados os conte�dos originais, sob os pr�prios influxos da realidade.

Dessa forma, ao se observar o conte�do documental relativo ao IPVA, percebe-se a singeleza com que esse tributo vem sendo tratado seja sob o aspecto legislativo, seja sob os aspectos doutrin�rio e jursprudencial. Para agravar as dificuldades, a falta de lei complementar relativa � mat�ria vem conduzindo quest�es importantes acerca do imposto para o Supremo Tribunal Federal.

Isto posto, ao analisar o conte�do da materialidade afeta ao IPVA, avalia-se que o STF desconsiderou, em sua atividade decis�ria, o conte�do m�nimo ofertado pela CF/88 pois, em diversas oportunidades, a pretexto de realizar uma interpreta��o hist�rica, acabou por simplesmente desconsiderar a reda��o promulgada, ainda que isso tenha sido alertado por alguns dos ministros. Decorrente de tais manifesta��es, surgem decis�es reiteradas acerca da mat�ria, e que apontam que a express�o �ve�culo automotor�, contida no art. 155, inciso III, da CF/88 referir-se-ia, exclusivamente, aos ve�culos terrestres.

Contudo, conforme se pode demonstrar, o percurso gerativo de sentido, especialmente ao se tomar o fen�meno normativo sob a �tica do texto, h� de ser realizado, no m�nimo, a partir do texto, sem jamais desconsiderar os signos ali plasmados. E ainda que tal acep��o pudesse ser aceita nos julgados p�s-promulga��o da CF/88, n�o haveria como sustent�-los na atualidade, em virtude das mudan�as paradim�ticas pelas quais passaram os ve�culos automotores em todo o mundo e os pr�prios reclamos sociais.

A seguir, no que pertine � possibilidade de se estabelecerem al�quotas diferenciadas em fun��o do tipo de ve�culo automotor, as legisla��es de alguns Estados v�m sendo questionadas em ADI, pela PGR, ao argumento de que sob o signo �tipo� s� podem ser enquadradas as defini��es consideradas mais abrangentes relativas �s materialidades do IPVA. Dessa forma, o entendimento da PGR seria no sentido de se reduzir o diferencial criado no crit�rio quantitativo das leis estaduais, ao considerar que as categorias tipol�gicas podem ser ampliadas, por conta da amplitude de categorias que podem ser vislumbradas pelo legislador ordin�rio.

Contudo, conforme se conclui, a express�o �tipos de ve�culos automotores� h� de ser empregada em sua m�xima amplitude, com vistas a alcan�ar o maior contorno pretendido pela CF/88. Como exemplo que garante o emprego do tributo para atingir vetores ambientais, por exemplo, tem-se o emprego de al�quotas diferenciadas por conta do tipo de combust�vel utilizado no ve�culo, o que permite alguns Estados da federa��o atribu�rem al�quota zero ou isentarem o IPVA de autom�veis el�tricos, por exemplo.

De id�ntica forma, respeitando-se a compet�ncia dos Estados e do Distrito Federal, n�o existem motivos no texto constitucional que obstaculizem a utiliza��o de categorias tipol�gicas que venham a estabelecer al�quotas diferenciadas e, conseguintemente, tratamento tribut�rio diferenciado, a ser modulado conforme valores outros erigidos no mesmo texto, como � o caso da capacidade contributiva.

Diante de tudo isso, prestigia-se uma interpreta��o que se faz do Texto Constitucional para os demais documentos normativos vigentes, n�o olvidando o car�ter sobranceiro da compet�ncia tribut�ria conferida aos Estados e ao Distrito Federal. E tal se revela adequado e poss�vel devido ao emprego das categorias da hermen�utica jur�dica, aliadas � Teoria Geral do Direito e � admiss�o do direito como linguagem, que tem mostrado �nimos reveladores para a constru��o normativa no pa�s.

Refer�ncias

ABBAGNANO, Nicola. Dicion�rio de filosofia. Tradu��o coordenada e revista de Alfredo Bosi. S�o Paulo: Martisn Fontes, 2000.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tribut�rio. S�o Paulo: Noeses, 2010.

BORGES, Jos� Souto Maior. Hermen�utica hist�rica em direito tribut�rio. Revista Tribut�ria e de Finan�as P�blicas, ano 2007, v. 75, jul./ago., p. 145-163.

BUENO, Francisco da Silveira. Grande dicion�rio etimol�gico-pros�dico da l�ngua portuguesa. S�o Paulo: Saraiva, 1968.

CARNEIRO, Lu�sa Cristina Miranda. IPVA: Teoria, pr�tica e quest�es pol�micas. S�o Paulo: Noeses, 2016.

CARNEIRO, W�lber Araujo. O direito e as possibilidades epistemol�gicas do paradigma hermen�utico. In: STEIN, Ernildo; STRECK, Lenio Luiz. (org.). Hermen�utica e epistemologia: 50 anos de Verdade e M�todo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 133-152.

_______. Hermen�utica jur�dica heterorreflexiva: uma teoria dial�gica do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. S�o Paulo: Malheiros, 2015.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tribut�rio. S�o Paulo: Saraiva, 2015.

FERRAZ, Roberto. Aspectos controvertidos do IPVA. Revista Dial�tica de Direito Tribut�rio, S�o Paulo, ano 2005, n. 113, p. 107-115, fev. 2005.

FERRAZ JR, Tercio Sampaio. A ci�ncia do direito. S�o Paulo: Atlas, 2014.

IVO, Gabriel. Norma jur�dica: produ��o e controle. S�o Paulo: Noeses, 2006.

LEOPOLDI, Elaise Ellen; MIGUEL, Luciano Garcia. Incid�ncia do IPVA sobre Aeronaves e Embarca��es. Revista Dial�tica de Direito Tribut�rio, S�o Paulo, n. 92, maio, 2003, p. 26-32.

MICHAELIS. Moderno dicion�rio da l�ngua portuguesa. S�o Paulo: Melhoramentos, 2009.

MORAES, L�ria K�dina Cuimar de Sousa e; OLIVEIRA, Phelippe Toledo Pires de. A controv�rsia acerca da incid�ncia do Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores (IPVA) sobre embarca��es e aeronaves. Cadernos de Finan�as P�blicas, Bras�lia, n. 14, p. 69-101, dez. 2014.

PACOBAHYBA, Fernanda Mara de O M C. Dos limites � interpreta��o jur�dica: reflex�es acerca do percurso gerativo de sentido no Constructivismo L�gico-Sem�ntico. Nomos: Revista do Programa de P�s-Gradua��o em Direito da UFC, v. 36, n, 1, 2016, p. 165-203.

ROBLES, Gregorio. Teor�a del derecho: fundamentos de Teor�a Comunicacional del Derecho. Volumen I. Espa�a: Thomson Reuters, 2011.

SCHLEIERMACHER, Friedrich D. E. Hermen�utica: arte e t�cnica da interpreta��o. Petr�polis: Vozes, 1999.

STRECK, Lenio Luiz. O que � isto: decido conforme minha consci�ncia? Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013.

TOM�, Fabiana Del Padre. A prova no direito tribut�rio. S�o Paulo: Noeses, 2016.

Recebido em: 19 jun. 2017.

Aceito em: 11 dez. 2017.



[1]� Dentre todos os autores que perfilam essa corrente, destaque-se a doutrina de Paulo de Barros Carvalho, o qual erige uma escola normativista do Direito, a partir da ado��o de um m�todo hermen�utico-anal�tico, o qual se revela apropriado para construir a realidade jur�dico-normativa do Sistema Tribut�rio Nacional. Deve-se destacar ainda, pelo esfor�o te�rico, a constru��o da Teoria Comunicacional do Direito, feita por Gregorio Robles, e que revela potentes instrumentos para an�lise e constru��o interpretativa, � luz do ordenamento posto.

[2]� A primeira premissa a ser assentada a partir de tal concep��o � a de que o do direito � visto, �visto no plano do objeto, como normas jur�dicas, tem como objetivo regular a conduta humana em face de uma finalidade, valiosa, em determinado momento hist�rico� (IVO, 2006, p. XXV).

[3]� Aqui, vale destacar a din�mica constru�do no plano ideal por Paulo de Barros Carvalho e que se identifica com o chamado �percurso gerativo de sentido�. Neste percurso, a partir do texto normativo, o int�rprete, seja ele um �rg�o legitimado a inovar o ordenamento posto, inserindo outras normas, seja o cientista do direito, que construiria nova doutrina, ambos t�m a possibilidade de perpassar os campos sint�tico, sem�ntico e pragm�tico, inerentes a qualquer objeto estabelecido por meio da linguagem. Acerca do �percurso gerativo de sentido�, veja-se a proposi��o de tal trajeto sob o aspecto pluridimensional: PACOBAHYBA, Fernanda Mara de O M C. Dos limites � interpreta��o jur�dica: reflex�es acerca do percurso gerativo de sentido no Constructivismo L�gico-Sem�ntico. Revista Nomos, v. 36, n, 1, 2016, p. 165-203.

[4]� Trata-se, na maior parte dos Estados, da segunda maior fonte de arrecada��o tribut�ria de que disp�em os entes federativos. Os dados relativos �s fontes de arrecada��o tribut�ria de todas as unidades da federa��o est�o dispon�veis no site do Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria (CONFAZ). Dispon�vel em: www.confaz.fazenda.gov.br.

[5]� Toda a disciplina constitucional relativa ao IPVA encontra-se no seguinte excerto normativo: �Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [�] III - propriedade de ve�culos automotores. [�] � 6� O imposto previsto no inciso III: I - ter� al�quotas m�nimas fixadas pelo Senado Federal; II - poder� ter al�quotas diferenciadas em fun��o do tipo e utiliza��o�.

[6]� CF/88 (reda��o original): �Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir: I - impostos sobre: [�] c) propriedade de ve�culos automotores�. Dispon�vel em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti /1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em 29 mar. 17.

[7]� A Regra-Matriz de Incid�ncia Tribut�ria (RMIT) nada mais representa do que um esquema l�gico-formal e que materializa a chamada �norma tribut�ria em sentido estrito�, a qual prescreve a incid�ncia. Como exemplo de constru��o pode-se citar aquele realizado por Lu�sa Cristina Miranda Carneiro (2016, p. 174-175), e que assim pode ser indicado: �(i) crit�rio material: ser propriet�rio de ve�culo automotor; (ii) crit�rio espacial: limites territoriais do Estado ou do Distrito Federal em que est� registrado o ve�culo automotor, que deve coincidir com o local do domic�lio do propriet�rio; (iii) crit�rio temporal: instante fixado em lei, a partir do momento em que a propriedade � adquirida ou se mant�m [�]; (iv) crit�ro pessoal: o sujeito ativo � o Estado ou Distrito Federal em que estiver registrado o ve�culo automotor; e, o sujeito passivo � o propriet�rio do ve�culo automotor (contribuinte) ou quem, eleito por lei, tenha rela��o (v�nculo econ�mico) com o exerc�cio dessa propriedade (respons�vel); crit�rio quantitativo: a base de c�lculo � o valor venal de ve�culo automotor; e a al�quota, o percentual fixado em lei estadual, com observ�ncia do art. 155, �6�, incisos I e II, da CF�.

[8]� Dentre todos os temas que poderiam ser aqui trazidos, e que poderiam ser apontados como tendentes a identificar uma verdadeira �guerra fiscal� entre os Estados, relativamente ao IPVA, s�o dignos de serem destacados os temas com repercuss�o geral reconhecida pelo STF (sob os n�s 685 e 708), os quais afirmam a tese da exist�ncia de conflitos de compet�ncias entre os Estados e refor�am, ainda mais, a necessidade de edi��o de lei complementar para o imposto.

[9]� No que tange � propriedade, n�o � a partir desse conte�do que repousam as maiores disson�ncias acerca do IPVA. Pode-se afirmar, com seguran�a, que no tocante � �internaliza��o� ao direito tribut�rio do conceito de propriedade, a doutrina tributarista revelou-se com grande intensidade, especialmente por se tratar de signo existente no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). N�o se pode olvidar, contudo, que h� uma agita��o incomum na doutrina e na jurisprud�ncia por conta de sujei��o passiva dos bancos, relativamente ao IPVA, no caso dos contratos de aliena��o fiduci�ria de autom�veis, que s�o bastante comuns no Brasil. Para os fins deste trabalho, o foco ser� direcionado � discuss�o do conte�do e alcance da express�o �ve�culos automotores�, mais do que, propriamente, � �propriedade�.

[10] O trabalho de cataloga��o dessas decis�es est� contido no cap�tulo 3 - �Jurisprud�ncia�, do artigo intitulado �A controv�rsia acerca da incid�ncia do Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores (IPVA) sobre embarca��es e aeronaves� (MORAES; OLIVEIRA, 2014).

[11] O que se defende aqui � que os julgados do STF parecem ter uma conota��o muito maior de Hist�ria do Direito do que de direito positivo.

[12] Voto ainda n�o publicado no Di�rio de Justi�a Eletr�nico mas que foi tornado p�blico na pr�pria p�gina oficial do Supremo Tribunal Federal, sob a forma de �Not�cias STF� intitulada �Voto do ministro Celso de Mello no julgamento que invalidou a inclus�o do ICMS na base de c�lculo do PIS/Cofins�. Dispon�vel em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338645. Acesso em 18 jun. 17.

[13] No que tange � propriedade, n�o � a partir desse conte�do que repousam as maiores disson�ncias acerca do IPVA. Pode-se afirmar, com seguran�a, que no tocante � �internaliza��o� ao direito tribut�rio do conceito de propriedade, a doutrina tributarista revelou-se com grande profus�o, especialmente por se tratar de signo existente no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). N�o se pode olvidar, contudo, que houve uma movimenta��o intensa doutrin�ria e jurisprudencial por conta de sujei��o passiva dos bancos, relativamente ao IPVA, no caso dos contratos de aliena��o fiduci�ria de autom�veis, o que � bastante comum no pa�s. Para os fins deste trabalho, o foco ser� direcionado � discuss�o do conte�do e alcance da express�o �ve�culos automotores�, mais do que, propriamente, � �propriedade�.

[14] Deve-se destacar, ainda, que a naturalidade na defesa de tais argumentos, como se fossem verdades que se imp�em necessariamente, ou como se se tratasse de efeitos �bvios do texto, resplandece nos julgados relativos ao IPVA. Em um outro trecho, utilizando-se de recursos ret�ricos que visam a aplacar as d�vidas acerca do campo de incid�ncia do imposto, o Ministro Sep�lveda Pertence se vale de parecer do Dr. Moacir Ant�nio Machado da Silva, Procurador da Rep�blica, que assim se manifesta: �n�o h� d�vida de que a id�ia [ideia] de circunscrever o novo imposto as ve�culos de circula��o terrestre, isto �, ao mesmo �mbito material de incid�ncia da Taxa Rodovi�ria �nica, manifestada de forma clara e ostensiva pelo legislador constituinte derivado, transparece nitidamente do texto do art. 23, n� III, da Constitui��o Federal, acrescentado pela Emenda n� 27, de 1985�. Contudo, ao se apontar o texto do art. 23, n� III, da Constitui��o Federal, acrescentado pela Emenda n� 27, de 1985, tem-se meramente mais uma circulariza��o que se d� na mesma quest�o, pois o contorno normativo volta a se cingir sobre o signo �ve�culo�. Merece mais cuidado ainda ao se observar que, a fim de permitir a interpreta��o de texto da Constitui��o Federal de 1988, utilizam-se de argumentos que poderiam ser defendidos no panorama constitucional anterior, isto �, da Emenda Constitucional n� 1, de 1969. Entretanto, relega-se a segundo plano a absoluta distin��o estrutural entre os dois ordenamentos constitucionais, que erigem Estados que n�o se confundem.

[15] � interessante observar que se tem utilizado a chamada �interpreta��o hist�rica� desconectada de documentos desse teor que comprovem a veracidade do que est� sendo admitido, para fins de interpreta��o de textos jur�dicos. � semelhan�a de Schleiermacher (1999), cujo trabalho pioneiro para uma teoria geral da hermen�utica deve ser aplaudido, os int�rpretes do direito parecem estar em busca de uma interpreta��o psicol�gica, querendo compreender o legislador melhor do que ele se compreendia. Contudo, a se considerar o direito como linguagem, notadamente sob a forma escrita, n�o h� como se pretender promover uma interpreta��o verdadeiramente hist�rica sem que sejam carreados ao percurso os textos que comprovem tal inten��o. Ademais, ainda que se contem com tais expedientes (tais como atas das vota��es nas casas legislativas), ainda assim todo esse complexo de informa��es � apenas um conte�do dentre diversos outros. Para tanto, deve o int�rprete perscrutar por todo o sistema, buscando-lhe a harmonia.

[16] Aqui, vale fazer men��o ao voto do Ministro Francisco Rezek, no RE n� 134.509/AM, no qual parece ressaltar uma �preocupa��o� muito maior com os aspectos de efic�cia da norma, do que com o conte�do normativo propriamente dito: �Penso no que seriam as consequ�ncias de se abonar a constitucionalidade dessa exa��o. Penso em como se deveriam alterar normas relacionadas com registros e cadastros. Penso no IPVA, que o constituinte manda ser arrecadado por Estados e repartido depois com o Munic�pio onde est� licenciado cada ve�culo. Penso em como se afetar�o navios e avi�es aos munic�pios��.

[17] Conforme doutrina de Alfredo Augusto Becker (2010, p. 32), que ora se faz mais atual do que nunca, em vista da manuten��o (e talvez at� da amplia��o) do �manic�mio jur�dico tribut�rio�, a �autonomia do Direito Tribut�rio � um problema falso e falsa � a autonomia de qualquer outro ramo do Direito Positivo�. Refor�ando os argumentos anteriores, Paulo de Barros Carvalho (2015, p. 43) defende que �a ordena��o jur�dica � uma e indecompon�vel. Seus elementos � as unidades normativas � se acham irremediavelmente entrela�ados pelos v�nculos de hierarquia e pelas rela��es de coordena��o, de tal modo que tentar conhecer regras jur�dicas isoladas, como se prescindissem da totalidade do conjunto, seria ignor�-lo, enquanto sistema de proposi��es prescritivas�.

[18] N�o se pode olvidar, ainda, que o pr�prio STF reconhece tratar-se o Direito Tribut�rio como verdadeiro ��direito de superposi��o�, na medida em que encampa conceitos que lhe s�o fornecidos pelo Direito Privado (Direito Civil, Comercial, do Trabalho, etc)�, na doutrina de Gian Antonio Micheli. STF, Voto do Ministro Celso de Mello, Recurso Extraordin�rio n� 574.706.

[19] Tais certificados s�o utilizados para os ve�culos automotores a�reos e mar�timos, por exemplo.

[20] Interessante observar que a indica��o dessa alternativa guarda conex�o com o tema a ser discutido em sede da Repercuss�o Geral n� 708, cuja ementa assim enuncia: �Possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mant�m sua sede ou domic�lio tribut�rio�.

[21] Conforme dados do IBGE, apenas a frota de autom�veis ultrapassou os 49 milh�es de ve�culos em 2015. Al�m destes, t�m-se tamb�m os caminh�es, os �nibus, as motocicletas, dentre outros. Dispon�vel em: http://cidades.ib ge.gov.br/painel/frota.php. Acesso em 29 mar. 17.

[22] � interessante observar mat�ria jornal�stica intitulada �Mesmo sem mar, DF � a quarta unidade da federa��o com o maior n�mero de barcos�, divulgada na internet e que bem reflete esse aspecto cultural que aqui se propugna. Em determinado trecho, a fim de tentar justificar o porqu� do Distrito Federal, apesar de n�o possuir litoral, ter uma das maiores frotas mar�timas do pa�s, a mat�ria assim enuncia: �Apesar de n�o ser uma regi�o litor�nea, o Distrito Federal possui aproximadamente cinco mil embarca��es. O n�mero � considerado alto, mas pode ser explicado porque o DF tem uma das maiores rendas per capita do Pa�s� (destacado). Dispon�vel em: http://noticias.r7.com/distrito-federal/mesmo-sem-mar-df-e-a-quarta-unidade-da-federacao-com-o-maior-numero-de-barcos-04082013. Acesso em 29 mar. 17.

[23] Inteiro teor dispon�vel em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/propmostrarintegra?codteor= 1105191 &filename=PEC+283/2013. Acesso em 29 mar. 17.

[24] Aqui, n�o se pode deixar de apontar que a ideia referenciada por W�lber Araujo Carneiro (2015, p. 133-151) � estruturada em um sentido mais estreito do que o aqui posto. Isso porque, defende o autor que �n�o � a jurisprud�ncia que legitima a doutrina, e sim a rede doutrin�ria que legitima [a] jurisprud�ncia. Ao juiz � dada a possibilidade de romper com a jurisprud�ncia somente se a rede doutrin�ria assim o permitir, sendo que esse rompimento atrai o �nus argumentativo do recha�o do modelo jurisprudencial recha�ado, bem como dos modelos doutrin�rios que o sustentava�. Na defesa desta tese, longe de se pugnar por um niilismo interpretativo, ou por um subjetivismo ilimitado, que autorizaria qualquer interpreta��o por parte dos cientistas do direito ou mesmo em se tratando do processo de positiva��o do direito, n�o se pode olvidar que, no que pertine ao Direito Tribut�rio, cujos estudos cient�ficos s�o relativamente recentes no Brasil, bem como por um tecnicismo muitas vezes exagerado e confuso da legisla��o tribut�ria, o qual dificulta o aprofundamento te�rico, n�o � raro inexistir doutrina acerca de mat�rias espec�ficas. E isso � encontradi�o no IPVA. Nesse caso, o autor desenvolve tese a partir do que denomina Teoria Dial�gica do Direito (CARNEIRO, 2011).

[25] Aqui, reitere-se a aus�ncia de lei complementar estabelecendo normas gerais acerca do IPVA, o que faz operar um v�cuo ainda maior entre o texto constitucional e os textos estaduais e distrital.

[26] No que pertine ao leite, � interessante observar que os Estados t�m inserido determinados g�neros aliment�cios, considerados de primeira necessidade, na lista denominada �cesta b�sica�, nos termos do Conv�nio ICMS n� 128, de 1994. Dentre os itens assim considerados, sobreleva o exemplo do leite. Nesse ponto, � �poca do conv�nio e com as legisla��es estaduais que aperfei�oaram a mat�ria, n�o haveria os m�ltiplos tipos de leite, em escala industrial, tais como de arroz, de soja, com e sem lactose, vitaminado, com sabores, compostos l�cteos, e uma infinidade de outros tipos distintos que se passou a oferecer no mercado. Nesse ponto, n�o d� para afirmar que todos eles se tratem simplesmente de leite, desconsiderando as diferen�as que os fazem, releventamente, importantes para aqueles que consomem. Para algu�m que seja intolerante ou al�rgico � lactose, a diferen�a do produto pode representar a pr�pria manuten��o da sa�de do indiv�duo.

[27] Vide interessante mat�ria no blog do Estad�o, que atualiza essa tem�tica. Dispon�vel em: http://blogs.estadao. com.br/primeira-classe/a-volta-das-carrocas/. Acesso em 29 mar. 17.

[28] Vide Decreto Federal n� 6.809, de 30 de mar�o de 2009.

[29] Os contornos desse programa, bem como de toda a legisla��o que o rege, est�o dispon�veis em <http:// inovarautomdic.gov.br>. Acesso em 29 mar. 17.

[30] CF, art. 145, � 1�: �Sempre que poss�vel, os impostos ter�o car�ter pessoal e ser�o graduados segundo a capacidade econ�mica do contribuinte, facultado � administra��o tribut�ria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrim�nio, os rendimentos e as atividades econ�micas do contribuinte�.