O CONTEXTO DOS INDICADORES DE OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

André Viana Custódio

Universidade de Santa Cruz do Sul, Rio Grande do Sul.

[email protected]

Meline Tainah Kern

Universidade de Santa Cruz do Sul, Rio Grande do Sul.

[email protected]

Resumo: Ainda que subnotificados, os indicadores relacionados à infância e à adolescência refletem a necessidade de inclusão mais efetiva no planejamento e na execução de políticas públicas destinadas à proteção integral desse setor da população, evitando violações de direitos. O objetivo geral deste artigo é identificar as violações de direitos de crianças e adolescentes, presentes nos indicadores de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) produzidos, no Rio Grande do Sul. Os objetivos específicos envolvem compreender os aspectos conceituais e a evolução do desenvolvimento sustentável, pesquisar os objetivos de desenvolvimento sustentável na Agenda 2030 e analisar os indicadores de desenvolvimento sustentável produzidos a partir do compilado de dados da Fundação Abrinq e a violação de direitos de crianças e adolescentes no Rio Grande do Sul. O problema de pesquisa questiona: como os indicadores de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável apresentam a situação de violação de direitos de crianças e adolescentes no Estado do Rio Grande do Sul?. Para isso, utiliza-se do método de abordagem dedutivo e do método de procedimento monográfico com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Como principais resultados, o estudo constata a ineficiência na garantia de determinados direitos e a necessidade de ação e investimento em políticas públicas que busquem prevenir e erradicar todos os tipos de violações de direitos, garantindo a proteção integral e a prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes.

Palavras-chave: Adolescente. Criança. Direitos Humanos. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Políticas Públicas.

The indexes context of Sustainable Development Goals about children and teenagers in the state of Rio Grande do Sul

Abstract: Although underreported, the indicators related to childhood and adolescence reflect the need for more effective inclusion in the planning and execution of policies aimed at the integral protection of this sector of the population, avoiding violations of rights. The general objective of this article is to identify the violations of the rights of children and adolescents, present in the indicators of Sustainable Development Goals (SDGs) produced in Rio Grande do Sul. The specific objectives involve understanding the conceptual aspects and evolution of sustainable development, researching the sustainable development goals in the 2030 Agenda and analyzing the sustainable development indicators produced from the data compile of the Abrinq Foundation and the violation of the rights of children and adolescents in Rio Grande do Sul.The research problem asks: how do the indexes of Sustainable Development Goals present situations of violation of children and teenagers rights in the State of Rio Grande do Sul? The approach method is deductive and the procedure method is monographic, with bibliographic and documentary research techniques. As main results, the study notes inefficiency in ensuring certain rights and the necessity of action and investments in policies that seek to prevent and eradicate all kinds of rights violation, ensuring full protection and absolute priority for children and teenagers.

Keywords: Teenager. Child. Human Rights. Sustainable Development Goals. Policies.

Introdução

Este artigo versa sobre o contexto dos indicadores de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) sobre crianças e adolescentes no Estado do Rio Grande do Sul. Nesse sentido, objetiva-se identificar as violações de direitos de crianças e adolescentes, presentes nos indicadores de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável produzidos, no Rio Grande do Sul. A principal questão a ser respondida com esta pesquisa é: como os indicadores de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável apresentam a situação de violação de direitos de crianças e adolescentes no Estado do Rio Grande do Sul? A hipótese indica que a violação demonstrada nos índices diz respeito à ausência ou ineficiência na garantia dos mais diversos direitos de crianças e adolescentes, em vários âmbitos.

Para isso, utiliza-se o método de pesquisa dedutivo, partindo-se da compreensão dos aspectos conceituais e da evolução do desenvolvimento sustentável através das dimensões de sustentabilidade, das Conferências das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM). Em um segundo momento, pesquisa-se os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável na Agenda 2030, trazendo o significado dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e a Agenda 2030, os próprios objetivos e a legislação brasileira relacionada ao desenvolvimento sustentável. Por fim, analisa-se os indicadores de desenvolvimento sustentável produzidos a partir do compilado de dados da Fundação Abrinq e a violação de direitos de crianças e adolescentes no Rio Grande do Sul, a partir da relação entre a Agenda 2030 e o Direito da Criança e do Adolescente, os indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável produzidos no Rio Grande do Sul e a violação de direitos de crianças e adolescentes a partir dos indicadores produzidos no Rio Grande do Sul.

O método de procedimento é o monográfico com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica foi realizada no Banco de Teses e Dissertações da CAPES e nas bases de dados Google Acadêmico, Scoopus/Elsevier, Scielo, priorizando as revistas qualificadas, como também junto às bibliotecas de universidades. O levantamento documental envolveu o a legislação no site do Planalto, das Nações Unidas, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável Brasil (ODS Brasil) e nas informações compiladas pela Fundação Abrinq.

Ainda que os indicadores no Brasil sejam, demasiadas vezes insuficientes, incompletos e não reflitam a realidade por inteiro, seja pela subnotificação ou pelos métodos utilizados na pesquisa, é possível, a partir dos existentes, retirar diversas conclusões, especialmente das áreas que necessitam maior atenção, tanto pelo Estado – poder público – como pela sociedade.

Os indicadores de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) sobre crianças e adolescentes refletem diversas violações de direitos no Brasil como um todo. É importante salientar que muitas das ações, políticas públicas e programas que combatam violações de direitos, são desenvolvidos no âmbito do estado e especialmente no âmbito do município. Por isso, é importante conhecer a realidade estadual – que é diferente em cada estado -, para que seja possível o auxílio e fortalecimento a nível regional e municipal, até mesmo articulando e pactuando fluxos entre os atores responsáveis.

Este trabalho contribuirá na análise de indicadores relacionados à violação de direitos de crianças e adolescentes, no sentido de compreender, a partir de indicadores com alta incidência de violações, vulnerabilidades em mecanismos e políticas públicas de combate às mais diversas violações, sendo limitadas as pesquisas nesse sentido.

1. Aspectos conceituais e a evolução do desenvolvimento sustentável

Neste item, aborda-se acerca das dimensões de sustentabilidade, compreendidas pela cultural, econômica, ambiental, social, territorial, ecológica e política. Além disso, fala-se das Conferências realizadas sobre o desenvolvimento sustentável, abrangendo a de Estocolmo, a Rio-92, a Rio+10 e a Rio+20. Por fim, são trazidos os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, precursores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

1.1. As dimensões de sustentabilidade

O desenvolvimento sustentável representa um conjunto de paradigmas para a utilização de recursos que busquem atender as necessidades humanas. A sua definição mais difundida e aceita é que o desenvolvimento sustentável é aquele que "satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades". Essa definição ficou conhecida no Relatório Brundtland da Organização das Nações Unidas, em 1987 (TORRESI; PARDINI; FERREIRA, 2010, p. 1).

Após essa definição, outras surgiram e ainda vão surgir, dada a globalização. Porém, há um ponto em comum entre as definições: as dimensões que se enquadram no termo sustentabilidade. Grande parte dos estudos afirma que três dimensões compõem a sustentabilidade: econômica, ambiental e social (CLARO; CLARO; AMÂNCIO, 2008, p. 290).

Outros, como Ignacy Sachs, apresentam, além dessas, mais dimensões, como a cultural, a ecológica, a territorial ou espacial, embora popularmente o termo seja utilizado, majoritariamente, para a “sustentabilidade ambiental” (SACHS, 2011, p. 71-72). Existem conceitos e critérios para atingir um desenvolvimento sustentável, que pode ser direcionado a um país, a uma empresa, a uma cidade.

A sustentabilidade social pode ser considerada à frente das demais, como finalidade do desenvolvimento. Tem como critérios o alcance de um bom nível de homogeneidade social, distribuição justa de renda, emprego/trabalho com qualidade de vida e igualdade de acesso aos recursos e serviços sociais proporcionados (SACHS, 2011, p. 71,85).

Ou seja, por sustentabilidade social, entende-se um processo de desenvolvimento sustentável que busque um equilíbrio da sociedade, com a melhoria significativa da qualidade de vida da população mundial através da justa distribuição de renda, qualidade nos sistemas e serviços de saúde, educação e oportunidades (FROEHLICH, 2014, p.157).

A sustentabilidade econômica é apresentada como uma necessidade, mas não é condição prévia para outras dimensões como a social e a ambiental. Dentre seus critérios, está o desenvolvimento econômico intersetorial equilibrado, segurança alimentar, a capacidade de modernização contínua dos instrumentos de produção, certo patamar de autonomia na pesquisa tecnológica e científica e a inserção soberana na economia internacional (SACHS, 2011, p. 71, 86). Assim, a sustentabilidade econômica pode se apresentar com uma abordagem preventiva, na união de um desenvolvimento econômico com a sustentabilidade, buscando conservar os recursos naturais através de uma visão que considera as necessidades de gerações futuras (FERRAZ, 2003, p. 24).

Aliada às demais, a sustentabilidade cultural tem como critérios a promoção de mudanças no interior da continuidade, mantendo o equilíbrio entre inovação e respeito à tradição/cultura, a busca pela capacidade de autonomia para elaborar um projeto nacional integrado e a partir do interno e a aquisição de autoconfiança combinada com abertura para o mundo (SACHS, 2011, p. 86). Ou seja, é necessário levar em consideração a cultura inerente a cada povo ou sociedade, de forma que as mudanças promovidas permaneçam na continuidade cultural, unindo a diversidade biológica à diversidade cultural, na busca por um desenvolvimento sustentável (FROEHLICH, 2014, p. 158).

Já a sustentabilidade ambiental tem como critério o respeito e o realce da capacidade de autodepuração dos ecossistemas naturais (SACHS, 2011, p. 86). Assim, o modelo de produção e consumo deve ser “compatível com a base material em que se assenta a economia, como subsistema do meio natural”. Por isso, a produção e o consumo devem ocorrer com a garantia de auto reparação dos ecossistemas, ou a sua capacidade de resiliência (NASCIMENTO, 2012, p. 55).

Muito se confunde a sustentabilidade ambiental com a ecológica, porém, são distintas. Para ter sustentabilidade ecológica, os critérios são a preservação do potencia do capital natureza na sua produção de recursos renováveis e a limitação do uso de recursos não renováveis (SACHS, 2011, p. 86). Isso quer dizer que o uso dos recursos que são naturais deve minimizar os danos aos sistemas ecológicos de sustentação da vida, e isso ocorre a partir da redução de resíduos tóxicos e da poluição, reciclagem de energia e de materiais e do desenvolvimento e o uso de tecnologias limpas e mais eficientes, inclusive a partir da política 3R (reduzir, reutilizar, reciclar) (CATALISA, s.d.).

A dimensão territorial ou espacial de sustentabilidade abarca a melhoria do ambiente urbano, o balanceamento de configurações urbanas e rurais, a superação das desigualdades inter-regionais e o planejamento de estratégias de desenvolvimento que sejam ambientalmente seguras para áreas ecologicamente frágeis (SACHS, 2011, p. 86). Essa dimensão requer a distribuição adequada das populações urbana e rural, evitando a concentração em uma delas apenas, isso porque a concentração excessiva nas áreas urbanas causa, além de outras questões, a perda da biodiversidade (FROEHLICH, 2014, p. 158).

Por fim, há as dimensões políticas nacional e internacional. A nacional indica uma democracia definida com a apropriação universal dos direitos humanos, desenvolvimento da capacidade do Estado na implementação do projeto nacional em conjunto com os empreendedores e um nível razoável de coesão social. Já a internacional apresenta como critérios a eficácia do sistema de prevenção de guerras da Organização das Nações Unidas (ONU), na garantia de paz e busca pela cooperação internacional, a existência de um plano de co-desenvolvimento entre norte e sul, com base na igualdade, o controle institucional do sistema financeiro e de negócios internacional e também da aplicação do princípio da precaução relacionado ao meio ambiente, prevenção de mudanças globais negativas proteção da diversidade biológica e o sistema efetivo de cooperação científica e tecnológica internacional (SACHS, 2011, p. 86-87).

Ou seja, na política, especialmente a nacional, a sustentabilidade atua como uma garantia de participação de todos democraticamente e a manutenção da paz, contando, internacionalmente com a cooperação em vários setores.

1.2. As Conferências das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável

Após a Segunda Guerra Mundial, quando, por conta da ação humana, houve grande destruição e industrialização, passou-se a olhar mais pelo meio ambiente. Nessa crescente preocupação pelo uso sustentável do planeta, em 1972 a Organização das Nações Unidas convocou a primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Homem e o Meio Ambiente.

Realizada em Estocolmo – por isso ficou conhecida como Conferência de Estocolmo -, na Suécia, foi organizada, principalmente para que fosse realizada uma avaliação da problemática ambiental e criado um espaço de diálogo entre governos e a opinião pública, com a formulação de recomendações e estudos de caminhos que apresentem soluções para as questões trazidas. Grande parte das expectativas não foi alcançada, especialmente pelas diferentes agendas dos países desenvolvidos e em desenvolvimento. Por isso, a Declaração da Conferência de Estocolmo pode ser entendida como uma carta pela mobilização internacional com o objetivo do fim do subdesenvolvimento e suas diversas nuances relacionadas ao meio ambiente. Ainda, a partir da Conferência, iniciou-se o processo para a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) (ALBUQUERQUE, 2008, p. 140, 147, 151).

Vinte anos depois da primeira, em 1992, foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também chamada de Eco-92 ou Rio-92, no Rio de Janeiro. O objetivo principal era a redução da liberação e concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, momento em que também foi reafirmada a Declaração de Estocolmo e ressaltada a necessidade de novas cooperações internacionais, principalmente técnicas e científicas entre Estados, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento socioeconômico, aliado ao meio ambiente de forma sustentável. Foi publicada a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (BERCHIN; CARVALHO, 2016, p. 175). Além disso, entre outras questões, também foi aprovada a “Agenda 21”, com os planos mundiais para sustentar a vida no planeta e os desafios no século XXI (FROEHLICH, 2014, p. 154).

No ano de 2002, dez anos após a Rio-92, em Joanesburgo, na África do Sul ocorreu o que se chamou de Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, mais conhecida como Rio+10. Pouco antes havia acontecido os atentados de onze de setembro, motivo pelo qual o enfoque na temática ambiental havia diminuído e o foco estava mais direcionado às questões militares e econômicas em grande parte dos países participantes. O objetivo principal da Conferência era a análise, “cobrança” e revalidação do acordado na Rio-92, especialmente sobre a implementação da Agenda 21, que pouco havia sido cumprida. Ao citar algumas das questões que não foram cumpridas, tem-se a contribuição de pequena parcela – acordada - do Produto Nacional Bruto dos países mais ricos aos mais pobres, a redução dos gases de efeito estufa – o principal responsável por essa redução não ter ocorrido foram os Estados Unidos, responsáveis por 25% da emissão desses gases, pois recusaram a assinatura do protocolo de Quioto (OLIVEIRA; MOREIRA, 2011, p. 109-110).

A mais recente das Conferências foi a Rio+20, também realizada na cidade do Rio de Janeiro, em 2012.

O objetivo da Conferência foi a renovação do compromisso político com o desenvolvimento sustentável, por meio da avaliação do progresso e das lacunas na implementação das decisões adotadas pelas principais cúpulas sobre o assunto e do tratamento de temas novos e emergentes (BRASIL, s.d, http://www.rio20.gov.br/).

Nessa Conferência foram abordados diversos temas, mas o que mais se propagou através dos discursos foi o da “economia verde como ferramenta e instrumento para desenvolvimento sustentável e erradicação da pobreza”, deixando outros temas como energia e biodiversidade em segundo plano. Compreendeu-se também a importância do apoio do setor privado na busca por um desenvolvimento sustentável – e os perigos de não o ter. Um dos resultados positivos dessa reunião foram os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), uma expansão dos Objetivos do Desenvolvimento do Milênio (ODM) (GUIMARAES; FONTOURA, 2012, p. 516-522).

Faz-se necessário ressaltar que houve outros encontros e questões importantes entre uma e outra Conferência. Além disso, as questões de desenvolvimento sustentável não se aplicavam apenas ao meio ambiente sustentável, mas sim, unindo dignidade às pessoas, qualidade de serviços oferecidos pelos Estados, economia, industrialização, entre outros, ambos conectados à sustentabilidade.

1.3. Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM)

Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) surgiram no ano de 2000, através da Declaração do Milênio das Nações Unidas, posteriormente adotada pelos 191 Estados membros, o que inclui o Brasil. Sua criação teve o objetivo de formar um esforço internacional para o alcance mundial do que hoje se conhece por desenvolvimento sustentável, ou seja, enfoque no meio ambiente, nos direitos humanos, a busca por igualdade social, racial e de gênero. No total, foram estabelecidos oito objetivos, com 21 metas, a partir de 60 indicadores comparados entre países (CAL, 2017).

Assim, princípios como a liberdade, solidariedade, igualdade, respeito pela natureza, tolerância e responsabilidade compartilhada deveriam ser alguns dos valores adotados por um governo, caso optasse por uma boa governança e quisesse manter uma cooperação internacional (CAMACHO, 2017, p. 35).

Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio tinham seu prazo até 2015, ou seja, os países deveriam trabalhar, preferencialmente em cooperação, para que o máximo de objetivos fosse atingido até tal ano, respeitadas as peculiaridades de cada Estado.

O primeiro objetivo era a erradicação da miséria/pobreza extrema e da fome, o que, em metas, significava reduzir pela metade, de 1990 até 2015, a proporção de população que vivia com renda inferior a 1,25 dólares por dia, alcançar o emprego pleno e produtivo e também o trabalho decente para todos, o que incluía mulheres e jovens e reduzir pela metade, no mesmo período, a proporção de população que sofre de fome (ANDRADE, 2014, p. 56).

O segundo objetivo era atingir o ensino básico universal, ou seja, para todos, até 2015. O Relatório dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio 2015, elaborado pela ONU, indicou que até o referido ano, o mundo não havia alcançado essa meta, mas atingiu progressos significativos desde a adoção dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, no ano de 2000, como por exemplo, o alcance da taxa de 91% de matrículas no ensino primário em 2015, que em 2000 era de 83%. O número de crianças não escolarizadas, mas com idade para frequentar o ensino primário reduziu de 100 milhões em 2000 para 57 milhões em 2015. A maior dificuldade de atingir alto índice de frequência está nos países em desenvolvimento e um dos motivos está no fato de que crianças mais pobres têm mais probabilidade de não serem escolarizadas, em comparação com as crianças de classe média ou ricas (ROMA, 2019, p. 35), o que pode ser resultado da existência de trabalho infantil.

O terceiro objetivo era a promoção de igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres, por meio da meta de eliminação da disparidade entre os sexos no ensino primário e secundário, até o ano de 2015 (ANDRADE, 2014, p. 56). Já o quarto objetivo era reduzir a mortalidade infantil e significava reduzir pelo menos em dois terços a taxa de mortalidade de crianças com menos de cinco anos de idade, entre 1990 e 2015, podendo reduzir ainda mais (BUENO, 2008, p. 11).

O quinto objetivo era melhorar a saúde das gestantes, o que deveria ser feito através da redução de três quartos da taxa de mortalidade materna, como também alcançar, até 2015, o acesso universal à saúde reprodutiva. O sexto objetivo relacionava-se com o combate da AIDS, da malária e de outras doenças, cumprindo as metas de deter a propagação do HIV/ADS até 2015, alcançar o acesso universal ao tratamento àqueles que necessitem, até 2010 e deter também a incidência da malária e de outras doenças importantes, até o ano de 2015 (ANDRADE, 2014, p. 56-57).

O objetivo de número sete era de assegurar a sustentabilidade ambiental e abrangia quatro metas: “integrar os princípios do desenvolvimento sustentável nas políticas e programas e reverter a perda de recursos ambientais”, reduzir significativamente a perda da biodiversidade até 2010, reduzir pela metade a proporção da população sem acesso permanente e sustentável à água potável e à rede de esgoto até 2015, e ter alcançado uma melhora significativa na vida de pelo menos 100 milhões de habitantes de assentamentos precários até o ano de 2020. Globalmente, segundo o Relatório Objetivos de Desenvolvimento Sustentável elaborado pela ONU em 2015, os desmatamentos de florestas, até o ano de 2010 haviam diminuído, porém, as emissões de gás carbônico aumentaram mais de 50% (ROMA, 2019, p. 37).

Por fim, o objetivo de número oito buscava estabelecer uma parceria mundial para o desenvolvimento por meio de um sistema comercial e financeiro aberto, regrado e não discriminatório; atendidas as necessidades especiais de países em desenvolvimento, de países sem acesso ao mar e dos pequenos Estados insulares; tratando o problema da dívida global e cooperando com empresas farmacêuticas para o acesso a medicamentos essenciais com preços acessíveis nos países em desenvolvimento e com o setor privado para o acesso facilitado a novas tecnologias (ANDRADE, 2014, p. 57). Esse objetivo estabelece uma parceria mundial para o desenvolvimento e revela a configuração capitalista, de forma que suas metas estão centradas nos problemas gerados pelo mercado mundial (REZENDE, 2007, p. 177).

Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio com certeza foram essenciais na evolução global em busca de um desenvolvimento sustentável, mas algumas mudanças foram necessárias em função de novas demandas e também pelas mudanças ocorridas dentro de cada país-membro.

2. Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável na Agenda 2030

Neste item, aborda-se o significado dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e a sua origem. Além disso, traz-se os dezessete objetivos, um a um, dando um panorama geral sobre os temas e, por último, a legislação brasileira relacionada ao desenvolvimento sustentável, tendo como elemento central a Constituição Federal.

2.1. O significado dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e a Agenda 2030

Faz parte de uma agenda ter uma data de início e outra de vencimento. Uma vez que os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio tinham como data de vencimento o ano de 2015, em 2012, na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) foi elaborado um documento chamado “O Futuro que Queremos” que continha as bases para uma construção coletiva entre os países-membros da ONU de um novo conjunto de objetivos relacionados ao desenvolvimento sustentável, que valeria a partir do pós-2015. O documento adotado, após negociações, em 2015 na Assembleia Geral da ONU foi o “Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, com dezessete objetivos e 169 metas, válidos por quinze anos, ou seja, até 2030 (ROMA, 2019, p. 38).

Os objetivos da Agenda 2030 foram denominados “Objetivos de Desenvolvimento Sustentável” (ODS), e são, portanto, uma sequência mais elaborada dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM).

Pode-se dizer que a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável foram desenvolvidos desde 2012, na Conferência Rio+20, apesar de a Colômbia, a Guatemala e o Peru terem proposto a definição dos objetivos no período anterior à conferência. Durante a sua construção, foi chamado de processo Pós-2015, ou seja, após o ano de 2015, quando encerraria os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. Por isso, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável abordam muito do que foram os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, mas com diversas evoluções a serem seguidas, como a intensificação do combate à pobreza e à fome, melhorias na educação, na saúde, na água, no saneamento básico e na busca pela igualdade de gênero. Também foram trazidas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, questões da Agenda 21, originada na Rio+92 como o consumo sustentável, combate às mudanças climáticas e a preservação de tudo que envolva ou proporcione vida, como oceanos e ecossistemas terrestres. Buscou-se evitar erros estruturais dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (BEISHEIM, 2016, p. 3).

É muito comum considerar o processo de construção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável como algo racionalmente planejado a partir de um projeto padrão. Porém, vê-los como originados de um período de extensas discussões e tensões, dadas as diferenças entre os atores e seus interesses, faz com que se pareça mais ajustado à realidade (OSÉS; MARTÍNEZ, 2016, p. 79).

As delegações que participaram das negociações optaram por uma abordagem mais holística, já que são diversas as dimensões do desenvolvimento sustentável. Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável também incluem questões de direitos humanos, refletidos em todos os objetivos e metas. Dessas questões, os princípios da responsabilidade, da participação e da não discriminação têm uma atuação central, pois 156 das 169 metas “(mais de 92%) têm ligações substanciais com instrumentos de direitos humanos e normas laborais” (ANDRADE, 2017, p. 40).

É importante ressaltar que a Agenda 2030, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as respectivas metas é um documento de nível global, por isso, alguns de seus indicadores não têm relação com o contexto local. Cada país tem a liberdade de escolher as ações a serem tomadas e também estabelecer os próprios indicadores para o uso como base para alcance dos objetivos (CANABRAVA, 2017, p. 42).

Além disso, a atuação do setor privado tem grande importância no processo de incorporação das metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável pelo seu grande poder econômico, propulsor de inovações e tecnologias, além de exercer grande influência e engajamento aos mais diversos públicos como governos, fornecedores, colaboradores e consumidores (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, s.d.). Os novos objetivos também conclamam, além das nações desenvolvidas e em desenvolvimento e das empresas privadas, instituições e organizações (governamentais e não governamentais), academia, mídia e sociedade civil para agirem em prol do que se chama “5 P’s” da Agenda 2030: a) pessoas; b) planeta; c) parcerias; d) prosperidade; e d) paz (OKADO; QUINELLI, 2016, p. 120).

Ainda que se tenha o apoio e engajamento dos mais diversos setores, também são necessários para o enfrentamento dos desafios impostos na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, mecanismos de avaliação e acompanhamento do progresso, de forma a compreender e acompanhar o avanço do desenvolvimento sustentável nos países para que seja possível ajustá-lo quando necessário. “O acompanhamento no nível global é necessário pois os países em diferentes regiões ou no mesmo nível de desenvolvimento podem enfrentar desafios semelhantes e, portanto, têm lições para compartilhar” (ANDRADE, 2017, p. 45).

Portanto, os objetivos são diversos, mas inter-relacionados, cabendo a adaptação à realidade de cada Estado-membro.

2.2. Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

São dezessete os objetivos de desenvolvimento sustentável, que se dividem em temas aos quais os países adeptos devem dar mais atenção, e buscar o seu cumprimento até 2030. Conforme as Nações Unidas Brasil (s.d., https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), os objetivos são:

O primeiro objetivo é a erradicação da pobreza, em todas as formas e em todos os lugares, tendo dentre as suas metas a garantia de “que todos os homens e mulheres, particularmente os pobres e vulneráveis, tenham direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso a serviços básicos, propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade [...]”

O objetivo de número dois é erradicar a fome, alcançar a segurança alimentar, melhorar a nutrição e promover a agricultura sustentável, o que inclui metas como “acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano” e “garantir sistemas sustentáveis de produção de alimentos e implementar práticas agrícolas resilientes, que aumentem a produtividade e a produção, que ajudem a manter os ecossistemas [...]”.

Saúde e Bem-Estar é o terceiro enfoque, com o objetivo de garantir o acesso à saúde de qualidade e promover o bem-estar para todos, em todas as idades. Algumas de suas metas são “reduzir a taxa de mortalidade materna global [...]”; “acabar com as mortes evitáveis de recém-nascidos e crianças menores de 5 anos [...]”; “atingir a cobertura universal de saúde, [...], o acesso a serviços de saúde essenciais de qualidade e o acesso a medicamentos e vacinas essenciais seguros, eficazes, de qualidade e a preços acessíveis para todos”.

O quarto objetivo é garantir o acesso à educação inclusiva, de qualidade e equitativa, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos. Dentre as metas, estão a garantia de “que todas as meninas e meninos completem o ensino primário e secundário livre, equitativo e de qualidade, que conduza a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes” como também o acesso a homens e mulheres à educação técnica e superior de qualidade, a preços acessíveis.

Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas é o quinto objetivo, estando entre as metas “eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas”. O sexto objetivo busca garantir a disponibilidade e a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos. Uma das metas para alcançá-lo é “alcançar o acesso universal e equitativo a água potável e segura para todos”, assim como acesso ao saneamento e higiene adequada.

Como objetivo número sete, tem-se garantir o acesso a fontes de energia fiáveis, sustentáveis e modernas para todos, devendo, para isso, entre outras questões, “assegurar o acesso universal, confiável, moderno e a preços acessíveis a serviços de energia” e também aumentar o uso de energias renováveis. Também o objetivo de número oito busca promover o crescimento econômico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos, estando, dentre as metas, a redução substancial da proporção de jovens sem emprego, educação ou formação.

O nono objetivo busca a construção de infraestruturas resilientes, a promoção da industrialização inclusiva e sustentável e o fomento da inovação, o que impõe como meta – além de outras – o fortalecimento da pesquisa científica e das capacidades tecnológicas de setores industriais.

Como décimo – e muito importante – objetivo, tem-se a redução das desigualdades no interior dos países e entre países, o que demanda, entre outras questões “empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra”. Já o de número onze visa tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, iniciando pela garantia ao acesso de todos à habitação segura, adequada e com preços acessíveis, além dos serviços básicos e da urbanização de favelas.

Os objetivos treze, catorze, quinze e dezesseis, estão atrelados ao meio ambiente e suas ramificações, sendo eles, respectivamente: “garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis”; “adotar medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos”; “conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável” e “proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, travar e reverter a degradação dos solos e travar a perda da biodiversidade”.

Por último – e não menos importante -, o objetivo dezessete convida a reforçar os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável, sendo necessário, para isso, ações como o fortalecimento da mobilização de recursos internos – inclusive com apoio internacional – para melhorar a capacidade nacional de arrecadação de tributos.

Todas as metas representam evolução em diferentes campos da humanidade. Alguns convergem entre si, outros não, mas todos dizem respeito a um objetivo maior: a garantia dos direitos humanos, em especial de uma vida digna a todas as pessoas.

2.3. A legislação brasileira relacionada ao desenvolvimento sustentável

Embora sustentabilidade não se restrinja a questões ambientais, a maior parte da legislação é direcionada a esse tema, enquanto as outras dimensões concentram-se mais em políticas de governo. Porém, a legislação brasileira traz algumas questões que, por estarem na lei e pela transformação das ideias, é intangível.

Parte-se do pressuposto que o desenvolvimento é um direito fundamental. Ele está na mesma dimensão que o direito a um ambiente equilibrado e saudável. Dessa interação entre desenvolvimento econômico e ambiente, surge o desenvolvimento sustentável. É importante salientar que o desenvolvimento sustentável não é apenas o equilíbrio entre o econômico e o ecológico, mas também de outros elementos que compõem o ambiente, sejam naturais, artificiais ou culturais – ou que indiretamente podem afetar o homem (FERNANDES, 2008, p. 21).

No artigo 6º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), estão os direitos sociais, que são “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. Ou seja, garantindo direitos que permeiam diversas das dimensões de sustentabilidade, e também, diversos dos enfoques dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Ainda que não especifique a forma como devem ser garantidos, deixa claro que todas as pessoas são detentoras desses direitos, sejam elas crianças, adolescentes, adultas ou idosas, independentemente de classe social, gênero, raça ou etnia – depende da política de governo a busca pelo alcance desses direitos a todos e todas.

Também vale ressaltar o artigo 7º da Constituição Federal (BRASIL, 1988) traz alguns direitos dos trabalhadores, prevendo, por exemplo, o salário-mínimo e a proibição da distinção entre o salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, o que demonstra, mais uma vez, relação com um desenvolvimento sustentável, tendo conexão direta com os objetivos de números oito e dez – ainda que seja apenas uma pequena parte do que é a sustentabilidade.

Além desses, há também o artigo 170 da Constituição Federal, que prevê que:

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] III - função social da propriedade; [...] VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais [...] (BRASIL, 1988).

A existência digna, pelos ditames da justiça social, a valorização do trabalho humano e a redução das desigualdades regionais e sociais também vão de encontro aos objetivos oito e dez, diretamente. A função social da propriedade está ligada aos objetivos de números um e dois. Já a defesa do meio ambiente relaciona-se com, no mínimo quatro objetivos: doze, treze, catorze e quinze.

O artigo 225 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) também tem grande importância, neste caso, em relação ao meio ambiente. Ele dá a todos o direito ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, como também impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade de defendê-lo e preservá-lo. O parágrafo primeiro traz as incumbências do Poder Público, estando, entre elas, a promoção de educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e a definição de espaços territoriais, por todas as unidades da Federação, e seus componentes a serem especialmente protegidos.

Há ainda, leis infraconstitucionais importantes na busca por um desenvolvimento sustentável. A Lei nº 10.257 de 2001 - Estatuto da Cidade - é uma delas, que estabelece em seu artigo segundo, inciso I, a garantia do direito a cidades sustentáveis. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000) apresenta, em diversos dispositivos “a preocupação com o uso sustentável dos recursos naturais e o manejo desses espaços protegidos”. A Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795/1999) traz a concepção de meio ambiente, considerando os meios natural, socioeconômico e cultural interdependentes sob o enfoque da sustentabilidade (VILANI, 2013, p. 843-844).

Portanto, há previsões legislativas relacionadas à sustentabilidade, ainda que os meios para esse alcance não sejam definidos, cabendo assim, a cada política de governo a sua definição.

3. Os indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e o Direito da Criança e do Adolescente no Brasil

Neste item, relaciona-se a Agenda 2030 e o Direito da Criança e do Adolescente a partir da teoria da proteção integral, faz-se uma análise dos indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável produzidos no Rio Grande do Sul a partir dos dados compilados pela Fundação Abrinq, bem como identifica-se a violação de direitos de crianças e adolescentes a partir dos indicadores produzidos no Rio Grande do Sul.

3.1. A relação entre a Agenda 2030 e o Direito da Criança e do Adolescente

A Constituição Federal de 1988 inaugurou no Brasil o que se chama teoria da proteção integral, rompendo com o menorismo e a doutrina da situação irregular, em que as crianças e os adolescentes não eram considerados sujeitos de direito.

A teoria da proteção integral traz consigo a união das necessidades sociais iminentes e de “elementos complexos que envolveram mudança de valores, princípios, regras e neste contexto conviver com a perspectiva emancipadora do reconhecimento dos direitos fundamentais à criança e ao adolescente” (CUSTÓDIO, 2008, p. 31).

Assim, as crianças e os adolescentes passaram a ser considerados sujeitos de direitos, detentores de direitos humanos e fundamentais. Dada a sua condição peculiar de sujeito em desenvolvimento, o Direito da Criança e do Adolescente – que não se atém ao Estatuto da Criança e do Adolescente -, é regido por princípios bases e norteadores (VERONESE, 2003, p. 439).

Um desses princípios é o interesse superior da criança. Previsto no artigo 3º, 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, dita que quaisquer ações relacionadas às crianças, feitas por instituições ou órgãos públicos, privados, tribunais, devem considerar, de partida, o melhor interesse da criança (CUSTÓDIO; VERONESE, 2009, p. 114). Ele limita e orienta decisões sobre os direitos das crianças e dos adolescentes, como também serve de critério hermenêutico, de resolução de colisão de direitos previstos na Convenção, de orientação e avaliação de legislação e de práticas que não estejam expressas na lei (LIMA, 2001, p. 213).

Além desse, há o princípio da prioridade absoluta, o qual também serve como critério interpretativo na solução de conflitos. O seu enfoque é reforçar a “verdadeira diretriz de ação para a efetivação dos direitos fundamentais, na medida em que estabelece a prioridade na realização das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada dos recursos necessários à sua execução” (CUSTÓDIO, 2008, p. 34). Ou seja, as crianças e os adolescentes devem estar no topo da escala de preocupações tanto da família, como da sociedade e do Estado, o que também reflete na responsabilidade compartida – tríplice responsabilidade compartilhada – entre os três, na garantia de direitos fundamentais e tudo o que o Direito da Criança e do Adolescente contempla (LIMA, 2001, p. 217).

No contexto jurídico, a afirmação desse ramo do direito brasileiro apresenta-se como um instrumento com a capacidade de impulsionar transformações normativas e sociais, dando efetividade aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes (REIS, 2015, p. 58).

Observar a teoria da proteção integral significa garantir que todas as crianças e todos os adolescentes sejam beneficiários de políticas sociais básicas, complementares ou assistenciais - o que difere de assistencialismo -, ações político-administrativas, programas de atendimento e mecanismos jurídico-processuais, sendo a sociedade, o Estado e a família, responsáveis pela eficiência dessa operacionalização. Isso demonstra o caráter garantista do Direito da Criança e do Adolescente (LIMA, 2001, p. 177).

A Agenda 2030 busca “conciliar e explorar um modelo global com vista à erradicação da pobreza, à promoção da prosperidade e bem-estar de todos, e à proteção do ambiente salientando o fenómeno das alterações climáticas” (RESENDE, 2018, p. 10).

Uma vez que a teoria da proteção integral é garantista, no sentido de buscar garantir às crianças e aos adolescentes uma vida digna, dotada de direitos humanos e fundamentais, efetivados não apenas formalmente, mas também materialmente, a Agenda 2030 vai de encontro a isso, pois visa um desenvolvimento sustentável não apenas para uma parte das pessoas e do ambiente em que vivem, mas sim, para todos.

As crianças e os adolescentes são, portanto, sujeitos de direitos, e por isso, devem usufruir de tudo aquilo que seja benéfico, respeitada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Sendo a Agenda 2030, a busca por uma melhora no desenvolvimento, seja essa melhora social, cultural, política, ecológica, ambiental, econômica ou territorial, as crianças e os adolescentes estão inclusos nela.

Além disso, há objetivos e metas com enfoques para as crianças e/ou os adolescentes, as quais devem ser priorizadas no seu cumprimento, diante do princípio da prioridade absoluta. Os objetivos com enfoques diretos a esses sujeitos de direito são os de erradicação da pobreza, fome zero, saúde e bem-estar, educação de qualidade, igualdade de gênero, água potável e saneamento, trabalho decente, redução das desigualdades, cidades e comunidades sustentáveis e paz, justiça e instituições eficazes.

3.2. Os indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável produzidos no Rio Grande do Sul (RS)

A Fundação Abrinq, através do Observatório da Criança e do Adolescente, compilou os indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2019), que tem relação com as crianças e/ou os adolescentes. Dentro dos objetivos de erradicação da pobreza, fome zero, saúde e bem-estar, educação de qualidade, igualdade de gênero, água potável e saneamento, trabalho decente, redução das desigualdades, cidades e comunidades sustentáveis e paz, justiça e instituições eficazes, há 296 indicadores, motivo pelo qual serão selecionados alguns deles para abordar.

No ano de 2019, a estimativa populacional brasileira de zero a dezenove anos de idade era de aproximadamente 69,5 milhões. Nesse mesmo ano, a estimativa populacional de zero a dezenove anos no Rio Grande do Sul era de aproximadamente 3,5 milhões, em Santa Catarina era de pouco mais de 2 milhões e no Paraná, pouco mais de 3,5 milhões (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2019). Ressalte-se que, em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), no Brasil, o Rio Grande do Sul ficou atrás apenas de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná no ano de 2020, o que demonstra a importância do estado na economia brasileira, de forma que a qualidade de vida da população possa também influenciar em tal questão (IBGE, 2020). Assim, a atenção às garantias de direitos da população, em especial aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável mostra-se essencial.

No objetivo de número um - Erradicação da pobreza -, no índice relacionado à proporção da população identificada às classes de rendimentos mais baixos, no ano de 2019, mais de 60 milhões de brasileiros viviam em classes de rendimento domiciliar mensal per capita de até meio salário mínimo. Desses, quase um milhão e quatrocentas mil pessoas eram no Rio Grande do Sul, 12,3% da população total do estado. No Brasil, dos mais de 60, 18,8 milhões eram crianças e adolescentes com menos de catorze anos de idade nessa situação, sendo 517 mil crianças e adolescentes do Rio Grande do Sul (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2019).

No objetivo referente à “Fome Zero”, também no ano de 2019, havia mais de 660 mil crianças com menos de cinco anos de idade – relação entre altura e idade - que sofriam de desnutrição crônica. No Rio Grande do Sul, nesse mesmo ano, o índice era de pouco mais de 16 mil crianças. Também nesse ano, o número de crianças com menos de cinco anos, abaixo do peso ideal chegou, em nível de Brasil, a quase 165 mil crianças, das quais, aproximadamente 2.500 eram do Rio Grande do Sul (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2019).

Em relação à boa saúde e bem-estar – objetivo de número 3 -, há trinta e nove indicadores, dos quais, opta-se por apresentar três. O primeiro deles é sobre a taxa de mortalidade na infância, considerando crianças de até quatro anos de idade. No Brasil, em 2019, a cada mil nascidos vivos, a taxa de mortalidade na infância foi de 14,4, enquanto no Rio Grande do Sul esse número foi de 12,1. A gravidez na adolescência também continua alta – incluindo também gravidezes na infância e algumas com mais de dezoito anos. Em 2019, no Brasil, quase 420 mil crianças nasceram vivas de mães entre zero e dezenove anos. Desse número, aproximadamente 15 mil nasceram no Rio Grande do Sul, de mães entre zero e dezenove anos (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2019).

Ainda, no ano de 2019, 79,6% das crianças registradas, com menos de um ano de idade foram imunizadas por vacinas imunobiológicas no Brasil. No Rio Grande do Sul, no mesmo ano, esse percentual foi de 82,5% (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2019).

O objetivo de número quatro, sobre educação é o que mais possui indicadores: 160. Desses, opta-se por quatro que demonstram muito sobre o ensino e as suas nuances. Em 2019, o número de estabelecimentos que utilizam material didático específico para os povos e comunidades indígenas no Brasil era de 1.013. Já no Rio Grande do Sul, nas mesmas condições, o número era de apenas 21. (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2019).

A taxa de abandono escolar no ensino fundamental, em 2019 no Brasil foi de 1,2%, e no Rio Grande do Sul, de 0,9%. Enquanto isso, no ensino médio, essa taxa sobe para 4,8%, no Brasil, e 5,3% no Rio Grande do Sul. A taxa de analfabetismo segue alta para pessoas com 15 ou mais anos de idade, contando com 11,3 milhões no Brasil, e 275 mil no Rio Grande do Sul – nesse número, estão inclusos adolescentes entre 15 e 18 anos de idade (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2019).

A igualdade de gênero – objetivo cinco -, apesar da evolução dos últimos vinte anos, ainda precisa de muitos esforços par ser alcançada. Em 2019, no Brasil, quase 21 mil denúncias foram feitas ao Disque 100 apenas de violência sexual. No Rio Grande do Sul, o número foi de 859. Ressalte-se que apenas relacionado a um tipo de violência e apenas um dos meios pelos quais se recebem notificações. Também, em 2018, quase 90 mil meninas com menos de dezenove anos casaram no Brasil. No Rio Grande do Sul foram pouco mais de três mil (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2019).

A falta de água limpa e saneamento pode matar. Em 2019, a taxa para cada 100 mil habitantes e o número de óbitos relacionados a fontes de água e saneamento inadequados e falta de higiene no Brasil, de crianças entre zero e quatro anos foi de 4,6 – sendo que apenas foi calculada com base nos municípios com mais de 100 mil residentes. Essa mesma taxa, no Rio Grande do Sul foi de 1,8. Entre cinco e nove anos de idade, no mesmo ano, no Brasil a taxa foi de 0,4 e no Rio Grande do Sul, de 0,6. A taxa de óbitos por essa causa também no ano de 2019, de crianças e adolescentes de dez a catorze anos de idade foi de 0,2, tanto no Brasil como no Rio Grande do Sul. Por fim, a taxa de óbitos de adolescentes – e adultos, entre dezoito e dezenove - entre quinze e dezenove anos foi de 0,3 no Brasil e 0,2 no Rio Grande do Sul (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2019).

O objetivo de número oito traz a busca pelo emprego digno e crescimento econômico, ao passo que os índices apresentados demonstram a existência de um número expressivamente alto de trabalho infantil. No ano de 2015, quase 2,7 milhões de crianças e adolescentes entre cinco e dezessete anos trabalhavam no Brasil. No Rio Grande do Sul, eram quase 178 mil nesse mesmo ano (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2019). Ressalte-se que nesse número, há adolescentes que trabalham legalmente, como a partir dos dezesseis anos – exceto com trabalho perigoso, insalubre ou noturno. Porém, nesse número também não estão inclusas muitas das crianças que trabalham, dos casos que não chegaram às autoridades, em virtude da fragilidade dos sistemas de notificação. O trabalho infantil é um dos motivos do abandono escolar, o que também reflete no objetivo de número quatro, sobre educação.

No objetivo de número 10, sobre redução de desigualdade, tem-se o Coeficiente Gini de desigualdade, que é um instrumento que mede a concentração de renda de determinado grupo, apontando a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos. Varia de zero a um, sendo zero a situação de igualdade, e quanto mais próximo de um, maior a desigualdade de um território (WOLFFENBÜTTEL, 2004). No ano de 2014, o Coeficiente no Brasil era de 0,518. No Rio Grande do Sul, esse mesmo Coeficiente era 0,476 no mesmo ano (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2019).

O objetivo onze - cidades e comunidades sustentáveis – apresenta índices como o adensamento excessivo, que no Brasil, em 2019 era realidade no domicílio de mais de 9,7 milhões de pessoas. No Rio Grande do Sul, aproximadamente 268 mil pessoas viviam nessas condições naquele ano. Também traz a quantidade absoluta de óbitos de crianças e adolescentes, entre zero e dezenove anos de idade, em acidentes de transporte notificados aos sistemas de saúde, que em 2019 atingiu 3.038 crianças e adolescentes no Brasil, sendo 161 do Rio Grande do Sul (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2019).

Ao objetivo de número dezesseis, sobre paz, justiça e instituições fortes estão conectados índices de diversas formas de violência ou violações de direitos contra as crianças e os adolescentes. Uma das violências apresentadas é o estupro contra a criança e o adolescente – neste caso, com menos de dezenove anos, o que inclui adultos entre dezoito e dezenove -, que no ano de 2018 vitimou 22.645 no Brasil – com dados apenas do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) - e 1.695 crianças e adolescentes no Rio Grande do Sul. De exploração sexual, no mesmo ano, mesma faixa etária e fonte, 981 crianças e adolescentes foram vítimas no Brasil, e 71 no Rio Grande do Sul. A violência sexual, que abrange várias formas, em 2018 a nível nacional foram 31.799 casos, e a nível estadual, 2.217 (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2019).

Ainda que extremamente subnotificada, a violência física também é recorrente na vida de muitas crianças e muitos adolescentes: em 2018, no Brasil, foram 59.167 casos registrados, enquanto no Rio Grande do Sul, foram 2.862. É preocupante o número de homicídios por armas de fogo de crianças e adolescentes entre zero e dezenove anos de idade, que em 2018 vitimou 7.851 crianças e adolescentes no Brasil, e 382 no Rio Grande do Sul (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2019).

É essencial ressaltar que em todos os dados, ainda que sejam relevantes e demonstrem diversas carências, principalmente de políticas públicas, há um índice alto de subnotificação, ou seja, casos que não chegam aos registros oficiais e, por isso, não estão nos números, isso significa que os números são ainda maiores.

3.3. A violação de direitos de crianças e adolescentes a partir dos indicadores produzidos no Rio Grande do Sul

Independente do número de violações, todas e cada uma devem ser levadas em consideração, tanto para fornecer o suporte necessário à vítima, como para formular políticas públicas e mecanismos para coibi-la. Violação de direitos quer dizer não apenas a ausência da garantia material dos direitos tidos pelas crianças e pelos adolescentes – ou por qualquer ser humano -, mas quando, além disso, eles são infringidos, violados, desrespeitados.

Sendo assim, cada indicador em que há uma criança ou um adolescente vítima de alguma ação ou omissão, seja por parte do Estado/estado ou por outro ser humano/família/sociedade, considera-se uma violação de direitos.

Dos índices relacionados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável apresentados, em todos há pelo menos uma violação. Algumas das violações também atuam como causa para outras violações.

No Objetivos de Desenvolvimento Sustentável número um, vê-se que há um grande número de pessoas sobrevivendo com rendimentos domiciliares baixos. A pobreza e a extrema pobreza, além de gerar consequências como a fome, desnutrição, o frio, e diversas doenças – pela ausência de acesso à saneamento, alimentação adequada, etc. -, também é causa de outras violações, como o trabalho infantil, em que as crianças e os adolescentes trabalham para complementar a renda familiar – ainda que isso não aconteça – e acabam por perpetuar os ciclos intergeracionais da pobreza, impedindo também o desenvolvimento educacional e a profissionalização (CABRAL; MOREIRA, 2019, p. 5).

A fome, cujo combate está relacionado ao objetivo dois, muito tem a ver com a pobreza e principalmente com a desigualdade social e concentração de renda - demonstrado nos índices do objetivo dez. Dentre as consequências da fome para as crianças, está a dificuldade no aprendizado e no desempenho acadêmico, o que provoca o desestímulo e o consequente abandono escolar – e o aumento do trabalho infantil. Também contribui para o surgimento de doenças, influenciando inclusive no sistema de saúde do estado ou do país (PLAN INTERNATIONAL BRASIL, 2017). No Rio Grande do Sul são pelo menos 16 mil crianças com menos de cinco anos de idade com desnutrição crônica, o que viola diretamente os direitos à vida, à saúde, à dignidade e à educação.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 7º, traz o direito à vida e à saúde à criança e ao adolescente, que deve se dar “mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência” (BRASIL, 1990). A mortalidade na infância, a gravidez na adolescência, a não imunização de todas as crianças com menos de um ano de idade e a falta de água limpa e saneamento – esta do objetivo seis - violam diretamente esse direito. A gravidez na infância e na adolescência, além da ausência de políticas públicas de saúde voltadas para esse tema, também viola o direito à educação, nesse caso, educação sexual. Ambas têm índices elevados no RS.

A educação também é um direito previsto legalmente às crianças e aos adolescentes. Os índices do Rio Grande do Sul – e do Brasil - relacionados ao objetivo de número quatro violam esse direito. Deve-se ressaltar a taxa de abandono escolar, que aumenta significativamente no ensino médio no RS. Grande parte desse aumento é consequência do trabalho infantil, especialmente dos adolescentes que nessa fase – do ensino médio – começam a trabalhar. Estudos sobre a relação do trabalho infantil e da educação informam que o trabalho precoce prejudica e impede a escolarização, e quanto maior a idade da criança ou do adolescente, mais grave essa condição se torna (CUSTÓDIO; VERONESE, 2009, p. 129). Inevitavelmente, também reflete nos índices do objetivo de número oito, que também demonstram a violação ao direito à profissionalização e à proteção no trabalho.

Os índices dos objetivos de número cinco e dezesseis se comunicam. A violência, por si só, viola diversos direitos, como a saúde – física e psicológica -, e a dignidade. A violência contra a criança e o adolescente infelizmente ainda é comum no Brasil. Especialmente a violência sexual possui um recorte específico de sexo/gênero. No ano de 2018, mais de 27 mil meninas foram vítimas de violência sexual, enquanto pouco mais de 4,5 mil meninos foram vítimas nessas mesmas condições, no Brasil. O RS reflete o mesmo: enquanto há registro de mais de 1,8 mil meninas vítimas de violência sexual em 2018, 478 meninos foram vítima. (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2018). Esses dados revelam, entre diversas violações de direitos, o machismo ainda presente.

A ausência de comunidades e cidades sustentáveis abarcam violação a todos – ou quase todos – os direitos, especialmente o de dignidade na sua amplitude, eis que a sustentabilidade possui diversas nuances e, por isso, a ausência dela nas comunidades ou cidades, representa uma violação completa de direitos.

Conclusão

O termo desenvolvimento sustentável, que representa um conjunto de ações para a geração atual, que não compromete a futura, pelo contrário, beneficia-a, abrange uma série de questões. A começar pela sustentabilidade, nas suas mais diversas dimensões, sejam elas econômica, ambiental, social, cultural, ecológica, territorial ou política. A evolução do que se tem por desenvolvimento sustentável e dos objetivos relacionados a ele se dá, muito pelas Conferências das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável, onde começou a discussão entre países para uma cooperação internacional com esse fim. A união entre os países, proporcionada, em partes pelas referidas conferências, deu origem aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), que surgiram no ano de 2000, através da Declaração do Milênio das Nações Unidas. Esses foram os objetivos antecessores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

A última Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável foi em 2012, no Rio de Janeiro, quando e onde iniciou-se o processo de diálogo sobre a necessidade de aprimorar os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. Assim, em 2015, na Assembleia Geral da ONU foi adotada a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, onde estão os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Neles, há essa evolução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, com a intensificação do combate à pobreza e à fome, melhorias na educação, na saúde, na água, no saneamento básico e na busca pela igualdade de gênero, além de consumo sustentável, combate às mudanças climáticas e a preservação do ambiente natural como um todo.

São dezessete os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, respectivamente, do um ao dezessete: erradicação da pobreza; fome zero e agricultura sustentável; saúde e bem-estar; educação de qualidade; igualdade de gênero; água potável e saneamento; energia limpa e acessível; trabalho decente e crescimento econômico; indústria, inovação e infraestrutura; redução das desigualdades; cidades e comunidades sustentáveis; consumo e produção responsáveis; ação contra a mudança global do clima; vida na água; vida terrestre; paz justiça e instituições eficazes e parcerias e meios de implementação. Diversas das metas estipuladas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável encontram-se na legislação brasileira, especialmente na Constituição Federal, nos artigos 5º, 6º, 7º, 170 e 225, além de legislações infraconstitucionais.

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estão diretamente relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes. De partida, porque são sujeitos de direitos, o que os torna tão parte dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável como os adultos e idosos. Além disso, há diversas metas que dizem respeito diretamente às crianças e aos adolescentes.

Os indicadores trazidos dizem respeito apenas a índices já existentes, ou seja, ainda há diversos indicadores faltantes sobre as metas, o que por si só já constitui uma ameaça aos direitos, eis que, quando não existem dados ou eles são incompletos, dificilmente essa ameaça ou até violação, chama a atenção das autoridades competentes.

Assim, em resposta ao problema de pesquisa “como os indicadores de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável apresentam a situação de violação de direitos de crianças e adolescentes no Estado do Rio Grande do Sul?”, há a confirmação da hipótese, eis que a violação demonstrada nos índices diz respeito à ausência ou ineficiência na garantia dos mais diversos direitos de crianças e adolescentes, em vários âmbitos. Os índices também demonstram a falta de ações, mecanismos e políticas públicas de prevenção e erradicação dessas violações e principalmente, violação à proteção integral e à prioridade absoluta, este que determina que os investimentos, os enfoques e a atenção devem-se voltar, prioritariamente à criança e ao adolescente.

Desta forma, além das violações de direitos específicos que os índices apresentam, eles também trazem que, ao longo dos anos, nada se fez para enfrentar essas violações e garantir os direitos de crianças e adolescentes, ou seja, demonstra aquilo que o país e o estado do Rio Grande do Sul estão deixando de fazer, as áreas que não estão dando atenção, isso sem esquecer, é claro, da tríplice responsabilidade compartilhada.

Referências

ANDRADE, Jade Alves Souza de. Avaliação e acompanhamento no nível global da implementação da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Dissertação (Mestrado em Sustentabilidade Socioeconômica Ambiental) - Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2017. Disponível em: https://sustentabilidade.ufop.br/sites/default/files/sustentabilidade/files/dissertacao_final_jade_de_andrade.pdf?m=1523560781. Acesso em: 20 jan. 2021.

ANDRADE, Letícia Cunha de. Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODMs): a dimensão social da cooperação internacional para o desenvolvimento. Perspectivas do Desenvolvimento: um enfoque multidimensional, 2. ed., v. 2., n. 2., 2014.

ALBUQUERQUE, Antonio Carlos Carneiro de. O socioambientalismo na perspectiva da sociedade civil latino americana: uma analise no ambito das conferencias das Nações Unidas. Tese (Doutorado em Ambiente e Sociedade) - Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2008. Disponível em: http://www.repositorio.unicamp.br/handle/REPOSIP/280516. Acesso em: 14 jan. 2021.

BEISHEIM, Marianne. Follow-up and Review: Developing the Institutional Framework for Implementing and Reviewing the Sustainable Development Goals and Partnerships. Working Paper. Berlin: SWP Berlin, 2016. Disponível em: https://www.swp-berlin.org/fileadmin/contents/products/arbeitspapiere/WP_FG8_2016_02_bsh.pdf. Acesso em: 20 jan. 2021.

BERCHIN, Issa Ibrahim; CARVALHO, Andréia de Simas Cunha. O papel das conferências internacionais sobre o meio ambiente para o desenvolvimento dos regimes internacionais ambientais: de Estocolmo à Rio + 20. In: COSTA, R. S. da; GUERRA, J. B. S. O. de A.; DIAS, T. (org). Debates Interdisciplinares VII. Palhoça: Unisul, 2016. p. 167-185. E-book. Disponível em: https://www.riuni.unisul.br/bitstream/handle/12345/1934/Debates%20interdisciplinares%20VII.pdf?sequence=1#page=168. Acesso em: 01 jun. 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 22 jan. 2021.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm. Acesso em: 26 jan. 2021.

BRASIL. Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. Nações Unidas. Brasília, DF, 2000. Disponível em: https://nacoesunidas.org/tema/odm/. Acesso em: 31 mai. 2020.

BRASIL. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Indicadores Brasileiros para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. 2020. Disponível em: https://odsbrasil.gov.br/. Acesso em: 31 mai. 2020.

BRASIL. Sobre a Rio+20. s.d. Disponível em: http://www.rio20.gov.br/sobre_a_rio_mais_20.html. Acesso em: 15 jan. 2020.

BUENO, Roberto Eduardo. Objetivos de Desenvolvimento do Milênio e Saúde Bucal. 2008. 142 f. Dissertação (Mestrado em Odontologia) - Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2008. Disponível em: http://www.biblioteca.pucpr.br/tede/tde_arquivos/4/TDE-2009-05-08T113726Z-1134/Publico/RobertoEduardo.pdf. Acesso em: 20 jan. 2021.

CABRAL, Maria Eliza Leal; MOREIRA, Rafael Bueno da Rosa. A proteção internacional e nacional contra a exploração do trabalho infantil no marco da teoria da proteção integral. In: Seminário Internacional Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea, 15.; Mostra Internacional de Trabalhos Científicos, 11., 2019, Santa Cruz do Sul. Anais eletrônicos do XV Seminário Internacional Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea, Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2019. Disponível em: https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/18830/1192612091. Acesso em: 26 jan. 2021.

CAL, Carla Monteaperto. Histórico ODM. Secretaria de Governo da Presidência da República, Brasília, 2017. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/ods/assuntos/copy_of_historico-odm. Acesso em: 18 jan. 2020.

CAMACHO, Beatriz Isabel Jardim. Dos objetivos de desenvolvimento do milénio aos objetivos desenvolvimento sustentável: trajetórias, perceções e desafios nas ONGD portuguesas. Dissertação (Mestrado em Estudos de Desenvolvimento) - ISCTE-IUL, Lisboa, 2017. Disponível em http://hdl.handle.net/10071/15359. Acesso em: 18 jan. 2021.

CANABRAVA, Daniel Saraiva. Avaliação do desempenho ambiental da Favela Sol Nascente em Brasília-DF e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Dissertação (Mestrado em Engenharia Urbana) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, Escola Politécnica, Rio de Janeiro, 2017. Disponível em: http://www.dissertacoes.poli.ufrj.br/dissertacoes/dissertpoli2437.pdf. Acesso em: 20 jan. 2021.

CATALISA. Rede de Cooperação para a Sustentabilidade. Disponível em: https://catalisa.org.br/textoteca/o-conceito-de-sustentabilidade-e-desenvolvimento-sustentl/. Acesso em: 14 jan. 2021.

CLARO, Priscila Borin de Oliveira; CLARO, Danny Pimentel; AMÂNCIO, Robson. Entendendo o conceito de sustentabilidade nas organizações. Revista de Administração-RAUSP, v. 43, n. 4, p. 289-300, 2008. Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/2234/223417504001.pdf. Acesso em: 13 jan. 2020.

CUSTÓDIO, André Viana. Teoria da proteção integral: pressuposto para compreensão do direito da criança e do adolescente. Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, p. 22-43, jan. 2008. Disponível em: https://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/657/454. Acesso em: 22 jan. 2021.

CUSTÓDIO, André Viana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Crianças Esquecidas: o trabalho infantil doméstico no Brasil. 1. ed. Curitiba: Multidéia, 2009. v. 1. 232p.

FERNANDES, Jeferson Nogueira. O direito fundamental ao desenvolvimento sustentável. Direitos Fundamentais & Democracia, v. 3, Curitiba, 2008. Disponível em: https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/125/124. Acesso em: 21 jan. 2021.

FERRAZ, José Maria Gusman. As dimensões da sustentabilidade e seus indicadores. In: MARQUES, J. F.; SKORUPA, L. A.; FERRAZ, J. M. G. (Ed.). Indicadores de sustentabilidade em agroecossistemas. Jaguariúna: Embrapa Meio Ambiente, 2003. 281 p. Parte I, cap.1, p. 15-35.

FROEHLICH, Cristiane. Sustentabilidade: dimensões e métodos de mensuração de resultados. Desenvolve Revista de Gestão do Unilasalle, v. 3, n. 2, p. 151-168, 2014. Disponível em: https://revistas.unilasalle.edu.br/index.php/desenvolve/article/view/1316/1182. Acesso em: 13 jan. 2021.

FUNDAÇÃO ABRINQ. Casos notificados de violência sexual contra crianças e adolescentes segundo sexo. 2018. Disponível em: https://observatoriocrianca.org.br/cenario-infancia/temas/violencia/1167-casos-notificados-de-violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes-segundo-sexo?filters=1,1938;27,1938. Acesso em: 27 jan. 2021.

FUNDAÇÃO ABRINQ. Observatório da Criança e do Adolescente. São Paulo, 2019. Disponível em: https://observatoriocrianca.org.br/cenario-infancia/temas/crianca-adolescente-objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel. Acesso em: 14 jun. 2020.

GUIMARAES, Roberto; FONTOURA, Yuna. Desenvolvimento sustentável na Rio + 20: discursos, avanços, retrocessos e novas perspectivas. Cadernos EBAPE.BR, Rio de Janeiro, v. 10, n. 3, pág. 508-532, 2012. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679-39512012000300004&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 16 jan. 2021.

IBGE. Produto Interno Bruto – PIB. 2020. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/explica/pib.php. Acesso em: 11 fev. 2023.

LIMA, Miguel M. Alves. O Direito da Criança e do Adolescente: fundamentos para uma abordagem principiológica. Tese (Doutorado em Direito) - Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2001.

NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Sobre o nosso trabalho para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil. s.d. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em: 21 jan. 2021.

NASCIMENTO, Elimar Pinheiro do. Trajetória da sustentabilidade: do ambiental ao social, do social ao econômico. Estudos Avançados, São Paulo, v. 26, n. 74, p. 51-64, 2012. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142012000100005&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 14 jan. 2021.

OLIVEIRA, Natália Couto de; MOREIRA, Paula Gomes. O Brasil e as três conferências das Nações Unidas sobre meio ambiente. História e Economia, v. 9, n. 2, p. 99-116, 2011. Disponível em: https://historiaeeconomia.pt/index.php/he/article/view/80/68. Acesso em: 15 jan. 2021.

OKADO, Giovanni Hideki Chinaglia; QUINELLI, Larissa. Megatendências Mundiais 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS): uma reflexão preliminar sobre a" Nova Agenda" das Nações Unidas. Revista Brasileira de Assuntos Regionais e Urbanos, v. 2, n. 2, p. 111-129, 2016. Disponível em: http://seer.pucgoias.edu.br/index.php/baru/article/view/5266. Acesso em: 31 mai. 2020.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Entenda melhor os ODS. Pacto Global – Rede Brasil, s.d. Disponível em: https://pactoglobal.org.br/ods. Acesso em: 20 jan. 2021.

OSÉS, Pablo Martínez; MARTÍNEZ, Ignacio Martínez. La Agenda 2030: ¿cambiar el mundo sin cambiar la distribución del poder?. Lan Harremanak: Revista de relaciones laborales. Lejona, España, n. 33, p. 73-102, 2016. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=5439901. Acesso em: 31 mai. 2020.

PLAN INTERNATIONAL BRASIL. #Agenda2030: quais são as consequências da fome para o mundo?. 2017. Disponível em:https://plan.org.br/agenda2030-quais-sao-as-consequencias-da-fome-para-o-mundo/. Acesso em 27 jan. 2021.

REIS, Suzéte da Silva. Ações e estratégias de políticas públicas para o enfrentamento da exploração do trabalho infantil nos meios de comunicação no marco da teoria da proteção integral aos direitos da criança e do adolescente. 2015. 264 f. Tese (Doutorado em Direito) - Universidade de Santa Cruz do Sul, Santa Cruz do Sul, 2015.

RESENDE, Ricardo Miguel de Campos. A Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nas Grandes Opções do Plano 2017 – uma avaliação no contexto de políticas públicas. 2018. Dissertação (Mestrado em Engenharia do Ambiente) – Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2018. Disponível em: https://run.unl.pt/handle/10362/50889. Acesso em 30 mai. 2020.

REZENDE, María José de. Os objetivos socioeconômicos denominados Objetivos de Desenvolvimento do Milênio da ONU: os objetivos de um projeto de combate à pobreza absoluta e à exclusão social. Convergence Journal of Social Sciences, Toluca, n. 43, 2007. Disponível em: http://www.scielo.org.mx/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1405-14352007000100007&lng=es&nrm=iso. Acesso em: 19 jan. 2021.

ROMA, Júlio César. Os objetivos de desenvolvimento do milênio e sua transição para os objetivos de desenvolvimento sustentável. Ciência e Cultura, São Paulo, v. 71, n. 1, p. 33-39, 2019. Disponível em: http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0009-67252019000100011&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 19 jan. 2021.

SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. STROH, Paula Yone (org). Tradução: José Lins Albuquerque Filho. Rio de Janeiro: Garamond, 2011.

SENADO FEDERAL. Projeto de Lei n° 4253, de 2020 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 559, de 2013). 2020. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/145636. Acesso em: 22 jan. 2021.

TORRESI, Susana I. Córdoba de; PARDINI, Vera L .; FERREIRA, Vitor F.. O que é sustentabilidade?. Química Nova, São Paulo, v. 33, n. 1, pág. 1, 2010. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-40422010000100001&lng=en&nrm=iso. Acesso em 13 jan. 2021.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Humanismo e infância: a superação do paradigma da negação do sujeito. In: MEZZAROBA, Orides (Org.). Humanismo Latino e Estado no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, Treviso: Fondazione Cassamarca, 2003.

VILANI, Rodrigo Machado. Legislação e política ambiental no Brasil: as possibilidades do desenvolvimento sustentável e os riscos do retrocesso ambiental. Revista Brasileira de Pós-Graduação, Brasília, v. 10, n. 21, p. 829 - 860, 2013. Disponível em: http://ojs.rbpg.capes.gov.br/index.php/rbpg/article/view/414/345. Acesso em: 21 jan. 2021.

WOLFFENBÜTTEL, Andréa. O que é? - Índice de Gini. Desafios do desenvolvimento, Brasília, ano 1, 4. ed., 2004. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&id=2048:catid=28. Acesso em: 24 jan. 2021.

Submetido em: 3 maio 2021.

Aceito em: 17 fev. 2023.