PROPRIEDADE INTELECTUAL E INOVAÇÃO: UM OLHAR POLÍTICO-CONSTITUCIONAL

Alejandro Knaesel Arrabal

Universidade Regional de Blumenau (FURB), Santa Catarina

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Resumo: Este estudo procura observar a Propriedade Intelectual como vetor de Inovação, sob a ótica Político-Constitucional, ou seja, enquanto projeto, cujas aspirações integram-se ao espectro de valores constitucionalmente resguardados; e enquanto ação, dada a necessária efetividade destes postulados no contexto da sociedade complexa, cujas relações de seus agentes são mediadas por Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs). Desenvolvida a partir de uma abordagem sistêmico-dialógica, mais precisamente sob a perspectiva da complexidade abordada por Edgar Morin, a pesquisa apresenta elementos teóricos que procuram contribuir para a observação da Propriedade Intelectual como vetor estratégico de uma Política Constitucional orientada à Inovação. Estruturado em três partes, na primeira o trabalho aborda a diversidade semântica que marca o conceito de Inovação. Na segunda as categorias Criação e Autoria são evidenciadas a partir de revisão teórica que informa seus pressupostos históricos e jurídicos, especialmente em relação ao cotejo entre a legitimidade da autonomia individual e da produção coletiva. Na terceira parte são explorados os conceitos de Propriedade e Propriedade Intelectual para além da exclusividade individualista e segmentação doutrinária, costumeiramente vinculadas a estas categorias. Com especial atenção ao papel das Universidades, a conclusão aponta para o reconhecimento da Propriedade Intelectual como um vetor estratégico para realização de uma política de cariz constitucional voltada à Inovação, a partir da ação destas instituições.

Palavras-chave: Políticas Constitucionais. Propriedade Intelectual. Inovação.

Intellectual Property and Innovation: A Constitutional Policy Look

Abstract: This research tries to observe Intellectual Property as a vector of Innovation, under the Political-Constitutional point of view, that is, as a project, whose aspirations integrate the spectrum of constitutionally protected values; and as a action, given the necessary effectiveness of these postulates in the context of complex society, whose relations of its agents are mediated by Information and Communication Technologies (ICTs). Developed from a systemic-dialogical approach, more precisely from the perspective of complexity addressed by Edgar Morin, the research presents theoretical elements that seek to contribute to the observation of Intellectual Property as a strategic vector of an Innovation-oriented Constitutional Policy. Structured in three parts, the first part the article deals with the semantic diversity that marks the concept of Innovation. In the second part, the categories Creation and Authorship are evidenced from a theoretical review that informs their historical and legal assumptions, especially in relation to the comparison between the legitimacy of individual autonomy and collective production. In the third part, the concepts of Property and Intellectual Property are explored beyond individualistic exclusivity and doctrinal segmentation, usually linked to these categories. With special attention to the role of Universities, the conclusion points to the recognition of Intellectual Property as a strategic vector for the realization of a Constitutional Policy focused on Innovation, based on the action of these institutions.

Keywords: Constitutional Policies. Intellectual property. Innovation.

Introdução

Este estudo procura observar a Propriedade Intelectual como vetor de Inovação, sob a ótica Político-Constitucional, ou seja, enquanto projeto, cujas aspirações integram-se ao espectro de valores constitucionalmente resguardados; e enquanto ação, dada a necessária efetividade destes postulados no contexto da sociedade complexa. O problema de investigação consiste em desvendar se e de que forma a ordem constitucional brasileira favorece o instituto da propriedade intelectual para atuar como vetor de inovação, sendo a hipótese de partida a consideração de seu papel estratégico nesse contexto, com apoio das Universidades.

A Constituição é um produto político e cultural consubstanciado em um documento que traduz a racionalização do poder e a aspiração para garantir direitos fundamentais (CANOTILHO, 2003). Enquanto expressão de ideais humanistas, a observação constitucional leva a uma dialógica entre a estabilidade, ínsita ao texto sob a forma de um documento normativo, e a dinâmica da realidade normada e seus fatores de poder.

A efetividade das pretensões positivadas na Constituição opera-se no Direito a partir de, pelo menos, duas dimensões: uma, de ordem judicante, na qual a norma encontra sentido e concretude a partir da mediação dos tribunais; e outra, cujo enfoque é adotado neste estudo, que reconhece a política como o movimento dos agentes sociais, orientado por decisões incorporadas às suas práticas, estruturas e organizações. Portanto, aplica-se aqui o termo “Política Constitucional” e “Político-Constitucional” a fim de considerar as ações tomadas em qualquer nível ou setor da sociedade, em prol da efetividade da Constituição.

Neste sentido, os Direitos de Propriedade Intelectual integram-se sistemicamente a um amplo espectro de diretrizes e garantias fundamentais (BRASIL, Constituição, 1988, art. 5º), como os direitos de liberdade de expressão e de acesso à cultura, bem como a pilares que balizam a ordem econômica nacional (BRASIL, Constituição, 1988, art. 170 e seguintes) e o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação (BRASIL, Constituição, 1988, art. 218 e seguintes), como a valorização do trabalho humano, da livre iniciativa e o incentivo ao desenvolvimento econômico, tecnológico e da Inovação.

Observar o Direito como Política Constitucional, informam Melo e Carducci (2016, p. 7) compreende não apenas analisar:

[...] as técnicas jurídicas e disciplinares de interpretação e aplicação das condições constitucionais (como “normatividade constitucional”, segundo a fórmula de H. Heller) mas sobretudo as políticas, de qualquer conteúdo e nível (privado, comercial, tributário, cultural, pedagógico, econômico, local, nacional, supranacional, internacional etc.) que contribuem para promover ou condicionar a atuação das Constituições e, portanto, do Direito, como desenhos da convivência civil (como “normalidade constitucional”, segundo H. Heller) e da vida em sociedade.

A definição de diretrizes e ações para o fomento à Inovação e a gestão de direitos de Propriedade Intelectual no âmbito das Universidades, qualifica-se como Política Constitucional nos seus planos interno (comunidade acadêmica e administrativa) e externo (sociedade). Em parte, seu fundamento material emerge das demandas da sociedade de mercado e da inquietação que a Universidade contemporânea alimenta no sentido de conferir concretude ao conhecimento produzido.

Observar o papel da Propriedade Intelectual frente ao apelo da Inovação e sob a ótica Político-Constitucional, permite evidenciar a importância do estudo das inter-relações normativas e dos processos dialéticos que envolvem diversos subsistemas jurídicos.

Desenvolvida a partir de uma abordagem sistêmico-dialógica, mais precisamente sob a perspectiva da complexidade abordada por Edgar Morin, a pesquisa apresenta elementos teóricos que procuram contribuir com a observação da Propriedade Intelectual como vetor estratégico para uma Política Constitucional orientada à Inovação. Por referida abordagem, devem-se considerar as partes da investigação sem ignorar o contexto mais amplo em que se insere o problema, e de que os diferentes elementos estabelecem uma relação de recursividade.

Estruturado em três partes, o artigo aborda na primeira a diversidade semântica que marca o conceito de Inovação. Na segunda parte, as categorias Criação e Autoria são evidenciadas, a partir de revisão teórica que informa seus pressupostos históricos e jurídicos, especialmente em relação ao cotejo entre a legitimidade da autonomia individual e a legitimidade da produção coletiva. Na terceira parte, explora-se o conceito de Propriedade Intelectual, para além da exclusividade individualista costumeiramente vinculada a esta categoria. Com especial atenção ao papel das Universidades, a conclusão aponta para a o reconhecimento da Propriedade Intelectual como um vetor estratégico para uma Política Constitucional voltada à Inovação, a partir destas instituições.

1. O paradigma da inovação

Conceitos relativos à Inovação multiplica-se na medida em que ela é tomada não apenas como ação dirigira à transformação, mas como ação que oportuniza transformações qualificadas. Para a economia, a Inovação credencia-se como processo que dá impulso à dinâmica de produção, circulação e consumo. Trata-se de um movimento “destrutivo” com vistas à emergência do novo, mas cujo principal mérito consiste na capacidade de ascender a economia. O novo torna-se um bem em si mesmo, a despeito de manifestar-se como objeto, produto, ideia, estrutura, organização, processo ou ação. O novo pretendido pela Inovação é uma res de substrato tangível ou intangível, necessariamente promotora de impacto econômico.

Schumpeter (1997) desenhou o marco econômico da Inovação para o século XX, reconhecendo o novo como fator de geração de riqueza. Na sua perspectiva, a Inovação é observada a partir da matriz econômica e não estritamente inventiva, de modo que engendrar algo novo difere da novidade que efetivamente produz impactos econômicos. Na obra Capitalismo, Socialismo e Democracia, Schumpeter (2003. p. 82) imprime a expressão paradoxal “Destruição Criadora” a fim de conferir a ordem capitalista um cariz intrinsecamente dinâmico, cujo fator determinante é a permanente emergência do novo.

Para que exista Inovação, segundo a perspectiva Shumpeteriana, não basta que a novidade se manifeste enquanto artefato ou processo. Inovar não será o mesmo que inventar, embora um pressuponha o outro. O conceito de Inovação está comprometido com o resultado econômico obtido com a inserção de novos produtos e processos no mercado. Na mesma linha, Baumol (2002) considera que a Inovação é inerente ao próprio capitalismo, de modo que o desenvolvimento econômico é principalmente operado por meio de inovações, e não pela mera competitividade de preços. A par deste aspecto, foi erigido no século XX o conceito de economias baseadas no conhecimento, “mais estritamente ligadas a fontes de novos conhecimentos, assim como também sujeitas à contínua transformação” (ETZKOWITZ, 2008, p. 5).

Com a popularização do poder de comunicação distribuída em redes telemáticas, atualmente inúmeras atividades econômicas baseadas em intermediação estão em declínio ou se transformando. Isto porque a mediação, como aquela realizada pelo mercador da renascença, é cada vez mais substituída por dispositivos computacionais conectados em rede. Não mais repórteres profissionais e veículos de comunicação de massa oferecem notícias em primeira mão. Com a expansão das TIC’s, A publicação de livros e fonogramas também não mais é provida apenas por editoras e gravadoras.

Inovação é uma categoria pungente da sociedade de mercado, não penas como um horizonte possível, mas fundamentalmente necessário. Considera-se que a sustentabilidade (sobrevivência) das organizações está diretamente relacionada à sua capacidade de transformação, operada por meio de uma metalógica de criação e Inovação. Diz-se metalógica porque são constantemente demandas ações criativas (elas mesmas) para produzir resultados criativos; formulam-se processos e métodos inovadores (eles mesmos) para a obtenção de inovações incrementais ou disruptivas. Durante muito tempo na história, a sobrevivência de instituições foi reconhecida como possível através de mecanismos de estabilização, mormente para o controle dos meios de reprodução. Contrario sensu, na atualidade considera-se que a sobrevivência institucional é determinada por agudas transformações.

A Inovação representa um topoi que integra diversas áreas. Para a economia, interessa demarcar a Inovação do ponto de vista dos efeitos micro e macroeconômicos decorrentes da produção/circulação/consumo de novos bens. Para a Administração, o Marketing e a Publicidade, consideram-se o novo como fator de diferenciação e competitividade. Valoriza-se o desenvolvimento de novos processos organizacionais, de gestão, produção e oferta de bens, atravessados por estudos e teorias sobre a criatividade em seus aspectos cognitivo, psíquico e social. Também interessa aos cientistas e engenheiros, mais diretamente sobre a produção de artefatos e o desenvolvimento de técnicas, assim como os juristas, especialmente sobre o caráter regulatório das condutas humanas e das pretensões patrimoniais e não patrimoniais relativas a emergência do novo.

O cenário empresarial, por sua vez, foi igualmente invadido pela cultura da Inovação. No ambiente concorrencial, não há mais espaço (apenas) para reprodução massiva. É preciso criar e recriar permanentemente. A estabilidade tornou-se inevitavelmente provisória. Esta mudança exige uma transformação de pensamento que, entre outros aspectos, não estigmatiza o erro, mas apura suas causas. Não procura “uma resposta”, mas múltiplas possibilidades de solução.

Trata-se, portanto, de uma categoria multidisciplinar que não se esgota em uma única especialidade. Afirma Fagerberg (2006. p. 3-4) que “[...] a literatura sobre a Inovação é tão grande e diversificada que manter-se atualizado em um campo específico de investigação é muito desafiador”. Observam Dodgson e Gann (2014. p. 37) que “o desafio de qualquer teoria da Inovação é que ela precisa explicar um fenômeno empírico que incorpora muitas formas. Deve englobar sua complexidade, seu dinamismo e sua incerteza”.

O novo é obtido a partir de ações de grupo e o gênio individual foi mitificado, não ocupa mais um lugar de destaque no processo criativo. A genialidade foi rotulada como furtiva e refratária ao modelo descentrado e colaborativo que estrutura as organizações do novo milênio.

2. Fundamentos da autoria e da criatividade

A noção de autoria integra o direito positivo, tanto na perspectiva da produção de resultados estéticos (Direito Autoral) quanto utilitários (Propriedade Industrial).

O autor, reconhecido inicialmente como centro decisório sobre o destino da obra, é produto dos ideais de liberdade e autodeterminação que marcaram profundamente as revoluções burguesas, e que, por sua vez, foram tecidas a partir do antropocentrismo epistemológico, somado à proeminência do intelecto sobre a matéria. Assim, autor e autoridade são categorias que nutrem sentidos comuns. Ambas se relacionam com a ideia de origem que, por consequência, projetam o sentido de legitimação e verdade.

O criador intelectual se impõe como autoridade e, no sentido causal, figura como responsável em relação à obra realizada. No universo acadêmico, a atribuição de créditos não representa apenas a conquista de honrarias pela peça acadêmica, mas também implica no sentido de responsabilidade pelo que é afirmado como científico (DINIZ; TERRA, 2014, p. 27). Em grande parte, o reconhecimento de um vínculo indissociável, análogo à paternidade, entre autor e obra é o que, simbolicamente, confere ao sujeito autor, não só a responsabilidade sobre a criação, mas também o poder sobre a obra e a consequente legitimação para garantir a sua apropriação exclusiva.

A figura do autor conquistou destaque no plano normativo. O artigo 27.2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que: “Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor [...]” (ONU, 1948).

Na mesma linha é tutelada a condição do autor (pessoa física) na ordem jurídico-positiva brasileira. A Constituição Federal de 1988[1], bem como a legislação infraconstitucional correspondente[2], reconhece ao autor o direito exclusivo de uso, publicação e reprodução de suas obras, assim como o privilégio industrial sobre seus inventos. A proeminência normativa do autor em ambos regimes, direito autoral e propriedade industrial, é o resultado de um envio histórico sedimentado na consagração da liberdade e da autonomia da vontade.

Para o sujeito moderno, titular das prerrogativas fundamentais de liberdade de pensamento e expressão, o mundo foi projetado como espaço de ampla disponibilidade. Contudo, a ideia de autoria enquanto vínculo indissolúvel entre um sujeito (autor) e um objeto (obra), não é evidente para a história, nem mesmo pode ser considerada natural. De certa forma, a autoria representa, ela mesma, uma criação, constituída a partir da conjugação e decantação histórica dos modos de produção e de diversos fatores de ordem política, econômica e cultural. Antes do seu reconhecimento como um direito, a autoria implica na ideia de legitimação constituinte da criação, em outras palavras, do que se considera a origem, fonte de significação da existência (o fundamento). A autoria encontra na ideia de origem um fator comum em relação à verdade perseguida pela epistemologia.

Observa Foucault (2001, p. 274–275) que “os textos, os livros, os discursos começaram a ter realmente autores (diferentes dos personagens míticos, diferentes das grandes figuras sacralizadas e sacralizantes) na medida em que o autor podia ser punido, ou seja, na medida em que os discursos podiam ser transgressores”. Carboni (2008. p. 42) considera que o sujeito autoral foi constituído na modernidade, fruto do empirismo inglês, do racionalismo francês e da reforma “[…] os quais descobriram o prestígio da pessoa humana”.

Ao longo da história, diferentes critérios de legitimação foram instituídos para explicar o surgimento, a organização e a transformação do mundo. Para a antiguidade, a condição humana era determinada por fatores externos, seja porque o homem considerava-se irmanado e/ou subjugado pela natureza, seja porque sua existência pressupunha um poder transcendente.

Para o pensamento grego, toda a criação era determinada pela natureza cósmica. O cosmos compreendia uma unidade constituída por toda a existência, uma totalidade. A antítese do cosmos era o caos, a indeterminação, o nada. Mas cosmos não figura apenas como totalidade no sentido de conjunto ou agrupamento, trata-se de um todo ordenado. Cosmos é a totalidade em harmonia, pois tudo, necessariamente, é predestinado a ocupar um dado lugar e assumir um dado papel. O homem é parte integrante desta totalidade e, por consequência, deve ocupar o seu devido lugar e agir em conformidade com ela. (BRANDÃO, 1987).

Não escapa a este pensamento a ideia de criação como atividade humana produtiva, mas a partir de um horizonte peculiar, relativamente distinto da modernidade. No pensamento grego não há uma noção de criador (autor) enquanto senhor irredutível de uma obra. As atividades técnicas e artísticas não são reconhecidas em termos de direitos subjetivos, mais em razão de uma conjunção de fatores concorrentes e subordinados à ordem cósmica.

Na idade média, o homem era reconhecido como instrumento da vontade de Deus. O Cristianismo consolidou o pensamento no qual Deus é o criador do céu e da terra, a causa (origem) de toda a existência e de toda a verdade e, portanto, a autoridade máxima sobre os desígnios da natureza e do homem.

No final do primeiro milênio, acreditava-se que a terra compreendia um préstimo divino para que homem a cultivasse em favor de sua fertilidade natural. O uso da palavra, também conferida por dádiva, destinava-se exclusivamente à difusão da verdade divinal, sendo inadmissível a sua aplicação para conquistar distintividade ou benefício financeiro. Assim, “[...] a palavra era considerada de propriedade divina, exatamente como o tempo, e servir-se dela para especular mentalmente ou materialmente era quase usurpação sacrílega.” (RUGIU, 1998, p. 30)

Esta visão permaneceu muito forte, inclusive no início da modernidade. As criações humanas, fossem de ordem artística ou técnica, eram percebidas como manifestações de forças transcendentes. As potencialidades físicas e intelectuais eram dádivas concedidas ao homem para agir como instrumento de Deus. Observa Carboni (2010, p. 37) que “o autor daquela época não estava autorizado a criar o que hoje se entende por literatura, mas apenas a expressar a voz de Deus”.

Contudo, para o pensamento moderno, o mundo é reconhecido predominantemente a partir de um determinismo dualista: a existência de uma ordem exterior objetiva cujas qualidades podem ser mensuradas, precisamente diagnosticadas e concretamente domesticadas; e uma ordem interior subjetiva, governada pela vontade racional em eterno conflito com os desejos afetivos.

A ideia de indivíduo como unidade isolada é, por assim dizer, uma abstração, assim como também o é desconsiderar a individualidade a favor da soberania de uma ordem transcendente. A existência do sujeito pressupõe um dado contexto de interação humana do mesmo modo que o contexto é dependente do sujeito, tanto no plano biológico quanto cultural. Na perspectiva do pensamento complexo, ninguém se constitui como sujeito “descolado” de um dado meio. Morin (2011, p. 66) observa que:

A noção de autonomia humana é complexa, já que ela depende de condições culturais e sociais. Para sermos nós mesmos precisamos aprender uma linguagem, uma cultura, um saber, e é preciso que essa própria cultura seja bastante variada para que possamos escolher no estoque das ideias existentes e refletir de maneira autônoma. Portanto, essa autonomia se alimenta de dependência.

O sujeito se constitui como agente autônomo a partir de sua dependência biopsicossocial, de modo que “as instituições sociais evoluem no sentido de uma complexidade e diferenciação crescentes, à semelhança das estruturas orgânicas, e os modelos mentais apresentam a criatividade e o ímpeto de auto-transcendência característicos de toda vida” (CAPRA, 2002, p. 292). Ser um sujeito é “estar em certa relação com o mundo, consigo próprio e com os outros, mediado pela linguagem, mediado pela cultura” (BEZERRA JUNIOR, 2009).

A ideia de indivíduo e especialmente o reconhecimento de direitos universais próprios à individualidade é um fenômeno recente que só se expandiu a partir do século XVIII, embora suas raízes brotassem entre o humanismo renascentista dos dezesseis e o iluminismo dos dezoito (BEZERRA JUNIOR, 2007). Contribuíram para a constituição do indivíduo soberano:

[...] a Reforma e o Protestantismo, que libertaram a consciência individual das instituições religiosas da Igreja e a expuseram diretamente aos olhos de Deus; o Humanismo Renascentista, que colocou o Homem no centro do universo; as revoluções científicas, que conferiram ao Homem a faculdade e as capacidades para inquirir, investigar e decifrar os mistérios da Natureza; e o Iluminismo, centrado na imagem do Homem racional, científico, libertado do dogma e da intolerância, e diante do qual se estendia a totalidade da história humana, para ser compreendida e dominada. (HALL, 2005, p. 25-26)

Criou-se no imaginário ocidental a noção de que a vida é aquilo que os homens fazem dela, individual e coletivamente. Que a história não é regida pela tradição, por leis divinas, por leis da natureza, mas por aquilo que os homens fazem das suas vidas em sociedade.

Contudo, a transcendência que subordinava a vida dos indivíduos e os conformava a certos valores e comportamentos foi substituída, no contemporâneo, por uma nova transcendência, que se projeta a partir das individualidades diluídas na imanência da linguagem e das comunicações em rede.

No âmbito da crítica literária, Barthes (2004, p. 59) destaca Mallarmé como o primeiro a destituir o autor da condição de fonte genitora da obra, recusando-se a “[...] localizar a origem poética na imaginação ou no inconsciente do autor. Ao contrário, os atributos de beleza da obra estariam no âmbito da própria linguagem em si mesma” (CARBONI, 2010, p. 63)

No final da década de sessenta, Foucault questiona a subordinação causal da obra em relação autor, no âmbito da produção literária. As reflexões apresentadas por ele na conferência “o que é o autor?” se inserem no contexto do “giro linguístico”, movimento que lançou a linguagem para o centro das discussões epistemológicas e filosóficas.

Coloca-se sob suspeita a autoridade dos sujeitos e, consequentemente, destes em relação à expressão discursiva. Esta “virada”, por assim dizer, propôs novos significados para o termo “realidade” tanto social ou cultural quanto natural ou física (GRACIA, 2014) e, deste modo, procurou desconstruir a ideia de conhecimento como instrumento de poder.

Consolida-se a concepção filosófica cujo traço marcante consistiu em considerar a linguagem, não mais como simples instrumento a serviço da descrição da realidade e da manifestação do pensamento, como pressupôs tanto o empirismo quanto o idealismo, mas como fator constitutivo dos sentidos e do mundo. Os objetos e as representações deixam de ser categorias ínsitas do mundo ou da mente para residir no “espaço linguístico”, de modo que “as palavras (a linguagem e o discurso) se tornam a referência (o centro ou ponto de partida) das coisas” (GAMBOA, 2009). A soberania da linguagem implica diretamente em uma ruptura com a perspectiva tradicional de assenhoramento do indivíduo (autor) sobre o conhecimento, a literatura, a ciência e a própria filosofia (FOUCAULT, 2001, p. 267).

Ao anunciar a “morte do autor” parafraseando Nietzsche[3], Barthes afirmou que o texto não é o produto de um “Autor-Deus” expresso por meio de palavras entrincheiradas, “mas um espaço de dimensões múltiplas, onde se casam e se contestam escritas variadas, nenhuma das quais é original: o texto é um tecido de citações, saldas dos mil focos da cultura.” (BARTHES, 2004, p. 62)

A par desta abordagem promovida pela crítica filosófica literária, outro fenômeno emergiu com vigor na segunda metade do século XX que, por via reflexa, desconstrói a noção de criatividade como um atributo singular de um sujeito. Trata-se não de um, mas de múltiplos vetores epistemológicos de diversos campos da ciência e da técnica, dentre os quais é possível destacar, a biologia, a física, a cibernética e a computação. Nestas áreas, os conceitos de sistema, ambiente, rede, fluxo e estrutura se tornaram determinantes para compreender a constituição originária de transformações, de formas novas e da própria vida. Assim a criatividade é ressignificada, passando da condição de atributo singular para fenômeno de emergência coletiva.

Mesmo no campo da psicologia, que contribuiu para uma abordagem individualista da criação, como já referido, estudos realizados a partir da década de setenta redirecionaram o foco de observação para os fluxos relacionais do ambiente social e, neste sentido, o caráter sistêmico da vida como fator determinante na caracterização da criatividade.

Neste contexto o psicólogo húngaro Csikszentmihalyi (1996, p. 23) afirma que a “criatividade não ocorre dentro dos indivíduos, mas é resultado da interação entre os pensamentos do indivíduo e o contexto sociocultural. Criatividade deve ser compreendida, portanto, não como um fenômeno individual, mas como um processo sistêmico”. Por consequência, esta nova concepção reconhece que os estudos centrados estritamente nos planos do psíquico ou do behaviorismo não podem dar conta de explicar a criatividade já que não se trata de algo cuja causa gerativa resida substancialmente no sujeito singular ou que se possa depreender de padrões comportamentais.

No campo da biologia, Capra (1995, p. 166) reconhece a criatividade como propriedade fundamental de todos os sistemas vivos, entendida como o processo gerativo do novo, em oposição necessariamente complementar a tendência de manutenção de estado de equilíbrio.

O paradigma sistêmico colocou em xeque a noção de criação singular subjetiva, apontando para uma concepção que valoriza fluxos distribuídos em detrimento de modelos centrados. Em outras palavras, a criatividade opera-se como emergência decorrente da complexidade social. A cultura da Inovação irá apropriar-se destes primados de modo a considerar que as ideias são raras vezes produzidas por sujeitos dotados de qualidades mentais privilegiadas. Novas ideias florescem em escala exponencial em ambientes que favorecem relações horizontais, divergentes, não lineares e difusas.

De modo geral, a globalização e desenvolvimento da tecnociência aceleraram e ampliaram a colaboração e a competitividade de modo a converter “[...] a small science, constituída predominantemente por personalidades geniais isoladas, como Galileu ou Newton, na big science, constituída principalmente por 'cérebros coletivos', de grupos numerosos de pesquisadores unidos e potencializados em organizações” (DE MASI, 2003, p. 348). Erigida a partir do ideário desenvolvimentista de “trabalho em grupo”, primitivamente defendido por Vannevar Bush, a Big Science foi o primeiro impulso à interdisciplinaridade, mas em um sentido que ultrapassou os cânones lineares da ciência acadêmica e a própria noção de disciplina (ECHEVERRÍA, 2009).

Carboni (2009. p. 471) destaca que “as novas tecnologias possibilitaram o aparecimento de um novo tipo de proposta estética, calcada na interatividade, na recombinação e na criação como ato coletivo”. Berners-Lee, criador da World Wide Web considera que a criatividade individual é especial, mas apenas a criatividade em grupo é capaz de solver grandes problemas. Afirma que idealizou a web no sentido de tornar-se uma ferramenta de criação coletiva. Na sua concepção, a mediação tecnológica das redes é capaz de “combinar os pensamentos” e assim conceber uma inteligência superior às mentes individuais (BERNERS-LEE, 2007).

O fenômeno de produção coletiva não é de todo algo novo. Em qualquer tempo da história é possível, por exemplo, identificar obras arquitetônicas que foram erguidas com a participação massiva de indivíduos. A ideia de uma força de trabalho coletiva atuando em prol de um interesse maior sempre existiu. Na Revolução Industrial não foi diferente, com o acréscimo da racionalidade da divisão do trabalho para viabilizar a produção em massa.

Importa destacar que, até a consagração dos valores humanistas modernos, o trabalho coletivo foi operado em favor de poucos ou de um, e o reconhecimento da participação individual praticamente inexistia. De algum modo sempre houve uma centralidade demiúrgica no sentido de admitir uma origem ou autoridade há quem se procurou render o mérito da criação. Contudo, a centralidade moderna passa por transformações que apontam para uma descentralização criativa.

No âmbito das redes de computadores, entendidas como sistemas plurais de comunicação mediados por artefatos tecnológicos, à indeterminação oportunizada pela topologia distribuída merece destaque. Neste contexto não é possível explicar as dinâmicas comunicativas a partir de uma lógica linear, ou seja, reconhecer que os fluxos de informação operam a partir de causas específicas. A topologia distribuída favorece a emergência de inúmeras configurações, de modo que a sua “força criativa” não se traduz necessariamente na soma de esforços comuns ou na popularidade de uma iniciativa singular, mas na indeterminação do fluxo dos eventos comunicativos.

3. A propriedade intelectual para além da exclusividade temporária

A propedêutica de cariz normativo da Propriedade Intelectual aponta especialmente para dois grandes vetores: o direito autoral e a propriedade industrial.

Silveira (2014, p. 5) afirma que a criatividade do homem é exercida “ora no campo da técnica, ora no campo da estética. Em decorrência disso, a proteção jurídica ao fruto dessa criatividade também se dividiu em duas áreas: a criação estética é objeto do direito de autor; a invenção técnica, da propriedade industrial.”

Neste contexto considera-se que o regime jurídico do direito autoral (BRASIL, Lei nº 9.610/98) tem como titular de primeira ordem o autor pessoa física, o ser humano criador de obra literária, artística ou científica. Admite-se, porém, a titularidade de direitos patrimoniais em caráter derivado para pessoas físicas ou jurídicas não necessariamente partícipes da criação[4], por força de disposição expressa do autor[5], sucessão hereditária ou previsão legal específica[6].

Considera-se objeto de tutela a obra literária, artística ou científica, cuja caracterização é também complexa já que, a rigor, não se confunde com a “ideia”, nem tão pouco com a substância “material” que lhe confere existência sensível.

Barbosa (2013, p. 53) afirma que “o direito autoral protege a obra imaterial a criação autoral”. Sobre esta afirmação, tão recorrente para o direito autoralista, cabe promover duas observações. Primeiro: é um tanto inadequado referir, assim como tantos outros o fazem na esteira do que estabelece a legislação, que a proteção incide sobre a obra. De fato, não se protege o objeto, mas sim, o domínio incidente sobre ele. Procura-se garantir o exercício exclusivo de direitos patrimoniais e morais. O segundo aspecto remete ao fato de que as expressões obra ou criação podem, de outro modo, designar não apenas o objeto, mas também a ação. Assim, obra protegida sugeriria também a ideia de atividade (obra ou criação) reconhecida e valorada, portanto, protegida. Contudo, de longe esta não é a concepção predominante.

Qualificada como “criação do espírito[7] exteriorizada, a tradição romano-germano-francesa estabeleceu um vínculo jurídico quase absoluto entre a obra e o seu autor de modo que, além de prerrogativas patrimoniais vitalícias e exclusivas, são reconhecidos também direitos morais[8] inalienáveis e imprescritíveis. O reconhecimento destes direitos dispensa qualquer expediente formal[9]. Sua constituição decorre do “ato criativo” manifesto, cuja comprovação pode ser operada por qualquer meio[10].

Por equiparação formal (vez que não são “autores” em sentido estrito), titularizam direitos análogos aos do autor os intérpretes, produtores fonográficos e os empreendedores de radiodifusão, na qualidade de destinatários de direitos conexos[11].

No contexto especifista da doutrina civil brasileira, o caráter peculiar dos Direitos de Autor é costumeiramente apontado. Ao tutelar simultaneamente as prerrogativas patrimoniais e morais, destaca-se que este instituto corresponde a uma categoria híbrida, não encontrando lugar comum na tradição do direito das coisas, nem tão pouco nos direitos de personalidade. (VENOZA, 2013, p. 625; RIZZARDO, 2006, p. 667)

No plano do direito comparado, observa-se a diferença dos países de tradição romano-germano-francesa (como é o caso do Brasil), nos quais o direito privilegia a figura do autor pessoa física (Droit d’auteur), em contraposição as nações de tradição anglo-saxã, cuja preocupação é centrada na “obra”, de modo a tutelar àqueles que detêm os meios de reprodução e publicação (Copyright).

Cumpre mencionar que, embora inserido na disciplina dos direitos autorais, o Programas de Computador foi erigido a uma categoria diferenciada, objeto no Brasil de legislação própria (BRASIL. Lei nº 9.609/98).

A fim de “equilibrar” a relação entre as prerrogativas exclusivistas autorais e questões de interesse público, a lei brasileira apresenta uma fórmula que confere às pretensões sociais o caráter de exceção. Assim, estipulou um rol que procura tipificar (restritivamente) as hipóteses fáticas não qualificadas como “ofensa” aos direitos de autor.

Tal tratamento, por certo, já em sua abordagem mostra-se inadequado frente ao contexto constitucional de Direitos e Garantias Fundamentais que, como se sabe, não podem ser previamente hierarquizados. Deste modo, é equívoco conferir, a priori, maior grau de importância ao direito de autor sob qualquer outro direito.

Neste aspecto, Ascensão afirma que a Lei demanda urgente reforma neste aspecto, pois a considera “unilateral e avarenta. Só concede o que não poderia deixar de fazer, com certo casuísmo e sempre pelo mínimo. Não tem sensibilidade aos interesses coletivos, incluindo, portanto, o do acesso aos bens culturais” (ASCENSÃO, 2011, p. 26).

Observe-se que a referida reforma deve ser acompanhada de uma mudança na própria concepção e abordagem do instituto, de modo que a simples ampliação do “rol de limitações” pode não ser adequada.

Sob a denominação de propriedade industrial[12] consta na ordem jurídica brasileira (BRASIL, Lei nº 9.279/96) os direitos sobre as Invenções e os Modelos de Utilidade, os Desenhos Industriais, as Marcas de Produtos e Serviços, as Marcas Coletivas e de Certificação, as Indicações Geográficas e aspectos sobre a atividade Concorrencial.

Para Invenções e Modelos de Utilidade, regra geral, o destinatário de primeira ordem é também o autor (Inventor)[13], com exceção privilegiada dos direitos conferidos àquele que contrata e/ou aporta recursos de capital na consecução da atividade criativa[14].

A caracterização da Invenção e do Modelo de Utilidade passa pelo atendimento de requisitos instituídos em Lei[15], bem como pelo filtro das hipóteses de inadmissibilidade[16]. De modo geral pode-se afirmar que Inventos e Modelos de Utilidade consistem em criações novas resultantes de certo esforço criativo e que sejam passíveis de aplicação industrial.

A obtenção do privilégio confere ao seu titular o domínio monopolístico sobre a criação e, por consequência, a prerrogativa de impedir até mesmo a circulação de produtos ou processos obtidos a partir dela[17].

Quando ao modo de constituição, o privilégio industrial demanda manifestação formal do Estado em relação ao atendimento dos requisitos legais, o que se confirma mediante a expedição da respectiva “carta patente”[18].

Em caráter análogo, também incide domínio monopolístico à composição ornamental de forma, linhas e cores conferida a uma criação passível de aplicação na Indústria, cujo resultado visual considere-se novo e original. Tal prerrogativa é operada por meio de registro de Desenho Industrial[19]. A distintividade simbólica, por sua vez, compreende o registro de Marca[20], a qual procura oportunizar diferenciação entre produtos e serviços de um mesmo segmento de mercado.

Afastada a pretensão de discorrer exaustivamente sobre a integralidade dos institutos que norteiam o tema, para efeito deste estudo cumpre considerar que a adequada compreensão da Propriedade Intelectual no âmbito da complexidade social exige uma observação diferenciada.

Mostra-se insuficiente a abordagem especifista ancorada no marco regulatório positivado que tende a enumerar e, assim, fragmentar e distanciar cada instituto. É inegável que este assunto representa um ambiente simbólico e axiológico difuso e plural, o que evidencia, em parte, sua complexidade. A fragmentação normativista ancorada no paradigma da racionalidade moderna não é suficiente para atender a realidade contemporânea.

Tanto para efeito dos direitos de autor, quanto para a os direitos de propriedade industrial, do ponto de vista filosófico, a propriedade pode ser traduzida dialogicamente a partir do modo como os sujeitos percebem sua condição existencial frente ao meio em que estão inseridos. O indivíduo culturalmente “é” e, portanto, se constitui a partir da “relação” (laços e estreitamentos) com tudo que lhe é significativo, afim, familiar, apropriado, ou seja, próprio. “Seus” valores são simultânea e dialogicamente constituídos em comunhão com o “meio”. São próprios porque afins a um dado ambiente, mas também distintos deste meio na medida em que o “eu” - enquanto perspectiva intra-individual - implica na diferença em relação ao mundo exterior. Assim, apropriar-se é, ao mesmo tempo, encontrar-se sob apropriação.

É a partir deste paradigma complexo que a identidade (o ser) e a propriedade (o ter) se constituem, ancorados no eixo da tensão entre a individualidade e a coletividade. O entendimento sobre o que representa a propriedade modificou-se ao longo da história de modo que não se pode conferir a ela um estatuto derradeiro, embora seu vínculo ao sentido de um “eu” individual esteja firmado no “senso comum, fazendo parte da cultura, e do sistema de valores contemporâneos” (RIBEIRO, 1995, p. 62).

Tepedino assevera o caráter variado e relativo da noção de propriedade como resultado da “conquista inderrocável de um processo evolutivo secular”, cuja observação doutrinária qualificada “corrobora a rejeição, há muito intuitivamente proclamada, da propriedade como uma noção abstrata” (TEPEDINO, 2004, p. 315–316). Para os coletores e caçadores primitivos, a sobrevivência do indivíduo dependia fundamentalmente da convivência em grupo. A obtenção de alimentos e demais recursos para a subsistência, não poderia ser vista de outra forma que não fosse como apropriação coletiva. Entretanto, tornou-se óbvia para os tempos atuais a noção contrária no sentido de afirmar a propriedade como um desdobramento dos méritos e prerrogativas dos indivíduos. Trata-se, em grande medida, de um corolário da concepção cartesiana de assenhoramento do homem sobre as coisas do mundo.

Para a tradição jurídica antropocêntrica e jusnaturalista, a categoria propriedade corresponde a um domínio exclusivo[21] de cariz individual sobre um determinado bem. Trata-se da submissão de um objeto aos desígnios de uma pessoa, a qual detém sobre ele a plena faculdade de uso, fruição e disposição[22].

O caráter absoluto da dimensão individualista e potestativa da propriedade foi historicamente conformado aos ideais do liberalismo iluminista e, por certo tempo, viu-se imune a reflexões críticas (STAUT Jr., 2005, p. 161-162). A liberdade “para os contemporâneos ao Estado Liberal, era concebida como não impedimento pelo Estado do direito de usar, gozar e dispor de sua propriedade, ou seja, dispor, na forma lato sensu, de sua propriedade sem impedimentos e interferências do Estado” (REIS, 2003, p. 775).

O Estado opressor, manifesto na carga de impostos e na forma instável como o regime de privilégios era conduzido para conferir legitimidade ao exercício de atividades manufatureiras e mercantis, colocou em evidência o interesse da burguesia em qualificar a propriedade como extensão do arbítrio individual. O código napoleônico referiu-se à propriedade como um direito absoluto, mas o fez para blindá-lo do peso dos encargos e constrangimentos estatais, e não exatamente para designá-la como um direito ilimitado (PEREIRA, 2013, p. 76). A propriedade não é (e por certo nunca foi) absoluta, no sentido de admitir exercício pleno e irrestrito em favor de seu titular.

Todavia, desde os primórdios da era moderna a propriedade incorpora o sentido de exclusividade, admitindo que o domínio seja exercido “sem a concorrência de outrem”, possibilitando “afastar da utilização da coisa quem quer que dela queira tirar qualquer proveito” (RODRIGUES, 2002, p. 74–75). Como expressão de assenhoramento sobre um objeto, a propriedade admite que outra pretensão de domínio sobre a mesma coisa seja reprimida, de modo que a copropriedade é vista como circunstância excepcional. Nestes termos, a propriedade retrata os ideais do liberalismo primitivo, conferindo à exclusividade um cariz voluntarista individual. Tem-se a propriedade como perpétua ou imprescritível por compreender um domínio que não se sujeita, em regra, a um termo final[23] nem mesmo pelo não uso (VENOSA, 2013, p. 172). Trata-se de um direito que faculta ao titular o seu exercido indefinido no tempo.

Como já mencionado, a propriedade é um conceito historicamente variável em qualidade e extensão, de modo que sua concepção contemporânea não se coaduna com os preceitos de sua conformação moderna de cunho individualista. Preservam-se ainda o poder sobre a coisa (dominus) e o feixe de atributos primários - o uso, a fruição e a disposição (ius utendi, fruendi et abutendi) — mas submetidos a um contexto complexo que impõe uma abordagem diferenciada.

Ascensão destaca que não existem “direitos absolutos, pura e simplesmente. Todo o direito, exclusivo ou não, tem de admitir limites” (ASCENSÃO, 2010, p. 141). Moraes assevera que “a publicização do direito privado traz uma nova perspectiva de diálogo com os preceitos constitucionais”. Afirma ainda que a dicotomia direito público versus direito privado não mais procede, pois “na verdade, o direito é uno. […] Direito privado e direito público não são ramos estanques, isolados. Ao revés, interpenetram-se, dialogam” (MORAES, 2011, p. 255).

Pilati aponta uma para uma transformação do Direito de Propriedade ao afirmar que:

A modernidade e as codificações trabalharam com um conceito estrito de propriedade, limitado ao âmbito das coisas corpóreas; o capital financeiro correu por fora desse âmbito, num buraco-negro jurídico que o punha a salvo de qualquer enquadramento ou compromisso de função social. Já a pós-modernidade deverá trabalhar com um conceito amplo de propriedade, incluindo todo poder patrimonial oponível ao grupo social. Isso coloca ao alcance da função social todo o poder, individual e social, seja ele político, econômico, de que natureza for. Com isso não é o conceito de propriedade que se modifica, mas o arcabouço, o paradigma (PILATI, 2009, p. 90).

Deste modo, atualmente sobreleva o conceito de função social, o qual implica em uma nova leitura do direito de propriedade, por necessária adequação às dinâmicas contemporâneas. A função social é um conceito de ampla incidência que atinge de forma indelével todas as relações privadas e, neste sentido, também a garantia de exclusividade dos Direitos Intelectuais.

A partir de sua inserção na ordem constitucional, pode-se dizer que a função social foi recepcionada pela comunidade jurídica de dois modos distintos: um, preserva o sentido tradicional de domínio, admitindo que ele seja restringido com vistas à contensão de abusos frente às demandas sociais. Outro propõe uma ressignificação do caráter dominial, o que demanda necessária compreensão de sua qualidade complexa, vez que a exclusividade, neste sentido, não mais se confunde com a individualidade volitiva.

Para a primeira vertente mencionada, a função social representa apenas a explicitação de uma ideia já conhecida, qual seja, a necessária atenuação das prerrogativas individualistas do proprietário. Assim, trata-se de um conceito que se materializa como cláusula de não abusividade, mantendo a proeminência da ideia de domínio individual, porém, constrangido sempre que se manifeste como mecanismo opressor ou favoreça a vantagens excessivas frente ao contexto social. Nesta acepção, continua-se a postular discretamente a fronteira entre as esferas pública e privada. Persiste a visão de um “jogo dual” em que o público gradualmente ocupa espaços antes ocupados pelo privado.

Também nesta linha, tende-se há considerar função pública como uma espécie de “atributo adicional” incidente sobre a objetividade privada. Para a nova vertente, trata-se de qualificar a função social como uma cláusula constitutivo-condicional-positiva. Significa dizer que o cumprimento da função social se configura pressuposto para o exercício do direito de propriedade. Esta leitura ancora-se na concepção funcional-sistêmica do instituto, ou seja, o uso, fruição e disposição são faculdades que assumem uma função, sistemicamente integrada ao ambiente em que são manifestas, de modo que a exclusividade não é eliminada, mas se insere em uma dinâmica complexa de relações que, por óbvio, considera a totalidade do sistema social.

Tepedino (2004, p. 317) afirma que a constitucionalização do direito de propriedade impõe uma radical mudança no “entendimento tradicional que identifica na propriedade uma relação entre sujeito e objeto, característica típica da noção de direito real absoluto (ou pleno)”. Deste modo, “quando certa propriedade não cumpre sua função social, não pode ser tutelada pelo ordenamento jurídico” (TEPEDINO, 2004, p. 319-320). O conceito de Propriedade, atravessado pelo vetor da função social, abre-se de modo a dissolver a pressuposta relação entre propriedade, exclusividade e individualidade voluntarista. Assim, a propriedade — enquanto direito de usar, fruir e dispor de algo — desdobra-se em dois eixos: um em razão do seu exercício e outro em decorrência de sua titularidade.

A titularidade pode ser exclusiva ou comum. Entenda-se por titularidade exclusiva (ou, exclusividade) aquela que confere o justo exercício da propriedade para uma pessoa física ou jurídica, ou mesmo a um conjunto determinado de indivíduos em regime de comunhão formando um corpo unitário. Por titularidade comum, entenda-se aquela admitida a um contingente indeterminado de pessoas de forma dissociada, ou seja, o exercício da propriedade por um, não interfere, a rigor, no exercício dos demais.

Por sua vez, a propriedade quanto ao exercício, desdobra-se em voluntarista e complexa. Por exercício voluntarista da propriedade entenda-se o domínio determinado pela vontade e interesse individual de pessoa física ou jurídica, ou mesmo por um conjunto unitário de indivíduos. Já o exercício complexo considera que o domínio é determinado pela função que exerce em relação a um dado ambiente.

No plano dos bens intelectuais, a titularidade exclusiva voluntarista representa a concepção tradicional da PI, enquanto a titularidade exclusiva complexa traduz a leitura da função social. Por sua vez, a titularidade comum é manifesta nos ideais libertários que, seja para atender interesses individuais ou difusos, na sua vertente mais extremista postulam a derrocada dos direitos de Propriedade Intelectual. Contudo, cumpre observar que as categorias de titularidade comum e exclusiva não são incompatíveis sob a perspectiva da complexidade.

A partir destas considerações é possível afirmar que a função social da propriedade não afasta a noção de exclusividade. Função social da propriedade também não se confunde com propriedade coletiva, nem mesmo comum ou domínio público, embora se relacione, inclusive, com estas categorias. Na esteira de Lanelli, Tepedino (2004, p. 328) confirma que:

[...] é constitucionalmente ilegítimo não apenas o estatuto proprietário que concede ao titular poderes supérfluos ou contraproducentes em face do interesse (constitucionalmente) perseguido, como também o estatuto que deixa de conceder ao proprietário os poderes necessários para a persecução do mesmo interesse.

Deste modo, a exclusividade não pode ser confundida com o individualismo egóico. Os postulados do pensamento complexo apresentados neste estudo permitem compreender que o sentido de exclusividade é tão relevante quanto o de comunidade. Equivale a operar dialogicamente as categorias diferença e identidade, controle e liberdade. Todas elas coexistem em um ambiente complexo de relações sociais.

Todo indivíduo é social, hologramaticamente portador da cultura que marca as características da sociedade da qual se encontra apropriado. Mas, também se distingue dela como indivíduo que, ao mesmo tempo, tem a necessidade de apropriar-se e diferenciar-se do entorno. Assim se estabelece uma tensão sistêmica entre domínio privado e domínio público, incidente sobre toda produção intelectual humana.

Neste contexto insere-se o conceito moderno de Propriedade Intelectual que remete à ideia de conferir a “alguém” a prerrogativa de exercer o controle e obter benefícios exclusivos sobre o uso e a reprodução de algo de ordem intelectual. Esta categoria incorpora inclusive a ideia de constituição de distintividade sígnica no âmbito das atividades mercantis.

O ser humano é, para a tradição da Propriedade Intelectual, o promotor da criação, aquele a quem é reconhecida a condição de “origem” do objeto criado, e prioritariamente titulariza o controle de cópia sobre o mesmo. O objeto, por sua vez, figura especialmente como um sucedâneo intangível. Há, portanto, um dominus, mas cujas faculdades diferem em alguns aspectos da conformação tradicional da propriedade. Uma das diferenças consiste na temporalidade do direito de Propriedade Intelectual. Com exceção das implicações morais, as prerrogativas patrimoniais decorrentes deste instituto perduram por um determinado tempo. Todavia, considera-se neste estudo que esta e outras diferenças não prejudicam a sua caracterização dominial.

No debate acerca do enquadramento dos direitos de Propriedade Intelectual como direito de propriedade, procura-se colocar sob suspeita a sua “natureza jurídica” dominial, ou seja, afastar o direito de autor e o Privilégio Industrial da condição de propriedade. Ocorre que tal questionamento só procede quando se pressupõe que à propriedade compreende, de forma radical e imutável, um direito absoluto e perpétuo. Assim, é possível concordar com a afirmação de que o direito de autor e o Privilégio Industrial são categorias de ordem distinta, ou seja, são direitos de exclusivo(a), os quais comportam certa precariedade e limitação temporal, quando confrontados à noção primitiva da propriedade moderna. Embora Ascensão prefira qualificar os Direitos Intelectuais como direitos de exclusivo a fim de distingui-los da propriedade enquanto típico direito real, reconhece que eles se enquadram na categoria de direitos patrimoniais privados para efeito de interpretação constitucional da função social. Observa Ascensão (2002, p. 141):

[…] em rigor os direitos exclusivos não são propriedade, são uma categoria diferente de direitos. Mas bastaria a referência frequente à propriedade intelectual para que os exclusivos estivessem abrangidos também nestas previsões. Há porém outra razão mais forte que nos impele neste sentido. É que propriedade, no sentido constitucional, não é apenas um direito real entre outros. Não é sequer o conjunto dos direitos reais. Quando se fala em propriedade na Constituição abrangem-se todos os direitos patrimoniais privados. São estes que se justificam, que se asseguram, que se limitam. Os direitos intelectuais exclusivos são sem dúvida, direitos patrimoniais privados.

Nos tempos do humanismo iluminista, defendia-se a ideia da propriedade como um direito sagrado, porquanto superior e atemporal. Lá, o debate acerca da natureza jurídica em termos de diferenciação absoluto/não-absoluto tinha sentido. Transportar a questão nestes termos para a atualidade é, de certa forma, promover uma argumentação anacrônica, embora abusos atuais sejam remanescentes daquela concepção. No campo do direito autoral, Moraes (2011, 264–267) destaca a divergência que atravessou a produção legislativa em Espanha e Portugal do século XIX, provocada pelos defensores da perpetuidade do direito patrimonial dos autores. Segundo eles, tratava-se de uma propriedade sagrada, entre as mais sagradas. É preciso ponderar que este posicionamento foi erigido, entre outros aspectos, como expressão ressentida em busca de autonomia, reconhecimento e valorização econômica dos artistas e de todos cujos ofícios, por razões diversas, eram desprestigiados e subjugados.

A Constituição Federal de 1988, por certo, não emprega o termo propriedade para referir-se ao direito de autor. Vale-se da expressão “direito exclusivo” (Art. 5º, XXVII). De forma equivalente, em relação aos direitos dos inventores, refere-se a “privilégio” (Art. 5º, XIX) (MORAES, 2011, p. 363).

Contudo, para além de uma diferenciação pautada em observações exegéticas, é possível reconhecer o direito de Propriedade Intelectual como propriedade ao considerar que toda apropriação, em regra, incorpora o sentido de exclusividade sobre uso, gozo e fruição. Também está sujeita a variações e limites em relação às condições de seu exercício.

Contudo, a tradição epistêmico-jurídica da Propriedade Intelectual foi edificada a partir de uma racionalidade que, além de fragmentar e especializar as prerrogativas sobre a atividade intelectual, também resultou na gradual debilidade em lidar com cenários contemporâneos complexos de produção (criação) e reprodução (cópia) da arte e da técnica. A abordagem pretensamente especialista, porém, normativamente redutora da Propriedade Intelectual tende a conformar leituras inadequadamente restritivas ou exorbitantes.

Compreender a Propriedade Intelectual a partir da complexidade implica em explorar a tessitura de categorias tradicionalmente diferidas, em especial a arte em contraposição à técnica e a criação como fenômeno distinto da cópia.

É nesta perspectiva dual que o paradigma jurídico positivo se encontra historicamente sedimentado e, a partir do qual, a limitada epistemologia revela a debilidade do direito de Propriedade Intelectual em lidar com o atual contexto social e econômico.

Considerações finais: propriedade intelectual como vetor para a inovação nas universidades

O modelo tradicional de ensino e pesquisa que chegou às universidades do século XX foi espelhado na escolástica medieval e, por influência cartesiana, atomizou o conhecimento a partir da disjunção entre as ciências humanas e tecnológicas (mente e matéria). Somado a este aspecto, a alfabetização conquistou o status de via privilegiada do saber.

Mas a tecnologia moderna, vista como a totalidade de recursos materiais e imateriais produzidos pelo homem e disponíveis aos mais diversos fins, foi erigida especialmente fora das fronteiras acadêmicas tradicionais. Na sua origem norte-americana do pós-guerra, a tecnociência foi alavancada por investimentos privados que aspiravam à produção de novos artefatos traduzíveis em vantagens econômicas. A partir de então, na medida em que a fronteira entre a pesquisa básica a pesquisa aplicada tornou-se mais evidente em razão da demanda da sociedade de mercado por concretização e monetização do conhecimento, a universidade tradicional como o locus do saber foi perdendo prestígio (ECHEVERRÍA, 2009).

Cresceu nos espaços acadêmicos o interesse pela interdisciplinaridade e integração entre teoria e prática, desdobramentos do modelo de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) da metade do século XX. A autoridade intelectual das tradicionais fontes foi intimada a propor soluções concretas aos problemas da sociedade.

Emerge a disputa por espaços cujas dinâmicas aceleradas exigem interdisciplinaridade, flexibilidade e eficiência. Para transformar a realidade social, a universidade percebeu que sua transformação também é necessária. Participar da Inovação implica em deixar-se inovar.

A ideia de universidade como ambiente privilegiado do conhecimento, com salas e laboratórios equipados, procura transformar-se, mas, ao mesmo tempo, sede lugar a outros modos de produção do saber. O processo de ensino-aprendizagem é cada vez mais operado a partir de uma lógica complexa que, por um lado, aponta para a conquista da autonomia individual, por outro, reivindica a colaboração difusa e interdisciplinar.

A autoridade intelectual mudou a sua face. Antes era a experiência vivenciada, descrita racionalmente que indicava o modelo a ser seguido. Hoje, é a experiência aparente do agora, o real-time sem intervenções ou cortes, que aponta a verdade do que deve ser feito.

O professor não é mais a autoridade por excelência. A “doutrina” não é mais fonte privilegiada do saber. As novas formas de produção do conhecimento dispensam os saberes consolidados em favor do que se apresenta como a inteligência do imediato e das redes. A verdade foi ancorada na instantaneidade das representações simbólicas da Inovação erigida no presente. O lugar da autoridade intelectual, outrora ocupado pelas fontes maturadas no tempo, foi encampado pela Inovação percebida no agora.

No século XVI, a mercantilização do livro contribuiu à popularização do conhecimento e, junto, difundiu a possibilidade de conhecer sem a presença do outro. Neste momento instaura-se um fenômeno paradigmático: a relação dialógica direta entre os pólos de uma comunicação, a qual pressupõe concordâncias e discordâncias e, assim, atribui caráter dinâmico ao conhecimento, foi substituída por uma dupla relação de apropriação, uma entre o escritor e a escritura e outra entre a escritura e o leitor.

Estas relações ergueram-se a partir do modelo dual “sujeito-objeto” e tendem a conferir objetividade ao conhecimento. Significa dizer que o conhecimento se tornou predominantemente um “produto” de apropriação individual.

Na atualidade, a comunicação global oportunizada pelas TICs parece ter resgatado o que se havia perdido: o caráter dialógico constitutivo do conhecimento. Mas a mediação tecnológica e o individualismo moderno alimentam-se reciprocamente, intensificando o simulacro e tornando “a rede” um lugar pródigo de objetos. Na mediação operada por máquinas, os caminhos são previamente ordenados (programados) e, como pressuposto desta ordenação, a máquina não pode recusar comandos. Significa dizer que, no contexto das tecnologias de informação, não é a “sociedade” que está “em rede”, mas os “indivíduos” é que estão “conectados”. O compartilhamento eletrônico não deixa de ser uma alegoria incremental da individualidade. Neste sentido Castells (2017, p. 37-38) observa que a sociedade em rede é uma estrutura alicerçada em um processo histórico de individuação, que “não significa isolamento, nem o fim da comunidade”, mas a emergência da “autonomia de atores sociais em face das instituições e organizações”.

Compartilhar implica em compartir, dividir de modo que este conceito integra algo que que precisa ser constantemente relembrado: todo compartilhamento efetivo implica na obtenção de vantagens e de perdas. Dinâmicas complexas integram reciprocamente entropia e nequentropia. Soluções promovem problemas e problemas instigam novas soluções.

O compartilhamento eletrônico que, atualmente, representa a prima facie da reprodutividade e do acesso a bens intangíveis sujeitos à Propriedade Intelectual, parece (equivocadamente) não oferecer riscos ou perdas. A reprodução em meio eletrônico, do ponto de vista técnico, não implica em deterioração ou desgaste. A cópia digital oferece a percepção de uma identidade absoluta entre o exemplar (re)produzido e sua respectiva matriz, de modo que a diferença entre original e cópia não subsiste objetivamente, sem que se considere um referencial relativo, externo ao próprio objeto.

O plágio tão frequente e, ao mesmo tempo, tão debatido e combatido, nada mais é que um sintoma da objetificação do conhecimento e do atomismo social, amplificado com as TICs. O mesmo pode-se dizer em relação à pirataria, pois o caráter utilitário ou estético relativo a qualquer criação encontra-se sob o julgo imperativo do consumidor que, em geral, prioriza sua satisfação individual (subjetiva), pouco ou nada importando a origem do produto, ou mesmo a sua destinação quando obsoleto. O horizonte no sentido de reconhecer a criatividade como fenômeno coletivo revela-se extraordinário do ponto de vista da democratização do saber e da cultura. Nesta concepção, procura-se censurar o individualismo egóico e a prática predatória industrial que, favorecidos de modo abusivo pela proteção à Propriedade Intelectual, devem render-se aos novos tempos de bonança intelectual comunitária, franqueada pelas tecnologias de informação e comunicação.

Contudo, no discurso entusiasta que aponta os méritos da tecnociência e da Inovação, não raro encontra-se o mesmo germe que promove o individualismo egóico e os abusos normalmente conferidos à lógica predatória da indústria. Trata-se do “pensar” exclusivamente em termos ontológicos, ou seja, admitir que as coisas do mundo, sejam físicas ou simbólicas, incorporam essências e atributos que as singularizam ou classificam de modo objetivo e, portanto, as distinguem frente às demais.

Morin oferece elementos epistemológicos para que o pensamento seja operado de outro modo, a partir do princípio sistêmico. Significa dizer que as possibilidades e os limites do conhecimento, da Inovação e da Propriedade Intelectual não podem ser avaliadas em termos de atributos objetivos ou subjetivos, mas primordialmente sobre o caráter das relações estabelecidas. O pensamento preso ao paradigma “sujeito-objeto” induz ao fortalecimento da irresponsabilidade. Ao priorizar a ideia de que os efeitos técnicos e estéticos se enceram nos objetos criados, ou que são determinados pela subjetividade egóica de seu criador, afasta-se a possibilidade de colocar sob suspeita quem, como ou por que estes objetos foram criados.

Neste contexto, a Universidade é convocada a intervir na realidade social, a se reposicionar local e globalmente, solidária às instâncias produtivas. A fim de integrar sua participação efetiva no cenário da Inovação, a Lei n. 10.973/04 determinou a criação dos Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs[24] para, entre outras atribuições, “opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição”, “acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de Propriedade Intelectual”, bem como “promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas (BRASIL. Lei nº 10.973/04, art. 16, § 1º , V, VI e IX).

Assim, a Universidade é chamada a atuar em permanente comunhão com a iniciativa privada e o governo, em uma configuração triádica, promovendo ações de tutela e aculturamento em Propriedade Intelectual que fortaleçam as bases epistêmico-sociais comprometidas com à valorização do trabalho humano e o desenvolvimento econômico nacional.

Contudo, não se trata unicamente de garantir direitos exclusivos sobre bens intangíveis e o incremento de novos produtos e serviços, mas desenvolver condições culturais para que os diversos atores que se relacionam com a Universidade (pessoas naturais e jurídicas, comunidade acadêmica, organizações empreendedoras, governo e sociedade organizada) estejam aptos a lidar adequadamente com a Propriedade Intelectual, o que significa dizer, promover políticas e ações que estejam integradas e efetivem o reconhecimento moral e econômico do trabalho humano intelectual, proporcionem a participação na produção e no acesso aos bens da cultura, da indústria e o constante aperfeiçoamento da dignidade humana.

Referências

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Submetido em: 11 abr. 2020.

Aceito em: 27 dez. 2022.

 



[1]    “Art. 5º [...] XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; [...] XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País” (BRASIL, CF/88).

[2]    “Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. [...] Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica” (BRASIL, Lei n° 9.610/98). Também, “Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.” (BRASIL, Lei n° 9.279/96).

[3]    “Para onde foi Deus? [...] é o que lhes vou dizer. Matámo-lo... vocês e eu!, Somo nós, nós todos, que somos os seus assassinos!” (NIETZSCHE, 2000, p. 140).

[4]    “Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.” (BRASIL, Lei nº 9.610/98).

[5]    “Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito [...]” (BRASIL, Lei nº 9.610/98).

[6]    “Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas. [...] § 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.” (BRASIL, Lei nº 9.610/98).

[7]    “Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro [...]” (BRASIL, Lei nº 9.610/98).

[8]    “Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. [...] Art. 24. São direitos morais do autor: I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; [...]” (BRASIL, Lei nº 9.610/98).

[9]    “Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.” (BRASIL, Lei nº 9.610/98).

[10]  “Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.” (BRASIL, Lei nº 9.610/98).

[11]  “Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.” (BRASIL, Lei nº 9.610/98).

[12]  “Art. 5º [...] XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”. (BRASIL. Constituição, 1988).

[13]  “Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.” (BRASIL, Lei nº 9.279/96).

[14]  “Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. [...] Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.” (BRASIL, Lei nº 9.279/96).

[15]  “Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.” (BRASIL, Lei nº 9.279/96).

[16]  O artigo 10 da Lei nº 9.279/96 estabelece o que não se considera invenção nem modelo de utilidade e o artigo 18 informa o que não é patenteável.

[17]  “Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I – produto objeto de patente; II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.” (BRASIL, Lei nº 9.279/96).

[18]  “Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.” (BRASIL, Lei nº 9.279/96).

[19]  “Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.” (BRASIL, Lei nº 9.279/96).

[20]  “Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.” (BRASIL, Lei nº 9.279/96).

[21]  “Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário”. (BRASIL. Lei nº 10.406/02).

[22]  “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” (BRASIL. Lei nº 10.406/02).

[23]  Com exceção da propriedade resolúvel, a qual compreende um domínio temporário instituído originariamente no evento constitutivo da propriedade.

[24]  Endente-se por Núcleo de Inovação Tecnológica a “estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei.” (BRASIL. Lei nº 10.973/04, art. 2º, VI).