INTERAÇÕES ESSENCIAIS ENTRE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Thaina Mendonça

Universidade Cesumar (Unicesumar), Paraná.

thainakarinyom@gmail.com

Marcus Geandré Nakano Ramiro

marcus.geandre@gmail.com

Resumo: A centralidade da pessoa humana como fundamento constitucional compreende sua proteção, e a garantia de sua dignidade e direitos inalienáveis, sendo assunto em constante debate, defesa e interações com outras classificações que vêm lhe dar plena compreensão e sentido. Deste modo, o presente artigo apresenta considerações sobre as interações essenciais entre a Dignidade da Pessoa Humana e os Direitos da Personalidade com vias a destacar essa profunda, consequente e necessária ligação, passando por sua construção histórica, partindo do conceito de pessoa e da Dignidade da Pessoa Humana até chegar em sua proteção no Ordenamento Jurídico contemporâneo, em particular, o brasileiro. Para tanto, foi desenvolvida uma pesquisa básica, descritiva e bibliográfica com abordagem do tema a partir de referenciais teóricos, a partir do método dedutivo.

Palavras-chaves: Dignidade da Pessoa Humana. Direitos da Personalidade. Princípios.

Essential interactions between human dignity and personality rights

Abstract: The centrality of the human person as a constitutional foundation comprises its protection, and the guarantee of its dignity and inalienable rights, being a subject in constant debate, defense and interactions with other classifications that give it full understanding and meaning. Thus, this article presents considerations on the essential interactions between the Dignity of the Human Person and the Personality Rights in order to highlight this deep, consequent and necessary connection, passing through its historical construction, starting from the concept of the person and the Dignity of the Human Person until reaching its protection in the contemporary Legal System, in particular, the Brazilian. Therefore, a basic, descriptive and bibliographical research was developed, approaching the theme from theoretical references, using the hypothetical-deductive method.

Keywords: Dignity of Human Person. Personality Rights. Principles.

Introdução

Na busca da melhor compreensão acerca da Dignidade da Pessoa Humana é imperioso investigar a origem dos pensamentos que contribuíram para construção da ideia do homem e de seus direitos inalienáveis. Para isto, o presente artigo buscará percorrer conceitos históricos sobre o assunto com a finalidade de caminhar ao lado de tais valores, compreendendo os motivos que os fazem indissociáveis à natureza humana.

Por primeiro trabalhará o conceito de pessoa como essencial para o surgimento da noção de dignidade, pensada então, como algo inerente à própria natureza humana. Com o auxílio de pensadores como Boécio, São Tomás de Aquino e Kant buscar-se-á percorrer a sucessão de ideias que, posteriormente alicerçaram a condição humana como centro de toda legislação.

Considerando que a Dignidade Humana passou a alicerçar o Estado Democrático de Direito, apresentará uma breve descrição das principais trajetórias históricas que implicaram na sua inserção na Constituição Federal de 1988. Neste sentido, a proteção da pessoa humana em sede constitucional, pressupõe também uma promoção aos Direitos da Personalidade. Daí por que imperiosa a reflexão sobre este assunto, que, em linhas gerais é a matriz para efetivação demais direitos.

O problema do presente artigo consiste em desvendar a existência de interações essenciais entre a Dignidade da Pessoa Humana e os Direitos da Personalidade, com o objetivo geral de construir uma profunda, consequente e necessária ligação entre os dois institutos.

O estudo adota o método dedutivo, com pesquisa básica, descritiva e bibliográfica, com revisão da literatura. O desenvolvimento passa por uma construção histórica, partindo-se do conceito de pessoa e da Dignidade da Pessoa Humana até chegar em sua proteção no Ordenamento Jurídico contemporâneo, em particular, o brasileiro.

1. Considerações sobre o conceito de Pessoa

Ser “pessoa” não é uma qualidade simples; essa expressão contém vasta complexidade, permeando teorias e alicerçando conceitos normativos. De acordo com Robert Spaemann (2015), para se compreender o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é necessário a identificação antecipada das qualidades que determinam o ser humano como tal, iniciando-se com a própria investigação etimológica do conceito de pessoa. (SPAEMANN, 2015, p. 22).

O conceito de “pessoa” deriva do latim “persona”, tal como “prosopon” que surge do grego, ambas remetendo à ideia de máscaras ou atores num teatro. A princípio, este conceito não carregava consigo a identidade do sujeito, mas somente o papel que este representava, ou seja, “papel social em sentido mais amplo possível ou como detentor de um status jurídico” (SPAEMANN, 2015, p. 25).

Tal conceituação progrediu com a observação do ator por detrás da máscara, de modo que Robert Spaemann explica que o conceito sofreu grande mudança após fundir-se com o cristianismo, “no qual ‘pessoas’ passou a designar justamente aquele ente que se comporta em relação a sua natureza” (SPAEMANN, 2015, p. 26).

O pensamento cristão foi responsável por vislumbrar a personalidade como um “atributo de todo ser humano, atribuindo-lhe, à imagem de Cristo, uma dupla natureza, material e espiritual, e vendo em seu corpo mortal o templo de sua alma imortal; corpo e alma cuja união faz a pessoa” (SUPIOT, 2007, p. 236-237). Desta forma, fez-se grande alicerce acerca da construção do conceito de pessoa, reafirmando a necessidade de compreender o homem como um ser de natureza divina, antevendo vestígios do que mais tarde viria ser a dignidade da pessoa humana.

Este pensamento, adiante, sofreu controvérsias que fizeram ressurgir reflexões acerca da trindade, Pai e Filho e Espírito Santo. Passou-se então, a considerar as “três naturezas’’ que compunham a unidade, nas palavras de Alessandro Zenni “um só Deus e três naturezas, sem que isso pudesse descambar ao modalismo, ou seja, as três formas de manifestação da Deidade, ao invés da unidade da natureza” (ZENNI, 2018, p. 23).

O reconhecimento de uma “natureza” digna de proteção, em razão da similaridade entre “Pessoa” e Deus, empregada pelo pensamento cristão ao conceito de “pessoa” foi imprescindível para embasar outras importantes contribuições a respeito do tema. Dentre elas, destaca-se o pensamento do filósofo Boécio, que consolidou a existência de uma substância individual como parte da essência do homem, para além de seu corpo físico, definindo “pessoa” como “substância individual de natureza racional”. (BOÉCIO, 2005, p.168).

Boécio aduz que, “se há pessoa tão somente nas substâncias, e naqueles racionais, e se toda substância é uma natureza, mas não consta nos universais, e, sim, nos indivíduos, a definição que se obtém de pessoa é a seguinte: ‘substância individual de natureza racional’”. (BOÉCIO, 2005, p. 282). Do mesmo modo, ao determinar a existência de uma substância individual, Boécio justifica que a essência não é aquilo que está atribuído ao ser, mas sim o próprio ser, deste modo sua compreensão reforça a ideia de uma união entre natureza humana e divina. (BERTI, 1992, p. 47-48).

Seguindo a linha do pensamento cristão, São Tomás de Aquino também vale-se de Boécio para fundamentar sua composição sobre o conceito de “pessoa”, cuja essência é justificada na junção de mundo inteligível e mundo sensível, imprimindo um significado ainda mais profundo em relação ao respeito universal do conteúdo intrínseco dos sujeitos (TOMÁS DE AQUINO, 2000, p. 29).

Em um de seus escritos, São Tomás cita a obra “Sobre as Duas Naturezas” de Boécio, explicando:

[...] Com efeito, como nas comédias e tragédias se representavam personagens célebres, o termo pessoa veio a designar aqueles que estavam constituídos em dignidade. Daí o uso nas igrejas de chamar personalidades àqueles que detêm alguma dignidade. Por isso, alguns definem pessoa dizendo que é uma hipóstase distinta por uma qualidade própria à dignidade (persona est hypostasis proprietate distincta ad dignitatem pertinente). Ora, é grande dignidade subsistir em uma natureza racional. Por isso, dá-se o nome de pessoa a todo o indivíduo dessa natureza. Mas a dignidade da natureza divina ultrapassa toda dignidade, por isso, o nome de pessoa ao máximo convém a Deus. (TOMÁS DE AQUINO, 2000, p 29).

Os indivíduos, em sua natureza, possuem uma substância racional capaz movê-los individualmente, contendo domínio sobre seus próprios atos, motivo pelo qual são dotados de dignidade. Essa “natureza racional” diferencia o homem dos demais animais tendo em vista que, o seu conteúdo substancial possui âmago na Divindade.

Pessoa significa o que há de mais perfeito de toda a natureza, i. é, o que subsiste na natureza racional. Donde, como se devem atribuir a Deus todas as perfeições, pois a sua essência as contêm todas, devemos aplicar-lhe o nome de pessoa. Não, porém do mesmo modo pelo qual o aplicamos à criatura, mas de modo mais excelente, como se dá com os outros nomes impostos à criatura e atribuídos a Deus, conforme demonstramos quando tratamos dos nomes divinos. (AQUINO, 2000, p. 228).

Também, o filósofo iluminista Immauel Kant pensou o conceito de “pessoa” segundo a “natureza racional” do homem, no entanto, abandonou a origem exclusivamente religiosa e fundamentou-se na filosofia, determinando o homem como um fim em si mesmo. Em Kant, o homem possui um valor absoluto, sua racionalidade, e dela provem a sua condição de pessoa (KANT, 1986, p. 253).

Em outra linha, John Locke define “pessoa” como “um ser inteligente pensante, que possui raciocínio e reflexão, e que pode pensar a si próprio como o mesmo ser pensante em diferentes tempos e espaços; é-lhe possível fazer isto devido apenas a essa consciência que é inseparável do pensamento. Para o autor, existe uma distinção entre homem e pessoa, de modo que, “ser humano” ultrapassa a condição biológica, que pode ser comparada à de um animal (LOCKE,1999, pg.436).

Trazendo as principais ideias e autores que fundamentaram o conceito de “pessoa”, mas sem pretensão de esgotá-lo, é ainda importante salientar a mutabilidade e a transformação pela qual o conceito se submeteu e continua sendo submetido. Na visão de Stancioli, “ser pessoa significa ser um fluxo de valores em eterna mudança” (2010, p. 125).

Haja vista que, a breve análise do conceito de “pessoa” direcionou à necessidade de perceber a dignidade como algo inerente a todo ser humano em razão de sua própria natureza, apresentar-se-á, em sequência, as principais contribuições históricas sobre temática.

2. Conceituação histórica da dignidade da pessoa humana

A palavra dignidade, deriva do latim, dignitas. Nos ensinamentos de Garcia, “o substantivo dignitas, origem etimológica latina da palavra dignidade, significava mérito, prestígio, consideração, excelência, enfim, qualificava o que era digno e que merecia respeito” (2003. p.34).

Na Antiguidade, o valor empregado ao ser humano era muito genérico e mensurado de acordo com a posição social que cada um ocupava. De acordo com Aristóteles (1978), o homem era um ser político e pertencia ao Estado, sua importância encontrava-se na cidadania. Neste sentido, trazem Giovanni Reale e Dario Antiseri:

O bem do indivíduo é da mesma natureza que o bem da Cidade, mas este “é mais belo e divino” porque se amplia da dimensão do privado para a dimensão do social, para a qual o homem grego era particularmente sensível, porquanto concebia o indivíduo em função da Cidade e não a Cidade em função do indivíduo. Aristóteles, aliás, dá a esse modo de pensar dos gregos uma expressão paradigmática, definindo o próprio homem como “animal político” (ou seja, não simplesmente como animal que vive em sociedade, mas como animal que vive em sociedade politicamente organizada) e escreve textualmente o seguinte: “Quem não pode fazer parte de uma comunidade, que não tem necessidade de nada, bastando-se a si mesmo, não é parte de uma cidade, mas é uma fera ou um deus.” (1990, p. 208).

A dignidade humana segundo o pensamento Antigo é sinônimo de práxis, ou seja, a vida fundada em uma “normatividade intersubjetiva, que, por sua vez, é a articulação, na ordem do humano, da ordem universal do cosmos”. Somente quando segue essa normatividade cósmica, o homem “atinge a atualização de suas possibilidades e chega à salvação, entendida como atividade justa e totalmente harmonizada do homem em relação ao mundo e a si mesmo”. Priorizava-se o todo, e ao homem cabia menor importância (OLIVEIRA,1993, p. 88).

Já a Idade Média foi marcada pelo pensamento do Estoicismo, responsável por elaborar uma das primeiras noções de dignidade da pessoa humana. Para os estoicos, a “natureza humana” era aquilo que diferenciava o homem dos demais animais, essa singularidade lhe tornava merecedor de respeito (SARLET, 2002 p. 32).

Ainda na Idade Média, o cristianismo precede o pensamento estoico, baseando o respeito à dignidade humana na teologia. O homem, por ter sido concebido à imagem e semelhança de Deus, possui natureza divina, isto torna-o merecedor de respeito e dignidade. Esse pensamento, recebeu contribuições essenciais de Boécio e Tomás de Aquino, que pensaram o homem como “substância individual de natureza racional” (BOÉCIO. 2005. p.168).

Tomás de Aquino foi o primeiro a falar sobre dignidade humana, denominando-a como uma característica pertencente à própria natureza humana, merecedora de respeito e proteção. A visão tomista ampliou o conceito de dignidade da pessoa humana, dando-lhe um sentido ontológico, fundado na existência de uma essência própria que distinguiria a pessoa humana das demais realidades individuais. (TOMÁS DE AQUINO, 2000).

Em 1486, Pico Della Mirandola (1989, p. 49), afirma que não há nada mais admirável que a figura do homem. Essa “condição que lhe coube em sorte na ordem universal, invejável não só pelas bestas, mas também pelos astros e até pelos espíritos supramundanos” colocando-o o homem no centro do universo.

Finalmente, pareceu-me ter compreendido por que razão é o homem o mais feliz de todos os seres animados e digno, por isso, de toda a admiração, e qual enfim a condição que lhe coube em sorte na ordem universal, invejável não só pelas bestas, mas também pelos astros e até pelos espíritos supra-mundanos. Coisa inacreditável e maravilhosa. E como não? Já que precisamente por isso o homem é dito e considerado justamente um grande milagre e um ser animado, sem dúvida digno de ser admirado” (2006, p. 48-51).

Nesse sentido, Sem Dresden explica que, Pico estaria convencido de que a dignidade humana “só poderia encontrar-se no bem-aventurado estado de proximidade de Deus” e que, “esta dignidade é somente mencionada em conjunção com uma quase mística união com Deus e com o divino” (Dresden, 1968, p. 70).

No pensamento Moderno, Immanuel Kant foi fundamental para consolidar o conceito de dignidade da pessoa humana especialmente no campo do direito. Nas palavras de Lima Vaz:

[...] Nunca a pessoa humana fora celebrada com acentos mais elevados do que quando Kant a proclamou, numa das fórmulas do imperativo categórico, como fim absoluto, jamais portanto utilizável simplesmente como meio; e do que quando fez da pessoa concretamente existente, sujeito da lei, objeto daquele sentimento que é o único a possuirmos a priori e que, tendo como sede a razão pura prática e por objeto a lei, estende-se ao sujeito da lei desde que se mostre como exemplar da lei cumprida: o respeito. O respeito se dirige, assim, à dignidade da pessoa, ao seu valor intrínseco ou absoluto, irredutível ao valor relativo das coisas ou ao seu “preço”. (VAZ, 2009, p. 196).

Immanuel Kant, em sua obra "Fundamentos da Metafísica dos Costumes" exprimiu a ideia do homem como um fim em si mesmo, estando acima de qualquer preço “Quer dizer que ele possui uma dignidade (um valor inferior absoluto). Por meio dela, ele força o respeito de todas as criaturas racionais para com ele, permite-se comparar a toda criatura desta espécie e estima-se em pé de igualdade com ela”. (KANT, 1986, p. 434).

Ao descrever o “ser humano como fim em si mesmo”, Kant faz uma distinção entre coisa e pessoa, ao passo que, as coisas são condicionadas a um fim, mas o ser humano existe como valor supremo, por este motivo possui dignidade, assim, o autor aduz:

[...] que se não pode pôr nenhum outro no seu lugar em relação ao qual essas coisas servissem apenas como meio; porque de outro modo nada em parte alguma se encontraria que tivesse valor absoluto; mas se todo valor fosse condicional e, por conseguinte, contingente, em parte alguma se poderia encontrar um princípio prático supremo para a razão. (KANT, 1986 p. 68-69)

O homem, não pode ser usado como meio para satisfazer desejos e vontades, “em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente como fim”. (KANT, 1986, p. 68). Em suas próprias palavras:

Age de tal sorte que consideres a Humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio […] os seres racionais estão submetidos à lei segundo a qual cada um deles jamais se trate a si mesmo ou aos outros simplesmente como meio, mas sempre e simultaneamente como fim em si […] o homem não é uma coisa, não é, por consequência, um objeto que possa ser tratado simplesmente como meio, mas deve em todas as suas ações ser sempre considerado como um fim em si.(KANT, 1986, p. 105-111).

Levando em consideração o caráter único e insubstituível de cada ser humano narrado anteriormente por Kant, Celso Lafer afirma que “o individualismo é parte integrante da lógica da modernidade, pois o mundo não é um cosmos – um sistema ordenado – mas sim um agregado de individualidades isoladas que são a base da realidade” (LAFER, 1981, p. 120)

A dignidade, na perspectiva kantiana, por conseguinte é trilhada por diversos autores da atualidade. Sarlet (2009, p. 43-44) leciona que, “a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que leva consigo a pretensão ao respeito por parte dos demais” assevera ainda que, o reconhecimento da dignidade é resultado da evolução do pensamento humano e da compreensão do que é “ser humano”, do que é ser pessoa, e os valores que lhe devem ser atribuídos (SARLET, 2009, p. 16).

No mesmo sentido, Alexandre de Moraes (2016, p.18) conceitua dignidade como “um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida”, constituindo o mínimo existencial que todo estatuto jurídico deve assegurar.

Em linhas gerais, a dignidade é considerada como uma característica inerente à própria natureza humana, desta forma, seu reconhecimento constitui defesa da própria humanidade. Sua tutela é indispensável para concretização de todos os direitos, cabendo ao Estado sua efetivação, seja na ordem individual, seja na ordem coletiva.

3. A dignidade humana como princípio na ordem jurídica

A modernidade foi marcada pela passagem do Estado absoluto para o Estado liberal, onde a preocupação era estabelecer limites ao exercício do poder político, principalmente a partir da Segunda Guerra Mundial, diante das consequências desastrosas legitimadas pelos regimes totalitários do nazismo e do fascismo.

Neste contexto, com destaque ao Nazismo, é possível notar a figura denominada por Agamben (2010) como “Homo Sacer” que significa “homem sacro”, ou seja, aquele, que é insacrificável, mas exposto a uma “matabilidade” por intermédio do soberano. De acordo com Agamben:

O hebreu sob o nazismo é um referente negativo privilegiado da nova soberania biopolítica e, como tal, um caso flagrante de homo sacer, no sentido de vida matável e insacrificável. […] os hebreus não foram exterminados no curso de um louco e gigantesco holocausto, mas literalmente, como Hitler havia anunciado, “como piolhos”, ou seja, como vida nua. A dimensão na qual o extermínio teve lugar não é nem a religião nem o direito, mas a biopolítica. (AGAMBEN, 2010, p. 113).

Essa ausência de proteção expôs a vida humana a uma verdadeira catástrofe, fazendo com que os Estados, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, se unissem na criação de um mínimo ético internacional para assegurar a proteção da pessoa humana em todo o mundo.

A dignidade passa então a ser reivindicada como princípio central dos sistemas jurídicos e seu reconhecimento exprime o processo de internalização dos direitos humanos, a fim de assegurar que o Estado atinja sua finalidade, qual seja, a proteção do homem e as garantias mínimas para que este tenha sua dignidade posta acima de qualquer bem, inclusive acima Estado (MARTINS, 2003):

A partir do segundo pós-guerra, ao menos sob uma perspectiva idealístico- formal, a concepção de que o respeito ao ser humano deve ocupar o epicentro de toda e qualquer atividade desenvolvida pelas estruturas sociais de poder parece ter recebido o colorido de dogma intangível. Essa constatação, longe de ser setorial ou mesmo sazonal, rompeu as fronteiras de cada Estado de Direito, disseminou-se pelo globo e, em refluxo, afrouxou as amarras do aparentemente indelével conceito de soberania, subtraindo do Estado a disponibilidade normativa e exigindo o imperativo respeito a valores essenciais ao ser humano (GARCIA,2005, p. 85.)

Essa finalidade absoluta do ser humano constitui a base para a legislação prática, e sua ideia sobre dignidade fundamenta as doutrinas dos direitos humanos universais de modo que, “a justiça obriga-nos a preservar os direitos de todos, independentemente de onde vivam ou do grau de conhecimento que temos deles, simplesmente porque são seres humanos, seres racionais e, portanto, merecedores de respeito” (Sandel, 2011, p. 155-156).

Nelson Rosenvald explica que o princípio da dignidade da pessoa humana passou por três fases importantes. Em primeiro momento a “dignidade se localiza em Deus”, em segundo momento a dignidade está associada à “racionalidade e liberdade como atributos exclusivos da pessoa natural” e, por fim, após os “brutais atentados contra a dignidade” que “demonstram a necessidade de localizar a dignidade como princípio constituinte do Estado Democrático de Direito” (ROSENVALD, 2007. p. 6).

No plano internacional, a Organização das Nações Unidas, em 1948, proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos que, em seu artigo 1º traz: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, constituindo o grande marco em defesa da pessoa humana.

Já em 1966, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em seu preâmbulo explicita que: “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da sociedade humana, constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz mundial, no reconhecimento que esses direitos derivam da dignidade inerente aos homens”. No mesmo sentido, o Pacto de San Jose da Costa Rica, de 1969 também coopera com o reconhecimento e efetividade dos direitos humanos, e consagra, no art. 11º, a “proteção da honra e da dignidade”. Deste modo, estes dispositivos asseguram a dignidade humana como uma fonte dos direitos fundamentais, servindo então, como instrumento para efetivação do próprio Direito.

3.1. A dignidade da pessoa humana como fundamento do ordenamento jurídico brasileiro

No plano nacional, após duas décadas de governo Militar, com anseio de proteger a pessoa humana, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, passa a sintetizar a Dignidade da Pessoa Humana como valor Fundamental e Principiológico do Ordenamento Jurídico. Neste sentido, Flademir Jerônimo Belinati Martins traz:

Os princípios constitucionais são os conteúdos intelectivos dos valores superiores adotados em dada sociedade política, materializados e formalizados juridicamente para produzir uma regulação política no Estado. Aqueles valores superiores encarnam-se nos princípios que formam a própria essência do sistema constitucional, dotando-o, assim, para cumprimento de suas funções, de normatividade jurídica. A sua opção ético-social antecede a sua caracterização normativo-jurídica. Quanto mais coerência guardar a principiologia constitucional com aquela opção, mais legítimo será o sistema jurídico e melhores condições de ter efetividade jurídica e social. (MARTINS, 2003, p. 57).

Diante de sua importância, o princípio passa ser considerado a fonte primordial da hermenêutica constitucional, por ser indispensável na aplicação das demais normas jurídicas. Dessa maneira, José Afonso da Silva explica, “se é fundamento é porque se constitui num valor supremo, num valor fundante da República, da Federação, do País, da Democracia e do Direito [...] está na base de toda a vida nacional.” (SILVA, 2008, p. 38).

A dignidade da pessoa humana foi pela Constituição concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais. E, como tal, lança seu véu por toda a tessitura condicionando a ordem econômica, a fim de assegurar a todos existência digna (art. 170). Da mesma forma, na ordem social busca a realização da sonhada justiça social (art. 193), na educação e no desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205). (FACHIN, 2001, p. 193)

De acordo com, Ingo Wolfgang Sarlet (2002), a dignidade da pessoa humana tem maior força normativa em ralação as demais normas, motivo pelo qual, é enquadrada como princípio fundamental do Ordenamento, alicerce de direitos e garantias fundamentais.

Alexandre de Morais (2015) esclarece que, este princípio é constituído como responsável por garantir o respeito à singularidade de todos os seres humanos, e protegê-los das ações arbitrárias do próprio Estado, constituindo-se o preceito inviolável que todo estatuto jurídico deve assegurar. No mesmo sentido, o autor reforça que:

Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autorderminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo um mínimo invulnerável que todo estatuo jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais. (MORAES, 2015, p. 21-22)

A dignidade humana, materializada como princípio fundamental é o reflexo constitucionalismo contemporâneo, que traduz em suas normas jurídicas valores construídos durante a história da humanidade. Seu expresso reconhecimento traduz a pretensão constitucional de transformar a dignidade humana em parâmetro, a fim de que se harmonize o sistema jurídico, obrigando o intérprete a observar na prática o valor deste princípio, e como consequência, que seja efetivamente preservado (MARTINS, 2003).

Nas lições de Ingo Wolfgang Sarlet (2002, p. 380-381):

O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças

Rosenvald, (2007, p. 6) explica que a importância da pessoa humana acarretou em “uma interdependência entre a ideia de dignidade da pessoa humana e a proteção dos direitos individuais fundamentais que se articula no nível constitucional desde o início da história do Estado de Direito” de modo que “na mesma medida há uma linha de confluência entre a proteção de direitos individuais fundamentais e personalidade humana”.

Direitos fundamentais pressupõem relações de poder, os direitos de personalidade relações de igualdade. Os direitos fundamentais têm uma incidência publicística imediata, quando ocorram efeitos nas relações entre os particulares; os direitos de personalidade uma incidência privatística, ainda quando sobreposta ou subposta a dos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais pertencem ao domínio do Direito Constitucional, os direitos de personalidade ao do RIDB, Ano 2 (2013), nº 1 | 223 Direito Civil. (MIRANDA, 1993, p. 55).

Os "Direitos e Garantias Fundamentais", previstos pela Constituição Federal, nos artigos 5º ao 17°, visam proteger a dignidade humana, e encontram-se, ligados aos direitos da personalidade expressos no Código Civil de 2002, de modo que, o "prestígio da dignidade humana nos planos filosófico e jurídico constitucional redundará, no plano do direito civil, na ampla aceitação dos direitos da personalidade" (CORREIA; CAPUCHO; FIGUEIREDO, 2019, p. 29).

Desta maneira, para que a pessoa humana possa desenvolver plenamente o exercício de sua dignidade, o legislador estendeu a proteção também de modo infraconstitucional, em âmbito do direito privado por meio dos direitos da personalidade previstos no Código Civil.

3.2. A dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade

A concepção contemporânea do princípio da Dignidade da Pessoa Humana estabelece igual proteção a todos os cidadãos pelo simples fato de serem pessoas, de modo que, “a existência do homem como pessoa somente possibilita que o mesmo seja sujeito nas relações jurídicas” (CARVALHO; KAROLENSKY, 2013, p. 517). Sendo assim, a personalidade configura-se requisito essencial para tornar o homem sujeito de direito.

Ao longo da história, a sociedade é marcada pela sociabilidade do homem. “O fato de o homem só vir a adquirir consciência de sua personalidade em dado momento da evolução histórica, não elide a verdade de que o “social” já estava originariamente no ser mesmo do homem”, sua personalidade é uma expressão histórica, uma consequente atualização do ser humano como um ser social, “uma projeção temporal, de algo que se teria convertido em experiência social se não fosse inerente ao homem a condição transcendental de ser pessoa” (REALE, 1998, p. 64.)

Os direitos da personalidade encontram-se expressos no Código Civil de 2002, nos artigos 11 a 21 do Capítulo II da Parte Geral. De acordo com Fachin (1990) são considerados essenciais para o desenvolvimento da pessoa humana, possuem o intuito de preservar os indivíduos, resguardar a sua dignidade, sendo então, considerados absolutos, e irrenunciáveis. (p. 28).

A inserção dos direitos da personalidade no Código Civil demonstra a preocupação de seus idealizadores no que se refere à importância da pessoa humana como valor-fonte do ordenamento jurídico. Além disso, a formação do Código também traz maior mobilidade entre os seus diversos sistemas, tanto no âmbito interno do próprio instituto, assim como estabelece conexões inter e extra-sistemáticas, ou seja, com outros sistemas do ordenamento e com sistemas fora dele através das cláusulas gerais. (ALVES,2005, p. 39).

Vale ressaltar que os direitos da personalidade conferem proteção às características mais importantes da pessoa humana, e frente a essa íntima ligação com o sujeito portador, não permite que sejam adquiridos por outra pessoa. Ressalta-se então, que, a infungibilidade da pessoa, é o amago de sua personalidade. (PONTES DE MIRANDA, 2000, p. 31). Lecionando sobre os direitos da personalidade o autor afirma que:

O direito à personalidade como tal é direito inato, no sentido de direito que nasce com o indivíduo; é aquele poder in se ipsum, a que juristas do fim do século XV e do século XVI aludiam, sem ser, propriamente, o direito sobre o corpo, in corpus suum potestas. Não se diga que o objeto é o próprio sujeito; nem se pode dizer que, nele, o eu se dirige ao próprio eu. (PONTES DE MIRANDA, 2000, p.38)

Defendendo uma posição jusnaturalista, Javier Hervada (1990) em sua “Crítica Introdutória ao Direito Natural” explica que, a falta de reconhecimento da personalidade de determinadas categorias configuraria por si só uma injustiça. O autor entende que, toda pessoa no sentido ontológico é uma pessoa no sentido jurídico, sendo assim, lei positiva não pode negar a raiz da personalidade da pessoa humana, e se houver algum grau de limitação, está não pode ser estender aos direitos naturais.

Na visão do jusnaturalista, os direitos da personalidade são inerentes à própria natureza humana, merecem respeito mesmo se não estiveram tipificados pelo ordenamento jurídico. Neste sentido, Carlos Alberto Bittar (2000, p. 115) entende que, igualmente à dignidade, os direitos da personalidade são inerentes a pessoa humana, cabendo ao Estado apenas o reconhecimento e proteção, já que, “transcendem o ordenamento jurídico positivo, porque ínsitos na própria natureza do homem, como ente dotado de personalidade. Intimamente ligado ao homem, para sua proteção jurídica, independente de relação imediata com o mundo exterior ou outra pessoa”.

A concepção de pessoa humana como fundamento e finalidade principal no Ordenamento Jurídico, permite que o intérprete considere as características intrínsecas de todo sujeito como forma de parâmetro na aplicação das leis, garantindo então, a dignidade, neste sentido, “os direitos de personalidade têm sua base no princípio da dignidade da pessoa humana” (ROSENVALD,2007. p. 32):

A dignidade da pessoa humana implica que a cada homem sejam atribuídos direitos, por ela justificados e impostos, que assegurem esta dignidade na vida social. Esses direitos devem representar um mínimo, que crie o espaço no qual cada homem poderá desenvolver a sua personalidade. Mas devem representar também um máximo, pela intensidade da tutela que recebem’. (ASCENSÃO, 1997, p. 64)

A positivação dos direitos pertencentes à natureza humana é uma forma de garantir que a própria existência seja preservada. Ademais, através do reconhecimento da dignidade humana como princípio fundamental do ordenamento jurídico Brasileiro garante-se que essa proteção seja estendida em todas as esferas jurídicas. Simultaneamente, a proteção dos direitos da personalidade consignada no Código Civil de 2002 exprime a necessidade de tutelar os bens jurídicos mais importantes para manutenção dos valores do homem, tanto nas relações públicas quanto nas relações privadas.

Conclusão

Considerando que o conceito de dignidade humana foi construindo quase que simultaneamente com conceito de pessoa, nota-se que “pessoa” e “dignidade” se interrelacionam e coexistem. A construção histórica destes conceitos demonstrou a necessidade de centralizar o homem como finalidade e fundamento de todo o Ordenamento Jurídico, passando então, a tratar a dignidade humana como Princípio Constitucional, submetendo o legislador a sua observação frente a aplicação das normas.

No âmbito do direito privado a dignidade passou a ser tutelada através dos Direitos da Personalidade, permitindo que o titular desenvolva de modo completo suas características mais importantes. Deste modo, o reconhecimento da dignidade como algo pertencente à natureza humana reafirma a proteção do homem e das qualidades que o fizeram ser considerado uma “pessoa”.

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Submetido em: 15 nov. 2021.

Aceito em: 31 dez. 2022.