O DIREITO FRATERNO E A EDUCAÇÃO JURÍDICA: CONTRIBUIÇÕES PARA A RECONTEXTUALIZAÇÃO DE UMA ESTRUTURA CURRICULAR MAIS HUMANIZANTE

Camila Stangherlin

Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), Rio Grande do Sul.

[email protected]

Fabiana Marion Spengler

Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), Rio Grande do Sul.

[email protected]

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo principal analisar as possíveis contribuições do Direito Fraterno para a recontextualização das matrizes curriculares dos cursos de Direito do país, em consonância com as diretrizes instituídas pela Resolução CNE/CES nº 5/2018. Assim, o problema de pesquisa visa responder ao seguinte questionamento: em quais aspectos o Direito Fraterno pode colaborar para estruturação de uma educação jurídica que atenda ao perfil profissional determinado pela Resolução CNE/CES nº 5/2018, especialmente, ao que tange as orientações de caráter humanístico? O método de abordagem é o dedutivo, com levantamento de dados realizado através de pesquisa bibliográfica e de pesquisa documental. A conclusão aponta que, no âmbito do Direito Fraterno, as ideias arrimadas na reciprocidade, e, nas relações interpessoais responsivas e integrativas são bases necessárias para a concretização de um panorama social mais pacífico, de maneira que tais perspectivas podem auxiliar na formação de profissionais jurídicos que atendam adequadamente aos anseios de uma sociedade complexa e plural, como a atual.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Fraterno. Educação Jurídica. Perfil Humanizante. Recontextualização. Resolução CNE/CES nº 5/2018.

Fraternal law and legal education: contributions to the recontextualization of a more humanizing curricular structure

ABSTRACT: The main objective of this article is to analyze the possible contributions of Fraternal Law to the recontextualization of the curricular matrices of the country's Law courses, in line with the guidelines established by Resolution CNE / CES nº 5/2018. Thus, the research problem aims to answer the following question: in what aspects can Fraternal Law collaborate to structure a legal education that meets the professional profile determined by Resolution CNE / CES No. 5/2018, especially with regard to the guidelines of humanistic character? The approach method is hypothetical-deductive, with data collection carried out through bibliographic and documentary research. The conclusion points out that, within the scope of Fraternal Law, ideas based on reciprocity, and in responsive and integrative interpersonal relationships are necessary bases for the realization of a more peaceful social panorama, so that such perspectives can assist in the training of legal professionals that adequately meet the desires of a complex and plural society like the current one.

KEYWORDS: Fraternal Law. Humanizing Profile. Legal Education. Recontextualization. Resolution CNE / CES nº. 5/2018.

Introdução

As diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito estão previstas na Resolução CNE / CES nº 5, de 18 de dezembro de 2018. O documento, que revogou a normativa anterior que tratava sobre o tema (Resolução CNE / CES nº 9/2004), representou um avanço rumo à concepção de uma educação jurídica mais humanizada, atento às necessidades sociais e voltado ao contexto de inserção do profissional junto à realidade comunitária. Convém frisar que, recentemente, a Resolução CNE/CES nº 2[1], de 19 de abril de 2021, já trouxe alterações à Resolução CNE/CES nº 5, acrescentando o Direito Financeiro e o Direito Digital como disciplinas obrigatórias nas diretrizes curriculares em formação técnico-jurídica do curso de graduação em Direito.

No entanto, sabe-se, em que pese às previsões normativas, a efetividade de uma educação jurídica, que, de fato, contemple a perspectiva humanizante, requer a recontextualização dos currículos a partir de elementos integrativos, que favoreçam a interdisciplinaridade do saber, em detrimento do isolamento do conhecimento, e, que aproximem o aluno da vivência comum.

Nesse sentido, determinados elementos precisam ser observados na estruturação de componentes curriculares que associem o processo de ensino e aprendizagem do Direito ao enquadramento social. Par tanto, noções de pluralidade e de responsabilidade coletiva, competências interpessoais e para relações dialógicas proativas, e, o conhecimento de distintas formas de resolver e/ou tratar os conflitos sociais são fatores que necessitam de destaque no eixo de formação de profissionais jurídicos.

Justamente, tais segmentos, norteados pelo reconhecimento do outro no curso das múltiplas relações cotidianas, são ações abordadas no âmbito do Direito Fraterno. Principiada pelo professor Eligio Resta, a ideia de romper com um paradigma jurídico egoísta e individualista é o cerne que desenvolve o Direito Fraterno como guia para a construção de uma sociedade mais harmônica e pacífica. No entanto, sua efetuação requer a adoção de posturas profissionais orientadas pela reciprocidade e pela busca de vivências/convivências mais integrativas, que resgatem os laços humanos da fraternidade, assim como, pelo exercício de atividades cooperativas desenvolvidas desde o período formativo.

Dessa maneira, o objetivo principal do artigo é analisar as possíveis contribuições do Direito Fraterno para a recontextualização das matrizes curriculares dos cursos de Direito do país, em consonância com as diretrizes instituídas pela Resolução CNE/CES nº 5/2018. Assim, o problema de pesquisa visa responder ao seguinte questionamento: em quais aspectos o Direito Fraterno pode colaborar para estruturação de uma educação jurídica que atenda ao perfil profissional determinado pela Resolução CNE/CES nº 5/2018, especialmente, ao que tange as orientações de caráter humanístico?

A metodologia utilizada compreende o método de abordagem dedutivo, sendo o método de procedimento monográfico, com o levantamento de dados realizado através de pesquisa bibliográfica e de pesquisa documental. A hipótese principal indica que os fatores relativos à inclusão e à integração entre os diferentes sujeitos, desenvolvidas no núcleo do Direito Fraterno, são aliados na construção de uma educação jurídica mais humanizante, em adequação aos parâmetros estabelecidos pelas diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito.

Primeiramente, serão abordadas as principais inovações contempladas pela Resolução CNE/CES nº 5/2018 na seara de uma educação jurídica mais humanizante, enfatizando o perfil conversacional do Direito com a sociedade, assim como as habilidades interpessoais. Por conseguinte, será estudado o conceito de Direito Fraterno a partir da visão doutrinária e seus principais reflexos perante o contexto social atual, e, em especial, nas inter-relações conflitivas. Finalmente, serão examinadas as possíveis contribuições do Direito Fraterno para a concepção de uma estrutura curricular de educação jurídica condizente com os preceitos normativos, e, eficaz no propósito de harmonização social.

O cenário hodierno retrata os desdobramentos de relações jurídicas e sociais baseadas, essencialmente, em decisões egoísticas e individualistas, sendo tarefa do Direito e, sobretudo, de seus profissionais juristas, orientarem a reformulação de novos paradigmas que atendam às múltiplas necessidades de um tecido social que é plural, diverso e desigual, por intermédio de um viés solidário e fraterno.

1. A Resolução CNE/CES nº 5/2018 – novos apontamentos na construção de um perfil profissional humanizante

O tema que aborda o contorno humanístico na base de formação do profissional jurídico não é algo novo. A normativa anterior que dispunha sobre as diretrizes nacionais do curso de graduação em Direito no país, a Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004, já previa dentre os deveres do curso de bacharelado, a necessidade de assegurar “sólida formação geral, humanística e axiológica” do graduando (art. 3º). No entanto, o rol de competências e habilidades, assim como a lista de conteúdos especificados em cada eixo de formação (fundamental, profissional e prática) evidenciavam a composição de um profissional balizado pelo litígio, pelos processos, atos e procedimentos jurídicos formais, e, pela predominante atuação técnico jurídica[2].

Os elementos que constituíam de forma geral o texto das diretrizes nacionais fomentavam a estruturação de matrizes curriculares de pouca visão humanística, ainda que o termo estivesse contemplado pela norma. Assim, manteve-se o viés tradicional de um eixo formativo voltado para o aprendizado técnico, privilegiando o direito positivo e conteudista, com componentes curriculares segmentados e incomunicáveis entre si.

Nessa linha convencional, os profissionais formados e inseridos no mercado de trabalho passaram a demonstrar certas dificuldades em responder adequadamente aos anseios de um corpo social multifário. Como afirma Horácio Wanderlei Rodrigues (2020, p. 205), “conhecer o direito positivo é fundamental e necessário, mas insuficiente”. Com efeito, a educação jurídica contemporânea precisa atentar-se aos novos contornos sociais, aos conflitos e às insuficiências que revelam os principais pontos de incongruências das respostas jurídicas hodiernas.

Assim, com base nessas lacunas e após o amadurecimento de debates entorno do assunto, foi editada a Resolução CNE/CES nº 5, de 18 de dezembro de 2018[3], que instituiu as recentes diretrizes para os cursos de graduação em Direito e cuidou de determinar novos elementos estruturais para a formação desses profissional, visando o desenvolvimento de um conjunto de competências cognitivas, instrumentais e interpessoais.

Dentre as readaptações apresentadas pelo novo conteúdo normativo, variados pontos merecem destaque, contudo, frente ao objetivo da pesquisa, serão analisados aqueles relacionados à reformulação das grades curriculares, almejando a percepção de fatores que possam estruturar uma formação básica jurídica humanizante. Nesse aspecto, a Resolução CNE/CES nº 5/2018 introduziu já nos seus artigos iniciais, ao abordar o perfil basilar do graduando, uma temática inovatória, inserindo no rol de conteúdos necessários para a formação técnico-jurídica do bacharel em Direito, o domínio das formas consensuais de composição de conflitos.

Assim estabelece o art. 3º da norma que elenca as novas diretrizes curriculares nacionais para a educação jurídica:

Art. 3 O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, capacidade de argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, além do domínio das formas consensuais de composição de conflitos, aliado a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem, autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício do Direito, à prestação da justiça e ao desenvolvimento da cidadania.

A inclusão de uma temática que ganhou espaço valorativo nas últimas décadas – a autocomposição de conflitos no universo jurídico – surge como consequência de uma política pública inaugurada pela Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça[4], que implementou um viés de regulamentação de mecanismos consensuais de solução de conflitos no âmbito do Poder Judiciário.

Um dos aspectos mais importantes na seara autocompositiva é, justamente, a habilidade de inter-relacionamento, a capacidade dialógica e a compreensão do pluralismo cultural. Essas abordagens que perpassam por uma perspectiva mais subjetiva, até então, encontravam pouco espaço de propagação no campo da educação jurídica. Como salientam as autoras Monica Bonetti Couto e Samantha Ribeiro Meyer-Pflug (2013, p. 374), em meio a uma “predominância acentuada de disciplinas de processo”, o perfil contencioso do egresso era permanentemente intensificado, não coadunando com as políticas públicas levadas a efeito pelo Estado para o incentivo à utilização “de meios não contenciosos de solução de conflitos, como a arbitragem, a mediação, a conciliação e a negociação”. As competências relacionais eram minoradas, ao passo que as destrezas objetivas e cognitivas eram potencializadas.

Nesse sentido, as atuais diretrizes cuidaram de abarcar, no decorrer do texto normativo, expressões que ressaltam a responsabilidade dos cursos de Direito em garantir que seus alunos possuam condições básicas para o desenvolvimento de práticas de justiça consensual, mas não só isso. Outros fatores foram acrescentados, destacando a busca pela formação de um profissional conectado à sociedade e às suas múltiplas interfaces. Assim, importantes elementos foram agregados, incluindo no rol de temas fundamentais ao domínio do jurista assuntos como a diversidade sociocultural, a interdisciplinaridade, o pluralismo contemporâneo, e, também, a importante preparação acadêmica para a solução de conflitos embasada pelo diálogo e pela autonomia dos envolvidos.

Uma análise ao art. 4º, da Resolução CNE/CES nº 5/2018, que trata sobre as capacidades mínimas necessárias ao graduando, permite vislumbrar o propósito de ampliação dos domínios interpessoais, especialmente, se comparado com o texto anterior[5]. O dispositivo atual, assim indica:

Art. 4º O curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as competências cognitivas, instrumentais e interpessoais, que capacitem o graduando a: [...]

III - demonstrar capacidade para comunicar-se com precisão; [...]

VI - desenvolver a cultura do diálogo e o uso de meios consensuais de solução de conflitos; [...]

X - aceitar a diversidade e o pluralismo cultural;

XI - compreender o impacto das novas tecnologias na área jurídica; [...]

XIII - desenvolver a capacidade de trabalhar em grupos formados por profissionais do Direito ou de caráter interdisciplinar; e

XIV - apreender conceitos deontológico-profissionais e desenvolver perspectivas transversais sobre direitos humanos.

Todas as competências interpessoais relacionadas acima são quesitos medulares para a reformulação de uma educação jurídica que se adeque à dinâmica social. Do mesmo modo, a prioridade na interdisciplinaridade e na articulação de saberes – ressaltadas na perspectiva formativa, são essenciais para que conteúdos e atividades convertam-se em serviços jurídicos satisfatórios à coletividade. Nesse aspecto, o art. 5º, da Resolução CNE/CES nº 5/2018, prevê que o eixo de formação geral deve abordar “os elementos fundamentais do Direito, em diálogo com as demais expressões do conhecimento filosófico e humanístico”. Igualmente, o eixo de formação técnico-jurídica deve ser estudado e aplicado em conformidade com “às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil”.

Nessa compreensão, Josefa Florencio do Nascimento e Fioravante Bizigato Junior (2019, p. 477) frisam:

O mundo evoluiu, a sociedade se desenvolveu, mas o ensino jurídico parece não seguir a dinâmica histórico-cultural, tão pouco parece atender aos anseios de um processo de ensino e aprendizagem mais moderno, onde o que se busca com a construção do conhecimento é a formação e transformação de indivíduos melhores, prontos também a transformar a sociedade.

De modo geral, pode-se perceber que essas inclusões efetivadas tendem a conduzir os profissionais jurídicos a um patamar mais integrativo, uma vez que reforçam a necessidade dos graduandos em atentarem-se aos acontecimentos e às mudanças da sociedade. Não com um olhar meramente técnico – unicamente sob o ponto de vista normativo, mas com uma visão dialógica, capaz de associar o conhecimento adquirido nos bancos acadêmicos, com a prática de um exercício profissional coerente com as inquietações de um tecido social desigual e complexo.

Entretanto, em que pese a grandeza das inovações apresentadas pela atual normativa que versa sobre as diretrizes curriculares nacionais do curso de Direito, importa sublinhar que enfoques isolados, desacompanhados de uma perspectiva conjunta, capaz de aprimorar a noção de responsabilidade e mutualidade nas relações interpessoais, são insuficientes para alavancar um perfil mais humanizante de futuros juristas. Embora a reestruturação atinente aos conteúdos e componentes curriculares mínimos de formação tenham importante papel, torna-se necessária a “aplicação edificante da ciência jurídica, em que aquele que aplica está existencial, ética e socialmente comprometido com o impacto de sua actividade” (SANTOS, 2015, p. 108).

Sendo assim, a restrição a estudos que discorrem sobre temas como o pluralismo social, a diversidade cultural, as práticas dialógicas, ou, sobre a complexidade das relações interpessoais atuais, tende a manter a ausência de articulação entre o universo de aprendizagem jurídica e a realidade social externa aos bancos acadêmicos. Para tanto, surgem abordagens capazes de ofertar linhas de conexão ainda no eixo dogmático (especificado no art. 5º, inc. II, da Resolução CNE/CES nº 5/2018, como “Eixo de Formação Profissional”), contextualizando os saberes basilares de enfoque profissionalizante, com as mudanças e necessidades sociais, políticas, culturais e econômicas do país.

Trata-se de uma perspectiva que engloba “um direito não dito, não ditado, não recebido como as tábuas da lei no Sinai, mas antes, um produto humano pactício, como um novo contrato social. É um direito jurado em conjunto pelos irmãos e irmãs” (CUNHA, 2017, p. 131). Tem por características primárias não ser impositivo, verticalizado ou hierárquico, e, excluindo a concepção de inimigo, é um direito que ruma à inclusão, à responsabilidade e à mutualidade, à não violência nas relações; ruma à humanização. Assim, o tópico seguinte estudará o Direito Fraterno sob o viés da doutrina.

2. O Direito Fraterno – reações ao individualismo

Embora o tema tenha se expandido nos últimos anos, as pesquisas sobre o Direito Fraterno ainda são modestas no ordenamento jurídico brasileiro. Tendo por fonte primária o autor Eligio Resta[6], esse ramo do direito propõe a efetivação de um novo paradigma jurídico, assentado, sobretudo, na ativa cooperação dos cidadãos em um patamar de igualdade, de inclusão e de responsabilidade mútua. Justamente, o egoísmo e a individualidade tornam-se incompatíveis com os preceitos que orientam um olhar para a humanidade “como um ‘lugar comum’, e não como a abstração que confunde tudo e mascara as diferenças” (RESTA, 2020, p. 117).

Se em muitos discursos de tolerância ou de aceitação dos aspectos distintivos individuais tende a prevalecer a ideia central de superar ou de ignorar os fatores conflitivos entre os indivíduos, aqui, no âmbito do Direito Fraterno, essa percepção vai além. O norte do pensamento fraterno perpassa pela vivência pacífica com o outro (não “apesar de suas diferenças”, mas “com suas diferenças”), estando, portanto, em sintonia com todos os demais direitos humanos, carreando inter-relações fundadas na harmonia e nas posturas cooperativas entre seus membros.

Assim, a fraternidade (re) surge com o propósito de integralizar os indivíduos na humanidade, sendo essa (a humanidade), “simplesmente, apenas um lugar ‘comum’” (RESTA, 2020, p. 13). Esta compreensão de fraternidade, rechaçada ou preterida frente os demais ideais da Revolução Francesa – liberdade e igualdade – traz consigo a retomada de aspectos pouco desenvolvidos até então, instigando um novo panorama jurídico e propiciando o repensar das experiências coletivas contemporâneas. Nesse sentido, as autoras Ana Carolina Ghisleni e Fabiana Marion Spengler (2011, p. 12) destacam:

A ideia de fraternidade está diretamente ligada à vida em sociedade, à cidadania entre os homens e aos direitos humanos. Na verdade, continua bem próxima dos ideais iluministas, pois não há hierarquia que os diferencie: todos os homens são iguais, livres e deveriam viver em harmonia fraterna.

Ao passo que o pensamento fraterno introduz reflexões voltadas à vivência pacífica e harmônica, à reciprocidade nas relações sociais, à inclusão de todos e todas em patamar de igualdade, às ações responsivas diante da existência coletiva, ele também convida a uma desconstrução de modelos já arraigados no sistema jurisdicional (e, por certo, na educação jurídica) que enaltecem a lógica positivista e instrumental, “em vez de um direito pensado, sentido e vivido, e libertador” (CUNHA, 2017, p. 158).

Dessa maneira, um novo paradigma passa a ser traçado, atenuando a racionalidade individualista que orienta grande parte do campo jurídico, e, que impulsiona um Direito, por vezes, desconexo dos anseios comunitários. Na transfiguração da relação entre o Direito e a sociedade, também se torna ressignificada a função do jurista frente a complexa realidade atual, em que os múltiplos conflitos interpessoais conclamam por respostas satisfatórias. Ademais, a litigiosidade excessiva, como demonstram os números[7], faz transparecer o distanciamento aprofundado entre os sujeitos de um tecido social individualista, de poucas atividades dialógicas e com árduas dificuldades para desenvolver a autonomia de suas vontades.

Nesse contexto, conforme afirma Paulo Ferreira da Cunha (2009, p. 85), o Direito Fraterno irrompe-se “entre a idéia de Fraternidade como promessa não cumprida do Iluminismo e uma forma de superar o economicismo e egotismo generalizados”. Importante gizar que não se pretende inserir uma proposta utópica ou inviável, mas um possível redirecionamento da prática jurídica, consubstanciada, essencialmente, na interlocução do aprendizado teórico, dogmático e positivista com espaços acolhedores de uma população heterogênea, que precisa desenvolver e aprimorar o senso de coletividade.

Diante de lacunas dessa grandeza, que instigam comportamentos individualistas e beligerantes, é missão do Direito Fraterno, por meio de um caminho estruturado na educação para a cidadania e para os direitos humanos, inserir o jurista e o Direito no contexto dos fenômenos sociais, a fim de suprir o vazio causado pela ausência de vetores humanistas e responsivos, e de reciprocidade na efetivação das vias de justiça. Ainda que novos mecanismos para obter a resolução de conflitos sejam incorporados no sistema judiciário, a eficácia não está assegurada.

Como assevera Eligio Resta (2020), o renovado olhar para a ciência jurídica não vive na arrogância normativa, mas na aposta de um Direito inclusivo, participativo, que vislumbre nas diferenças existentes em cada indivíduo, uma oportunidade de evolução da humanidade, tendo, portanto, na regulamentação dos códigos, o respaldo necessário para propagar o ideal de uma sociedade mais pacífica, apesar da existência de seus conflitos. Sendo assim:

Insistir nesses outros olhares abertos dos “códigos fraternos” não é indulgência para com uma ingenuidade destinada a sucumbir na luta ímpar com aqueles “cinismos”, frequentemente mascarados de realismo. O vínculo imprevisto entre esse presente inquieto e o passado iluminista se faz mais denso e impõe novas “autocompreensões normativas” das quais, os Direitos Humanos, em cada canto desse mundo, são a expressão mais nítida. Por isso, então, retornamos àquele binômio constituído de direito e fraternidade, que, prima pobre da modernidade, recoloca em jogo um modelo de rega da comunidade política; modelo não vencedor, mas possível. É uma parte do direito vivente, o qual, não necessariamente, deva sempre se exaurir no direito vencedor (RESTA, 2020, p. 116).

Para que os juristas possam impulsionar a reconfiguração proposta, esse debate precisa estar integrado aos eixos de formação, nutrindo os pensamentos reflexivos daqueles que interligam a justiça aos seus destinatários: os cidadãos – homens e mulheres em situações desiguais, que aguardam por respostas pertinentes às suas demandas. Assim, uma vez delineada a concepção medular acerca do Direito e da fraternidade, o ponto seguinte cuidará de examinar as possibilidades de efetuação de uma educação jurídica humanizada, relacionando as mudanças implementadas pelas recentes diretrizes curriculares nacionais e as linhas que conduzem o estudo do Direito Fraterno.

3. Caminhos para a recontextualização da educação jurídica humanizada

Se por um lado reconhece-se a potencialidade das inovações trazidas pelas novas diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Direito, por outro, identifica-se árduos desafios para torná-las efetivas em um contexto de integração do ensino com a sociedade, especialmente, por intermédio de práticas humanizadas. Sendo assim, a educação, como destaca Edgar Morin (2004, p. 47), precisa estar centrada na condição humana e em suas especificidades, de maneira tal que os indivíduos “devem reconhecer-se em sua humanidade comum e ao mesmo tempo reconhecer a diversidade cultural inerente a tudo o que é humano”.

Justamente, o processo de ensino e aprendizagem transfigura-se desafiador. Nesse diapasão, o poder público, as instituições de ensino, os educadores e os técnicos educacionais, todos, individual e conjuntamente, possuem importante missão na recontextualização de uma educação jurídica que se integre a conceitos humanizantes, como aqueles fundados na solidariedade, na fraternidade, na harmonização social e na responsabilidade coletiva. Todavia, de forma arraigada, o perfil tecnicista do docente “transmissor do conhecimento” parece predominar nos cursos de Direito[8], o que obstaculiza o aprendizado crítico e reflexivo, comprometido com a formação e a prática cidadã dos discentes.

A transferência de pensamentos singulares ou únicos dentro da formação do jurista, mantenedora de um apego inflexível aos dogmas históricos e à simbologia impregnada no âmbito jurídico, tende a limitar o potencial de mutualidade e reciprocidade nas relações interpessoais, abreviando emoções e tolhendo perspectivas de aproximação entre os sujeitos. Como alerta Luis Alberto Warat (2004, p. 425), os valores de opressão enclausuram o pensar e o agir do aluno, sendo mecanismos capazes de tornar os indivíduos “inumanos”. Sobre o tema, o autor afirma que:

No sentido mais forte, tornar-nos inumanos significa perder o senso da alteridade e da estilística da existência, os dois pilares da nossa identidade. Depois vêm todas as outras consequências, todas as estações que nos levam até o inumano: pensamento e valores fundamentalistas, preconceitos, pulsões destrutivas, violência, guerra, genocídio, o Império.

Sob essa compreensão, fortalecer a construção de espaços emoldurados pela pedagogia libertadora, à serviço da transformação social, como desenvolvido por Paulo Freire (2003), é condição para que a educação jurídica alcance sua perspectiva humanizadora. Para tanto, o texto atual das diretrizes curriculares nacionais do curso de Direito, a já citada Resolução CNE/CES nº 5/2018, apresenta elementos contributivos para essa desejada (e necessária) reformulação do ensino.

Um dos pontos principais atingidos pela mudança normativa determina aos cursos de graduação em Direito a priorização da interdisciplinaridade e da articulação de saberes no desenvolvimento de conteúdos e de atividades de formação de seus graduandos (art. 5º). O estabelecimento desse viés mais dinâmico entre os componentes formativos (não contido na norma anterior, a Resolução CNE/CES nº 9/2005) favorece a construção de um perfil profissional colaborativo e receptivo às diferentes fontes de conhecimento, aos distintos pontos de vista advindos de outras esferas, e, ao acolhimento de concepções diversificadas de sujeitos opostos – não apenas com discursos retóricos, mas com teor de aplicabilidade.

Nessa esteira, os fundamentos do Direito Fraterno obtêm terreno fértil, permitindo a melhor compreensão e a disseminação de suas capacidades na estruturação de um campo jurídico mais efetivo em seus propósitos sociais, dando ênfase aos reflexos produzidos pela complexidade das relações interpessoais atuais e demonstrando a premência de espaços dialógicos ainda no período de preparação básica dos estudantes de Direito (e não apenas na pós-graduação). Assim, a partir de um enquadramento integrativo do ensino, que estimula olhares transversais, também os valores humanos são repensados; a própria justiça é inserida em um novo contexto, em que a ignorância do outro perante o “eu” requer a incidência da fraternidade, para então alcançar o benefício coletivo (CUNHA, 2017).

Contudo, em que pese os apontamentos do Direito Fraterno e as implementações acarretadas pelas diretrizes curriculares contidas na atual resolução do Conselho Nacional de Educação, percebe-se que, de uma maneira geral, o modelo de educação jurídica precisa ser repensado, o que parte de uma análise mais ampla, envolvendo os atores responsáveis por esse universo fortemente alicerçado em uma estrada única, de pouco entrosamento com as demais áreas do conhecimento. Outrossim, as expressões da emoção humana não são propagadas, em nome de uma ciência jurídica pura e comprometida com o positivismo das normas enquanto fonte genuína do Direito, ainda que a complexidade das relações hodiernas reclame novas posturas. Nessa compreensão, Ricardo de Macedo Menna Barreto (2020, p. 129) aduz que:

[...] o reconhecimento das insuficiências do atual modelo de ensino jurídico só poderá ocorrer na medida em que se estabeleça no mundo acadêmico uma auto-crítica capaz de desvelar seus próprios pontos cegos e derrubar suas certezas, abrindo, deste modo, espaços para teorias que não neguem a dimensão humana (os sentimentos, as emoções e o diálogo) que sempre devem acompanhar a produção e a reprodução do conhecimento.

Essa abertura/aceitação das nuances da grandeza humana é uma face indispensável para que o ensino do Direito propicie a humanização de seus profissionais e efetive a garantia dos direitos de todos os cidadãos, apesar de suas diferenças e pelas suas diferenças.

Ainda, não se pode olvidar, outro ponto essencial na recontextualização da educação jurídica, apresentado pela Resolução CNE/CES nº 5/2018, refere-se à necessária capacitação do graduando para as competências interpessoais (art. 4º). Se no texto normativo anterior não se contemplava a aptidão inter-relacional dos juristas, atualmente, tem-se as habilidades dialógicas e a compreensão da diversidade e do pluralismo cultural dentre os quesitos basilares de composição de um profissional de Direito. A humanização do aluno por mecanismos que aproximam o profissional da perspectiva individual e subjetiva do ser é vista como uma rota de aperfeiçoamento da justiça e de seus serviços, sobretudo, diante de uma crise há tempos já constatada no Poder Judiciário[9].

Desta feita, a concretização das lições de Direito Fraterno tem um caminho tangível por meio de um percurso de integração do âmbito normativo com os reflexos e as percepções próprias do gênero humano. Expandir o horizonte dos serviços jurídicos por intermédio de uma justiça qualitativa, que prima pela consolidação de relações interpessoais mais cooperativas (e não meramente competitivas), além de ser uma direção necessária à recontextualização da educação jurídica, é uma maneira de fomentar uma sociedade mais harmônica e comprometida com os valores de bem-estar coletivo. Como salienta Richard Crisóstomo Borges Maciel (2017, p. 93) ao se referir à pedagogia waratiana, “o ensino jurídico como prática produtora de dimensões simbólicas comprometidas com os direitos do homem tem de compor uma pedagogia da dignidade e da solidariedade social”.

Também é esse o papel dos cursos de Direito enquanto ciência social aplicada: solidificar resultados proativos à comunidade onde se encontram inseridos. O ensino, a pesquisa e a extensão[10] são instrumentos possíveis e desejáveis para a implementação dessa mudança que já se principiou, mas que requer um engajamento nutrido por aspectos de alteridade. O Direito Fraterno, sendo capaz de dissolver padrões já incabíveis para os contornos da vida social atual, convida, acolhe e introduz os futuros juristas em uma caminhada pela inclusão, pelo diálogo, pela reciprocidade, pelo respeito às diferenças, pela solidariedade e pelo afastamento do ideal individualista: já é tempo de pensar e agir em proveito da coletividade.

Considerações finais

A busca pela concepção de uma educação jurídica humanizada tem se tornado mais sólida com o advento da Resolução CNE/CES nº 5/2018, e suas alterações, que instituíram as novas diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação em Direito do país. No entanto, ainda que fatores importantes tenham sido contemplados pela normativa, a efetiva formação de juristas preparados para abordagens interpessoais qualitativas, que verdadeiramente contribuam para a concretização de uma sociedade mais harmônica e pacífica, requer a adoção de olhares integrativos entre os componentes curriculares e mais próximos às especificidades humanas.

Com o desenvolvimento do presente artigo cumpriu-se com o objetivo principal estabelecido, analisando, a partir dos contornos metodológicos delimitados, as possíveis contribuições do Direito Fraterno para a recontextualização das matrizes curriculares dos cursos de Direito do país, em consonância com as diretrizes instituídas pela Resolução CNE/CES nº 5/2018, e, assim, respondendo ao problema de pesquisa. Em diversos aspectos o Direito Fraterno pode colaborar para a estruturação de uma educação jurídica que atenda ao perfil profissional determinado pela Resolução CNE/CES nº 5/2018, especialmente, naquilo que se reporta às orientações de caráter humanístico.

A perspectiva fraterna insere no universo jurídico elementos essenciais que devem compor o perfil profissional dos formandos em Direito, a fim de possibilitar o adequado exercício da atividade, em conformidade com o complexo panorama social contemporâneo. Trata-se, dessa maneira, de posturas capazes de interconectar de forma proativa o jurista com seus demais colegas, e, o jurista com os cidadãos destinatários dos serviços jurídicos, por meio de uma visão de coletividade. Para tanto, as ideias de reciprocidade nas relações interpessoais, de atenção às diferenças sociais/culturais evitando a exclusão, de respeito à pluralidade, de fomento ao diálogo colaborativo, assim com a necessária noção de responsabilidade das ações, são traços que auxiliam no desafio de (re)contextualizar uma área de ensino arraigada em preceitos objetivos, dogmáticos e de pouca integração às demais esferas de conhecimento.

Dessa forma, a hipótese principal foi confirmada, percebendo-se os ensinamentos provenientes do Direito Fraterno como aliados na construção de uma educação jurídica mais humanizante, em adequação aos parâmetros estabelecidos pelas diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito. Ainda, a metodologia mostrou-se satisfatória para o desenvolvimento da pesquisa e para o alcance dos resultados.

Embora o Direito Fraterno não faça parte do rol de conteúdos essenciais à formação técnico-jurídica, tem o condão de inserir reflexões e debates que são imprescindíveis para a atualização da ciência jurídica e para o repensar das contribuições do Direito à sociedade. Nesse contexto, compreende-se, a edificação de uma sociedade menos individualista e litigante perpassa, por óbvio, por diversos segmentos que possuem responsabilidade distintas e complementares entre si. Entretanto, no âmbito da educação jurídica, tem-se o potencial nascedouro de um novo paradigma, capaz de disseminar o viés humanizante por intermédio de olhares otimistas e ousados, como são olhares dos alunos.

Referências

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Submetido em: 27 out. 2020.

Aceito em: 16 dez. 2021.

 



[1]    Texto disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-2-de-19-de-abril-de-2021-314909522.

[2]    O inteiro teor da Resolução CNE/CES nº 9/2004, já revogada, pode ser conferido em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_04.pdf. Contudo, vale lembrar que o texto foi revogado pela Resolução CNE/CES nº 5/2018.

[3]    De acordo com o art. 1º, o conteúdo da Resolução CNE/CES nº 5 “institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito, bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de Educação Superior (IES)”. Trata-se de documento assinado por Antonio de Araújo Freitas Júnior, Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9o, § 2o, alínea “e”, da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei no 9.131, de 25 de novembro de 1995, e as Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pela Câmara Consultiva Temática de Política Regulatória do Ensino Jurídico, propostas ao CNE pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC), e com fundamento no Parecer CNE/CES no 635/2018, homologado pela Portaria MEC no 1.351, de 14 de dezembro de 2018.

[4]    Texto completo disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_125_29112010_03042019145135.pdf.

[5]    Mais sucinto, o texto da Resolução CNE/CES nº 9/2004 previa que: Art. 4º O curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências: I - leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas; II - interpretação e aplicação do Direito; III - pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito; IV - adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos; V - correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito; VI - utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica; VII - julgamento e tomada de decisões; e, VIII - domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.

[6]    Segundo aponta Sandra Regina Martini Vial (2006), o Direito Fraterno representa uma “teoria das teorias”, dando azo a “uma nova forma de análise do direito atual. Seu principal pensador é Eligio Resta, professor da Università de Roma Ter”.

[7]    O relatório anual Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, é a principal fonte de estatística do Poder Judiciário, tendo sua última edição (2020) correspondente ao ano-base 2019. Para o acompanhamento dos dados, sugere-se o acesso em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/.

[8]    Para Bárbara Silva Costa e Leonel Severo Rocha (2018, p. 43), “esse modelo de professor ‘transmissor do saber’ é caracterizado pelo uso da memorização como estratégia de verificação de conhecimento do aluno. Trata-se de uma prática recorrente nos bancos escolares (do ensino fundamental ao superior)”. Entrementes, essa “posição de superioridade em relação ao estudante” (2018, p. 49) apresenta implicações no modo de atuação do discente, que cada vez menos desenvolve sua visão crítica e sua potencialidade na promoção de mudanças no campo social.

[9]    Falar em crise do Poder Judiciário pode ser algo redundante, no entanto, o cerne do assunto precisa ser interpretado. Sobre o tema, Fabiana Marion Spengler (2017, p. 65) alerta ao destacar que “a crise do modelo de produção de Direito se instala em função de uma dogmática jurídica que ainda pretende enfrentar conflitos interindividuais quando a atual sociedade, moderna e complexa, se encontra repleta de conflitos transindividuais”. Justamente, desconstruir determinados paradigmas e fortalecer a efetivação de direitos fundamentais é um desafio que não pode mais ser postergado, sob tema de aprofundar a ineficácia do sistema.

[10]  A Resolução CNE/CES nº 5/2018 no seu art. 2o, § 3º, estipula que “as atividades de ensino dos cursos de Direito devem estar articuladas às atividades de extensão e de iniciação à pesquisa”, devendo constar no Projeto Pedagógico do Curso (PPC). Ainda, destaca-se que a Resolução CNE/CES nº 7, de 18 de dezembro de 2018, no intuito de efetivar a interação dialógica da comunidade acadêmica com a sociedade, estabeleceu as diretrizes para a extensão na Educação Superior Brasileira, integrando a atividade à matriz curricular dos cursos e determinando sua carga horária mínima. O texto completo encontra-se disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=104251-rces007-18&category_slug=dezembro-2018-pdf&Itemid=30192.