Centro Universitário 7 de Setembro, Ceará.
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Centro Universitário 7 de Setembro, Ceará.
gdomdo@gmail.com
Resumo: A cada nova
revolução industrial, a humanidade experimenta impactos bastante significativos
na seara socioeconômica, ocasionando substantiva redefinição das relações
pessoais e profissionais. Dentre as repercussões observadas, será discutido o
papel do Estado quanto à minoração dos riscos à privacidade e à proteção de
dados pessoais, bem como aos riscos de natureza laboral, em ordem a perquirir a
possibilidade de desemprego tecnológico em massa e a consequente redução do
poder de consumo, o que geraria um desequilíbrio entre a crescente oferta de
bens produzidos pela Indústria 4.0 e a diminuta demanda dessas mercadorias,
ampliando, ainda mais, a desigualdade social já existente. Ao final, serão
propostas algumas medidas eficazes e juridicamente viáveis de enfrentamento
desse cenário de agravamento dos contrastes socioeconômicos, perpassando-se,
inclusive, por aspectos de atribuição de responsabilidade aos setores público e
privado para fins de capacitação da classe trabalhadora, tornando-a hábil às
contemporâneas relações trabalhistas. A metodologia empregada é teórica,
bibliográfica, descritiva e exploratória, de natureza qualitativa, com
predomínio do método dedutivo.
Palavras-chave: Quarta
Revolução Industrial; Indústria 4.0; Desemprego Tecnológico; Responsabilidades
Pública e Privada; Novas Tecnologias.
Abstract: With each new industrial revolution, mankind
experiences significant impacts in the socioeconomic field, causing a
substantive redefinition of personal and professional relationships. Amongst
the repercussions observed, the role of the State will be discussed as to the
minimisation of privacy and personal data protection risks, as well as labour
risks, in order to investigate the possibility of mass technological
unemployment and the consequent reduction of purchasing power, which would
generate an imbalance between the growing supply of goods produced by Industry
4.0 and the diminishing demand for these goods, further amplifying the already
existing social inequality. At the end, some effective and legally feasible
measures will be proposed to face this scenario of worsening socioeconomic
contrasts, including aspects of attribution of responsibility to the public and
private sectors for the purposes of training the working class, making it
skilled to contemporary labour relations. The methodology used is theoretical,
bibliographical, descriptive and exploratory, of a qualitative nature, with
predominance of the deductive method.
Keywords: Fourth Industrial Revolution; Industry 4.0;
Technological Unemployment; Public and Private Responsibilities; New
technologies.
Nos seus primórdios, a sociedade era marcadamente regida
pela economia de subsistência, em que somente se produzia o necessário ao
próprio consumo e, em caso de excedente, se praticava o escambo junto a
integrantes de comunidades locais.
A marcante concentração de riqueza nas mãos de poucos,
essencialmente os grandes proprietários de terra, e as baixas condições de vida
impulsionaram o movimento emigratório pela busca por salários mais elevados nos
núcleos urbanos, o que estimulou o surgimento de novas tecnologias que fossem
capazes de atender o crescimento desse mercado.
Nesse ínterim, ainda no século XVIII, eclode a Primeira
Revolução Industrial, que marcou profundamente as relações humanas, sobretudo
por aspectos referentes à invenção da máquina a vapor e o consequente
deslocamento da manufatura artesanal à mecânica, com a progressiva substituição
da mão de obra humana pelas máquinas.
O aumento do mercado comprador, a busca pela redução dos
custos de produção e a necessidade de incremento da oferta de produtos tornaram
necessária a inserção de mulheres e, até mesmo, de crianças no piso das
fábricas.
Em paralelo à crescente expansão mecanicista, surgiram
novas tecnologias nos setores de eletricidade, de transportes e de comunicação,
que viabilizaram o aumento ainda maior das possibilidades empresariais, que
passou a alcançar mercados mais distantes, de culturas e línguas diversas,
traços marcantes da Segunda Transformação Desenvolvimentista, tradicionalmente
datada de 1870 e 1945.
A automatização das linhas de produção e de montagem foi
adotada por grandes multinacionais, iniciando o movimento denominado de fordismo, pautado pelo aumento
superlativo da eficiência, a fim de suprir as crescentes demandas da sociedade
de consumo que permanecia em franca ascensão.
O diretor e roteirista britânico Charles Chaplin expressou
essa era de produção no filme Tempos
Modernos, em que retrata, de forma caricata, o personagem Little Tramp e
sua rotina dentro de uma fábrica da época, com predomínio de atividades
altamente especializadas, fragmentadas e repetitivas, e de condições
degradantes de trabalho.
O fim da Segunda Guerra Mundial e a necessidade de
reconstrução das sociedades assoladas pelo embate bélico estabeleceu o início
de uma nova fase socioeconômica, viabilizada precipuamente pela globalização da
economia – por meio da formação de blocos econômicos de países com interesses
comuns – e da comunicação, mercê da rede mundial de computadores.
Com o avançar da industrialização e a necessidade de
escoamento da produção crescente, tornou-se necessário expandir o alcance ao
mercado consumidor. A concorrência circunscrita às comunidades mais próximas
cedeu lugar à globalização, aumentando, ainda mais, o acirramento competitivo,
que se tornou planetário.
Essa multinacionalização trazida pela Terceira Revolução
Industrial acentuou as preocupações com a questão do desemprego, pois a
competitividade passou a confrontar países de realidades e perspectivas humanas
muito diversas, em que o abismo de acesso ao conhecimento poderia se acentuar
de forma crítica e jamais experimentada.
Todos esses ciclos evolutivos conduziram a sociedade a
cenários desafiadores e, por vezes, discriminatórios. É preciso se valer dos
ensinamentos pretéritos para suavizar e, quiçá, eliminar as consequências
lesivas que as revoluções vindouras trarão.
No contexto da hipermodernidade (LIPOVETSKY, 2004, passim), para fazer face às necessidades
sempre cambiantes de uma sociedade em perene e vertiginosa mutação, o Estado é
convocado a desempenhar novos papéis, seja como prestador de serviços públicos,
seja na qualidade de regulador das novas realidades, seja como fomentador,
dentre outros. (FERNANDES; NASCIMENTO, 2020, p. 126).
No que respeita aos serviços públicos, por exemplo, a
Administração Pública brasileira está continuamente reinventando-se: de início
prestava serviços públicos aos administrados de maneira exclusivamente presencial,
depois adotou o modelo de “Governo Eletrônico” (e-gov, ou “electronic
government”), e, mais recentemente, superou tal modelo pelo paradigma de
“Governo Digital”. (BRASIL, 2020, online).[1]
Desde 2014, a OCDE recomenda a transição do “electronic government” para o “digital
government”. (OECD, 2014).[2]
Nessa linha, a Lei n.º 14.129/2021 dispõe sobre princípios, regras e
instrumentos para o Governo Digital, buscando aumentar a eficiência
administrativa por meio da desburocratização, da inovação, da transformação
digital e da participação do cidadão (art. 1º), priorizando a prestação digital
dos serviços públicos por meio do
autosserviço (art. 14)[3],
definido como o “acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio
digital, sem necessidade de mediação humana” (art. 4º, II).
É intuitivo que essa mudança
de paradigma acarreta substanciais desafios quanto à proteção de dados pessoais
de posse da Administração Pública, à cibersegurança, à não discriminação
algorítmica entre os administrados, etc.
Para além disso, serão avaliados os possíveis impactos da
Quarta Revolução Industrial, marcada essencialmente pelos sistemas cibernéticos
e pela inteligência artificial, no mercado de trabalho e a busca por soluções
juridicamente capazes de promover o desenvolvimento tecnológico e, pari passu, a consolidação das condições
de trabalho já conquistadas, inclusive promovendo certa redução nas
desigualdades socioeconômicas.
Diante dessa conjuntura, cumpre verificar se a população
está preparada à competitividade imposta pela Indústria 4.0. Ademais, impende
examinar a quem caberia essa capacitação popular em grande escala: a cada
Estado, aos países mais desenvolvidos, que naturalmente explorarão a mão de
obra menos favorecida, às empresas dotadas da tecnologia da automação, aos
próprios trabalhadores ou a todos, em suas devidas cotas de responsabilidade.
A metodologia empregada é teórica, bibliográfica,
descritiva e exploratória, de natureza qualitativa, com predomínio do método
dedutivo.
Ainda não é possível determinar com exatidão quando
começou a Revolução 4.0 no mundo, pois ela constitui um processo contínuo e em
constante evolução. No entanto, é possível identificar alguns marcos
importantes que assinalam o início dessa revolução, como o desenvolvimento de
tecnologias como a inteligência artificial e a robótica. As expressões
Indústria 4.0 e Quarta Revolução Industrial surgiram precisamente em 2011, por
obra do Ministério Alemão de Educação e Pesquisa, em uma tentativa de resposta
à crescente demanda da sociedade de consumo, tendo por escopo ganho de escala
no quesito eficiência produtiva (KAGERMANN; LUKAS; WAHLSTER, 2011, p. 2-3).
Alguns ramos de atividade tiveram crescimento exponencial
com o advento da Indústria 4.0, dentre os quais se destacam a inteligência
artificial (IA), a internet das coisas (IoT), a nanotecnologia, a
biotecnologia, o blockchain e os veículos autônomos, que, associados,
promoverão transformações nas formas de fabricação, de logística e de consumo.
Os estudos sobre IA buscam equiparar a inteligência
virtual à humana, dotando a máquina de capacidade de captar dados externos,
interpretá-los, tratá-los e destiná-los a finalidades específicas, bem como de
aprender e evoluir cognitivamente (machine
learning) à semelhança de humanos, mas com continuidade, infatigabilidade e
longevidade impossíveis aos seres humanos.
A evolução dessa vertente almeja chegar a um cenário em
que o sistema seja capaz de habilidades e interações sociais atualmente apenas
realizadas pelos humanos sem que estes sejam capazes sequer de distinguir se
estão interagindo com um robô ou não. Nesse intuito é que a indústria de
robótica tem investido fortemente na produção de máquinas cada vez mais
pujantes e próximas da “realidade real”.
Já a IoT concerne a sistemas ou equipamentos conectados à
rede mundial de computadores capazes de dialogarem entre si, a exemplo de
eletrodomésticos como uma geladeira que pode enviar notificações a um smartphone de que determinados produtos
estão com prazo de validade prestes a expirar, enviar uma sugestão de lista de
compras, ou até mesmo efetuar as compras diretamente pela internet, sem a
intervenção do proprietário. É o conceito de “casa inteligente” propiciado pela
Internet das coisas.
Por sua vez, a nanotecnologia se dedica ao estudo de
estruturas de tamanho a um milímetro dividido por um milhão de vezes,
perceptível apenas por microscópio atômico, bem superior à capacidade do
microscópio óptico e, por óbvio, ao olho humano.
Tal dimensão reduzida permite várias possibilidades de
aplicação, com amplificação de eficiência, a exemplo da fabricação de
microchips com maior poder de conversão de energia fotovoltaica em elétrica; de
equipamentos capazes de diagnosticar mais precocemente doenças como o câncer,
aumentando o poder de cura medicamentosa; e de sensores utilizados na agronomia
e na agricultura, capazes de verificar a composição do solo e da fauna,
expandindo, assim, a correção de eventual anomalia e a produtividade das
lavouras.
Por definição, a biotecnologia é o ramo da ciência que se
dedica ao manejo de organismos vivos para fins de fabricação ou modificação de
produtos nas variadas áreas de estudo, tais como biologia, física, química e
informática, com significativos ganhos em medicina, agricultura, estatística e
meio ambiente, entre outros.
Exatamente por esse motivo, esse conjunto de procedimentos
é tido como inovador e, ao mesmo tempo, assustador, pois está atrelado a muitas
incertezas quanto a seus impactos em realidades humanas, animais e ambientais, como
o caso de doenças causadas por produtos transgênicos.
A seu turno, o blockchain,
ou “protocolo de confiança”, possibilita o registro de transações financeiras
em arquivo digital seguro, imutável, transparente e passível de auditoria, útil
para efeito de certificações que demandem alta segurança e confiabilidade.
Por fim, estão em rápida evolução os veículos autônomos,
que trafegam por seus próprios meios, sem a necessidade de condução diretamente
humana, mediante tecnologia de sensores capazes de guiar o veículo com auxílio
de mapas remotos, que identificam a rota mais curta e/ou de menor tempo de
deslocamento, e desviam de obstáculos com elevado grau de segurança aos seus
tripulantes.
A Alemanha foi o primeiro país a implementar sistemática
com os predicados inerentes às fábricas inteligentes, dando origem a políticas
públicas voltadas à integração de computação, comunicação e controle por meio
de alta conectividade disponível, transparente e segura.
Em seguida, Grã-Bretanha, Itália e França também se inseriram
nesse mercado da Indústria Inteligente, com os programas Catapult Programme (2011), Fabbrica
del Futuro (2013) e Industrie du
Futur (2015), respectivamente, tendo como premissa básica a conjugação de
esforços entre governo, indústria e ciência, com investimento em
desenvolvimento de tecnologia de alto grau de evolução, capacitação dos
trabalhadores e suporte financeiro às empresas.
Nos demais continentes, destacam-se países como Estados
Unidos, China e Japão, com medidas semelhantes às já citadas, isto é,
investimento em pesquisas científicas para o desenvolvimento de tecnologias de
automação, mediante esforço mútuo entre entidades públicas e privadas.
A fim de fomentar inovação disruptiva, Estados Unidos,
Japão e União Europeia têm recorrido com sucesso a contratos de encomendas
tecnológicas (ETECs), os quais têm como elemento essencial o risco tecnológico.[4]
Esses contratos configuram relevantes instrumentos de estímulo estatal à
inovação nas empresas, conforme reconhece a própria legislação brasileira (Lei
n.º 10.973/2004, art. 19, § 2º-A, V).
Tal modalidade contratual, voltada para a busca de
soluções de inovação mediante pesquisa e desenvolvimento (P&D), malgrado
prevista na Lei de Inovação (Lei n.º 10.973/2004, art. 20)[5] e
regulamentada no Decreto n.º 9.283/18 (arts. 27 a 33), ainda é
subutilizada no Brasil, apesar de seu ingente potencial transformador da
realidade e indutor de desenvolvimento. A título de exemplo, as vacinas contra
Covid-19 atualmente empregadas (Pfizer/Biontech, AstraZeneca/Fiocruz etc.) são
resultado de encomendas tecnológicas realizadas por vários países, incluindo o
Brasil. Com efeito, a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), o Instituto de
Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos) e a AstraZeneca UK Limited,
assinaram em setembro de 2020 o termo de contrato n.º 01/2020 a fim de
desenvolver, em escala industrial, a produção do insumo farmacêutico ativo
(IFA) e produzir a “vacina acabada” suficientes para 100,4 milhões de doses,
incluindo a obrigatoriedade de transferência total de tecnologia ao Brasil,
conforme previsto na cláusula primeira do contrato. (FIOCRUZ, 2020).
À medida que a conectividade entre o mundo real e o mundo
virtual foi intensificando-se nos países desenvolvidos, a quantidade de estudos
científicos sobre o tema aumentou consideravelmente.
Em sua dissertação de mestrado em Economia Social,
Alexandre Junqueira (2020, p. 13) relata que há os que defendem os benefícios
trazidos pela evolução tecnológica, uma vez que a modernização dos meios de
produção impulsionaria a oferta de produtos e, por conseguinte, proporcionaria
uma alavancagem dos postos de trabalho.
Para estes, a promessa de um desenvolvimento ágil,
sustentável e inclusivo, potencialmente trazido pela Manufatura Avançada
ensejaria mais oportunidades quanto à geração de emprego e renda, e, por
consequência, redução da desigualdade social presente.
Mais adiante, assevera que, em sentido oposto, o provável
aumento da produtividade trazido pelas novas tecnologias conduziria a sociedade
a um quadro de aumento sem precedentes da massa de desempregados, amplamente
substituídos pela mecânica tecnológica global, o que geraria um agravamento da
desigualdade socioeconômica.
O temor do desemprego tecnológico esteve presente nas
revoluções industriais anteriores. Uma das maiores manifestações desse temor
foi o movimento luddista, surgido na Inglaterra em 1811, durante a Primeira
Revolução Industrial e as guerras napoleônicas. Inspirados pelo personagem
fictício Ned Ludd, vários tecelões começaram a destruir as máquinas das
fábricas onde trabalhavam, em protesto contra a substituição de empregados
pelas máquinas, tornando-se conhecidos como ludditas (“Luddites”), luddistas ou simplesmente “machine breakers”, na expressão de Eric Hobsbawm. Por extensão, o
termo luddismo passou a significar, na atualidade, oposição teimosa e
irracional a avanços tecnológicos em geral. O luddismo é amplamente criticado
por mirar no alvo errado: as máquinas em vez das políticas públicas laborais.[6] No
entanto, a partir do trabalho seminal de Hobsbawm (1952), vários autores
contemporâneos têm questionado a visão tradicional do movimento luddista,
propondo a ideia de que não se tratava de uma mera tentativa irracional de
obstrução do progresso, mas sim de uma ação estratégica a fim de negociar melhores
condições salariais e de trabalho numa época em que ainda não existiam
sindicatos e os empregados estavam sendo oprimidos por reduções salariais
inerentes à primeira fase da revolução industrial, agravadas pela inflação
decorrente das guerras napoleônicas. Seria uma espécie de “collective bargaining by riots” (“negociação coletiva por motins”),
na expressão cunhada por Hobsbawm.[7]
A quadra atual tem inspirado ainda maior receio, dada a
velocidade exponencial com que as inovações se sucedem, o que representa maior
ganho em escala, mas, por outro lado, migração e/ou extinção de inúmeros postos
de trabalho.
À guisa de exemplo, pesquisa realizada em 2017 pontuou que
47% dos empregos estadunidenses foram classificados como altamente passíveis de
automação dentro do intervalo de 10 a 20 anos. (FREY; OSBORNE, 2017). São
números preocupantes, sobretudo porque alusivos a uma sociedade já mais
ambientada às tecnologias de ponta, diferentemente dos países em
desenvolvimento e, ainda mais, das nações em subdesenvolvimento.
Até mesmo atividades profissionais que aparentemente
seriam afetadas numa onda futura, já estão em via de transformação. Chatbots como o ChatGPT, que em poucos dias após o lançamento tornou-se
extremamente popular, com milhões de usuários, acenderam o alerta de que
atividades como a de jornalismo, programação de dados, e educação serão
grandemente impactadas no curto prazo.[8]
Caso confirmado, esse cenário certamente ocasionará
agravamento considerável na renda média da classe obreira, em especial a menos
provida de conhecimento e de especialização. A rigor, o produto interno bruto
por cabeça até permaneceria o mesmo, já que considerado em média ponderada, mas
a renda em si sofreria grande abalo, pois migraria da base e da zona
intermediária para o topo da pirâmide, aumentando, ainda mais, o fosso já
existente entre tais castas, com possibilidade de maior agravamento nas
próximas décadas, caso não haja um aparato de suporte adequado (SCHWAB, 2016).
Esse cenário corrobora o pensamento esposado por Keynes (1998,
p. 81), ainda no século XIX, visto que a mecanização da mão de obra seria
superior à possibilidade de realocação dessa força de trabalho alijada pelas
máquinas, criando-se, pois, um severo déficit empregatício.
Outro estudo, realizado pelo Fórum Econômico Mundial,[9]
assentou que, até 2020, as tecnologias pós-modernas foram responsáveis pela
extinção de 7,1 milhões e pela criação de 2,1 milhões de vagas de emprego,
representando, pois, um déficit de 5 milhões de desempregados tecnológicos, em
especial trabalhadores com baixa qualificação e especialização. Ademais, até
2025, metade dos trabalhadores que permanecerem em seus respectivos empregos
precisarão de qualificação tecnológica.
Afora a perda numérica em si, existe outro óbice a ser
enfrentado, qual seja, essa massa de pessoas compelidas à inatividade teria
grande dificuldade em reposicionar-se no mercado de trabalho, cada vez mais
avançado e excludente.
Conforme Pistono (2017, p. 32), a expansão digital vem
passando por crescimento significativo, a ponto de, nos dias atuais, duplicar
sua capacidade anualmente, realidade bem diferente do intervalo entre as
décadas de 1950 e 1970, quando a dobra era atingida a cada dois anos. Mais
distante ainda era a realidade das primeiras décadas do século XX, quando a
duplicação era alcançada a cada quarenta anos.
Os números evidenciam o temor que paira nas sociedades
atuais, no sentido de que as novas tecnologias podem até criar mais postos de
trabalho, mas não seriam capazes de gerar mais ocupações, de modo que o déficit
crescente seria resultado inescapável da robotização.
A concepção desse novo paradigma tecnológico, associado à
informação e à comunicação por meio de dispositivos cada vez menores e mais
robustos, está transformando toda a cadeia produtiva, social, econômica,
educacional, política e relacional (CASTELLS, 1999).
A incessante busca por mecanismos que tragam cenários de
redução de custos conduz a paradoxos como o da Uber, maior empresa mundial de
táxi, sem ser proprietária de um carro sequer; o do Facebook, plataforma
superlativa em mídia social, sem produzir conteúdo; e do AirBnb, maior empresa
do mundo em hospedagem, sem, no entanto, possuir um único imóvel. (AGUIAR,
2020). Acrescente-se, ainda, o Alibaba, maior empresa varejista do mundo,
porém, sem estoque físico; e o Bitcoin, moeda mais valiosa do planeta, sem
Banco Central, contudo. É a sociedade do “ser” sendo transformada na do “usar”.
Diante da inevitabilidade da acentuada automação trazida
pela Indústria Inteligente,[10]
um dos grandes desafios do momento é exatamente promover um equilíbrio entre a
quantidade de ocupações que serão extintas e as que serão criadas e/ou
transformadas.
Enquanto os países de Primeiro Mundo caminham a passos
largos no campo da tecnologia digital, o Brasil ainda engatinha em tal
progressão. A título de exemplo, estudo aponta que apenas 9% das empresas
nacionais estão em um estágio tido como avançado no quesito digitalização, ao
passo que México já apresenta percentual de 40% (MAGALHÃES; VENDRAMINI, 2018).
Os destaques positivos são os setores agrícola e
financeiro, que utilizam ferramentas da Indústria 4.0 já em escala
considerável, para fins de aumento da produtividade, a exemplo da
biotecnologia, da nanotecnologia e do blockchain.
Recente pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística-IBGE[11]
demonstra que a taxa de desemprego no Brasil atingiu, em 2014, o patamar médio
de 4,8% da população economicamente ativa, ao passo que em 2022 superou a cifra
de dois dígitos percentuais, atingindo picos de 14,9% em 2020 e 2021, e 11,2%
em 2022, revelando o incipiente, porém crítico impacto que a automação teve no
mercado de trabalho nacional, atingido pela pandemia da Covid-19.
Nesse ritmo, na próxima década, há o grande risco de esse
patamar romper a barreira dos 20% de desempregados, mediante a absorção dos
atuais 21,2% de subutilizados, composto pelos diretamente atingidos pela
mecanização, como por aqueles que não possuem capacitação hábil a ocuparem os
postos de trabalho que exigem maior habilidade digital.
Conforme entendimento do IBGE, a subutilização da força de
trabalho é composta pelas categorias dos desempregados (pessoas dentro da força
de trabalho, porém atualmente desocupadas, mas que tomaram alguma providência
efetiva para recolocação do mercado de trabalho), daqueles com força de
trabalho em potencial (pessoas fora da força de trabalho, mas com potencial
para serem integradas a esta classe) e os subocupados por insuficiência de
horas (trabalhadores com jornada semanal inferior a 40 horas, mas com
possibilidade de complementação da carga horária).
Conforme estudo do Instituto Mckinsey Global, a automação
de 50% dos postos de trabalho atualmente existentes poderia ocorrer por volta
de 2055, podendo ser antecipada em até 20 anos, caso haja uma conjunção de
fatores que colaborem para a pavimentação dessa realidade disruptiva.[12]
Essa realidade afetará diretamente as atividades técnicas
e de média qualificação, e indiretamente todas as atividades, mesmo as mais qualificadas,
que precisarão evolver para acompanhar a incessante evolução das máquinas, uma
vez que as empresas já iniciaram o movimento pelo investimento maior em
máquinas inteligentes, e, não necessariamente, em pessoas inteligentes (ZUBOFF,
2021).
Após a primeira fase de desaceleração da quantidade de
postos de trabalho, há quem defenda que se passaria a experimentar uma etapa de
reabsorção dessa mão de obra, tendo em vista o crescimento da produtividade e a
necessidade de escoamento desse excedente.
Nesse sentido, caso os interesses empresariais
efetivamente partilhem o incremento lucrativo com as demais classes sociais,
certamente a automação reduzirá a jornada dos trabalhadores, alcançando a
promoção de uma maior produtividade junto ao incremento em qualidade de vida.
Quando voltada à proteção do trabalhador, a tecnologia é
bastante salutar, uma vez que permite a inclusão de pessoas com algum tipo de
limitação, além de reduzir ou eliminar jornadas exaustivas e em ambientes
insalubres e periculosos (DINIZ, 2015).
Amauri Mascaro do Nascimento (2014, p. 234), desde o
século passado, já pontuava que as evoluções tecnológicas, além do aspecto de
crescimento econômico, devem também estar associadas a aspectos de valorização
do trabalhador, em especial de sua condição social e da dignidade humana, em
atendimento ao exercício da função social da propriedade.
Em direção oposta, há estudiosos que enfatizam os aspectos
maléficos de tais inovações, uma vez que a automação em larga escala
representaria um potencial danoso de extinção de muitos postos de trabalho,
sobretudo os menos complexos.
A PricewaterhouseCoopers (PwC) elaborou um estudo
denominado “Will robots really steal our
jobs?” a fim de prognosticar o impacto da automação nos postos de trabalho
ao longo dos anos. (HAWKSWORTH; BERRIMAN; GOEL, 2018). Para tanto, fundou-se em
compilação realizada pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico-OCDE que abrangeu mais de 200.000 trabalhadores de um total de vinte
e nove países, dos quatro continentes.
Essa pesquisa definiu os momentos do processo de automação
como ondas, a iniciar pela de algoritmo (“algorithm
wave”), já em avançada fase de implantação, equivalente à automação de
atividades digitais simples, com ênfase no âmbito das comunicações e das
finanças.
Em seguida, tem-se a onda de ampliação (“augmentation wave”), em implementação de
nível intermediário, por meio da automação de operações repetitivas, a exemplo
da troca de informações mediante estrutura tecnológica dinâmica, com impacto
relevante nos setores de educação e serviços sociais.
A terceira e última onda (“autonomy wave”), de tecnologia ainda em desenvolvimento, teria foco
na automação da destreza manual rebuscada e em atividades que exijam respostas
não personalizáveis previamente, a demandar resiliência, serenidade e
versatilidade.
Cumpre analisar agora os impactos da tecnologia da
Indústria 4.0 na área jurídica, com ênfase no ordenamento jurídico nacional.
Estudos[13]
projetam que considerável percentual das atividades desenvolvidas por advogados
são passíveis de automação, por meio de aplicativos desenvolvidos geralmente
por startups cognominadas de lawtechs ou legaltechs, tais como tarefas de digitação, pesquisa
jurisprudencial, doutrinária e legislativa e buscas em publicações de diários
oficiais.
Destacam-se também as atividades não necessariamente
repetitivas ou rotineiras, a exemplo das consultas de processos e de controle
de prazos, como também tarefas da gestão processual, por meio da confecção de
petições, no denominado contencioso de massa.
Conforme assenta o Conselho Nacional de Justiça, a
tendência da sociedade brasileira à hiperjudicialização de demandas despertou o
interesse de muitas empresas. (TOFFOLI; GUSMÃO, 2019). Nesse diapasão, surgiram
vários aplicativos com funcionalidades direcionadas ao público jurídico, tais
como a verificação de alíquotas e bases de cálculo de incidência tributária
(Getjus[14]).
Outra plataforma, de nome Jurimetric[15],
tem foco na realização de prognósticos das demandas judiciais, de acordo com o
objeto da causa, o valor do êxito e o tempo médio de duração do processo,
contribuindo, pois, decisivamente para a definição da tese a ser defendida.
Essa predição é obtida por intermédio de buscas em ambientes digitais alheios
ao mundo jurídico, como aplicativos de mídias sociais e sítios eletrônicos de
relacionamentos e de proteção de crédito, com base nos quais os algoritmos
conseguem analisar o perfil comportamental do propenso litigante, a fim de
estimar a probabilidade de êxito da causa.
Na França, já há um movimento para limitar o perfilamento
de juízes e preservar o seu direito à privacidade. O art. 33 da Loi n° 2019-222 du 23 mars 2019
(inserido na Section 3, intitulada “Concilier la publicité dês décisions de justice
et le droit au respect de la vie privée”), emprestou a seguinte redação ao
artigo L111-13 do Código de
Organização Judiciária[16]:
Artigo L111-13. [...] Os
dados de identidade de magistrados e membros da secretaria não podem ser
reutilizados com o objetivo ou para efeito de avaliar, analisar, comparar ou
prever suas práticas profissionais reais ou presumidas. A violação dessa
interdição é punida com as penalidades previstas nos artigos 226-18.226-24 e
226-31 do código penal, sem prejuízo das medidas e sanções previstas na Lei n°
78-17 de 6 de janeiro de 1978, relativa ao processamento de dados, aos arquivos
e às liberdades. (LEGIFRANCE, 2019, tradução livre)
Na visão do Conseil
Constitutionnel, que chancelou a alteração legal, esse perfilamento (“profilage”) dos juízes poderia conduzir
a pressões ou estratégias de escolha de jurisdição capazes de alterar o
funcionamento da justiça, consoante se extrai da Decisão 2019-778 DC. [17]
A repleção de ações judiciais e a consequente demora na
entrega da prestação jurisdicional tem impulsionado a resolução de conflitos
por meios virtuais, como a Online Dispute
Resolution-ODR, mercê da qual se processam atos de mediação, com o fito de
solução autocompositiva do litígio, prescindindo no geral dos casos da
participação de advogado. A plataforma consumidor.gov, mantida pelo próprio
governo federal, tem desempenhado um notável papel na prevenção de demandas
judiciais.
Para conferir mais celeridade às demandas que lhe são
direcionadas, o próprio poder público, por intermédio do Poder Judiciário, tem
institucionalizado plataformas de fomento à digitalização das atividades
inerentes ao profissional do Direito, em atendimento aos princípios da
celeridade e da duração razoável do processo judicial, nos devidos termos do
art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e do art. 4º do CPC.
Esse mister público se tornou possível com o advento do
peticionamento eletrônico e da informatização do processo judicial, criado pela
Lei nº 11.419/2006 e posteriormente modificado pela Lei nº 14.318/2022, que prevê
a utilização de sistema de protocolo integrado judicial em âmbito nacional.
Recentemente, com o início de vigência da Resolução nº
420/2021 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, o Poder Judiciário deu mais um
passo, ao tornar obrigatório, como regra, o peticionamento eletrônico a partir
de 1º de março de 2022.[18]
Todo esse esforço por modernização tem por meta tornar o
sistema de justiça mais acessível, mais célere e, portanto, mais efetivo, com a
obtenção da duração razoável do processo a todos os demandantes.
A implementação da Indústria 4.0 envolve a conexão de
dispositivos e sistemas a uma rede, o que pode levar ao processamento em larga
escala de dados pessoais, incluindo informações sobre o comportamento dos
indivíduos. Isso pode levantar questões sobre a privacidade e o uso de dados
pessoais, gerando preocupações legítimas sobre o monitoramento do cidadão e a
hipervigilância por parte do Estado e por empresas privadas.
Para assegurar a privacidade e a proteção de dados
pessoais, é importante que as empresas e organizações adotem medidas de
segurança eficazes e sigam as regras e regulamentações aplicáveis, como a Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil. Isso inclui medidas como
criptografia de dados, autenticação de usuários e proteção contra invasões de
cibersegurança.
As empresas também precisam ser transparentes sobre o uso
de dados pessoais e fornecer informações claras sobre como os dados são
coletados, armazenados e usados. Além disso, os indivíduos devem ter controle
sobre seus próprios dados pessoais e devem ter a opção de não compartilhar seus
dados ou de restringir o uso de seus dados de determinadas maneiras.
As empresas podem coletar dados de dispositivos
conectados, como smartphones ou
relógios inteligentes, para análise de comportamento e outros fins. Isso pode
incluir informações sobre a localização, os hábitos de exercício e até mesmo a
saúde dos indivíduos. Um aparentemente inofensivo robô aspirador de pó pode ser
usado por outro dispositivo a ele conectado para mapear o tamanho da casa, dos
cômodos, quais móveis e eletrodomésticos existem na casa, e, a partir do tipo
de resíduos gerados e aspirados, até os hábitos alimentares dos moradores, sem
que estes tenham ciência de que tais dados estejam sendo compartilhados e que
podem ser usados para efeito de perfilamento (profiling), marketing
direcionado, etc.
Semelhantemente, algumas empresas já oferecem implantes de
chips com tecnologia RFID a empregados que se voluntariem a usá-los, com o
objetivo declarado de facilitar o login nos computadores, a realização de
compras, a abertura de portas etc., dispensando o uso de senhas e otimizando o
tempo do empregado.
Tais implantes podem, contudo, ser usados para
monitoramento contínuo do empregado, mesmo fora do horário de trabalho,
revelando dados de geolocalização e padrões de consumo, por exemplo, que podem
ser compartilhados indevidamente com outras empresas para outras finalidades ou
simplesmente “hackeados”.[19]
Ainda que haja consentimento do empregado, este pode ser viciado, dada a
assimetria de poder inerente à relação empregatícia. Empregados que não
consentirem podem ser estigmatizados ou deixar de receber benefícios reservados
aos que aderirem ao implante de chips.[20]
Situações que tais reclamam comportamento ético das empresas e do mercado, mas
também não prescindem de uma regulação estatal hábil a coibir tais abusos.[21]
É importante lembrar que a Indústria 4.0 também pode
trazer muitos benefícios, como eficiência, produtividade e inovação. No
entanto, é crucial que os riscos à privacidade e à proteção de dados pessoais
sejam mitigados de maneira adequada, designadamente pelo Estado, para garantir
que os benefícios da Quarta Revolução Industrial sejam alcançados de maneira
responsável e equilibrada.
A fim de minimizar os riscos à proteção de dados pessoais
na implementação da Indústria 4.0, cabe ao Estado: a) regulamentar
adequadamente o tema, cominando sanções proporcionais à gravidade da violação;
b) fiscalizar eficazmente o cumprimento da legislação, assegurando à autoridade
de proteção de dados independência, estrutura material e de recursos humanos
para que possa cumprir a contento sua missão; c) promover a cibersegurança nas
plataformas digitais da Administração Pública, minorando o risco de vazamento
de dados pessoais dos administrados; d) fomentar iniciativas de conscientização
e treinamento; e) criar programas de incentivo para a implementação de práticas
de proteção de dados, como bolsas de estudo ou incentivos fiscais, para ajudar
as empresas a implementar medidas de segurança eficazes; f) investir em
pesquisa e desenvolvimento (P&D) em tecnologias de proteção de dados; g)
exigir das empresas transparência sobre a coleta e o uso de dados pessoais,
incluindo exigências como políticas de privacidade fáceis de entender e
notificações de alterações nas políticas de privacidade.
Desde o advento da Constituição Federal de 1988, houve a
consagração do direito à proteção em face da automação (art. 7º, XXVII), em
ordem a garantir um padrão de desenvolvimento socioeconômica e tecnologicamente
sustentável. No entanto, tal direito ainda continua carente de regulamentação
legal uniforme e geral, mediante fixação de diretrizes protetivas à automação
do trabalho.
Ao apreciar o MI 618/MG, em decisão monocrática publicada
em 22.10.2014, a Min. Carmen Lúcia delimitou o âmbito de proteção dessa norma
constitucional, ao asseverar que o art. 7º, XXVII, da Constituição não garante
a proteção contra inovações tecnológicas em geral, mas tão somente em face da
substituição do trabalhador pelas máquinas.[22]
Mais de uma dezena de projetos de lei foram apresentados
no Congresso, mas nenhum até o momento logrou aprovação.[23]
Dentre eles, sobressaem o PL 1091/2019, apresentado pelo Deputado Wolney
Queiroz (PDT/PE), e o PL 4035/2019, submetido pelo Senador Paulo Paim (PT/RS),
pela proposta de regulamentação mais detalhada.
Essa lacuna legislativa vem sendo parcialmente colmatada,
de forma pontual, mediante: a) criação do trabalho intermitente pela Lei nº
13.467/2017; b) ampliação das possibilidades do trabalho temporário nas
empresas urbanas pela Lei nº 13.429/2017; c) criação do contrato verde e
amarelo pela Medida Provisória nº 905/2019, com término de vigência em 18 de
agosto de 2020; e d) regulamentação de medidas trabalhistas para o
enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de
Covid-19 pela Medida Provisória nº 927/2020, com término de vigência em 19 de
julho de 2020.
Esses novos cenários demonstram que as relações
trabalhistas vêm sendo paulatinamente flexibilizadas, de maneira tópica, em
resposta a circunstâncias econômicas específicas, sem, contudo, permitir um
amadurecimento mais amplo, no sentido de preservação de conquistas históricas
dos trabalhadores.
É certo que há algumas leis que pontualmente buscam
preservar certas categorias profissionais contra a automação de maneira mais
radical, simplesmente interditando a substituição do trabalhador pela máquina,
como é o caso da Lei 9.956/2000, que veda o autosserviço nas bombas de postos
de combustíveis.[24]
Argumentou-se à época tanto pela necessidade de manter o emprego dos
frentistas, como pelo alegado risco no uso das bombas de combustíveis pelo
próprio consumidor, embora o autosserviço já fosse uma prática disseminada nos
EUA e em vários países europeus àquela altura. Há ainda algumas leis estaduais
que proíbem o uso de catracas eletrônicas nos ônibus, impossibilitando a
dispensa de cobradores, a atrair a crítica de que as passagens de ônibus
poderiam ser barateadas com a automação. É patente, contudo, que essa
modalidade específica de proteção legal em face da automação (que, na prática, a
inviabiliza) não pode ser estendida a todas as categorias profissionais, sob
pena de gerar perda de competitividade no concerto das nações e risco de
desindustrialização, dentre outros prejuízos. Cumpre, pois, efetivamente
regulamentar o direito social à proteção em face da automação previsto no art.
7º, XXVII, da CF/88 de forma ampla e adequada.
A fim de que seja declarada a omissão inconstitucional do
legislador em cumprir o dever de editar a lei exigida no art. 7º, XXVII, da
CF/88 ― que já dura quase 35 anos ―, e de que seja fixado pelo STF prazo
razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa, foi proposta
pelo Procurador-Geral da República em 2022 a ADO 73, atualmente pendente de
decisão do STF.
Embora seja uma norma constitucional de eficácia limitada[25],
o direito à “proteção em face da automação, na forma da lei” (art. 7º, XXVII)
não é de todo destituído de eficácia imediata. Além de impor, desde logo, um
dever de legislar ao Estado, que deve ser satisfeito, é possível reconhecer-lhe
uma eficácia interpretativa e conformadora enquanto não sobrevier a sua
regulamentação em lei.
Essa eficácia interpretativa e conformadora da norma
constante do art. 7º, XXVII, da CF/88 reclama uma interpretação sistemática com
o princípio reitor da ordem econômica da “busca do pleno emprego” plasmado no
art. 170, VIII, da CF/88[26]
e com o princípio constitucional implícito da função social da empresa,
inferido a partir de vários dispositivos constitucionais (art. 170, III, art.
5º, XXIII, art. 1º e art. 3º, dentre outros).
A interpretação conjugada dessas normas constitucionais
deve levar em consideração a aplicabilidade dos direitos fundamentais às
relações privadas. Diante da eficácia vertical e diagonal dos direitos
fundamentais envolvidos, é possível extrair um dever estatal (eficácia
vertical) e um dever dos empregadores (eficácia diagonal) de proteger os
empregados em face da automação e de fomentar a empregabilidade dos
trabalhadores.
O desenvolvimento de uma política direcionada aos sistemas
formais de ensino, desde a educação de base, a pesquisa até a formação
profissional quanto ao conhecimento exigido pela manufatura avançada é medida
que se impõe, mormente nos países com distorções na distribuição de renda, onde
parte considerável da população nem sequer tem acesso à rede mundial de
computadores. Incumbe ao Estado renovar a matriz curricular das escolas e
universidades públicas a fim de estimular o desenvolvimento de competências e o
pensamento crítico sobre matérias como matemática, tecnologia da informação,
novas mídias, ciência cognitiva industrial (“industrial cognitive science”), dentre outras.[27]
É imprescindível que haja uma ampla qualificação da força
de trabalho das nações em desenvolvimento, a fim de que possam concorrer em
grau de equilíbrio relativamente semelhante a nações mais desenvolvidas, que, à
semelhança do que aconteceu na Primeira Revolução Industrial, tendem a colher
em primeiro lugar os frutos da Revolução 4.0, aprofundando as desigualdades
socioeconômicas em relação às nações em desenvolvimento.
Pesquisa recente (RODRIGUES, 2022) evidenciou que, em
2021, 18% dos lares brasileiros não tiveram acesso à internet[28],
escancarando a existência de um grande abismo digital entre as castas sociais
nacionais, em que jovens e crianças precisaram abandonar as escolas em busca de
subempregos, que possibilitassem, ainda que minimamente, a subsistência própria
e de seus familiares (RAMIRES, 2022), realidade potencializada com a pandemia
de Covid-19, período em que a evasão escolar aumentou 171% em relação à
consulta realizada em 2019, conforme relatório da organização Todos pela
Educação.[29]
Os estudos sinalizam que os efeitos da Indústria 4.0
beneficiarão, como de fato já ocorre, inicialmente os países com maior grau de
desenvolvimento digital, localizados sobremaneira no norte do continente
americano, na Europa ocidental e no sudeste asiático.
A segunda onda alcançará os países em desenvolvimento, a
exemplo do Brasil, que precisará avançar rapidamente para obter um grau de
competitividade produtiva e tecnológica razoável, sob pena de ser padecer de
severa desindustrialização e retrocesso socioeconômico, com distante
possibilidade de concorrência na nova ordem internacional estabelecida.
Diferentemente da realidade já posta nos países
desenvolvidos, as nações latino-americanas ainda estão distantes de uma implementação
mais robusta da Indústria 4.0. No Brasil, o uso digital mais comum ainda se
refere ao consumo e ao entretenimento, atividades que dispensam alto grau de
conectividade, de dados a serem processados, tratados e armazenados, de
computação em nuvem e de internet das coisas, pressupostos essenciais à
capacitação junto à Indústria 4.0, presentes nas ferramentas de automação e de
controle de processos produtivos (GIMENEZ; SANTOS, 2021).
As capacitações a serem empreendidas concernem não somente
a aspectos tecnológicos, mas também a predicados comportamentais, ainda não
reproduzíveis pelas máquinas dotadas de inteligência artificial, isto é, que
exijam maior habilidade cognitiva, em que a mente humana seja imprescindível,
tais como maleabilidade, criatividade, resiliência e liderança colaborativa.[30]
Ademais, propõem-se algumas medidas para fins de
regulamentação do dispositivo constitucional que apregoa a proteção trabalhista
em face da automação, tais como: a dispensa decorrente da automação deveria ser
precedida de negociação coletiva da categoria[31],
à semelhança do previsto na Convenção nº 158 da Convenção Internacional da
Organização do Trabalho-OIT, além de tipificada como sem justa causa,
incidindo, pois, os rigores da lei quanto à imposição de multa, ou passível de
anulação[32],
com a consequente reintegração no emprego, a depender do caso; e a
implementação de programa de capacitação profissional pública, nos termos dos
arts. 214, V, 218 e 219, da CF/88, que preveem a promoção e o incentivo, pelo
Estado, do desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação
tecnológicas, como meio de garantir o bem público e o progresso científico.[33]
Caso a qualificação seja realizada pelo ente privado,
poderia se pensar em política pública de fomento, como concessão de benefícios
fiscais e/ou de financiamento em direção à categoria profissional a ser
instruída.
A evolução tecnológica não se resumirá a aspectos
relativos às relações de produção e de trabalho, mas também repercutirá nos
valores humanos, em aspectos comportamentais e relacionais, por meio da massiva
participação da realidade virtual, por meio do uso de smartphones, de plataformas digitais e do direcionamento de escolha
dos novos produtos e serviços. (COELHO, 2016).
A Confederação Nacional da Indústria-CNI contribuiu com o
tema por meio da apresentação de algumas propostas, entre as quais destacamos a
criação de expedientes de indução das tecnologias da Indústria 4.0, o estímulo
ao desenvolvimento tecnológico e da sua infraestrutura, a fixação de marcos regulatórios
claros e objetivos, e a capacitação dos trabalhadores. (GOMES; OLIVEIRA; FRIAS
JÚNIOR; VERMULM, 2016).
Wike e Stokes (2020, p. 5) pontuam que a responsabilidade
há de ser compartilhada entre governos, centros de estudo, empresas e os
próprios trabalhadores inseridos na realidade digital moderna, de modo que o
processo de qualificação seja franqueado de forma ampla e irrestrita.
No estado do Ceará, percebe-se uma movimentação
compartilhada entre o poder público e a esfera privada, tímida e lenta, porém
existente. A título de exemplo, menciona-se a Escola Ismael Pordeus,
pertencente ao município de Fortaleza/CE, inaugurada em 1990 e requalificada em
agosto de 2022, sendo contemplada com um amplo laboratório de informática, em
parceria com o Programa Google Partner,
que possibilita treinamentos gratuitos aos alunos da rede pública de ensino[34].
Outra amostra foi relatada em recente reunião mantida
entre reitores de universidades públicas e privadas, com o intuito de
construírem parques tecnológicos no estado do Ceará, fortalecendo o ambiente
universitário de ensino, pesquisa e extensão. (TOSI, 2022)
Outro exemplo promissor é o Hub de Inovação Banco do
Nordeste-Hubine[35],
concebido em dezembro de 2017 com a missão de criar um ecossistema regional de
inovação, capaz de fomentar o empreendedorismo disruptivo, impactando
positivamente as empresas da região.
A título de exemplo, o BNB operacionaliza o Fundo
Constitucional de Financiamento à Inovação (FNE-Inovação[36]),
voltado especificamente aos projetos tecnológicos de empreendimentos atendidos
em sua área de atuação, com valor programado, para o ano de 2022, da ordem
aproximada de meio bilhão de reais.
Ademais, em 2020, concebeu o FNE-Startup[37],
primeiro programa de financiamento bancário do segmento na América Latina, em
que microempresas e empresas de pequeno porte podem financiar operações de até
duzentos mil reais, para aquisição de bens de capital, pagamento de folha
salarial, composição de capital de giro, realização de capacitações e demais
itens necessários à viabilização do projeto de inovação.
Seguindo essa trilha de investimentos dirigidos ao mercado
tecnológico, em junho de 2022, o BNB criou o FNE-Agro Conectado[38],
com o escopo de incrementar a conectividade de miniprodutores, associações e
cooperativas do meio rural, por meio do financiamento de equipamentos e de
infraestrutura hábeis à incorporação de novas tecnologias de informação, de
comunicação e de gestão.
A Revolução Industrial 4.0 traz consigo uma miríade de
possibilidades, traduzíveis em novos riscos e benefícios. Dentre os riscos,
assomam potenciais violações aos direitos de privacidade e de proteção de dados
pessoais, bem como o desemprego tecnológico.
Sob um primeiro olhar, a revolução tecnológica é vista
como algo que trará prosperidade por meio do aumento da produção, da redução
dos preços e consequente redução do custo de vida. No entanto, percepção mais
atenta evidencia que a automação poderá gerar desemprego e consequente
diminuição do poder de compra, comprometendo o desenvolvimento sustentável
almejado pelos idealizadores da Indústria 4.0, se não for acompanhada de
políticas laborais adequadas.
Em todas as revoluções industriais,
a mão de obra sempre foi impactada de forma severa, precisando amoldar-se às
inovações tecnológicas, desde a máquina a vapor, à eletricidade, à computação e
à inteligência artificial.
É possível antever o surgimento de uma postura tecnofóbica
ou neoluddita[39] por
alguns segmentos da classe trabalhadora, inconformados com a perda de empregos
para os robôs inteligentes. Contudo, a evolução tecnológica no mercado
globalizado é inevitável e essencial ao desenvolvimento econômico, não devendo
ser obstada, mas ser acompanhada de regulação estatal hábil a conciliar os
anseios de otimização mercadológica trazidos pela automação com a reorganização
do trabalho, preservando as conquistas relativas às condições de trabalho e
evitando sua precarização, nos termos do art. 1º, IV, da CF/88.
Para fazer face ao desemprego tecnológico, alguns autores
propõem a adoção de um programa de renda básica universal (Universal Basic Income - UBI).
Martin Ford (2015, p. 257) defende que um programa de garantia de renda básica
é o meio mais eficaz de lidar com o desemprego tecnológico. Harari (2017) prevê
que até 2050 viveremos no mundo do pós-trabalho (“post-work world”), no qual emergirá uma nova classe social: a dos
inúteis, ou seja, indivíduos não apenas desempregados, mas “inempregáveis”.
Para alimentar e manter a sanidade mental desse enorme contingente de pessoas, advoga
a aplicação de algum esquema de renda básica universal, que lhes permitiria
ocupar seu tempo com jogos de realidade virtual, por exemplo, e encontrar
sentido em suas vidas.[40]
É claro, porém, que esse não é o cenário mais desejável,
uma vez que o trabalho dignifica o homem e proporciona autorrealização, senso
de propósito, desenvolvimento das potencialidades, benefícios incontáveis para
todo o tecido social, etc. Não é sem razão que a CF/88 entronizou no art. 170,
VIII, da CF/88 a “busca do pleno emprego” como princípio diretor da ordem
econômica. Portanto, embora o recurso a algum programa estatal de renda básica
universal não deva ser descartado como forma de enfrentar o desemprego
tecnológico, a busca da plena empregabilidade deve ser sempre a meta prioritária.
Para tanto, é necessário o desenvolvimento de estratégias
capazes de adaptar os trabalhadores ao avanço tecnológico e, assim, promover
uma harmonia entre a evolução pessoal/profissional e o cenário disruptivo em
formação.
Compete, pois, ao Estado um papel de grande relevo na
mitigação dos riscos e prejuízos ensejados pela Revolução 4.0, seja como
prestador digital de serviços públicos (“Governo Digital”), seja como
fomentador de ecossistemas de inovação, seja como agente regulador da nova ordem
econômica emergente, seja como formulador de políticas públicas de qualificação
laboral. Todavia, o Estado (primeiro setor) deve atuar de maneira articulada
com os demais setores da sociedade (mercado, ONGs, OSCIPs, etc.) a fim de que
tal responsabilidade seja compartilhada, designadamente no que respeita à
elaboração e execução de políticas de capacitação de trabalhadores.
Para o Estado e para as empresas há uma verdadeira
obrigação constitucional de promover essa qualificação, extraível a partir da
eficácia do direito fundamental à proteção em face da automação (art. 7º,
XXVII), dos princípios da “busca do pleno emprego” (art. 170, VIII) e da função
social da empresa, deduzido a partir de vários dispositivos constitucionais
(art. 170, III, art. 5º, XXIII, art. 1º e art. 3º, dentre outros), bem como do
disposto nos arts. 214, V, 218 e 219, da CF/88. Apesar de ser norma
constitucional de eficácia limitada, dependente de regulamentação legal, a
obrigação de proteção em face da automação possui uma eficácia imediata mínima,
de natureza interpretativa e conformadora, capaz de impor desde logo (antes
mesmo da edição da lei regulamentadora), numa interpretação sistemática com as
normas constitucionais mencionadas, ao Estado (eficácia vertical dos direitos
fundamentais) e aos empregadores (eficácia diagonal dos direitos fundamentais)
o dever de proteção dos empregados em face da automação e de fomento à
empregabilidade dos trabalhadores, designadamente por meio de políticas de
capacitação. De feito, a melhor maneira de proteger os trabalhadores em face da
automação é qualificá-los permanentemente.
As políticas públicas devem adotar medidas hábeis ao
preparo dos trabalhadores (educação de base, inserção de disciplinas com foco
em educação financeira, habilidade digital, programação, além de disciplinas
que visem ao desenvolvimento psíquico e cognitivo) e ao suporte empresarial,
mediante concessão de benefícios fiscais e/ou financiamento, se necessário.
Ademais, propõe-se que, ao sair da inércia[41]
e regulamentar o direito de proteção em face da automação (art. 7º, XXVII), o
legislador disponha que a dispensa decorrente da automação seja condicionada à
prévia negociação coletiva com a categoria, sob pena de ser anulada ou havida
como sem justa causa.
O progresso tecnológico e o incremento da automação têm sido
vistos (e propagandeados) como meios para que o ser humano pudesse desfrutar de
mais tempo livre do trabalho. Paradoxalmente, contudo, apesar do inaudito
progresso tecnológico e da expansão sem precedentes da automação nos últimos
anos, a jornada de trabalho aumentou sobremaneira, pervadindo finais de semana
e outros períodos de descanso por meio de gadgets
e plataformas digitais que frequentemente acarretam a hiperconexão do
trabalhador. Vivemos na “sociedade do cansaço” e do burnout, tão bem retratada por Byung-Chul Han (2017), na qual as
pessoas se tornam escravas do trabalho e de si mesmas, num frenesi produtivista
que conduz ao esgotamento físico e mental, e, por vezes, até à morte. Embora a
tecnologia e a automação possam efetivamente assegurar mais tempo livre ao
trabalhador, a forma como a sociedade contemporânea está organizada frustra a
realização dessa promessa. Propõe-se, portanto, à guisa de conclusão, que o
próprio papel do trabalho na sociedade atual seja repensado e ressignificado.
ABOUT. Jurimetric,
2022. Disponível em: https://jurimetric.com.br. Acesso em: 13 dez. 2022.
AGUIAR, Antônio Carlos. Direito Digital do Trabalho. PUC, 2020. Disponível em:
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/384/edicao-1/direito-digital-do-trabalho.
Acesso em: 20 dez. 2022.
BNB lança primeira linha de crédito da América Latina para
startups. ABDE, 2020. Disponível em:
https://abde.org.br/bnb-lanca-primeira-linha-de-credito-da-america-latina-para-startups/#:~:text=A%20iniciativa%20tem%20como%20p%C3%BAblico,valor%20de%20R%24%2050%20mil.
Acesso em: 11 set. 2022.
BRASIL. Do Eletrônico
ao Digital. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/estrategia-de-governanca-digital/do-eletronico-ao-digital.
Acesso em: 22 dez. 2022.
CASTELLS, Manuel. A
Era da informação: Sociedade em Rede. Economia, Sociedade e Cultura. São
Paulo: Paz e Terra, 1999.
COELHO, Pedro Miguel Nogueira. Rumo à Indústria 4.0. Orientador: Cristóvão Silva. 2016. 65 f.
Dissertação (Mestrado) – Curso de Engenharia Mecânica, Faculdade de Ciências e
Tecnologia, Universidade de Coimbra, 2016. Disponível em:
https://estudogeral.uc.pt/handle/10316/36992. Acesso em: 26 set. 2022.
COMPANY SUMMARY. Getjus,
2022. Disponível em: https://gust.com/companies/getjus. Acesso em: 13 dez.
2022.
CONSEIL
CONSTITUTIONNEL. Décision n° 2019-778 DC
du 21 mars 2019 (Loi de programmation 2018-2022 et de réforme pour la
justice). Disponível em:
https://www.conseil-constitutionnel.fr/decision/2019/2019778DC.htm. Acesso em:
23 dez. 2022.
CRIANÇAS de 6 a 10 anos são as mais afetadas pela exclusão
escolar na pandemia, alertam UNICEF e Cenpec Educação. Unicef, 2021. Disponível em:
https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/criancas-de-6-10-anos-sao-mais-afetadas-pela-exclusao-escolar-na-pandemia#:~:text=A%20exclus%C3%A3o%20foi%20maior%20entre,e%20trazem%20um%20alerta%20urgente.
Acesso em: 23 nov. 2022.
DESEMPREGO. IBGE,
2022. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php. Acesso em:
18 dez. 2022.
DINIZ, Patrícia Dittrich Ferreira. Trabalhador versus automação: impactos da inserção da tecnologia no
meio ambiente de trabalho à luz do tecnodireito e da tecnoética. Curitiba:
Juruá, 2015.
EVASÃO escolar de crianças e adolescente aumenta 171% na pandemia,
diz estudo. G1, 2021. Disponível em:
https://g1.globo.com/educacao/noticia/2021/12/02/evasao-escolar-de-criancas-e-adolescente-aumenta-171percent-na-pandemia-diz-estudo.ghtml.
Acesso em: 11 dez. 2022.
FERNANDES, André Dias; COUTINHO, Débora de Oliveira. A nova
Lei de Licitações, as encomendas tecnológicas e o diálogo competitivo. Revista Brasileira de Políticas Públicas,
Brasília, v. 11, n. 3. p. 60-78, 2021. Disponível em:
https://doi.org/10.5102/rbpp.v11i3.8059. Acesso em: 20 dez. 2022.
FERNANDES, André Dias; NASCIMENTO, Letícia Queiroz. A
exploração econômica de bens públicos por meio da cessão onerosa de naming rights. Revista Jurídica da FA7, v. 17, n. 2, p. 125-141, 2020. Disponível
em: https://doi.org/10.24067/rjfa7;17.2:1229. Acesso em: 22 dez. 2022.
FIOCRUZ. Termo de
contrato de encomenda tecnológica nº 01/2020. 2020. Disponível em:
https://portal.fiocruz.br/sites/portal.fiocruz.br/files/documentos/contrato_vacina_astrazaneca_fiocruz.pdf.
Acesso em: 20 dez. 2022.
FNE Agro Conectado. Banco
do Nordeste, 2022. Disponível em:
https://www.bnb.gov.br/fne-agro-conectado. Acesso em: 21 dez. 2022.
FNE Inovação. Banco
do Nordeste, 2022. Disponível em: https://www.bnb.gov.br/fne-inovacao. Acesso em: 21 dez. 2022.
FORD,
Martin. Rise of the Robots:
Technology and the Threat of a Jobless Future. Basic Books, 2015.
FREY, Carl
Benedikt; OSBORNE, Michael A. The future of employment: How susceptible are
jobs to computerisation?. Technological
forecasting and social change, v. 114, p. 254-280, 2017. Disponível em:
https://doi.org/10.1016/j.techfore.2016.08.019. Acesso em: 02 out. 2022.
GIMENEZ, Denis Maracci; SANTOS, Anselmo Luís dos. Indústria
4.0 e seus impactos no mundo do trabalho. RBEST Revista Brasileira de Economia Social e do Trabalho,
Campinas, SP, v. 3, p. e021017, 2021. Disponível em:
https://doi.org/10.20396/rbest.v3i00.15969. Acesso em: 22 dez. 2022.
GOMES, Jefferson de Oliveira; OLIVEIRA, João Fernando Gomes
de; FRIAS JÚNIOR, José Borges; VERMULM, Roberto. Desafios para a indústria 4.0 no Brasil. Confederação Nacional da
Indústria. Brasília: CNI, 2016.
HAN, Byung-Chul. Sociedade
do cansaço. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 2017.
HARARI,
Yuval Noah. The meaning of life in a
world without work. 2017. Disponível em:
https://www.theguardian.com/technology/2017/may/08/virtual-reality-religion-robots-sapiens-book.
Acesso em: 28 jan. 2023.
HAWKSWORTH,
John; BERRIMAN, Richard; GOEL, Saloni. Will
robots really steal our jobs? An international analysis of the potential
long term impact of automation. 2018. Disponível em:
https://apo.org.au/node/133751. Acesso em: 21 jan. 2023.
HIRSCH,
Jeffrey. Worker-protection laws aren’t
ready for an automated future. 2022. Disponível em:
https://www.fastcompany.com/90779774/worker-protection-laws-arent-ready-for-the-automated-future-of-work.
Acesso em: 21 jan. 2023.
HOBSBAWM,
Eric J. The machine breakers. Past
& Present, n. 1, p. 57-70, 1952. Disponível em:
https://doi.org/10.1093/past/1.1.57. Acesso em: 22 dez. 2022.
HUB de Inovação. Banco
do Nordeste, 2022. Disponível em: https://www.bnb.gov.br/hub-de-inovacao. Acesso em: 21 dez. 2022.
JEROME,
Joseph. Embedded chip on your shoulder?
Some privacy and security considerations. 2017.
https://iapp.org/news/a/embedded-chip-on-your-shoulder-some-privacy-and-security-considerations/.
Acesso em: 21 jan. 2023.
KAGERMANN,
Henning; LUKAS, Wolf-Dieter; WAHLSTER, Wolfgang. Industrie 4.0: Mit dem
Internet der Dinge auf dem Weg zur 4. industriellen Revolution. VDI nachrichten, v. 13, n. 1, p. 2-3,
2011. Disponível em: https://www.dfki.de/fileadmin/user_upload/DFKI/Medien/News_Media/Presse/Presse-Highlights/vdinach2011a13-ind4.0-Internet-Dinge.pdf.
Acesso em: 17 dez. 2022.
KEYNES, John Maynard. Breve
tratado sobre la reforma monetaria. Califórnia: Ed. Fondo de Cultura
Economica USA, 1998.
LEGIFRANCE. LOI n°
2019-222 du 23 mars 2019 de programmation 2018-2022 et de réforme pour la
justice. Disponível em:
https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/id/JORFSCTA000038261670. Acesso em: 23 dez.
2022.
LIPOVETSKY, Gilles. Les
temps hypermodernes. Paris: Grasset, 2004.
MAGALHÃES, Regina; VENDRAMINI, Annelise. Os impactos da quarta revolução industrial.
Revista Fundação Getúlio Vargas Executivo. Disponível em:
https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/gvexecutivo/article/view/74093. Acesso em: 21 set. 2022.
MANYIKA,
J.; CHUI, M.; MIREMADI, M.; BUGHIN, J.; GEORGE, K.; WILLMOTT, P.; DEWHURST, M.
(2017, January). A future that works:
automation, employment and productivitiy. Mckinsey Global Institute. Disponível
em: https://www.mckinsey.com/featured-insights/digital-disruption/harnessing-automation-for-a-future-that-works/de-DE.
Acesso em: 22 dez. 2022.
MEHTA,
Michael D. Biotechnology and the Law: A Consideration of Intellectual Property
Rights and Related Social Issues. Pierce L. Rev., v. 2, p. 57-63, 2004.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.
NUVOLARI,
Alessandro. The
‘Machine Breakers’ and the industrial revolution. Journal of European Economic History, v. 31, n. 2, p. 393-426,
2002.
OECD
(2014). OECD Recommendation on Digital
Government Strategies. Disponível em:
https://www.oecd.org/gov/digital-government/recommendation-on-digital-government-strategies.htm.
Acesso em: 22 dez. 2022.
OECD
(2020). Digital Government Index: 2019 results. OECD Public Governance Policy Papers, No. 03, OECD Publishing,
Paris. Disponível em: https://doi.org/10.1787/4de9f5bb-en. Acesso em: 22
dez. 2022.
PISTONO, Federico. Os
robôs vão roubar seu trabalho, mas tudo bem: como sobreviver ao colapso
econômico e ser feliz. São Paulo: Portfolio-Penguin, 2017.
PREFEITURA entrega escola requalificada no Jardim das
Oliveiras. Prefeitura de Fortaleza,
2022. Disponível em:
https://www.fortaleza.ce.gov.br/noticias/prefeitura-entrega-escola-requalificada-no-jardim-das-oliveiras.
Acesso em: 21 dez. 2022.
RAMIRES, Ana Rute. 48% dos adolescentes que saíram da escola
na pandemia foram trabalhar, aponta Unicef. O Povo, 2022. Disponível em:
https://www.opovo.com.br/noticias/brasil/2022/09/15/48-dos-adolescentes-que-sairam-da-escola-na-pandemia-foram-trabalhar-aponta-unicef.html.
Acesso em: 14 nov. 2022.
RELATÓRIO “The Future of Jobs 2020” mostra quais são as
habilidades do profissional do futuro. Infor
Channel, 2021. Disponível em:
https://inforchannel.com.br/2021/08/02/relatorio-the-future-of-jobs-2020-mostra-quais-sao-as-habilidades-do-profissional-do-futuro/.
Acesso em: 18 out. 2022.
ROBÔS na advocacia: fim do emprego para advogados? Startse, 2019. Disponível em:
https://www.startse.com/artigos/robos-na-advocacia-fim-do-emprego-para-advogados/.
Acesso em: 16 dez. 2022.
RODRIGUES, Alex. Em 2021, 82% dos
domicílios brasileiros tinham acesso à internet. Agência Brasil, 2022. Disponível em:
https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-06/em-2021-82-dos-domicilios-brasileiros-tinham-acesso-internet.
Acesso em: 11 nov. 2022.
SCHUMPETER,
Joseph A. Capitalism, socialism and
democracy. London: Routledge, 2006.
SCHWAB, Klaus. A
Quarta Revolução Industrial. Tradução: Daniel Moreira Miranda. São Paulo:
Edipro, 2016.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade
das normas constitucionais. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
SUZUKI, Shin. O que é
ChatGPT e por que alguns o veem como ameaça? BBC News Brasil. 2023.
Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/geral-64297796. Acesso em: 19
jan. 2023.
TOFFOLI, José Antônio Dias; GUSMÃO, Bráulio Gabriel. Inteligência Artificial na Justiça:
Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2019.
TOSI, Marcela. Universidade se reúnem para criar rede de
parques tecnológicos no Ceará. O Povo,
2022. Disponível em: https://www.opovo.com.br/noticias/ceara/2022/09/28/universidades-se-reunem-para-criar-rede-de-parques-tecnologicos-no-ceara.html.
Acesso em: 21 dez. 2022.
WISSKIRCHEN,
Gerlind et al. Artificial
intelligence and robotics and their impact on the workplace. IBA Global Employment Institute, v. 11,
n. 5, p. 49-67, 2017. Disponível em: https://tinyurl.com/2pk243hb. Acesso em 23
dez. 2022.
ZUBOFF, Shoshana. A
Era do Capitalismo de Vigilância: a luta por um futuro humano na nova
fronteira do poder. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.
Submetido em: 21 jan. 2023.
[1] Impende observar que, a despeito da mudança de
nomenclatura no Brasil, seguindo a terminologia da OCDE, em alguns países não
se costuma diferenciar “electronic
government” (e-gov) de “digital government”, de modo que a
expressão “electronic government” noutros
países pode compreender o que no Brasil se denomina de “Governo Digital”.
[2] Essa evolução do “electronic government” para o “digital
government” é bem versada em
relatório mais recente da OCDE: “From e-government to digital government. [...] E-government aimed at bringing
greater sectoral efficiencies through the adoption of digital technologies,
making existing procedures and public services more cost and time-effective.
Governments embraced digital technologies with a view to improving public
services, but their approach often lacked coherence and sustainability across
different sectors and levels, which is vital to creating synergies for
integrated, seamless and proactive service delivery. Digital government
represents an evolution from e-government. It aims to help the public sector
shift from an efficiency-oriented approach to digital technologies towards more
open, collaborative and innovative government [...]. Sound digital government
policies enable public sector organisations to embrace the strategic use of
digital and data to achieve user-driven and proactive public service delivery.
Governments worldwide are being challenged to adapt, manage and embrace the
paradigm shift brought about by the digital transformation, and can no longer
afford to separate efficiency from other societal policy objectives in the
governing and managing of digital technologies.” (OECD, 2020)
[3] “Do Governo Digital. Art. 14. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer
por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa
renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do
cidadão a atendimento presencial. Parágrafo único. O acesso à prestação digital
dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do
autosserviço.”
[4] “Nos países mais desenvolvidos, as encomendas
tecnológicas são utilizadas como ferramentas para suprir diversas demandas
públicas de alta complexidade, urgente necessidade ou grande impacto social.
Nos EUA, são realizadas desde há muito, estando atualmente disciplinadas na
parte 35 do Federal Acquisition
Regulation (FAR). Inspirada na experiência de sucesso dos EUA e do Japão, a
União Europeia, desde o Comunicado da Comissão Europeia de 2007 (799 final),
passou a atribuir maior relevância às encomendas tecnológicas e a fomentá-las,
até mesmo para não ficar defasada diante desses seus grandes parceiros
comerciais. As encomendas tecnológicas continuam cobrando relevo na União
Europeia, sendo atualmente um dos pilares das suas políticas estratégicas de
crescimento e competitividade.” (FERNANDES; COUTINHO, 2021, p. 63)
[5] “Art. 20. Os órgãos e entidades da
administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar
diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas,
isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de
reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco
tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de
produto, serviço ou processo inovador. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)”
[6] “Nowadays the word ‘Luddite’
indicates a stubborn opposition to the adoption and diffusion of technological
advances. Most often the word is used in a pejorative sense and conveys the
idea of both a thoughtless and desperate action. The common use of the word
seems to evoke a compelling historical lesson. Attempts to stop or delay the
diffusion of new technologies are both ill-conceived and ineffective. These
attempts are deemed to focus on the wrong target (‘the machine’), which is
unduly seen as a vehicle of economic distress, instead of pointing to the
necessary economic and social adaptations that can minimize the negative social
and economic by-products of technological progress.” (NUVOLARI, 2002).
[7] “We now come to the last and most
complex problem: how effective was machine-breaking ? It is, I think, fair to
claim that collective bargaining by riot was at least as effective as any other
means of bringing trade union pressure, and probably more effective than any other means available before the era of
national trade unions to such groups as weavers, seamen and coal-miners.” (HOBSBAWM, 1952, p. 66)
[8] “A ameaça de
disrupção já paira sobre trabalho e emprego. Campos que dependem do texto, como
o jornalismo, poderão ser largamente modificados — e vagas poderão sumir para
sempre. A competência do ChatGPT em gerar códigos também já provoca
questionamentos em um setor relativamente novo, a programação. Mas uma das
áreas que vem percebendo desde já o potencial de problemas do ChatGPT é
justamente uma das mais afetadas pela chegada de novas tecnologias: a educação.
A tentação entre estudantes de usar o programa para encontrar respostas prontas
para suas tarefas levou Nova York a tomar uma decisão rápida: apenas um mês
após sua estreia, o sistema foi proibido nas escolas e dispositivos da rede
pública da cidade americana.” (SUZUKI, 2023)
[9] Relatório “The Future of Jobs 2020” mostra
quais são as habilidades do profissional do futuro. Infor Channel, 2021. Disponível em:
https://inforchannel.com.br/2021/08/02/relatorio-the-future-of-jobs-2020-mostra-quais-sao-as-habilidades-do-profissional-do-futuro/.
Acesso em: 18 out.
2022.
[10] A experiência evidencia a
inutilidade da resistência às inovações tecnológicas, pois é típico do
capitalismo o processo de “destruição criativa”: “The opening up of new
markets, foreign or domestic, and the organizational development from the craft
shop and factory to such concerns as U.S. Steel illustrate the same process of
industrial mutation—if I may use that biological term—that incessantly
revolutionizes the economic structure from
within, incessantly destroying the
old one, incessantly creating a new one. This process of Creative Destruction
is the essential fact about capitalism.” (SCHUMPETER, 2006, p. 83). Numa economia globalizada, o país que não se
adaptar será logo sobrepujado pelos que mais rapidamente se amoldarem às
inovações tecnológicas.
[11] Desemprego. IBGE, 2022. Disponível em:
https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php. Acesso em: 18 dez. 2022.
[12] “Factors that will determine the
pace and extent of automation include the ongoing development of technological
capabilities, the cost of technology, competition with labor including skills
and supply and demand dynamics, performance benefits including and beyond labor
cost savings, and social and regulatory acceptance. Our scenarios suggest that
half of today’s work activities could be automated by 2055, but this could
happen up to 20 years earlier or later depending on various factors, in
addition to other economic conditions.” (MANYIKA et al, 2017, online)
[13] Robôs na advocacia: fim do emprego para
advogados? Startse, 2019. Disponível
em: https://www.startse.com/artigos/robos-na-advocacia-fim-do-emprego-para-advogados/.
Acesso em: 16 dez. 2022.
[14] Company Summary. Getjus, 2022. Disponível em: https://gust.com/companies/getjus.
Acesso em: 13 dez. 2022.
[15] About. Jurimetric,
2022. Disponível em: https://jurimetric.com.br. Acesso em: 13 dez. 2022.
[16] « Article
L111-13. [...] Les données d'identité des magistrats et des membres du
greffe ne peuvent faire l'objet d'une réutilisation ayant pour objet ou pour
effet d'évaluer, d'analyser, de comparer ou de prédire leurs pratiques
professionnelles réelles ou supposées. La violation de cette interdiction est
punie des peines prévues aux articles 226-18, 226-24 et 226-31 du code pénal,
sans préjudice des mesures et sanctions prévues par la loi n° 78-17 du 6
janvier 1978 relative à l'informatique, aux fichiers et aux libertés. »
(LEGIFRANCE, 2019)
[17] “[...] Le législateur a entendu
éviter qu’une telle réutilisation permette, par des traitements de données à
caractère personnel, de réaliser un profilage des professionnels de justice à partir
des décisions rendues, pouvant conduire à des pressions ou des stratégies de
choix de juridiction de nature à altérer le fonctionnement de la justice.” (CONSEIL CONSTITUTIONNEL, 2019, online).
[18] “Art. 1º Fica vedado o recebimento e a
distribuição de casos novos em meio físico em todos os tribunais, à exceção do
Supremo Tribunal Federal, a partir de 1º de março de 2022. § 1º Será
excepcionalmente admitido o recebimento de casos novos em meio físico, em razão
de ocasional impossibilidade técnica eventual ou urgência comprovada que o
exija. § 2º Os processos físicos recebidos na forma do parágrafo anterior
deverão ser digitalizados e convertidos em eletrônicos no prazo máximo de dois
meses.”
[19] “And emerging technology permits
far greater privacy intrusions. For instance, some employers already have
badges that track and monitor workers’ movements and conversations. Japanese
employers use technology to monitor workers’ eyelid movements and lower the
room temperature if the system identifies signs of drowsiness. Another company
implanted radio-frequency identification (RFID) chips into the arms of employee
‘volunteers.’ The purpose was to make it easier for workers to open doors, log
in to their computers, and purchase items from a break room. But a person with
an RFID implant can be tracked 24 hours a day. Also, RFID chips are susceptible
to unauthorized access or ‘skimming’ by thieves who are merely physically close
to the chip.” HIRSCH (2022, online)
[20] “32M insists that its chipping
program is entirely optional, but the line between voluntary and obligatory is
blurry when it comes to the power imbalance inherent in employee-employer
relationships. As we’ve seen in the rollout of bring-your-own-device programs,
employers have offered employees the supposed benefit of using their own phones
and computers for work in exchange for comprehensive monitoring rights. A
similar dynamic exists in employer wellness programs. Employees who refuse to
participate in a program not only face the stigma of being marked as not being
a team player, but they also could end up paying more for their health
insurance.” (JEROME, 2017, online).
[21] “As we move toward a world where
‘chipping in’ could become part of getting a job, employers, companies and
policymakers need to ask and attempt to answer these questions. Employee voices
also need to be heard. Certainly, some workers are excited ‘to be part of the
future,’ but care should be taken to ensure technology is not used as a tool to
exacerbate power imbalances in the workplace.” (JEROME, 2017, online).
[22] “O art. 7º, inc. XXVII, da Constituição não estipula como direito do
trabalhador proteção contra ‘inovações tecnológicas’, mas sim ‘em face da
automação’, conceitos diferentes. Na automação substitui-se o trabalho humano
pelo de máquinas. A inovação tecnológica está relacionada a mudanças na
tecnologia, não havendo necessariamente a substituição do homem por máquina. Portanto,
o Impetrante não apresenta a condição jurídica de pessoa cujo direito esteja
inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora de direito
constitucionalmente assegurado.”
[23] PL 4035/2019 (Senador Paulo Paim), PLS 26/1994
(Senador Albano Franco), PLS 17/1991 (Senador Fernando Henrique Cardoso), PLS
74/1990 (Senador Fernando Henrique Cardoso), PL 1091/2019 (Deputado Wolney
Queiroz), PL 2611/2000 (Deputado Freire Júnior), PL 1366/1999 (Deputado Paulo
Paim), PL 34/1999 (Deputado Paulo Rocha), PL 3053/1997 (Deputado Milton
Mendes), PL 325/1991 (Deputado Nelson Proença), PL 790/1991 (Deputado Freire
Júnior), PL 2313/1991 (Deputado Luiz Soyer), PL 4691/1990 (Deputado Gandi
Jamil), PL 6101/1990 (Deputado Jose Carlos Saboia), PL 4195/1989 (Deputado
Nelton Friedrich), PL 2867/1989 (Deputado Costa Ferreira) e PL 2151/1989
(Deputada Cristina Tavares).
[24] “Art. 1o Fica proibido o funcionamento de bombas
de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de
combustíveis, em todo o território nacional.”
[25] José Afonso da Silva (2004, p. 148)
classifica-a, dentro da categoria das normas de eficácia limitada, como norma
programática vinculada ao princípio da legalidade.
[26] “Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios: [...] VIII - busca do pleno emprego;”
[27] “In order to be able to meet the
above-mentioned standards set for Industry 4.0, future employees must learn new
key qualifications, but the educational system must also be adapted to these
new framework conditions. There was agreement at the World Economic Forum 2016,
for instance, that both schools and universities ‘should not teach the world as
it was, but as it will be’. New qualification strategies for individual
countries are thus needed. They must encourage students’ interest in subjects
such as mathematics, information technology, science and technology when they
are still in school, and teachers with digital competence must teach students
how to think critically when using new media and help them to achieve a
fundamental grasp of new digital and information devices.” (WISSKIRCHEN et al, 2017, p. 24).
[28] Em 2021, 82% dos domicílios brasileiros tinham
acesso à internet. Agência Brasil,
2022. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-06/em-2021-82-dos-domicilios-brasileiros-tinham-acesso-internet.
Acesso em: 11 nov. 2022.
[29] Evasão escolar de crianças e adolescente
aumenta 171% na pandemia, diz estudo. G1,
2021. Disponível em: https://g1.globo.com/educacao/noticia/2021/12/02/evasao-escolar-de-criancas-e-adolescente-aumenta-171percent-na-pandemia-diz-estudo.ghtml.
Acesso em: 11 dez. 2022.
[30] “Furthermore, increased use should
be made of the design thinking method in order to encourage creative minds
already at schools and universities. This method designates an integrated
degree programme during which creative work at a company is accompanied by
degree courses. Adaptability is one of the major challenges humans’ face, yet
at the same time it can be a major strong point. The next generation of
employees must learn to adapt quickly to the technical, social and digital
change, because it is to be expected that even a ‘fifth industrial revolution’
will not be long in coming. Lifelong learning is the buzzword that applies not
only to fully automated robots, but also to human beings! If an employee’s
field of work is automated, the employee must be able to reposition or to
distance himself or herself from the machine by individual skills.” (WISSKIRCHEN et al, 2017, p. 24).
[31] Tanto o PL 1091/2019, como o PL 4035/2019
exigem prévia negociação coletiva: “Art. 2º. A adoção ou implantação da
automação, conforme definida nesta Lei, será obrigatoriamente precedida de
negociação coletiva com o sindicato representativo da categoria profissional.”
(PL 1091/2019). “Art. 2º As pessoas naturais ou jurídicas e entes
despersonalizados, que adotem programa de automação de sua cadeia de produção
de bens e serviços somente poderão dispensar trabalhadores mediante prévia
negociação coletiva e adoção de medidas para reduzir os impactos negativos da
implantação do programa.” (PL 4035/2019).
[32] O PL 4035/2019 prevê a anulabilidade da
demissão nesse caso: “Art. 2º [...] § 3º É anulável a ruptura contratual
decorrente de processo de automação, quando descumprido o disposto nesta Lei.”
Já o PL 1091/2019 comina sanção de nulidade de pleno direito dos “atos
jurídicos tendentes à automação” e da ruptura contratual em si: “Art. 2º [...]
§1º. Em caso de inexistência de negociação coletiva prévia serão nulos, de
pleno direito, os atos jurídicos tendentes à automação, cabendo reparação por
perdas e danos, no que couber, aos trabalhadores prejudicados. [...] Art. 10. É
nula a ruptura contratual decorrente de processo de automação, quando
descumprido o disposto nesta Lei.”
[33] “Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional
de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional
de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e
estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam
a: (Redação dada pela EC nº 59, de 2009) [...] V - promoção humanística,
científica e tecnológica do País.” “Art. 218. O Estado promoverá e incentivará
o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e
tecnológica e a inovação. (Redação dada pela EC nº 85, de 2015) § 1º A pesquisa
científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado,
tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
(Redação dada pela EC nº 85, de 2015) [...] Art. 219. O mercado interno integra
o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento
cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica
do País, nos termos de lei federal. Parágrafo único. O Estado estimulará a
formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais
entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos
tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos
inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de
tecnologia. (Incluído pela EC nº 85, de 2015)”
[34] Prefeitura entrega escola requalificada no
Jardim das Oliveiras. Prefeitura de
Fortaleza, 2022. Disponível em:
https://www.fortaleza.ce.gov.br/noticias/prefeitura-entrega-escola-requalificada-no-jardim-das-oliveiras.
Acesso em: 21 dez. 2022.
[35] Hub de Inovação. Banco do Nordeste, 2022. Disponível em:
https://www.bnb.gov.br/hub-de-inovacao. Acesso em: 21 dez. 2022.
[36] Fne Inovação. Banco do Nordeste, 2022. Disponível em:
https://www.bnb.gov.br/fne-inovacao. Acesso em: 21 dez. 2022.
[37] BNB lança primeira linha de crédito da América
Latina para startups. ABDE, 2020.
Disponível em:
https://abde.org.br/bnb-lanca-primeira-linha-de-credito-da-america-latina-para-startups/#:~:text=A%20iniciativa%20tem%20como%20p%C3%BAblico,valor%20de%20R%24%2050%20mil.
Acesso em: 11 set. 2022.
[38] Fne Agro Conectado. Banco do Nordeste, 2022. Disponível em:
https://www.bnb.gov.br/fne-agro-conectado. Acesso em: 21 dez. 2022.
[39] “The term ‘neo-Luddite’ is used
nowadays disparagingly to refer to individuals who express negative opinions or
concerns about technological innovations. The new Luddite is characterized as
anti-progress, ignorant, phobic and perhaps even conspiracy-minded. They are
assumed to be against progress because they question the need for particular innovations.
Neo-Luddites are often characterized as ignorant since anyone who understands
science cannot possibly have concerns about it. Their fear is assumed to flow
from this ignorance and is deemed irrational and phobic. Lastly, neo-Luddites
are considered more prone to so-called ‘conspiracy theories’ because they
search for explanations that reveal how the production of scientific knowledge
and the creation of scientific innovations are complex and interconnected. The
neo-Luddite is considered by many as an aberration at best, or a social virus
at worst. Anyone who questions scientific progress in our society is looked
upon with suspicious and derision. Anyone who raises concerns about the risks
associated with any ‘economically important’ technology like biotechnology is
also subject to scrutiny. Similarly, anyone who questions the fairness or
appropriateness of current conceptions of intellectual property rights is
deemed anti-progressive.” (MEHTA,
2004, p. 58). Há, portanto, dentre os que contemporaneamente se autointitulam
neoludditas, pessoas que se opõem aos avanços tecnológicos em geral e
indivíduos que se opõem apenas às mudanças tecnológicas que consideram
perigosas à sociedade.
[40] “The crucial problem isn’t creating
new jobs. The crucial problem is creating new jobs that humans perform better
than algorithms. Consequently, by 2050 a new class of people might emerge – the
useless class. People who are not just unemployed, but unemployable. The same
technology that renders humans useless might also make it feasible to feed and
support the unemployable masses through some scheme of universal basic income.
The real problem will then be to keep the masses occupied and content. People
must engage in purposeful activities, or they go crazy. So what will the
useless class do all day? One answer might be computer games. Economically
redundant people might spend increasing amounts of time within 3D virtual
reality worlds, which would provide them with far more excitement and emotional
engagement than the ‘real world’ outside.”
[41] Desde o julgamento da ADI 3.682, em 2007, prevalece
no STF o entendimento de que a mora congressual não é elidida pela mera
tramitação de projetos de lei, ainda que múltiplos, sendo indispensável a
efetiva edição da lei regulamentadora para sanar a omissão inconstitucional e
afastar a inertia deliberandi. Na
mesma linha: “[...] 2. Passados mais de trinta e três anos do advento da
Constituição Federal, não houve a edição de tal lei complementar. Ademais, a inertia deliberandi pode configurar
omissão passível de ser reputada inconstitucional no caso de os órgãos
legislativos não deliberarem dentro de um prazo razoável sobre projeto de lei
em tramitação. Precedente: ADI nº 3.682/DF. 3. Ação direta de
inconstitucionalidade por omissão julgada procedente, declarando-se a omissão
inconstitucional na edição da lei complementar a que se refere o art. 155, §
1º, inciso III, da Constituição Federal e estabelecendo-se o prazo de 12 (doze)
meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, para que
o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a
omissão.” (ADO 67, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
06/06/2022, DJe-126 29-06-2022)