EMPRESAS E DIREITOS FUNDAMENTAIS: UMA COMPLEXA RELAÇÃO ANALISADA PELO VIÉS DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO

Daniel Francisco Nagao Menezes

Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM), São Paulo.

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Resumo: O artigo busca demonstrar que a informação é um elemento essencial do sistema econômico capitalista. Por esta razão as empresas se organizam internamente para obter, organizar e prestar as informações (departamentos de contabilidade) e, a divulgação destas informações para efeitos de tributação, proteção do consumidor, saúde financeira, são obrigados pelas leis ordinárias e pela Constituição, a qual, transforma a informação em direito individual fundamental (liberdade de informação). Com isso, o direito fundamental à informação também é um direito econômico, essencial ao bom funcionamento do sistema econômico capitalista. O artigo é exploratório e descritivo e utiliza revisão bibliográfica para a construção das respostas ao problema de pesquisa.

Palavras Chaves: Informação. Liberdade de Expressão. Liberdade de Pensamento. Direitos Fundamentais. Mercado.

Companies and fundamental rights: a complex relation analyzed by the vies of freedom of information

Abstract: The article seeks to demonstrate that information is an essential element of the capitalist economic system. For this reason, companies organize themselves internally to obtain, organize and provide information (accounting departments) and the disclosure of this information for the purposes of taxation, consumer protection, financial health, is required by the ordinary laws and the Constitution, which, transforms information into a fundamental individual right (freedom of information). As a result, the fundamental right to information is also an economic right, essential to the proper functioning of the capitalist economic system. The article is exploratory and descriptive and uses a bibliographic review to construct the answers to the research problem.

Keywords: Information. Freedom of expression. Freedom of Thought. Fundamental rights. Market.

Introdução

As relações entre economia, poder e direito sempre ocorreram e, se manifestam por diversas formas e instituições. O equilíbrio entre estas formas vem a constituir os sistemas econômico, político e social vigentes em determinada sociedade em determinado momento histórico. Os atuais “sistemas” que vigem na atualidade decorrem do final do século XVIII, mais especificamente da Revolução Francesa em 1789 que estabelece um novo padrão econômico (capitalismo), um novo sistema político (democracia representativa) e, a formação de novas relações sociais (burguesia e proletariado).

Esta relação resulta em uma série de consequência, a maioria delas ordenadas juridicamente por meio do direito positivo. Pontos essenciais à manutenção deste equilíbrio são protegidos pelo direito positivo, como a propriedade privada, livre circulação de bens e pessoas, liberdade de reunião, liberdade de locomoção, liberdade de pensamento, dentre outras “liberdades públicas”.

A proteção jurídica a este equilíbrio de forças se inicia logo após a Revolução Francesa com o Código Civil Napoleônico, de 1808, que regulamentas todas as relações econômicas privadas, especialmente da nova classe econômica dominante, ou seja, os burgueses. Extingue-se isso as relações feudais, especialmente pela nova força de acesso à terra (propriedade privada) que ocorre com a criação com o direito de herança. As grandes extensões de terra eram integralmente transmitidas ao varão e, a partir de 1808 são divididas com todos os herdeiros, inclusive mulheres, garantindo uma nova forma de acesso à terra.

Na segunda metade em diante do século XIX, há um movimento de constitucionalização dos pressupostos fundamentais do sistema econômico, sendo as "liberdades públicas” transformadas em direitos fundamentais individuais. No Brasil não foi diferente, sendo que as liberdades públicas já aparecem na Constituição Imperial de 1824 e, na Constituição de 1891 são aprimoradas e apresentadas de forma sistemática.

O que o texto pretende analisar é uma destas liberdades públicas fundamentais que é a Liberdade de Informação, demonstrando sua essencialidade dentre do sistema econômico capitalista, o que, justifica a sua inclusão no rol de garantias constitucionais fundamentais dentro de uma perspectiva liberal. Ao decorrer do texto será apresentada a necessidade da livre circulação da informação (verdadeira) dentro do sistema econômico e, consequentemente a necessidade da criação de mecanismo jurídicos que regulem a circulação das informações entre os agentes econômicos.

1. Sistema econômico e informação

O Sistema Econômico capitalista se forma pós Revolução Francesa, com características próprias e, vai sofrendo permanentes mutações para se expandir e adaptar à novas situações[1].

Embora o capitalismo tenha uma grade capacidade de mudança, alguns pontos de sua estrutura são imutáveis, como por exemplo, a propriedade privada, não só da terra, mas, especialmente, dos meios de produção, que acabam por garantir ao proprietário os produtos advindos destes meios de produção.

Outro ponto essencial, é a existência do mercado, o local em que os fornecedores de bens e serviços (produtores) e, aqueles que necessitam de bens e serviços (consumidores) se encontram e, efetivam as trocas.

O mercado nada mais é do que o ambiente social (agora também virtual) que propicia as condições para a troca de bens e serviços. Pode-se compreender também como sendo a instituição a qual os ofertantes (vendedores) e os demandantes (compradores) estabelecem uma relação comercial com o fim de realizar transações, acordos ou trocas comerciais.

Na doutrina econômica há o conceito de mercado ideal de concorrência perfeita, que nada mais é do que aquele que nem os compradores nem os vendedores tem capacidade de interferir no preço final do produto ou serviço. Para que se alcance a existência de um mercado de concorrência perfeita deve existir algumas características essenciais como a existência de um elevado número de vendedores e comprados (decisão individual de cada uma terá pouca influência sobre o mercado global), a homogeneidade do produto (todos os produtos tem qualidades semelhantes), a existência de transparência (os participantes têm pleno conhecimento das condições gerais em que opera o mercado e da qualidade do produto) e, o livre acesso à informação.

A informação sobre a qualidade dos produtos é essencial para a formulação do preço correto segundo a fórmula da oferta e procura. Somente com a real informação do bem ou serviço é que o comprador formará seu juízo sobre a necessidade do bem ou serviço em observação. Caso existe alguma informação errônea na exposição do produto o consumidor será induzido em erro pagamento preço diverso do que pagaria em situações normais[2].

Em mercado com produtos homogêneos, em que a qualidade e características dos bens são próximas, a existência de plena transparência nas informações sobre os produtos é que diferencia os fornecedores uns dos outros levando a permanência dos produtos de melhor qualidade e eliminação dos mais fracos, especialmente diante do atual perfil do consumidor, cada vez mais sofisticado[3] e com acesso à informação sobre a qualidade do produto.

A transparência é plena a ponto de atingir questões financeiras das empresas, fato justificável para que se tenha conhecimento de quais empresas devem receber financiamento ou não ou ainda, qual empresa está prestes a deixar o mercado ou irá desenvolver novo produto.

Na teoria tradicional da competição perfeita, empresas e consumidores são os tomadores de preços, possuindo informações completas sobre a qualidade dos bens e o preço do mercado. Caso o fornecedor cobre acima desse preço ou ofereça bem de qualidade inferior à média do mercado, perderá os seus consumidores tendo em vista que esses têm total acesso a outros fornecedores que competem no mercado. Entretanto, tais pressupostos podem levar a resultados incorretos em relação ao comportamento dos agentes devido à ocorrência de falhas no mercado.

Esta falha é denominada de “informação assimétrica”, uma característica que impede o funcionamento perfeito da concorrência em determinado mercado, a qual se configura nos casos de um dos agentes de um mercado possuir uma informação relevante enquanto o outro, não a tem. A existência dessa assimetria faz com que os agentes econômicos não aloquem seus recursos da maneira mais eficiente possível. Isto ocorre devido à incerteza em relação ao comportamento do outro agente envolvido na troca, e assim, sobre o retorno inicial esperado da transação.

Os impactos distributivos gerados pela informação assimétrica podem ser analisados pela renda informacional despendida, ou seja, o quanto deve ser pago para se proporcionar os incentivos suficientes para superar as perdas geradas pelos riscos causados por essa assimetria. Desse modo, pode-se dizer que existe um trade off entre eficiência alocativa e extração de renda, que é gerado pela informação incompleta[4].

Com isso, a livre circulação da informação verdadeira é requisito essencial para o funcionamento da economia capitalista. No campo do consumo, podemos oferecer o exemplo do tabaco que por anos não informou os danos à saúde que causava, vitimando incontáveis consumidores. Da mesma maneira ocorre o “dever de informar” no campo do direito empresarial, como por exemplo a obrigatoriedade das comunicações de “fatos relevantes[5]” das empresas que operam em bolsa de valores.

Assim, em diversas leis ordinárias, a necessidade da informação verdadeira é tratada a fim de garantir o equilíbrio do sistema econômico, afastando o que chamamos de falhas de mercado. Contudo, a proteção da informação, também recebe proteção constitucional.

Vários autores colocam a informação[6] como o elemento de equilíbrio do sistema capitalista e, consequentemente a manutenção das estruturas econômicas.

2. Tratamento constitucional da informação

Como afirmado em capítulos anteriores, a ordem econômica capitalista é garantida inicialmente pela legislação ordinária, em especial o Código Civil francês de 1808 e, posteriormente é incluído nas Constituições que estruturam os estados burgueses. O Estado para a interagir com o sistema econômico protegendo os elementos essenciais para o bom desenvolvimento das atividades econômicas. Assim a proteção da propriedade privada, da livre circulação, do direito de reunião e, a proteção da informação, são tratados como direitos fundamentais inalienáveis dos indivíduos. A informação é protegida no art. 5º, IV, V, VI e IX da atual Constituição Federal[7].

A Constituição acaba por dividir a proteção da informação em dois grupos, sendo o primeiro a proteção da livre manifestação do pensamento e; o segundo, a liberdade de consciência, expressão intelectual e artística.

Embora o inciso IV do art. 5º da Constituição fale em liberdade de manifestação do pensamento, este é um conceito da liberdade de pensamento. Esta última (liberdade de pensamento) se refere à livre concepção existencial e sensorial do ser humano. Trata-se da liberdade de pensar, ação esta, inerente ao ser humano e que não pode ser restringida juridicamente. O direito interfere aqui como garantidor das condições ideais para o pensamento, como a coibição das pressões psicológicas contra grupos sociais ou indivíduos; valoração ou depreciação subjetiva de pensamentos minoritários ou diversos; uso de meios de comunicação para constranger a liberdade de pensamento.

A liberdade de manifestação do pensamento é distinta da liberdade de pensar. A manifestação do pensamento nada mais é do que a liberdade de expressão. Trata-se do direito individual de expressar suas convicções políticas, religiosas, artísticas, econômicas, científicas, etc.

“Essa acepção lata da manifestação é denominada, na doutrina alemã, de liberdades de comunicação (kommunikativer Freiheinten) ou comunicativas (kommunicationsfreihenten), que abrangem a liberdade de expressão em sentido estrito (liberdade de opinião), liberdade de informação, liberdade de imprensa, liberdade de comunicação em sentido estrito (radiodifusão e comunicação)” (RODRIGUES JÚNIOR: 2009; p. 97)

A proteção constitucional à liberdade de manifestação de pensamento se efetiva pela proteção em face da censura prévia pelo Estado; dos grupos organizados de pressão e outros grupos sociais ideológicos; de grupos religiosos; do poder econômico das concessionárias de rádio e televisão.

A constituição impõe duas barreiras para a liberdade de expressão, uma direta – que é o anonimato e; outra, indireta – que é vedação da ofensa à honra e imagem das pessoas (extensível às pessoas jurídicas também, inclusive as pessoas jurídicas de fato)[8].

A segunda limitação é encontrada é a vedação à ofensa da honra e imagem, limitação que se desdobra em duas: a) o direito de resposta, consistente no direito do interessa na retificação ou explicitação da notícia a seu respeito; b) direito à indenização, representada pelo direito daquele que sofrer um dano decorrente do abuso do direito de informar de ser ressarcido. Aqui há a plena liberdade de manifestação[9], porém, em caso de abuso há o dever de reparação do dano.

3. A circulação da informação no Direito Empresarial

O que foi apresentado até agora torna possível afirmar que a livre circulação da informação é essencial para o funcionamento do mercado. Em que pese o tratamento constitucional versar sobre uma liberdade individual, seu cunho é eminentemente econômico.

O funcionamento das empresas sempre colocou como ato obrigatório das atividades empresarias a existência da circulação da informação. Os setores de contabilidade nada mais são do que departamentos organizados pelas empresas para tratar exclusivamente da informação, colocando-a em padrões de linguagem que permitam a sua demonstração e circulação.

As normas de contabilidade nada mais são do que a efetivação do dever de informar dos agentes econômicos. O direito ordinário também se ocupa de garantir a circulação das informações econômicas, seja ao definir a normas de escrituração (contabilidade) como também da circulação destas informações no mercado.

A pessoa jurídica é obrigada a seguir uma ordem uniforme de escrituração (linguagem padronizada), mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-lei 486/1969, artigo 1°).

É obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-lei 486/1969, artigo 5°).

O Decreto nº 6.022/2007 institui o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), prevendo que os livros e documentos contábeis e fiscais serão emitidos em forma eletrônica. O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

No transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.

Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 3.470/1958, artigo 71, e Decreto-lei 486/1969, artigo 5°, § 2°).

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter segundo as normas contábeis válidas, o Livro Razão para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei 8.218/1991, artigo 14, e Lei 8.383/1991, artigo 62).

A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo a ordem cronológica das operações. A não manutenção do livro razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei 8.218/1991, artigo 14, parágrafo único, e Lei 8.383/1991, artigo 62).

A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei 154/47, artigo 2°, e Lei 8.383/1991, artigo 48, e Decreto-lei 1.598/1977, artigo 8° e 27):

I – para registro de inventário;

II – para registro de entradas (compras);

III – de Apuração do Lucro Real – LALUR;

IV – para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;

V – de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

No que tange aos livros a que se referem os itens I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei 154/1947, artigo 2°, §§ 1° e 7°).

No Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração (Lei 154/47, artigo 2°, § 2°, e Lei 6.404/1976, artigo 183, inciso II, e 8.541/1992, artigo 3°). No Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, a pessoa jurídica deverá (Decreto-lei 1.598/1977, artigo 8°, inciso I)[10].

O Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei 8.218/1991, artigo 18).

A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei 486/1969, artigo 4°).

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-lei 486/1969, artigo 10).

Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei 9.430/1996, artigo 37).

O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Decreto-lei 1.598/1977, artigo 67, inciso XI, e Lei 7.450/1985, artigo 18, e Lei 9.249/1995, artigo 5°). O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Livro Diário (Lei 8.383/1991, artigo 51, e Lei 9.430/1996, artigo 1° e 2°, § 3°). A empresa deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-lei 1.598/1977, artigo 8°, § 1°, e Lei 9.430/1996, artigo 1° e 2°):

I – o lucro líquido do período de apuração;

II – os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;

III – o lucro real.

A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (Decreto-lei 1.598/1977, artigo 8°, inciso I, alínea b). A determinação do lucro real pela empresa está sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova (Decreto-lei 1.598/1977, artigo 9°).

Não obstante a toda esta estrutura contábil que as empresas devem possuir, comprovando a importância da informação no mercado, algumas destas informações tem a publicação em jornais oficiais obrigatória.

Atualmente a matéria é regulada pela Lei 11.638, sancionada em 28 de dezembro de 2007, que alterou a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), sendo que as empresas limitadas de capital fechado (assim como as empresas de capital aberto) passaram a ter a obrigatoriedade também de se submeter à auditoria e de divulgar as demonstrações contábeis. Pela nova legislação, as companhias limitadas que possuem ativos acima de R$ 240 milhões ou receita bruta anual acima de R$ 300 milhões são obrigadas a preparar demonstrações contábeis nos mesmos moldes das sociedades anônimas.

Com isso, tanto as empresas de capital aberto como fechado são obrigadas a publicar:

     Patrimônio líquido de 1 milhão até 2 milhões - necessário publicar demonstrativos contábeis, exceto fluxo de caixa.

     Patrimônio líquido acima de 2 milhões - publicar demonstrativos contábeis, inclusive fluxo de caixa.

     Patrimônio líquido de até 1 milhão - não é necessário publicar os demonstrativos contábeis, somente registrar na junta ata e demonstrativos.

     Balanço Patrimonial composto do Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido

     Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) - Receitas e Despesas do Exercício

     Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL)

     Demonstrativo de Fluxo de Caixa

Com isso, atualmente as grandes empresas (incluindo cooperativas), além de possuírem toda a escrituração (o que vale também para empresas individuais e micro e pequenas empresas), também são obrigadas a publicar seus resultados em jornal de grande circulação a fim de evitar as falhas de mercado.

Além de evitar falhas de mercado, estas informações, uma vez organizadas e sistematizadas se tornam fonte de informação especialmente para a indústria que pode captar e trabalhar informações[11].

Isto transforma a informação em parte das estratégias de negócios, subsidiando a tomada de decisões e, o gerenciamento das empresas de produção, prestação de serviços e comerciais vez que permite o acesso aos seguintes dados: companhias, produtos, finanças, estatísticas, legislação e mercado; diferenciando a informação para negócios da informação tecnológica, que é “aquela que trata da informação necessária, utilizada e da informação gerada nos procedimentos de aquisição, inovação e transferência de tecnologia, nos procedimentos de metrologia, certificação da qualidade e normalização e nos processos de produção” (MONTALLI: 1996; p. 24).

Conclusões

Pelo que observamos ao longo do texto, a informação verdadeira possui dentro da economia, mais especificamente uma importância estratégica a ponto da inexistência ou precariedade da circulação das informações ser reputada como uma falha de mercado a qual não pode ocorrer.

Estas falhas de mercado são corrigidas, dentro do Estado de Direito, pela norma jurídica a qual, passa a organizar o perfeito funcionamento do sistema econômico capitalista, elevando inclusive as normas protetivas do sistema à categoria de garantias individuais fundamentais. No Brasil, em específico, estas normas são previstas no art. 5º da Constituição Federal que prevê a garantia da propriedade privada, livre circulação (das pessoas e das mercadorias), liberdade de reunião (de constituir empresas) e, a liberdade de expressão, a qual, em verdade, garante a circulação da livre informação no sistema econômico.

A legislação ordinária igualmente protege a informação, seja pela determinação do comportamento das empresas em se estruturarem internamente para obterem, classificarem, arquivarem e divulgarem; como também, cria profissões específicas para estas funções como é o caso dos contadores.

Com isso, o texto além de demonstrar o papel central da informação dentro do sistema econômico, serve para denunciar que a festejada proteção constitucional da liberdade de expressão (em seu sentido lato) nada mais é do que a proteção a um dos elementos principais do sistema capitalista, que tenta sistematizar e difundir as informações para uso econômico das empresas.

Referências

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Submetido em: 28 maio 2021.

Aceito em: 31 dez. 2022.

 



[1]  “Quase sem exceção, os relatos sobre a origem do capitalismo são fundamentalmente circulares: presumem a existência prévia do capitalismo para explicar o seu aparecimento. No intuito de explicar o impulso de maximização do lucro que é característico do capitalismo, pressupõem a existência de uma racionalidade universal maximizadora do lucro; para explicar o impulso capitalista de aumentar a produtividade do trabalho através de recursos técnicos, pressupõem um progresso contínuo e quase natural do aprimoramento tecnológico na produtividade do trabalho. Essas explicações paralogísticas têm sua origem na economia política clássica e nas concepções iluministas de progresso [...]. Na maioria das descrições do capitalismo e de sua origem, na verdade não há origem. O capitalismo parece estar sempre lá, em algum lugar, precisando apenas ser libertado de suas correntes – dos grilhões do feudalismo, por exemplo – para poder crescer e amadurecer. Caracteristicamente, esses grilhões são políticos: os poderes senhoriais parasitários ou as restrições de um Estado autocrático. Às vezes, são culturais ou ideológicos – a religião errada, quem sabe. Essas restrições limita[ria]m a livre movimentação dos agentes econômicos, a livre expressão da racionalidade econômica [...]. Esse pressuposto costuma ser tipicamente associado a um outro: o de que a história é um processo quase natural de desenvolvimento tecnológico. De um modo ou de outro, o capitalismo aparece, mais ou menos naturalmente, onde e quando os mercados em expansão e o desenvolvimento tecnológico atingem o nível certo [...]. O efeito dessas explicações é enfatizar a continuidade entre as sociedades não-capitalistas e capitalistas, e negar ou disfarçar a especificidade do capitalismo”. (WOOD: 2001; p. 13)

[2]  Surge aqui a figura do Marketing. Nada mais é do que ferramentas que induzem a vontade natural do consumidor para aumentar sua vontade (necessidade) de determinado produto, levando-o a dispender mais recursos econômicos por determinado bem do que pagaria normalmente.

[3]  “O consumo capitalista tende a não mais se expandir, mas a se intensificar. Cessa a expansão do mercado de massas. Com base na alta renda, elevado grau de informação e sofisticação de gostos de uma parcela nada desprezível, numericamente falando, de consumidores, espalhada nos países centrais e nos bolsões desenvolvidos dos países periféricos, será possível sustentar um padrão de produção calcado em economias de escopo e na obsolescência acelerada. O eixo motor do investimento produtivo será (já é) a cultura, logo as indústrias mediáticas e de consumo” (DANTAS: 2003; p. 20).

[4]  “Classicamente, havia a crença de os preços conterem em si a informação relevante essencial para os agentes interessados, pois seria o sinal inconfundível da escassez ou da abundância, conforme subissem ou baixassem. Tal escassez ou abundância estariam refletidas nos preços não apenas a cada momento, quanto às condições presentes, mas em sua potencialidade, isto é, no tocante às perspectivas futuras. Assim, muito embora num dado momento o suprimento de café pudesse estar em seu nível normal ou até acima, a notícia de uma geada numa grande região produtora determinaria, muito provavelmente, uma alta de seus preços ante a perspectiva escassez na próxima safra. Será possível, porém, que logo num primeiro momento esta notícia não se dissemine e apenas poucos a tenham. Estes, hedonisticamente, expandirão as suas compras de produtos para se locupletarem com a futura alta, à custa dos demais que, inadvertidamente, se desfizeram do mesmo. Note-se, ainda, ser também um pressuposto correlato a perfeita identificação dos produtos e de suas qualidades ou atributos por parte dos adquirentes, donde haver um preço para cada tipo de produto, ainda quando não passem de simples diferenciações do mesmo bem. Dir-se-á que esse tipo de desinformação tende a ficar cada vez mais raro num mundo informatizado como o presente. Mas, mesmo assim, um grande número de fatos, à falta de alguma regulamentação oficial, tende a passar despercebido, quando não ocultado deliberadamente. São diversas as informações passíveis de serem escamoteadas ao mercado, inclusive nesta época de grande expansão dos meios de comunicação ou até mesmo por causa deles mesmos” (NUSDEO: 2015; p. 118).

[5]  Fato Relevante é definido no art. 2º da Instrução 385/​02 da CVM:

    Art. 2º Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:

    I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados;

    II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;

    III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.

    Parágrafo único. Observada a definição do caput, são exemplos de ato ou fato potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes:

    I - assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva;

    II - mudança no controle da companhia, inclusive através de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas;

    III - celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a companhia seja parte ou interveniente, ou que tenha sido averbado no livro próprio da companhia;

    IV - ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a companhia, contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa;

    V - autorização para negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia em qualquer mercado, nacional ou estrangeiro;

    VI - decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta;

    VII - incorporação, fusão ou cisão envolvendo a companhia ou empresas ligadas;

    VIII - transformação ou dissolução da companhia;

    IX - mudança na composição do patrimônio da companhia;

    X - mudança de critérios contábeis;

    XI - renegociação de dívidas;

    XII - aprovação de plano de outorga de opção de compra de ações;

    XIII - alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos pela companhia;

    XIV - desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação;

    XV - aquisição de ações da companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento, e alienação de ações assim adquiridas;

    XVI - lucro ou prejuízo da companhia e a atribuição de proventos em dinheiro;

    XVII - celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público;

    XVIII - aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação;

    XIX - início, retomada ou paralisação da fabricação ou comercialização de produto ou da prestação de serviço;

    XX - descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da companhia;

    XXI - modificação de projeções divulgadas pela companhia;

    XXII - impetração de concordata, requerimento ou confissão de falência ou propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da companhia.

[6]  Há várias interpretações do papel da informação dentro do ramo do saber denominado “Ciência da Informação”: 1º) a abordagem centrada na mensagem - nascida da Teoria Matemática da Informação, de Shannon e Weaver, descreve um sistema rigoroso, onde as mensagens emitidas pela fonte são transmitidas por um canal a fim de serem recebidas com um mínimo de deformação por um destinatário. Trata-se de um sistema mecânico, onde a importância está centrada no canal e na sua capacidade em veicular uma mensagem a um custo baixo. Embora não possa explicitar as dimensões psicológicas, psicossociais e sociológicas da informação, em razão do seu estatuto físico, ela tem sido largamente empregada nas ciências sociais; 2º) a abordagem pragmática - considera como informação aquela que pode ajudar o receptor a tomar uma decisão, centrando-se na influência da mensagem no receptor. Wersig define informação como "redução da incerteza" e os processos de informação seriam "os processos de comunicação utilizado s par a reduzir a incerteza" Yovits, utilizando-se da trilogia dado, informação e conhecimento, traça as diferenças do conceito em relação à Teoria Matemática da Informação de Shannon e Weaver: a informação comporta uma carga semântica, e por isso equivale a conhecimento. O fenômeno informação ocorreria como resultado da união entre dados + estado de incerteza (dúvida) no receptou. 3º) a abordagem estruturalista - toda a estrutura do mundo, percebida ou não, constitui uma informação. Partindo da figuração de um espectro estrutural da informação, Belkin identifica nele diferentes níveis, desde o infra-cognitivo até o meta-cognitivo. Nessa escala estrutural, a informação nos sistemas de significado corresponde ao advento das estruturas semióticas (na interface da formação individual de conceitos e a comunicação inter-humana) e continua na aproximação da interface das estruturas conceituais sociais e o conhecimento formalizado. Essa parte do espectro seria caracterizada ainda por uma estruturação deliberada da mensagem pelo emissor, com o objetivo de atingir a estrutura da imagem do receptor. O receptor seria aquele que busca a informação no momento em que percebe uma anomalia na estrutura do seu conhecimento - a informação seria então modificadora de estruturas cognitivas. 4º) a abordagem centrada no significado. Oriunda da lingüística comunicacional, centra-se na organização da mensagem, que pode ser: a) de predominância sintática (informação científica); b) de predominância semântica (informação artística); c) de predominância pragmática (informação que visa a formação, ou a direção do comportamento do público). 5º) a abordagem centrada no processo - é aquela que considera a informação não como um dos componentes do processo, mas como o próprio processo. Trata-se da definição dada por Hoskovsk y e Massey "a informação é um processo que ocorre na mente humana quando um problema e dado útil para a sua solução encontram-se numa união produtiva" ou, segundo Koblitz, um processo que tem um propósito específico: "informação é um conjunto de ações propositais orientadas, cobrindo os seguintes elementos: geração, transmissão, armazenamento e demanda" (MARTELETO: 1897; p. 169).

[7]  Art. 5º (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

[8]  “O anonimato é a condição de quem produz e difunde um texto ou enunciado a outrem, sob qualquer meio, sem identificação de sua autoria ou da responsabilidade de alguém pelo ato. A vedação do anonimato justifica-se historicamente, pois visa a coibir as denúncias levianas ou caluniosas contra terceiros, bastante comuns durante o processo inquisitorial, além de permitir, em caso de abuso, o direito de resposta e as tutelas inibitórias e ressarcitórias. Por outro lado, o anonimato é instrumento socialmente útil, em regimes ditatoriais, para preservar a liberdade de manifestação de pensamento em contraponto à censura e às arbitrariedades do regime de exceção. Ele serve como meio de burla ao controle abusivo das liberdades individuais. E, no combate ao crime, a denúncia anônima auxilia as autoridades policiais, sem colocar em risco o informante. Logo, essa restrição deve ser interpretada modus in rebus. Considera-se, todavia, que o STF já decidiu que o agente público representado nos órgãos de investigação (Ministério Público, Tribunal de Contas, etc.) tem direito a conhecer a identidade do autor da representação” (RODRIGUES JÚNIOR: 2009; p. 97)

[9]  Necessário é apresentar a Ementa da ADPF 130 que julgou a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federa de 1988: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). Lei de imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da “liberdade de informação jornalística”, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A “plena” liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. A plenitude da liberdade de imprensa como reforço ou sobretutela das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional. Liberdades que dão conteúdo às relações de imprensa e que se põem como superiores bens de personalidade e mais direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana. O capítulo constitucional da comunicação social como segmento prolongador das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional. Transpasse da fundamentalidade dos direitos prolongados ao capítulo prolongador. Ponderação diretamente constitucional entre blocos de bens de personalidade: o bloco dos direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa e o bloco dos direitos à imagem, honra, intimidade e vida privada. Precedência do primeiro bloco. Incidência a posteriori do segundo bloco de direitos, para o efeito de assegurar o direito de resposta e assentar responsabilidades penal, civil e administrativa, entre outras consequências do pleno gozo da liberdade de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção a interesses privados que, mesmo incidindo a posteriori, atua sobre as causas para inibir abusos por parte da imprensa. Proporcionalidade entre liberdade de imprensa e responsabilidade civil por danos morais e materiais a terceiros. Relação de mútua causalidade entre liberdade de imprensa e democracia. Relação de inerência entre pensamento crítico e imprensa livre. A imprensa como instância natural de formação da opinião pública e como alternativa à versão oficial dos fatos. Proibição de monopolizar ou oligopolizar órgãos de imprensa como novo e autônomo fator de inibição de abusos. Núcleo da liberdade de imprensa e matérias apenas perifericamente de imprensa. Autorregulação e regulação social da atividade de imprensa. Não recepção em bloco da lei nº 5.250/​1967 pela nova ordem constitucional. Efeitos jurídicos da decisão. Procedência da ação”.

[10] I – lançar os ajustes do lucro líquido do período de apuração; II – transcrever a demonstração do lucro real; III – manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial; IV – manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, Aos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale – transporte e outros previstos neste Regulamento.

[11] Como Afrânio AGUIAR (1991; p. 10) leciona: informações sobre oportunidades comerciais; tendências de evolução quantitativa e qualitativa do mercado; conjunturas econômicas passíveis de afetar o comportamento do mercado; preços de insumos, de matérias-primas e produtos concorrentes; empresas concorrentes existentes em implantação, ou planos de expansão de outras empresas; empresas existentes fornecedoras de insumos e de matérias-primas. Fornecedores alternativos.