O MEIO AMBIENTE COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL

Talden Farias

Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Paraíba.

Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Pernambuco.

taldenfarias@hotmail.com

Giovanna Paola Batista de Britto Lyra Moura

Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ), Paraíba.

giovannalyra@hotmail.com

RESUMO: A Carta Magna de 1988 elevou o meio ambiente à categoria de direito fundamental, ao dispor, expressamente, sobre a responsabilidade intergeracional por sua preservação em seu art. 225. É sabido que o reconhecimento de um direito como humano como tal importa na atribuição de um grau maior de relevância dentro da esfera de valores jurídicos, passando o mesmo a gozar de mais respaldo e instrumentalidade para se fazer valer. Em um mundo onde a cada dia os problemas ambientais são em maior número e em maior gravidade, é muito importante que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que decorre diretamente do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana, seja considerado dessa forma, sob pena de que não se concretizem os ditames constitucionais sobre a proteção do meio ambiente. Neste sentido, o presente artigo tem o objetivo de analisar a importância da tutela jurídica do meio ambiente enquanto direito humano fundamental, bem como as consequências disto, tanto para o Estado, como para a população, através da análise de documentos nacionais e internacionais e da jurisprudência de tribunais superiores sobre o assunto, sendo, portanto, uma pesquisa bibliográfica e documental. Tratando-se de um direito cuja proteção é indispensável à manutenção da vida humana para as gerações atuais e futuras, a higidez do meio ambiente possui caráter inalienável e irrenunciável, e somente sua observância tem o condão de permitir a manutenção da vida humana digna em um planeta que, a cada dia, sofre mais com os efeitos nefastos da ação antropocêntrica e utilitarista frente à natureza.

PALAVRAS-CHAVE: Meio ambiente. Direitos fundamentais. Meio ambiente como direito fundamental.

Environment as a fundamental right

ABSTRACT: The 1988 Constitution raised the environment, a human right of third generation, to the category of fundamental right, when disposing of the intergenerational responsibility of its preservation in its article 225. It is well known that the recognition of a right as a human right implies the attribution of a greater degree of relevance within the sphere of juridical values, and that it enjoys greater support and instrumentality in order to assert itself. In a world where environmental problems are becoming more and more serious every day, it is very important that the right to the ecologically balanced environment, which derives directly from the overprinciple of the dignity of the human person, should be considered in this way, under pain of that the constitutional dictates on the preservation of the environment are not materialised. In this sense, this article aims to analyze the importance of legal protection of the environment as a fundamental human right, as well as the consequences for both the State and the population, through the analysis of national and international documents and the jurisprudence of higher courts on the subject. In the case of a right whose protection is indispensable to the maintenance of human life for present and future generations, the health of the environment is inalienable and inalienable, and only its observance has the power to maintain human dignity in a dignified manner in a planet that, every day, suffers most from the harmful effects of anthropocentric and utilitarian action against nature.

KEYWORDS: Environment. Fundamental rights. Environment as a fundamental right.

Introdução

Sabe-se que o mundo enfrenta, nos dias atuais, graves problemas decorrentes da ação negligente e irresponsável do homem no que tange à utilização irresponsável dos recursos ambientais para a consecução de seus ideais de desenvolvimento econômico. Destacam-se, entre estes, a escassez de água potável, as mudanças climáticas antropocêntricas, o processo de desertificação e de erosão do solo, a extinção de diversas formas de vida animal e vegetal, bem como o tratamento adequado de resíduos poluentes.

Por causa disso, surgiu, em escala mundial, uma preocupação com as ações humanas para com a natureza, levando em consideração a busca incessante pelo crescimento do mundo capitalista e globalizado, mas também considerando a necessidade de um manejo ambiental aplicado às mesmas, no sentido de diminuir os danos causados pela ação antropocêntrica e utilitarista do homem frente aos recursos naturais.

Nos últimos tempos, mormente a partir das três últimas décadas do Século XX, essa preocupação com os danos ambientais tem crescido em âmbito internacional, inclusive despertando a iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU) no que atine à preservação o planeta, para o bem desta e das futuras gerações – o que se convencionou chamar de responsabilidade intergeracional.

Esta mobilização internacional está devidamente refletida na legislação nacional, mormente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que alçou o meio ambiente à categoria de direito humano fundamental, indispensável à manutenção de todas as formas de vida, em benefício das gerações atuais e daquelas do porvir.

Diante do exposto, o presente trabalho tem como objetivo estudar o meio ambiente enquanto direito humano fundamental, através da análise pormenorizada dos conceitos de direitos humanos, direitos fundamentais, direitos humanos fundamentais, bem como da caracterização das consequências de se reconhecer um direito como tal. Com vistas a atingir o objetivo, o trabalho está estruturado em duas partes distintas: o primeiro se destina a teorizar acerca dos direitos humanos fundamentais, partindo, para tanto, de uma concepção eminentemente filosófica acerca da diferenciação entre três importantes categorias, quais sejam, direitos humanos, direitos fundamentais e direitos humanos fundamentais.

Dentro do primeiro item, abre-se passagem para a digressão sobre as gerações (ou dimensões) dos direitos fundamentais, situando-se o direito ao meio ambiente hígido situado na terceira delas, que compreende aqueles inerentes à própria condição humana e que não se destinam ao sujeito individualmente considerado, nem a uma coletividade destes, mas a todos os seres humanos e até mesmo não humanos, indistintamente, com vistas à preservação da vida no planeta. O segundo, por sua vez, busca situar o meio ambiente enquanto direito humano fundamental, através da análise de dispositivos da própria Constituição Federal, acompanhados da legislação internacional que trata sobre o assunto, a exemplo da Declaração do Milênio das Nações Unidas. Ainda neste mesmo tópico, traz-se à baila recentes julgados de tribunais superiores brasileiros que corroboram com o entendimento aqui explicitado. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, que procurou fazer uma análise das normas, da jurisprudência e dos documentos internacionais relacionados ao assunto.

1. Direitos humanos fundamentais

1.1. Direitos humanos, direitos fundamentais e direitos humanos fundamentais

Existe um embate doutrinário envolvendo a terminologia direitos humanos fundamentais e as outras que são utilizadas indistintamente com o mesmo sentido, como direitos humanos, direitos do homem e direitos fundamentais.

De acordo com Paulo Bonavides[1], a expressão direitos humanos e direitos do homem é mais comum aos juristas anglo-americanos e latinos, enquanto que o uso de direitos fundamentais seria próprio dos autores germânicos. No entanto, Willys Santiago Guerra Filho[2] faz um corte epistemológico preciso ao definir os direitos humanos como uma pauta ética e política a ser seguida dentro de uma esfera supra-positiva, ao passo que os direitos fundamentais são manifestações positivas do Direito com capacidade para produzir efeitos em um determinado plano jurídico, de maneira que os direitos fundamentais são aqueles que o ordenamento jurídico vigente classifica como tais.

No mesmo sentido, Paulo de Bessa Antunes[3] compreende que, em determinadas situações, a inexistência de uma lei não serve de obstáculo ao exercício de um direito, justamente porque há alguns destes que não precisam de positivação para que sejam garantidos aos seres humanos. Exemplo disto são os direitos humanos, cuja incorporação ao ordenamento jurídico interno representa uma maior garantia de que serão respeitados, tanto pelo Estado como pelos jurisdicionados, mas cuja falta de internalização não serve de fundamento para afastar sua incidência.

Logo, todos os direitos fundamentais seriam direitos humanos, visto que aqueles necessariamente se originam deste, mas nem todos os direitos humanos seriam direitos fundamentais, porque existem direitos humanos que ainda não estão positivados. Assim sendo, pelo fato de não ocorrer no campo empírico maiores diferenças entre um e outro, e para deixar claro que o objeto deste trabalho diz respeito aos direitos humanos no mais amplo sentido possível, a terminologia adotada neste trabalho é direitos humanos fundamentais[4].

Os direitos humanos fundamentais são aqueles direitos sem os quais a vida não pode se desenvolver plenamente. Segundo Alexandre de Moraes, trata-se do “conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana”[5].

Essa consagração das liberdades públicas dos indivíduos frente ao Estado e essa garantia de um piso mínimo de dignidade, o que é o cerne dos direitos humanos fundamentais, fazem parte do ordenamento jurídico de todas as democracias – seja na esfera constitucional ou infraconstitucional, seja por meio do direito consuetudinário ou por meio do direito internacional (convenções internacionais e os tratados). No entendimento de Fábio Konder Comparato[6], o fato de os direitos humanos fundamentais não poderem ser suprimidos ou restringidos significa que eles consistem na essência do próprio conceito de cidadania, sendo por isso imprescritíveis, inalienáveis e irrenunciáveis.

Trata-se de direitos invioláveis, em vista da impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou por atos de autoridades públicas, e universais, por abarcarem todos os indivíduos independentemente de raça, credo, sexo, idade ou condição social[7]. São também interdependentes e complementares, porque a aplicação ou a efetivação de um repercute necessariamente na dos outros e porque a aplicação de um deve ser sopesada com a dos outros em cada caso prático.

A fundamentação dos direitos humanos fundamentais é de origem filosófica e religiosa e tem um conteúdo ético indiscutível. Celso Ribeiro Bastos[8] lembra que o Cristianismo contribuiu para a ideia de que cada indivíduo é criado à imagem e semelhança de Deus e que por isso deve ser tratado com equidade e respeito.

São Tomás de Aquino tirou as lições acerca do direito natural dos dogmas cristãos, reconhecendo a existência de direitos naturais e intangíveis a cada ser humano[9]. Os direitos humanos fundamentais se situam em um nível superior em relação aos outros direitos, mesmo frente a direitos constitucionalizados, situando-se no verdadeiro ápice da pirâmide normativa.

Quando inseridos no texto de uma Constituição eles têm eficácia e aplicabilidade imediata, como reza o §1º do art. 5º da Constituição Federal ao dispor que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. A classificação de um direito como direito humano fundamental no texto constitucional implica a obrigatoriedade da participação do Estado e da coletividade em torná-lo efetivo, por meio de ações comissivas ou omissivas, visto que esse simples enquadramento serve como garantia de que instrumentos adequados estão postos à disposição.

A fruição dos direitos humanos fundamentais é uma questão complexa e demanda um aparato de garantias e medidas concretas do Estado que se alarga cada vez mais, no sentido de disciplinar o processo social, criando formas que possam promover o desenvolvimento da pessoa humana.

1.2  Meio ambiente e gerações dos direitos humanos fundamentais

Os direitos humanos fundamentais são classificados de acordo com as três gerações ou dimensões que normalmente classificam a sua evolução histórica: a primeira é a dos direitos individuais ou civis e políticos, a segunda é a dos direitos sociais e a terceira é a dos direitos transindividuais. Doutrinadores a exemplo de Willys Santiago Guerra Filho[10] entendem que como as gerações anteriores não desaparecem com o surgimento das mais novas, mas se ampliam, o termo mais adequado nesse caso seria dimensões.

Os direitos humanos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos, que consistem basicamente nos direitos de liberdade que requerem uma abstenção do Estado em relação aos cidadãos. Dentre eles se destacam os direitos à propriedade, à livre expressão, à livre associação, à livre manifestação do pensamento, ao voto e a ser votado e ao devido processo legal. Mesmo tendo como marco a Magna Charta de João Sem Terra (Inglaterra, 1215), é com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que esses direitos realmente começam a se firmar.

Os direitos humanos fundamentais de segunda geração são os direitos sociais, típicos do século XX, que têm como marcos a Constituição mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919. Dentre eles se destacam os direitos à educação, ao trabalho, à moradia, à alimentação, à segurança social, à cultura, ao amparo à doença e ao amparo à velhice.

Os direitos humanos fundamentais de terceira dimensão são os transindividuais, que são aqueles cuja titularidade não pertence a um indivíduo ou a um grupos determinado e sim a toda a coletividade indistintivamente. Dentre eles se destacam os direitos ao consumo, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à autodeterminação dos povos, à paz e a desenvolvimento. Também são chamados de direitos transgeracionais por envolverem os indivíduos ainda não nascidos, atuando na perspectiva temporal da humanidade.

Consoante Paulo Bonavides[11], os direitos fundamentais de terceira geração tendem a cristalizar-se enquanto um grupo de direitos que não se destinam, de forma específica, à proteção dos direitos de um indivíduo ou de um grupo de pessoas, mas relacionam-se com a tutela dos seres humanos enquanto tais, ou seja, em seu aspecto ontológico.

O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir sobre o tema quando dispôs da seguinte maneira:

A questão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – direito de terceira geração – princípio da solidariedade – o direito a integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. (Mandado de Segurança 22164/SP – São Paulo. Julgamento: 30/10/1995. Publicação: DJ 17-11-95).

Manoel Gonçalves Ferreira Filho[12] associa a cada uma dessas dimensões os princípios da Revolução Francesa: na primeira dimensão estariam os direitos de liberdade, na segunda os de igualdade e na terceira os de fraternidade. Mas autores como Paulo Bonavides[13] ainda apontam uma quarta dimensão de direitos humanos fundamentais, que seriam os direitos à democracia (especialmente à democracia participativa), à informação e ao pluralismo.

O conteúdo jurídico da dignidade da pessoa humana se amplia na medida em que novos direitos são reconhecidos e agregados ao rol dos direitos humanos fundamentais. Na verdade, a afirmação da segunda dimensão é uma forma de tornar efetiva a primeira, e a afirmação da terceira dimensão é uma forma de tornar efetiva a segunda. O direito à educação é pressuposto do direito ao voto e à representação política, e o direito ao trabalho é pressuposto ao direito à propriedade. O direito à paz é pressuposto ao direito à moradia e o direito ao consumo é pressuposto ao direito à alimentação.

Na realidade, os direitos fundamentais são um só, porque objetivam concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, que é o valor constitucional supremo que embasa todos os direitos e garantias fundamentais.

Trata-se de um sobreprincípio que, além de embasar os demais direitos humanos fundamentais, serve como fundamento para o Estado brasileiro, já que o inciso III do art. 1º da Constituição Federal determina que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana.

2. Caracterização do meio ambiente como direito humano fundamental

Em junho de 1972 a ONU organizou em Estocolmo, na Suécia, a 1ª Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente, aprovando, ao final, a Declaração Universal do Meio Ambiente que declarou que os recursos naturais, como a água, o ar, o solo, a flora e a fauna, devem ser conservados em benefício das gerações futuras, cabendo a cada país regulamentar esse princípio em sua legislação de modo que esses bens sejam devidamente tutelados.

Nessa dessa declaração, o direito humano fundamental ao meio ambiente foi definitivamente reconhecido como uma questão crucial para todos os povos do planeta ao estabelecer no Princípio 1 que “o homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações futuras e presentes”.

A declaração abriu o caminho para que legislações em todo o mundo se voltassem cada vez mais para a proteção dos ecossistemas. Inclusive, de acordo com José Afonso da Silva[14] essa declaração deve ser considerada como uma continuidade ou prolongamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem, já que visa a resguardar um direito de fundamental importância para o ser humano. Nesse ordem de ideias o Brasil se editou a Lei nº. 6.938/81, que declarou pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional a importância do meio ambiente para a vida e para a qualidade de vida, delimitando os objetivos, os princípios, os conceitos e os instrumentos dessa proteção.

De acordo com o art. 2º dessa Lei, “a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. É importante destacar que em 1981 a referida Lei já colocava a dignidade da vida humana como objetivo maior de todas as políticas públicas de meio ambiente.

Com a Constituição Federal de 1988, não raro denominada pela doutrina de Constituição Verde, o meio ambiente se consagrou definitivamente como um direito fundamental da pessoa humana. O Título II da Carta Magna brasileira, que trata dos direitos e garantias fundamentais, faz uma referência direta ao meio ambiente quando, no art. 5º, estabelece uma garantia fundamental de preservação ambiental, ao prever a ação popular como instrumento para a defesa do meio ambiente:

LXXIII – Qualquer cidadão é parte legítima para porpor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Ademais, como o caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988 classificou o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, é evidente que se trata de um direito humano fundamental reconhecido constitucionalmente, porquanto, em que pese já sê-lo direito humano anteriormente, em uma concepção jusnaturalista, a Carta Magna concedeu-lhe positivação e alçou-o, pois, à categoria de direito fundamental. Em que pese não estar previsto no art. 5º, trata-se, efetivamente, de um direito fundamental, eis que não se pode esquecer que, de acordo com o § 2º do mesmo artigo da Carta Magna, os direitos considerados como humanos fundamentais não são apenas aqueles elencados pelo art. 5º, mas também os outros decorrentes do regime e dos princípios adotados constitucionalmente, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

A vida é o direito do qual provém todos os direitos, e o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi reconhecido pela pelo art. 225 da Constituição Federal como essencial à qualidade de vida. Para Antônio Herman Benjamin[15], em que pese a vagueza da expressão qualidade de vida, tal deve ser interpretada como a preocupação do legislador constitucionalista com a manutenção de condições sadias do meio ambiente, que propiciem o desenvolvimento pleno de todas as formas de vida.

Por esta razão, nas palavras do mesmo doutrinador, entende-se que a qualidade de vida a que a Constituição Federal faz referência não se restringe ao viés estritamente antropocêntrico, mas à preservação de todas as condições necessárias à vida, em suas mais diversas dimensões.

A proteção ambiental, enquanto necessária à manutenção de todas as formas de vida, humanas ou não, na Terra, decorre do superprincípio da dignidade da pessoa humana, que, por sua vez, é inerente ao Estado Democrático de Direito positivado pela Carta Política de 1988.

A dignidade da pessoa humana foi alçada à categoria de sobreprincípio ou de superprincípio por conglobar, em uma única norma, diversos valores fundamentais. Sobre o assunto, José Sérgio da Silva Cristóvam[16] explica que a consequência lógica para a existência de determinados princípios que, por refletirem valores absolutos, são mais importantes do que outros, é que aqueles precedem a estes em caso de eventual colisão.

Salienta Paulo de Bessa Antunes[17] que o reconhecimento internacional da dignidade da pessoa humana deu-se por vários instrumentos internacionais distintos, a exemplo da Declaração de Estocolmo, de 1972, que, em seus princípios 1 e 2, centralizou a figura do ser humano como destinatário do desenvolvimento sustentável, cujos ideais destinam-se à manutenção de uma vida saudável e produtiva para ele, o que somente se consegue atingir através da harmonia com o meio ambiente. Ressalte-se que os princípios elencados na Declaração de Estocolmo foram, posteriormente, reafirmados na Declaração da Rio-92.

Note-se a crítica de Luís Paulo Sirvinskas[18] à visão antropocêntrica da proteção ambiental inaugurada pelos documentos internacionais supramencionados, sob o argumento de que o acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser preservado não somente para os seres humanos, mas para todas as formas de vida existentes na Terra.

Desta feita, pode-se inferir que, em razão de decorrer diretamente de um sobreprincípio ou Grundnorm, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, não pode ser relativizado quando colidir com outros princípios de menor importância. Ao contrário, sua observância absoluta se sobrepõe a todo e qualquer desiderato legal que não se configure como superprincípio, mormente àqueles que almejam fomentar o desenvolvimento econômico. Por isso, o legislador constitucional positivou, no artigo 170 da Constituição Federal, a proteção ambiental como limitação à consecução dos objetivos inerentes à ordem econômica nacional.

Nesse diapasão, a Declaração do Milênio das Nações Unidas[19], aprovada em Nova Iorque, em 2000, preocupou-se em situar a proteção ao meio ambiente como instrumento de concretização dos direitos humanos, ao estabelecer que não se deve poupar esforços para libertar as gerações presentes e futuras da ameaça de viverem em um planeta irremediavelmente destruído pelas atividades antropocêntricas e utilitaristas frente à natureza. Para tanto, estabeleceu, em seu corpo, diversas medidas ambientais destinadas à concretização do supramencionado desiderato, dentre as quais destacam-se as metas de redução de emissão de gases poluentes na atmosfera.

Por sua vez, o art. 11 do Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos, assinado no dia 17 de novembro de 1988 em São Salvador, na República de Salvador, estabelece que “toda pessoa tem direito de viver em meio ambiente sadio e de beneficiar-se dos equipamentos coletivos essenciais”. Com efeito, os direitos humanos fundamentais têm por natureza a obrigação de defender a qualidade de vida do ser humano, valor sem o qual não existiria a dignidade da pessoa humana, objetivo dentro do qual o papel do direito ambiental alcança enorme destaque.

A proteção jurídica ao meio ambiente é uma forma imprescindível de resguardar a vida e a qualidade de vida humana, devendo assim o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ser considerado um direito humano fundamental. Com efeito, sem um ecossistema equilibrado nenhum direito humano fundamental pode existir, até porque a própria continuidade da vida planetária depende disso.

É por isso que José Rubens Morato Leite[20] equipara o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao direito à vida, ao direito à igualdade e ao direito à liberdade.

Cristiane Derani[21] afirma que a proteção ao meio ambiente é o resultado de uma escolha pela continuidade da vida humana. Durval Salge Jr.[22] defende que ao meio ambiente se deve atribuir a mesma importância do direito à vida, pois sem o necessário equilíbrio ambiental o planeta fatalmente definharia.

Para Antônio Augusto Cançado Trindade[23] o meio ambiente é essencial à continuidade da espécie humana e à dignidade do ser humano enquanto animal cultural, já que ele resguarda tanto a existência física dos seres humanos quanto a qualidade dessa existência física tornando a vida plena em todos os aspectos. No entender de Miguel Reale, por ter base no direito à vida, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é indubitavelmente um direito humano fundamental:

A civilização tem isto de terrível: o poder indiscriminado do homem abafando os valores da Natureza. Se antes recorríamos a esta para dar uma base estável ao Direito (e, no fundo, essa é a razão do Direito Natural), assistimos, hoje, a uma trágica inversão, sendo o homem obrigado a recorrer ao Direito para salvar a natureza que morre[24].

É o Direito Ambiental um direito humano fundamental de terceira geração, visto que cuida não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade atual, mas também das futuras gerações, caracterizando-se assim como um direito transindividual e transgeracional. Não se pode esquecer que o meio ambiente faz parte também do direito à saúde, e que a degradação internacional é uma ameaça coletiva à humanidade.

Norberto Bobbio descerra sobre os direitos humanos fundamentais destacando ao final o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado:

Ao lado dos direitos sociais, que foram chamados de direitos de segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos de terceira geração, que constituem uma categoria para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea e vaga, o que nos impede de compreender do que efetivamente se trata. O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído[25].

Por isso ao mesmo tempo em que é colocado como um direito de todos, a obrigação de defender o meio ambiente é apontado para qualquer pessoa, seja física ou jurídica, seja pública ou privada. Essa é a razão porque todas as políticas públicas, seja na fase de discussão, de planejamento, de execução ou de avaliação, devem necessariamente levar em conta a variável ambiental, visto que está em jogo a preservação e a qualidade da vida.

Destarte, sendo os direitos humanos fundamentais aqueles inerentes ao piso mínimo de dignidade humana, é evidente que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se enquadra nessa classificação. Isto porque, consoante Paulo Affonso Leme Machado[26], não é suficiente viver ou conservar a vida – faz-se necessário buscar a qualidade de vida, consubstanciada no pilar saúde, educação e Produto Interno Bruto (PIB). Neste diapasão, a saúde dos seres humanos não deve ser encarada, somente, como a ausência de enfermidades diagnosticadas no presente, mas sim como um estado em que os mais elementos da natureza estejam em estado de sanidade, para que o seu uso não importe em doenças ou incômodos para a humanidade.

Os tribunais superiores já se pronunciaram diversas vezes sobre a responsabilidade intergeracional no que atine à preservação ambiental, na tentativa de equilibrar as demandas do crescimento econômico e da finitude dos recursos naturais[27]. O Supremo Tribunal Federal já fora instado a decidir questões que envolvem o reconhecimento do meio ambiente como direito humano fundamental em diferentes ocasiões, tendo fixado entendimento no sentido já explanado ao longo do presente trabalho.

Exemplo disto foi o julgamento da ADI 3540, durante o qual o Ministro Relator, Celso de Mello, proferiu voto em que o direito à preservação ambiental fora reconhecido como um dos mais significativos direitos fundamentais, que, dado o seu alcance a uma generalidade de pessoas, traduz-se como bem de uso comum do povo, em benefício das presentes e futuras gerações.

O mesmo acórdão trouxe à baila as consequências de se considerar uma determinada prerrogativa como um direito humano fundamental. Tratando-se o meio ambiente de um direito fundamental de terceira geração, pelos fundamentos já explanados alhures, que foram incorporados pelo STF no julgamento da referida ADI, possui titularidade coletiva e transindividual, pelo que seu adimplemento é irrenunciável e impõe um encargo não só ao Estado, mas a toda a coletividade, enquanto detentora do dever de solidariedade, consubstanciado na preservação ambiental.

A atividade econômica, enquanto promotora de desenvolvimento econômico, também é alcançada pelo dever de efetivar a proteção ambiental. Não é sem razão que o art. 170 da Consituição Federal limitou a ordem econômica à defesa do meio ambiente, subordinando-a a este. Este também é o entendimento do STF, proferido no julgamento da mesma ADI, ao não somente reconhecer a proteção ambiental enquanto fator limitador da atividade econômica em âmbito nacional, por expressa determinação constitucional, mas também ao chamar a atenção para os riscos da não observância de tal dever para a população:

Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recentíssimo julgado, reconheceu a dimensão ecológica do princípio dignidade da pessoa humana, atribuindo-a não só aos seres humanos, mas também aos animais não-humanos e à natureza. Para Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer[28], o julgamento do REsp 1.797.175/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, que analisou pedido de guarda do Ibama de um animal silvestre, inaugurou um novo paradigma jurídico biocêntrico, ao passo em que também consolidou a jurisprudência anterior dos tribunais superiores brasileiros, no sentido de considerar a proteção ao meio ambiente como um “direito humano” (pela ótica internacional) e “direito fundamental” (pela ótica constitucional).

É o meio ambiente que garante a qualidade de vida e, em última análise, a própria vida humana e de qualquer outra sorte de vida neste planeta. Sendo assim, não podem ser alteradas as cláusulas constitucionais que disponham sobre o meio ambiente, posto que se tratam de garantias do direito à vida e do direito à vida com qualidade, não só para os seres humanos, mas para os animais não-humanos e também para a natureza enquanto sujeito de direitos. Foi em razão disso, inclusive, que o STF em julgamento com repercussão geral considerou o dano ambiental como imprescritível[29], entendimento que já tinha sido abraçado pelo STJ[30].

Considerações finais

É sabido que o reconhecimento de um direito como humano fundamental importa na atribuição de um grau maior de relevância dentro da esfera de valores jurídicos, passando o mesmo a gozar de mais respaldo e instrumentalidade para se fazer valer. Em um mundo onde a cada dia os problemas ambientais são em maior número e em maior gravidade, é muito importante que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado seja considerado dessa forma.

O direito ao meio ambiente sadio para as presentes e futuras gerações decorre diretamente do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana, que não pode sofrer relativização, sob pena de atentar-se não só contra a incolumidade humana, mas também contra o patrimônio ambiental. É que não só os seres humanos como a natureza como um todo são destinatários do princípio da dignidade da pessoa humana, consoante a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e do STF.

Sendo os direitos humanos fundamentais aqueles inerentes ao piso mínimo de dignidade humana, é evidente que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se enquadra nessa classificação, já que é ele que garante a qualidade de vida e em última análise a própria continuidade da vida humana e de qualquer outra sorte de vida neste planeta.

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Submetido em: 8 ago. 2020.

Aceito em: 15 mar. 2022.

 



[1]  BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 216.

[2]  GUERRA FILHO, Willys Santiago. Dimensões dos direitos fundamentais. Revista do Instituto dos Advogados de Pernambuco, V. 1, nº. 1. Recife: Instituto dos Advogados de Pernambuco, 1996, p. 14.

[3]  ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 16. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 23.

[4]  José Afonso da Silva (2001, p. 78) utiliza a terminologia “direitos fundamentais do homem”, justificando sua escolha em razão de que, “além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele preconiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.

[5]  MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2003, p. 39.

[6]  COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 69.

[7]  MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Atlas, 1997, p. 41.

[8]  BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 174.

[9]  GSCHWENDTNER, Loacir. Direitos Fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, nº. 51, outubro de 2001. Disponível em: http://www1.jus.com.br. Acesso em: 02 nov. 2004.

[10] GUERRA FILHO, Willys Santiago. Dimensões dos direitos fundamentais. Revista do Instituto dos Advogados de Pernambuco, V. 1, nº. 1. Recife: Instituto dos Advogados de Pernambuco, 1996, p. 15.

[11] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 563-569.

[12] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 57.

[13] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 571.

[14] SILVA, José Afonso da. Direito constitucional ambiental. 4ª ed. São Paulo: Forense, 1995, p. 59.

[15] BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. IN: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 77-150.

[16] CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Colisões entre princípios constitucionais: uma abordagem a partir da teoria de Robert Alexy. Disponível em: <http://dominiopublico.mec.gov.br/download/teste/arqs/cp032730.pdf>. Acesso em: 22 mai. 2021.

[17] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 16. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 23.

[18] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

[19] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Milênio das Nações Unidas. Nova Iorque, 2002.

[20] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 176.

[21] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 78.

[22] SALGE JR., Durval. Instituição do bem ambiental no Brasil pela Constituição Federal de 1988: seus reflexos ante os bens da União. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 124.

[23] TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio-ambiente: paralelo dos sistemas de proteção ambiental. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1993, p. 76.

[24] REALE, Miguel. Memórias. São Paulo: Saraiva, 1.987, v. 1, p. 297.

[25] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 5/6.

[26] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 59-60.

[27] Antônio Herman Benjamin (2010, p. 129) pontua que a Constituição de 1988 rompeu com a visão cornucopiana do mundo, ao tomar os recursos naturais como finitos e esgotáveis.

[28] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. STJ, a dimensão ecológica da dignidade e direitos do animal não humano. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-mai-10/direitos-fundamentais-stj-dimensao-ecologica-dignidade-direitos-animal-nao-humano>. Acesso em: 26 mai. 2021

[29]  Trata-se do julgamento do RE 654833, o qual fixou o Tema 999 com a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental".

[30]  O REsp 1120117/AC foi relatado pela Ministra Eliana Calmon e julgado à unanimidade pela 2a Turma do STJ em 10/11/2009. A respeito disso, a relatora afirmou que “o direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal”.