A
justiça restaurativa como um novo olhar sobre Justiça Juvenil Brasileira
Restorative justice as a new look at Brazilian
Juvenile Justice
Selma
Pereira de Santana*
Sóstenes
Jesus dos Santos Macêdo **
RESUMO: Discute
brevemente a Justiça Restaurativa como uma maneira de pensar e fazer a Justiça,
reavendo o papel das partes envolvidas no conflito. Ante o movimento
restaurativo, analisar-se-ão algumas características das suas principais
práticas restaurativas como transformadoras na busca pela resolução pacífica
dos conflitos. Por conseguinte, se cuidará sobre o sistema de Justiça Juvenil
brasileiro e algumas questões do Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei
12 594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, de
forma a enunciar a possibilidade de integração de práticas restaurativas no
modelo no que toca a algumas medidas socioeducativas, fortalecendo-o, visando à
pacificação social e a uma nova maneira de enxergar e construir a resposta aos
conflitos.
PALAVRAS-CHAVE: Justiça
restaurativa; Justiça juvenil; ECA; Sinase.
ABSTRACT: This study aims
to briefly discuss restorative justice as a way of thinking and doing justice,
restoring the role of the parties involved in the conflict. Considering the
restorative movement, we will analyze some characteristics of its main
restorative practices as transformative in the search for peaceful resolution
of conflicts. Therefore, we will focus on the Brazilian Juvenile Justice system
and some questions of the Statute of Children and Adolescents and the Law 12
594/2012, that establishes the National System of Socio-Educational Services,
in order to spell out the possibility of integration of restorative practices
in our model when it comes to some educational measures, strengthening it, aimed
at social peace and a new way of seeing and constructing the answer to
conflicts.
KEYWORDS:
Restorative justice; Juvenile justice; ECA; Sinase.
INTRODUÇÃO
Este artigo visa a uma
leitura sobre o modelo de Justiça Juvenil brasileiro sob nova óptica, com base
nas lentes do movimento da Justiça Restaurativa. Quando se faz referência ao
modelo de justiça juvenil, se atenta para a guinada jurídica com a promulgação
do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990) ao estabelecer a
doutrina da proteção integral como orientadora do sistema da Justiça Juvenil, e
seus reflexos para as políticas criminais no âmbito da adolescência.
Entrementes, se chamará
atenção para a ideia de como o movimento restaurativo lançou bases e lutas para
uma transformação na maneira de resposta (para) estatal da resolução de
conflitos. Em face do atual modelo de punição, a Justiça Restaurativa surge com
um movimento crítico ao sistema punitivo lançando novas luzes que produzem
outra visão para os fenômenos delitivos, reavendo a participação da vítima e da
comunidade – quando possível – no enfrentamento das consequências advindas
deste conflito. A busca de nova maneira de fazer justiça mais democrática e humana
encontra resistências, de sorte que o assunto ora tratado estará na sua
aplicabilidade no âmbito do sistema juvenil brasileiro por meio da análise de
sua legislação.
A especialização da
Justiça Juvenil surgida no Brasil é historicamente marcada por transformações
ao longo do século XX, desde a doutrina da situação irregular àquela da
proteção integral. Assim sendo, a estruturação teórica da Justiça Juvenil é
estabelecida em diferenciação do modelo de punição dos adultos, e, nesse
aspecto, reside um liame muito intenso que contribui para ser um terreno fértil
no uso das práticas restaurativas.
Com essas
transformações legais na última década do século XX, atentar-se-á para a
orientação jurídica do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei n. 12.594/2012,
que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) como
objeto de pesquisa. Assim, será observado o modo como o movimento de Justiça
Restaurativa, por meio de suas práticas, pode vir a ser uma nova bússola para a
aplicação das medidas socioeducativas e como, por meio da Lei do Sinase, se
poderá constituir uma Justiça Juvenil Restaurativa.
Discutir-se-ão as
principais práticas restaurativas e quais os princípios que as norteiam, sempre
visando à sua integração às medidas socioeducativas, a esclarecer a sua (in)
compatibilidade de aplicação jurídica na Justiça Juvenil. Metodologicamente, se
vai abordar análise legal sobre o ECA e o Sinase, lançando luz sobre a doutrina
que versa o tema da Justiça Restaurativa, por meio de um exame bibliográfico nacional
e estrangeiro.
Nesse ínterim, por meio
de uma sucinta apresentação do Projeto-Piloto Justiça para o Século 21, que
inaugura a aplicação da Justiça Restaurativa na pacificação de conflitos
envolvendo crianças e adolescentes, portanto, antes mesmo da criação legal do Sinase,
se poderá inferir que a Justiça Restaurativa se expressa como modelo promissor
na resolução pacífica de conflitos.
1
JUSTIÇA RESTAURATIVA: UMA NOVA MANEIRA DE PENSAR E FAZER JUSTIÇA
A pesquisa iniciará tratando
sobre o controverso tema da Justiça Restaurativa, para depois adentrar o debate
do sistema de justiça juvenil brasileiro e a possibilidade legal de aplicação
de práticas restaurativas no seio das medidas socioeducativas. Será explicado o
porquê de afirmar que a Justiça Restaurativa é uma nova maneira de pensar e
fazer Justiça.
Quando se faz
referência à expressão “Justiça Restaurativa”, sua conceituação não é unânime
entre seus doutrinadores. JACOOUD (2005) afirma que a Justiça Restaurativa é um
modelo eclodido, diante de alguns aspectos históricos do surgimento do movimento
restaurativo. Utilizaremos como marco temporal o século XX, vez que muitos
autores tendem a construir o surgimento da justiça restaurativo em práticas
autocompositivas, presentes desde o início do processo civilizacional. (SANTOS,
2014).
O século XX representou
um momento de imensa transformação social, científica, econômica, política na
história da humanidade. Apesar destas transformações ainda estamos no campo do
direito criminal em busca de avanços consistentes na resposta estatal aos
conflitos da sociedade. No pensamento foucaultiano que analisa as relações de
poder/saber, a maneira da punição, no que toca especialmente a pena de prisão,
o Estado a elege como a punição mais eficaz, humanizada em comparação com o
paradigma punitivo do século XVIII. FOUCAULT (1987) afirma que a própria prisão
já surge em crise.
O modelo punitivo que
adotamos está, dentro das teorias que justificam a pena, eivado de postulados
eminentemente retributivos, dissuasórios, ressocializadores. Sua fundamentação
teórica se coaduna com anseios racionalizadores da pena enquanto elemento
necessário e útil na promoção da segurança da sociedade.
As teorias
criminológicas passam de um modelo de estudo, antes voltado apenas na
intervenção ao autor do delito, aspecto positivista, para os processos de
criminalização e seletividade do sistema penal, aspecto da criminologia da
reação social (SANTOS 2014). Nesse contexto, mais presente na segunda metade do
século XX é que surgem os movimentos críticos ao sistema penal. Não se trata
ainda de um movimento restaurativo, frise-se.
Concomitante a esta
mudança nas ciências criminológicas, percebe-se o surgimento de outro
movimento: a vitimologia. Os primeiros estudos ganham destaque com Heting, em
1948, todavia o olhar sobre a vítima possui um cariz positivista, onde esta é
tratada como um elemento desencadeador do próprio crime. Mas a virada nesses
estudos busca compreender as consequências que o crime resulta para a vítima,
resgatando seu papel de sujeito no processo de solução do conflito em que se
busca uma reparação do dano sofrido, sem que isso implique em uma diminuição
dos direitos do autor. Esse movimento de descoberta da vítima, por assim dizer,
é um elemento forte que implicou em mudanças na maneira de encarar a resposta
criminal, especialmente no que toca a alguns de seus reflexos para a Justiça
Restaurativa.
Há, ainda, o movimento
abolicionista que protagoniza, até o presente momento, críticas ferrenhas ao
sistema penal, seja em seus aspectos de funcionamento como na ontologia do próprio
crime. Como já afirma CHRISTIE (2007), o crime não existe enquanto aquilo que
se tem por força de sua própria natureza, mas é uma construção social em face
de uma relatividade temporal e espacial do desvalor de certas condutas.
E nesse aspecto, o próprio
sistema penal retira da vítima e das pessoas envolvidas, o conflito, o aparato
judicial é o responsável por eliminá-lo e, por consequência, teremos o
encarceramento como uma pena lógica (PIRES, 2005), inevitável, que causa um
sofrimento não criativo, desprovido de sentido (HULSMAN, 1993). Por esse
motivo, os autores deste movimento crítico concluem pela abolição do sistema
penal. O Estado, aqui, punitivo, é um problema na busca pela pacificação
social.
Diante desse contexto,
o movimento restaurativo vai ganhando corpo e acaba por assimilar pontos destes
movimentos críticos ao sistema penal. A reflexão sobre a Justiça Restaurativa é
tida como complexa em meio a tantas influências, daí a alcunha de uma modelo de
justiça em construção, ou, enquanto um conjunto de práticas em busca de uma
teoria.
Por meio da afirmação
segundo a qual a Justiça Restaurativa é um conjunto de práticas em busca de uma
teoria, reside uma enorme discussão sobre os seus fundamentos históricos.
Muitos autores buscam nas práticas utilizadas desde o Código de Hamurabi, Alta
Idade Média, Sociedades Comunais, entre outros, como elementos que caracterizam
a existência social e cultura de respostas a conflitos que podem ser
considerados enquanto práticas restaurativas (SANTOS, 2014). Todavia, críticos
a este modelo de análise histórica (SYLVESTER, 2003) afirmam que tais
narrativas são superficiais e fazem uma releitura do passado de forma
fantasiosa, um tanto quanto, mitológica.
Apesar dessas duras
críticas, o que podemos observar nos autores que defendem a Justiça
Restaurativa não é uma visão niilista do passado. Mas a busca por modelos
utilizados pela nossa sociedade, ao longo do processo civilizacional, que
possuem um grau restaurativo em detrimento do uso desmedido de penas eminentemente
aflitivas. Não se estaria a buscar origens de um sistema de Justiça
Restaurativa pronto, mas afirmar a existências de práticas de reparação. Tanto
que, o autor americano HOWARD ZHER (2008) nos diz que estamos redescobrindo
práticas do passado.
Esses movimentos
históricos e essas leituras não esgotam por si as influências que o movimento
restaurativo teve, nos limitamos apenas as estes aspectos que convergem em
elementos centrais de por que a Justiça Restaurativa se enviesa enquanto um
novo modelo de justiça, o qual será esclarecido no próximo tópico. No contexto
do século XX é preciso pontuar fases em que as ideias restaurativas tomam corpo
e acabam por influenciar politicas criminais em todo o mundo. Especialmente
aqui, JACCOUD (2005) chama a atenção:
A
justiça restaurativa é, assim, o fruto de uma conjuntura complexa. Diretamente
associada, em seu início, ao movimento de descriminalização, ela deu passagem
ao desdobramento de numerosas experiências-piloto do sistema penal a partir da
metade dos anos setenta (fase experimental), experiências que se
institucionalizaram nos anos oitenta (fase de institutionalização) pela adoção
de medidas legislativas específicas. A partir dos anos 90, a justiça
restaurativa conhece uma fase de expansão e se vê inserida em todas as etapas
do processo penal.
Após esse breve delineamento, será abordado
sobre os aspectos conceituais e valorativos da Justiça Restaurativa, bem como
suas principais práticas a tornam um novo modelo de pensar e fazer justiça.
1.1
Aspectos de definição da justiça restaurativa: princípios e valores
Pelas considerações
feitas anteriormente, percebe-se claramente o contexto histórico de
redescobrimento da justiça restaurativa. Foi dito, ao citar JACCOUD (2005), que
este novo modelo que se apresenta, vem a ser um modelo eclodido. Para que seja
estabelecida uma prática dentro da alçada da justiça restaurativa, é necessário
delinear alguns requisitos para considerar aquele modelo e aquela prática como
integrantes desse plexo chamado de justiça restaurativa. Segundo o autor, a Justiça Restaurativa é uma
abordagem sobre o crime baseada na resolução dos problemas, que envolve às
próprias partes junto à comunidade em uma relação ativa junto aos órgãos legais.
(tradução nossa)[1]
Sua definição está
orientada para aspectos particulares que resgatem uma aproximação entre
vítima-ofensor-comunidade. Necessariamente, como discutido a seguir, alguns
modelos não conjugam a presença simultânea desses três atores. Serão elencadas
algumas posições acolhidas neste trabalho em razão da diversidade dos
princípios da justiça restaurativa. Seguem alguns objetivos principais da
justiça restaurativa, segundo MARSHALL (2011):
-ocupa-se de
todas as necessidades vítima: sejam materiais, financeiras, emocionais e
sociais (sem esquecer das pessoas próximas às vítimas que igualmente são
afetadas);
-prevenir a
reincidência através da reinserção do autor na comunidade;
- permitir ao
autor assumir uma responsabilidade ativa de seus atos;
- recriar uma
comunidade dinâmica que sustente a reabilitação do autor e da vítima, e se
mostre ativa na prevenção da deliquência;
- procurar uma
maneira de evitar a escalada da justiça legal e os custos, e tempo a ela
associados (tradução nossa). [2]
Apesar de mais
genérica, essa visão dos objetivos da justiça restaurativa se assemelha com os
princípios que STRONG E VAN NESS (2010) elencam:
a) A justiça
requer que trabalhemos para curar vítimas, ofensores e comunidades atingidas
pelo crime;
b) Vítimas,
ofensores e comunidade devem ter oportunidade de uma participação ativa no
processo de justiça, tão cedo e quanto quiser;
c) Repensar os
papéis e responsabilidades do governo e comunidade: na promoção da justiça o
governo é responsável pela preservação de uma ordem justa e a comunidade se
responsabiliza por estabelecer uma paz justa.
O cerne da justiça
restaurativa estaria voltado ao amparo das vítimas (MARSHALL), mas não se
resumiria apenas a esta. VAN NESS E STRONG (2010) incluem as vítimas indiretas,
ou secundárias, como a comunidade, vizinhos ou familiares da vítima direta. O
aspecto da cura revela a maneira de resposta que será tomada frente à ofensa
sofrida, sendo esta rápida e que atenda as necessidades das partes envolvidas.
A oportunidade de
aproximação no processo de justiça busca valorizar a participação e o
envolvimento das partes. O processo penal como está estruturado, neutraliza
qualquer intervenção e/ou participação de atores externos à relação jurídica
penal (Estado-autor). Noutro giro, a justiça restaurativa concede poder
decisivo de todos os envolvidos com a ofensa para a construção de uma resposta
restaurativa aos danos sofridos e vivenciados. Para tanto, o processo de
responsabilização voluntária do ofensor é um elemento importante para o início
de tomada de decisões positivas, a compreensão dos danos causados e o sentido
de alteridade devem ser buscados. A comunidade visará reinserir o ofensor,
apoiar as vítimas e construir um consenso satisfatório que leve à reparação dos
danos.
Soma-se o papel das
responsabilidades de cada ator na promoção da justiça. O Estado, amplo, busca a
preservação da ordem pública. A comunidade, ao ser responsabilizada, procura
promover uma paz justa. A maneira de gestão dos conflitos no seio comunitário
por meio de procedimentos restaurativos deve fazer parte da promoção de uma
nova maneira de encarar os conflitos.
Esses princípios servem
de orientação para delinear uma maneira de pensar diferenciada em relação ao
modelo retributivo de punição. É deslocar a abordagem do crime como um fenômeno
abstrato, ao enxergá-lo em seus elementos interpessoais, de danos concretos,
com seu sentido social e buscar uma resposta que atenda às necessidades de
todos os envolvidos (ZEHR 2008).
Em relação aos valores
restaurativos, a enumeração trazida por BRAITHWAITE apud PALLAMOLLA (2009) se mostra suficiente para o estudo que
fazemos, embora não seja o único existente. Estes são classificados em três
grupos.
Num primeiro grupo, o
referido autor destaca a importância desses valores no sentido de orientação
dos processos restaurativos, no respeito aos direitos humanos:
a) Não-dominação: as
relações de poder estão presentes em diversas esferas do conflito, caso uma
parte seja hipossuficiente a estruturação do processo restaurativo deverá
minimizar essas relações de poder. O mediador deste processo terá a perspicácia
de perceber o enlace de dominação e buscará dar voz aso menos favorecido;
b) Empoderamento:
reflete a capacidade de superação do conflito, não-impositiva, mas de forma
ativa, seja nas tomadas de decisões. É devolver o sentido de autonomia de
estabelecimento das prioridades, necessidades, ou seja, retomar o “poder” de
sua própria vida;
c) Obedecer aos limites
de sanção impostos legalmente: por óbvio, se o processo restaurativo funciona
diferentemente que o modelo tradicional retributivo, a nova sanção imposta ao
fim do processo não poderá ser vexatória, ou mais dura que a cominada
legalmente;
d) Escuta respeitosa: o
momento de provocação do diálogo entre as partes deve promover um espaço de
respeito, boa conduta. Tais requisitos são condições indispensáveis à
participação e ao êxito do processo;
e) Preocupação
igualitária com todos os participantes: para um bom acordo e um bom
direcionamento do processo restaurativo, os anseios e necessidade de todos os
envolvidos terão relevância, mesmo porque, tal processo destoa de um aplicação
coercitiva que retiraria o poder de decisão das partes envolvidas;
f) Accountability,
appeability: reside na faculdade e disponibilidade que o processo penal deve
oferecer ao possibilitar a opção por um processo restaurativo;
g) Respeito aos
tratados de Direitos Humanos e outros textos normativos internacionais.
O segundo grupo de
valores envolve a maneira de guiar o processo. É facultado aos participantes
sua dispensabilidade. Essa fase está orientada por diversas maneiras de buscar
a restauração, através do restabelecimento dos laços afetivos, da reparação do
dano material, do amparo emocional.
O terceiro grupo de
valores diz respeito ao pedido de desculpas e parte do princípio do desejo de
cada um, ao proferir declarações de arrependimento voluntário e demanda ou
oferta de perdão.
Todos estes elementos,
que são característicos dos estudos desses autores, mostram a multiplicidade
conceitual, valorativa e principiológica que cercam a justiça restaurativa.
Esse novo modelo de justiça, em construção, encontra diversos sentidos.
Contudo, para determinar a classificação de um determinado processo como
restaurativo, a presença desses requisitos são indispensáveis, visto que, a
justiça restaurativa se constrói como contraponto em relação às críticas do
sistema retributivo.
Serão consideradas a
seguir as principais experiências de processos restaurativos e suas principais
abordagens.
1.2
Principais modelos de práticas restaurativas
Estabelecidos os
requisitos básicos e princípios que caracterizam uma prática como restaurativa,
será feita uma breve ilustração das principais experiências e modelos
restaurativos, apesar da enorme gama de possibilidades concretas. Insta
salientar que o momento de aplicação, não obedece a uma rígida lógica. Em
verdade, é por meio da construção de experiências e programas que se estruturam
determinados modelos contidos na justiça restaurativa.
Alguns processos que
serão aqui rapidamente expostos se apresentam no atual sistema criminal de
diversas maneiras a partir de determinadas orientações, que segundo JACCOUD (2005)
apresentam a justiça restaurativa como substitutiva ao sistema punitivo, ou
complementar a este: trata-se da perspectiva maximalista e a minimalista.
Sobre essas perspectivas,
a autora citada sugere alguns modelos de processos que podem, ou não, serem
considerados como restaurativos. O primeiro modelo consiste nos procedimentos
voltados às finalidades restaurativas, o segundo é centrado em processos
restaurativos e por último, o modelo centrado tanto nas finalidades quanto nos
processos restaurativos.
O primeiro modelo de
procedimentos voltados à busca de resultados restaurativos consiste na visão
maximalista da justiça restaurativa. Por meio desta, buscar-se-á o resultado
restauração por meios diversos e até mesmo pela obrigatoriedade do procedimento
restaurativo, isto é, independentemente da aceitação das partes e gravidade do
delito. Tal modelo estaria inserido no sistema judicial usando a coerção com o
intuito de se alcançar um resultado restaurativo. Para LODE WALGRAVE (2011) essa perspectiva,
maximalista, seria a necessária para uma transformação profunda no sistema de
justiça penal.
O segundo modelo,
centrado nos processos, considera que todo programa que implique participação
das partes se enquadraria como restaurativo, mesmo que suas finalidades
restaurativas não sejam alcançadas. Para JACCOUD (2005) este seria o modelo que
mais corromperia os princípios restaurativos, pois, não bastaria apenas
implementar uma justiça participativa se as ações tomadas desembocam em
respostas retributivas, a exemplo de um círculo de sentenças que recomendem o
encarceramento do autor do delito.
O terceiro modelo,
voltado aos processos e finalidades, adota uma visão mais específica da justiça
restaurativa, chamada de visão minimalista. Este se apresenta embasado nos
meios de negociação e na voluntariedade; o processo restaurativo só ocorre por
livre impulso das partes, todavia seu campo de atuação está restrito a pequenas
infrações, o que reduz o alcance da justiça restaurativa na resolução de outros
conflitos mais complexos. As críticas feitas por JACCOUD (2005) a esta visão
são permeadas pela ideia de que a simples diversificação das sanções dentro do
sistema estatal, incluindo o uso voluntário de processos restaurativos, mantém
intacto o sistema punitivo, ainda essencialmente retributivo.
Por meio dessas
abordagens de aplicação da justiça restaurativa, ao longo de século XX surgiram
diversos programas que se aperfeiçoaram e estabeleceram alguns parâmetros de
sua estrutura teórica e principiológica que são seguidos até os dias hodiernos.
O próprio conceito de justiça restaurativa é modificado em razão de suas
práticas, não constituindo uma teoria pronta sobre um novo modelo de justiça criminal.
Contudo, apresenta uma forma plural e eclética de experiências bem sucedidas
sobre problemas específicos sobre o crime. As práticas que contribuem com sua
evolução são extremamente variadas: assistências às vítimas, mediação,
conciliação, intervenção policial orientada para a resolução de conflitos,
programas de reabilitação voltados pela participação comunitária. Todavia todas
essas inovações repousam no reconhecimento das necessidades de compromisso
entre as partes (vítima-ofensor-comunidade-órgãos judiciais). Apesar das
origens diferenciadas, as novas práticas são orientadas pelos mesmos princípios
de ação (participação, envolvimento da comunidade, resolução dos conflitos,
flexibilidade).
O conceito da justiça
restaurativa tem se aperfeiçoado. ao mesmo tempo em que suas práticas. A seguir,
serão desenvolvidas três formas importantes: mediação vítima ofensor, as
conferências familiares, os círculos restaurativos.
1.2.1
A Mediação vítima ofensor
a) A mediação vítima
ofensor, surge a partir de experiências nos Estados Unidos e Reino Unido, na
década de 70. O programa chamado incialmente de VORP
(Victim-OffenderReconciliationPrograms), como o próprio ZEHR (2008) diz, foi um
campo experimental que foi se espalhando a diversos outros locais. Sua principal
atuação estava orientada pela pacificação dos conflitos e pela conciliação
entre as partes envolvidas.
Destaca-se neste
procedimento o encontro entre vítima e autor, permitindo que ambos tenham a
oportunidade de diálogo, realizar a catarse (“ventilar os sentimentos”),
acompanhados por um mediador que coordenará o andamento do procedimento,
prezando pela ordem e o respeito mútuo. Previamente, há o contato com a vítima
e o ofensor para explicações sobre o procedimento, caso estes demonstrem
interesse e voluntariamente acatem, é dada a oportunidade de realização do
mesmo. O espaço de encontro será de fundamental importância para a explicação
das circunstâncias do fato, a história da vítima, do autor, a quebra de
estereótipos, visando a reparação do dano e, se possível, a transformação dos
envolvidos. O contexto de diálogo e construção do acordo está sobre o
direcionamento de assunção de responsabilidades do ofensor e sua capacidade de
reparação do dano.
Este procedimento,
diferentemente do processo judicial tradicional, busca empoderar os
participantes para que construam uma resolução dos conflitos de forma autônoma.
O mediador, em seu papel, deve ser comedido. O papel do mediador não é julgar,
tampouco impor compromissos entre as partes: sua atuação deve facilitar o
diálogo entre os envolvidos no conflito. Outrossim, diferentemente do
distanciamento do processo judicial, a abordagem da mediação permite uma
aproximação das partes, com uma finalidade transformadora positiva ao permitir
a intercompreensão do conflito, um mudança de olhar sobre a situação vivenciada
e sobre o outro. Nesse aspecto, a mediação buscará uma maneira de
ressignificação conflito, por meio da alteração do sentido negativo que aquela
experiência causou, levando às partes a superarem aquele episódio.
A reparação do dano não
constitui uma finalidade unicamente concreta, como restituir um bem a quem
sofreu um determinado dano material; a reparação se dará também no seu sentido
simbólico, como um pedido de desculpas, etc. O importante é a compreensão de
que o dano causou um mal a alguém e buscar uma maneira de repará-lo.
Quando se fala em
mediação, geralmente pensamos na participação obrigatória da vítima e do
ofensor. Essa prática restaurativa poderá ter outras modalidades e outras
nomenclaturas em razão do espaço onde ela ocorre e em razão da participação das
partes. Assim temos a possibilidade da mediação escolar, mediação comunitária,
mediação indireta. Estruturalmente, essas formas de realizar a mediação possuem
as mesmas bases, excetuando-se a mediação indireta onde não há o contato direto
entre vítima e ofensor.
Uma diferenciação entre
estas modalidades está no seu momento de aplicação. A mediação pode acontecer
em espaços diversos, sejam institucionalizados ou não. No caso da mediação escolar
e comunitária, o conflito mediado não está sob o controle do sistema de justiça
criminal. Já em casos que envolvam processos judiciais, a mediação poderá ser
utilizada antes da sentença como mecanismo de busca pelo acordo entre as
partes, e influenciando a própria decisão do juiz.
1.2.2
Conferencing
As conferências
familiares (Conferencing), segundo VAN
NESS E STRONG (2010), são também conhecidos como câmaras restaurativas. Este
modelo foi inspirado nas observações do povo Maori que são indígenas da Nova
Zelândia.
Há dois modelos básicos
de interferência que este procedimento causará na resolução dos conflitos,
refletindo no momento de sua aplicação: na primeira forma os casos (sempre que
possível) não são levados para o sistema de justiça (modelo neerlandês), na
segunda a polícia ou a escola facilitam o encontro entre as partes e os
familiares (JACCOUD, 2005).
Os participantes destas
conferências são a vítima, o ofensor, seus familiares, os representantes das
autoridades, e a comunidade. Diferentemente da mediação autor-vítima, o
terceiro, que interfere nesse procedimento, é chamado de facilitador. Este visa
a facilitar a comunicação em razão do mero resultado (busca pelo acordo).
As conferências
familiares possuem uma estrutura simples com algumas etapas: inicialmente o
facilitador explica como ocorrerá a conferência, suas regras e a necessidade do
respeito aos momentos de fala e escuta. Em seguida, o espaço é aberto para a
realização dos diálogos com o momento de o ofensor narrar seus fatos, depois os
presentes discutem sua visão sobre o ocorrido e sugerem algumas perguntas ao
ofensor e à vítima.
Superado o momento de discussões sobre o
conflito, pretende-se chegar a um consenso sobre um plano de ação para
reparação do dano, onde o ofensor se compromete a cumprir o acordo
estabelecido. A relevância deste procedimento está justamente na influência
positiva que as pessoas mais próximas do círculo social do ofensor geram,
constituindo uma espécie de controle social familiar. O ofensor, por conseguinte,
buscará não apenas cumprir o acordo, mas também não decepcionar as pessoas mais
próximas dele que participaram deste procedimento.
1.2.3
Círculos Restaurativos
Os círculos
restaurativos consistem em reuniões participativas, que visam a integração de várias
pessoas afetadas pelo conflito com o intuito de resolvê-lo de modo respeitoso.
Apesar de outras nomenclaturas como círculos de cura ou grupos focais os
encontros buscam a superação dos traumas sofridos por meio da exposição dos
sentimentos e construção de novos sentidos. Aqui também há a presença do
facilitador que desempenhará a mesma atribuição descrita anteriormente.
Existem também na linha
dos círculos restaurativos, os círculos de sentença, cujo propósito é
estabelecer indicações para o juiz aplicar medidas restaurativas ao ofensor.
Seu uso será feito, logicamente, antes da decisão do juiz.
A realização dos
círculos restaurativos poderá ser feita em diversos momentos: antes do processo
judicial, antes da prolação da sentença ou ainda, após a sentença. Sua ideia
básica consiste no envolvimento da comunidade para a resolução dos conflitos;
quanto maior for a amplitude de participação, melhor para o procedimento.
Note-se que tal prática restaurativa é recente, razão pela qual não se possui
ainda muitos estudos a seu respeito (ZEHR, 2008).
Importa dizer que não
esgotamos todos os aspectos teóricos da Justiça Restaurativa, bem como os
meandros de todas as suas práticas, tivemos uma visão panorâmica sobre esse
tema. Após essa breve análise sobre a Justiça Restaurativa e algumas de suas práticas,
será discutido, com base numa análise legal, o modelo de Justiça Juvenil
Brasileiro e como o movimento restaurativo possui espaço para o desenvolvimento
de práticas nesse sistema de justiça.
2
JUSTIÇA JUVENIL BRASILEIRA
Este tópico analisa
alguns pontos sobre a Justiça Juvenil Brasileira com base na reflexão trazida
no texto de Álvaro Pires (2006), “Responsabilizar ou punir? A justiça juvenil
em perigo”. Por meio de suas reflexões sobre alguns deslocamentos cognitivos de
sistematização da justiça juvenil, será abordado um breve olhar sobre a maneira
de estruturação teórica da justiça juvenil, além de mencionarmos a mudança
estabelecida com a doutrina da proteção integral na justiça juvenil brasileira.
O tratamento dos jovens
infratores frente ao estado brasileiro se modificou ao longo do século XX.
Antes do primeiro código de menores (1927), não havia distinção de tratamento
entre jovens e adultos, consolidou-se em uma segunda etapa, de 1927 até o
código de 1979, a visão da tutela dos jovens em situação regular. Aqui, o “de
menor” alcunha pejorativa muito utilizada, era encarado não como um sujeito de
direitos, mas objeto de intervenção do estado com o fulcro de recuperá-lo do
meio danoso em que estava imerso. Frequentes eram as internações, como os
locais de “acolhimento” desses menores (SPOSATO, 2011).
Com a promulgação da
Constituição de 1988, o Brasil insere a doutrina da proteção integral em seus
artigos 227 e 228. Nestes, é dever de todos, não apenas da família, assegurar
direitos básicos à sua condição de ser humano em desenvolvimento. Por esse
pressuposto, a estruturação do sistema de proteção da criança e do adolescente
modifica-se radicalmente em relação ao antigo paradigma da situação regular.
Com a cristalização da lei 8.069/1990, o ECA, constitui-se
uma das legislações de menores mais avançadas do mundo, juntamente com o
impulso de normas internacionais como o acolhimento de princípios da Convenção
sobre os Direitos Criança em 1989.
Algumas características
serão necessárias como ponto de reflexão e partem sobre o modo como as normas
legais do estado brasileiro encaram o jovem infrator.
No estudo de PIRES
(2009), uma diferença marcante na forma de encarar o menor delinquente reside
no fato de enxergá-lo como “uma parte inseparável do todo (sociedade). Ele
permanece um membro por inteiro do grupo e deve se tratado como tal” (PIRES,
2009). Por esta premissa, a justiça juvenil é balizada, dessa forma, na atuação
sobre o menor delinquente que buscará o afastamento dos princípios retributivos
da justiça dos adultos. Haverá um distanciamento cognitivo, organizacional que
se consolida em meados do século XX, a exemplo das instituições de reclusão
diferenciadas, separação das audiências, não estigmatização e publicização de
casos envolvendo menores, juízo próprio para os julgamentos de seus casos. Essa
última característica se baseia na tentativa de distanciamento da forma de
pensar dos juízes, dissociando a maneira de pensar a justiça dos adultos com a
dos jovens.
O ordenamento
brasileiro albergou essas características de especialização da justiça juvenil.
A finalidade da aplicação da medida socioeducativa, esta excepcional, reside
também em princípios restaurativos que serão posteriormente aprofundados, quais
sejam a responsabilização, integração social do adolescente, prioridade no uso
de práticas restaurativas. Logo, a abertura cognitiva está posta e, pela
primeira vez, exposta em um documento legal dentro do ordenamento jurídico
brasileiro.
Por seu turno, a doutrina
da proteção integral se apresenta, inicialmente, como a abertura cognitiva que
necessitávamos, para pensar a justiça juvenil afastada dos postulados básicos
da justiça dos adultos retributiva. Esse primeiro passo que o ordenamento
jurídico brasileiro acolhe tornará fértil a aproximação que aqui faremos da
justiça juvenil com a justiça restaurativa.
No dizer de Antônio
Carlos Gomes da Costa, a Doutrina da Proteção Integral:
[...]
afirma o valor intrínseco da criança com ser humano; a necessidade especial de
respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; o valor prospectivo da
infância e da juventude como portadora da continuidade do seu povo e da espécie
e o reconhecimento de sua vulnerabilidade. O que torna as crianças e
adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da
sociedade, do Estado, o qual deverá atuar através de políticas específicas para
promoção e defesa de seus direitos (COSTA, 1992)
Nesta senda, o
tratamento dado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente funda-se sobre três
premissas básicas: liberdade, respeito e dignidade. Essa perspectiva protetiva
desloca o antigo contexto de tutela normativa dispensado apenas ao Estado, ao
coisificar os jovens em situação irregular, ou ainda, trata-los como adultos em
miniatura, sobre a égide suprema da Política Nacional de Bem-Estar do Menor,
tratado como assunto de segurança nacional pela ditadura militar brasileira.
Após essa guinada da
doutrina da situação irregular, para a da proteção integral, muda-se a forma de
o estado encarar a aplicação das medidas socioeducativas. Estas, não terão a
mensagem de reprovação da conduta infracional de cunho retributivo, ter-se-á,
por seu turno, a finalidade socioeducativa. Mesmo porque, como o próprio ECA
estabelece: a regra será a primazia pelo direito à liberdade do jovem infrator
(art. 107, § único) juntamente como princípio da excepcionalidade da medida de
internação (art. 121). O giro cognitivo entre a doutrina da situação irregular,
para a proteção integral, trouxe consigo um novo entendimento, uma nova maneira
de encarar os adolescentes infratores como seres em desenvolvimento, a quem
deve ser garantido um núcleo de direitos fundamentais. Por esta razão, àqueles
que estejam em desacordo com a lei não serão considerados inimigos públicos,
mas sujeitos que necessitam do amparo do Estado, da família e da sociedade.
A mudança nessa
política criminal voltada aos adolescentes e os atos infracionais possui uma
mudança cristalizada com o estabelecimento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
a partir da Lei 12.594/2012. A seguir, será abordado como esse texto normativo
é terreno fértil para que a Justiça Restaurativa seja implementada no seio da
Justiça Juvenil Brasileira.
2.1
A justiça restaurativa e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
A aproximação que o
Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe para o Brasil no que se refere a
princípios restaurativos consagra-se, mesmo que tardiamente, com a Lei
12.594/2012 do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). A promulgação desta resultou na afirmação
principiológicado ECA, qual seja, o compromisso pelo respeito ao adolescente
infrator e a busca por uma justiça digna.
Isso significa dizer
que, se compararmos o antigo paradigma de tratamento legislativo dispensado ao
“menor”, com a transição para a doutrina da proteção integral e a cristalização
de novos institutos e principiologias do direito da criança e do adolescente,
se está ante uma tentativa do estado de agir positivamente diante do
adolescente infrator. Busca-se uma superação das antigas concepções
autoritárias de defesa social e aplicação de medidas retributivas.
O próprio ECA
estabelece que a interferência a ser feita no adolescente em conflito com a lei
é realizada com um processo pedagógico que possibilite e torne excepcional o
abuso da internação (restrição de liberdade), em razão do fortalecimento
efetivo do convívio familiar e comunitário, da educação para a vida social
Apesar das aberturas
legislativas do ECA permitissem a valoração de práticas restaurativas, somente
explicita-se essa direção quando da aplicação das medidas socioeducativas do
art. 112 do ECA, orientadas pela lei do SINASE. É clarividente a inclinação dos
pressupostos básicos da justiça restaurativa quando da execução das medidas
socioeducativas sendo esta: a aproximação entre vítima e autor da infração,
escuta da vítima, possibilidade da autocomposição dos conflitos, reparação do
dano.
Observa-se, ainda, que
o procedimento de responsabilização do jovem é fato presente. As finalidades da
aplicação das medidas socioeducativas se colocam em um plano diferenciado do
que ocorre na justiça dos adultos, exclui-se o plano da retribuição em
detrimento da reparação, conforme dispositivos normativos:
Art. 1º, § 2o -
Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei n.
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais
têm por objetivos:
I - a
responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato
infracional, sempre que possível incentivando
a sua reparação;
II - a
integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e
sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a
desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como
parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados
os limites previstos em lei.
A principiologia do Sinase
se aplica a todas as medidas socioeducativas, contudo, no objeto de estudo
dessa pesquisa nos atemos apenas às medidas socioeducativas que não importem a
restrição de liberdade do jovem infrator.
Noutro sentido, importa
salientar o que reza o art. 35 da referida lei:
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas
reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade,
não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao
adulto;
II -
excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas,
favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade
a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam
às necessidades das vítimas; (grifo nosso).
No rol taxativo das
medidas socioeducativas elencadas no art. 112 do ECA, podemos nos referir à
prestação de serviços comunitários, que entrará em fase executória. O
delineamento de programas restaurativos nessa fase do processo partirá de uma
predisposição institucional. Juntamente com o Plano Individual de
Acompanhamento (PIA) previsto no art. 52, ter-se-á outra abertura legislativa
que facilmente alberga, os usos de procedimentos restaurativos, cumprindo os
objetivos e princípios das medidas socioeducativas, previstos nos arts. 1º e
35º da Lei federal 12.594/2012.
O Direito da Criança e
do Adolescente no Brasil possui direcionamentos avançados no plano teórico no
que se refere à viabilidade da justiça restaurativa, a feliz aproximação da
justiça juvenil brasileira busca um rompimento com o tratamento anteriormente
dado ao jovem infrator. Esse novo paradigma posto não seria possível sem a
abertura legislativa trazida tanto pelo ECA, quanto pelo SINASE.
Após essa rápida
abordagem sobre o SINASE iremos, no próximo tópico, verificar alguns aspectos
legais e procedimentais que incluem o uso de práticas restaurativas nos e seus
momentos de aplicação, ao considerarmos apenas as medidas socioeducativas que
não impliquem na internação do adolescente infrator.
2.2
Práticas restaurativas e medidas socioeducativas: correlação possível
É claramente possível a
implementação de práticas restaurativas na justiça juvenil, sem que implique
numa mudança legislativa. Neste momento, com base no próprio ECA, será feita
uma análise das medidas socioeducativas em que será possível a aplicação de
procedimentos restaurativos. Seguem as medidas socioeducativas:
Art. 112.
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar
ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação
de reparar o dano;
III - prestação
de serviços à comunidade;
IV - liberdade
assistida;
V - inserção em
regime de semi-liberdade;
VI - internação
em estabelecimento educacional;
VII - qualquer
uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida
aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as
circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese
alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os
adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento
individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113.
Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
A estruturação
legislativa das medidas socioeducativas caminha para um critério de gradação,
partindo da medida mais leve, para uma mais grave. A advertência é a medida
mais leve, aplicada pelo juiz em audiência com a presença dos pais do jovem
infrator. Inserir neste momento alguma prática restaurativa é possível. O
“puxão de orelha” dado não faria muito sentido se o jovem não compreender o
sentido negativo que seu ato provocou. Acompanhar-se-ia a esta medida uma
composição de conflito com a vítima de modo ao jovem firmar judicialmente uma
retratação, um pedido de desculpas. Vimos, anteriormente, que a reparação
possui um lado simbólico, e seria aplicável neste caso.
A segunda medida, a
obrigação de reparar o dano é aplicável quando o ato praticado implica em danos
patrimoniais à vítima. Essa, logicamente, será substituível quando a reparação
não for possível, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do ECA. Outra
questão levantada quando da aplicação da medida será a capacidade de o jovem
infrator cumpri-la.
Reparar o dano, como já
debatido, constitui-se em uma das finalidades da justiça restaurativa. O
caminho trilhado para que haja a restauração perpassa na participação da comunidade,
da própria vítima e os envolvidos com o conflito. No contexto da justiça
juvenil isso é claramente possível, vez que, o art 100 do ECA preleciona o uso
de medidas que fortaleçam os laços comunitários e familiares. Enquadra-se, para
tanto, no modelo teórico da justiça restaurativa.
A atenção que será
dispensada à vítima se coaduna com a finalidade de resgate de sua opinião e
sentimentos sobre o ocorrido e a maneira de repará-la. Em casos que envolvem
danos patrimoniais, para além das responsabilidades civis que os pais possuem
frente aos atos de seus filhos, no caso desta medida socioeducativa, se se
busca a finalidade restaurativa quando o próprio jovem infrator reparar o dano.
Outra medida, a
prestação de serviços à comunidade está dentro da linha restaurativa. Previsto
no artigo 117 do ECA, o jovem infrator realizará tarefas gratuitas e de
interesse geral (comunitário). Desse modo, como já restou demonstrado, a
participação da comunidade próxima ao jovem infrator amplia o rol de
efetividade da justiça juvenil, que se diferencia do puro retribucionismo. O
ato infracional não afeta apenas a vítima direta, a comunidade se insere no
contexto como vítima indireta e, por seu turno, deverá fazer parte da
construção do acordo restaurativo.
Importa ressaltar, a
preocupação que a justiça restaurativa guarda em coletivizar a gestão do
conflito, de modo a integrar diversos atores envolvidos na busca de uma solução
justa e possível. Ao trazermos essa diretriz para a justiça juvenil não estamos
inovando, apenas trazendo á lume o que está no próprio Estatuto da Criança e do
Adolescente, e ainda, nas orientações do próprio Sistema Nacional de
Atendimento Socieducativo.
Essa medida, prestação
de serviços comunitários, será bem vinda quando visar à integração do adolescente
infrator à comunidade afetada, derrubando rótulos e aprofundando laços. Seu
empenho será crucial para demonstrar responsabilidades sobre seus atos e
reconhecimento das normas de convivência.
Adentraremos, agora, no
mérito da liberdade assistida. Essa medida, de grau mais enérgico, estabelece o
acompanhamento em meio aberto dos jovens infratores. Possui prazo mínimo de
seis meses e caracteriza-se pela presença de um orientador. A execução dessa
medida, além de observar o disposto no Sinase possui, também, a possibilidade
de aplicação de práticas restaurativas. Nesta, o orientador deverá interagir
com os familiares, comunidade envolvida com o conflito, para estabelecer,
negociadamente, a melhor gestão do conflito. O Estatuto indica a participação
em alguns programas comunitários, acompanhamento do desempenho escolar.
Contudo, para além do estabelecido, é notadamente possível o uso de círculos
restaurativos para a produção do relatório requisitado no art.119, IV e
avaliação do comportamento do jovem infrator.
A viabilidade do uso de
práticas restaurativas, como resta demonstrado é possível. Mas chamamos atenção
para um dado nacional que é alarmante e se distancia da essência restaurativa
que discutimos como possível na justiça juvenil: o Brasil possui uma alta taxa
de internação de adolescentes infratores. Isso revela uma realidade assustadora
e que destoa da finalidade restaurativa que o Sinase e o ECA sinalizam para a
resolução das condutas infracionais.
3 Justiça para o século XXI: breves comentários
O que se afirmou consiste
no fato de a Justiça Restaurativa ser sim um modelo presente no sistema de
Justiça Juvenil, de forma a agir harmonicamente com os preceitos legais na
seara normativa juvenil, revalorizando o aspecto do conflito e cumprindo um
papel transformador. Dessa maneira,
percebemos que a realidade não deve destoar daquilo que a norma prevê, assim
abordamos a título exemplificativo o programa implementado, experimentalmente
no Brasil, Justiça para o Século 21.
No “Projeto Justiça
para o Século 21” criado em parceria com o Ministério da Justiça e o Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) em 2005 é aplicado na 3ª Vara
Regional do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre. Seu objetivo,
genericamente é o de implementar as práticas da Justiça Restaurativa na
pacificação de situações de violência envolvendo crianças e adolescentes em
Porto Alegre. Sua maneira de atuação constitui uma complementação ao sistema de
justiça tradicional, inserindo procedimentos restaurativos no âmbito dos
processos judiciais de execução de medidas socioeducativas e programas de
atendimentos socioeducativo (PALLAMOLLA, 2009). Segundo próprio trabalho
publicado sobre o projeto em comento, estabelece-se a justificativa de
aplicação das medidas restaurativas nessa fase, pela seguinte maneira:
Considera-se que
a riqueza desta particular aplicação está exatamente em transformar em
restaurativo aquilo que está sólida e inegavelmente instalado numa (des)
funcionalidade retributiva, com discurso terapêutico nas práticas convencionais
do Sistema de Justiça e de Atendimento Socioeducativo. A Justiça Restaurativa
tem sido acolhida na experiência de Porto Alegre justamente como eixo
estruturante e ordenador das concepções disfuncionais do sistema de execuções
socioeducativas, buscando reduzir o dano de violência cultural, institucional e
historicamente instaladas nas formas usuais de responsabilização penal dos
adolescentes submetidos à jurisdição socioeducativo. (BRANCHER, AGUINSKY, 2008)
De tal forma, percebe-se
a intenção básica estabelecida: realizar o uso de práticas restaurativas, na
execução das medidas com uma quebra, ou melhor, um instrumento de transformação
sobre a ótica (novas lentes) de aplicação das medidas. Significa alcançar uma
mudança de valores e práticas institucionais.
Não serão aprofundadas
as políticas adotas por este projeto, vez que o intento fora alcançado nos
tópicos anteriores, no sentido de compreender que o funcionamento da Justiça
Juvenil permite, do ponto de vista legal, albergar o uso de práticas
restaurativas. E esta conclusão pode ser evidenciada nos projetos utilizados no
Brasil. Resta ao Estado se utilizar dessas experiências de modo mais amplo,
enquanto uma política nacional no âmbito da resolução de conflitos.
Essa transformação é
possível porque a Justiça Restaurativa em si possibilita a afirmação do sistema
de justiça juvenil enquanto um modelo de resposta aos atos infracionais
diferente. No sentido de que não se tratar o adolescente em conflito com a lei
enquanto um inimigo público, equiparado a estigma do sistema penal dos adultos.
O que se busca afirmar é que o sentido de incorporação das práticas
restaurativas pela Justiça Juvenil possibilita seu aperfeiçoamento e sua
afirmação enquanto um modelo de justiça mais humano.
O curioso reside no
nome do projeto (Projeto Justiça para o Século 21) que carrega em si a noção de
transformação na maneira de pensar e fazer justiça, sempre com o intuito de
melhorá-la. Coaduna-se, portanto, com a visão diferenciada da Justiça Restaurativa,
que resgata a participação da vítima no processo, a busca pela satisfação dos
envolvidos no processo, a resolução do conflito de forma a atender os anseios
psicológicos e simbólicos das partes, visando a alteridade, respeito,
emancipação. Responder a uma situação de conflito de forma diferenciada,
afastando a resposta essencialmente punitiva é o cerne que amplia as discussões
para o estabelecimento do movimento restaurativo.
CONCLUSÃO
Por todo o expresso,
não se usa exprimir a ideia de que esta discussão termina; muito pelo
contrário. O tema que versa sobre a Justiça Restaurativa é demasiado amplo, e
aqui se procedeu a um pequeno recorte no que toca na análise de alguns
elementos desse modelo de justiça integrado ao sistema de Justiça Juvenil brasileiro.
O intuito do artigo foi demonstrar a necessidade de se debater e ampliar a
aplicação da Justiça Restaurativa, a fornecer uma nova lente para se enxergar
as respostas aos conflitos, ocorrendo de forma autocompositiva e pacífica.
Iniciou-se o debate sobre
o contexto de (res) surgimento das práticas restaurativas e as críticas ao
modelo de Justiça Penal, essencialmente retributivo. Foram reunidos alguns
princípios que norteiam a caracterização de práticas restaurativas, sempre
visando à reparação do dano, seja ela material ou simbólica. Exprime-se a
necessidade de resgate do conflito para que as partes envolvidas direta ou
indiretamente, realizem uma transformação positiva; e tal desemboca na
elaboração de uma nova forma de pensar a justiça.
Frise-se a noção de que
a Justiça Restaurativa não surge como um modelo que resolveria todos os
problemas envolvidos na questão criminal. Esta se propõe a indicar outra visão
sobre o conflito. Demanda-se uma nova racionalidade de respostas para a
complexidade envolvida no fenômeno delitivo, dispensando a carga negativa de
retribuição em decorrência do estabelecimento de soluções para as consequências
ocorridas.
Integrado a essas
ideias do movimento restaurativo, compreende-se como o sistema de Justiça Juvenil
é terreno fértil para o uso das práticas restaurativas, seguindo a orientação
tratada pelo Sinase. Desse modo, não existe incompatibilidade legal, formal que
obste o uso das práticas restaurativas no seio da Justiça Juvenil. O que
corrobora essa ideia está no Projeto Justiça pra o Século XXI, sucintamente
apresentado, como um modelo que deve ser difundido em todo o País, para que
seja possível exercer uma posição transformadora na maneira de fazer e pensar a
Justiça.
Álvaro Pires (2009) chamava
a atenção para o movimento de endurecimento de normas que aproximariam o
sistema de Justiça Juvenil ao sistema penal dos adultos, havendo uma espécie de
colonização daquele por este. Infelizmente, são vivenciados movimentos nesse
sentido, especialmente agora quando o Parlamento brasileiro ensaia a redução da
maioridade penal, e os debates conservadores avançam. O ponto-chave descansa em
se utilizar as boas práticas no sistema juvenil e aperfeiçoá-las com o modelo
restaurativo no intuito de fortalecer a Justiça Juvenil, a fazer com que ela se
firme como modelo de resposta distinto do sistema penal dos adultos, não apenas
em sua perspectiva teórica, bem como em suas práticas. Só assim, será
consolidada uma transformação na maneira de pensar a justiça.
REFERÊNCIAS
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* Doutora e mestra
em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra; professora adjunta de Direito Penal da Faculdade de Direito da
Universidade da Bahia nos cursos de graduação e pós-graduação. Promotora de
Justiça (Ministério Público Militar da União). E-mail:
[email protected].
** Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia
(UFBA). E-mail: [email protected].
Data de recebimento do
artigo: 15/01/2016 – Data de avaliação: 30/01/2016 e 08/02/2016.
[1]
“La justice restauratrice est une approche de La délinquance baseé sur La résolution
des problèmes, qui implique lesparties eles-mêmesainsi que lacommunautédans une
relation active avec les organes légaux”. (MARSHALL 2011, p.149)
[2]“s’occuper
de touslesbesoin de lavictime – materiel, financier, émotionnel et social (sansoblierlesproches
de lavictimquipeuventêtreégalementaffectés); prévenirlarécidivegrâce à
laréisertion de l’auteurdanslacommunauté;
permettre à
l’auteur d’assumer une responsabilitéactive de sesactes; recréer une
communautédynamiquequisoutientlaréhabilitation de l’auteur et de lavictime, et
se montreactivedanslaprévetion de ladélinquance; procurer um moyen
d’eviterl’escalade de la justice légale et lescoûts et délaisqui y sont
associes.” (Marshall,
2011, p. 150)