O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO E O VALOR DA INFORMAÇÃO NOS PADRÕES DE PRODUÇÃO E CONSUMO RESPONSÁVEL

Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira

Centro Universitário de João Pessoa (UNIPE), Paraíba

[email protected]

Rosilene Paiva Marinho de Sousa

Centro Universitário de João Pessoa (UNIPE), Paraíba

[email protected]

RESUMO: Este trabalho tem como escopo analisar a informação como valor nas relações de consumo considerando a teoria do contrato social, com fulcro no desenvolvimento socioeconômico. Para isso, reflete sobre os aspectos que influenciam a cultura do consumismo no século XXI. Busca discorrer sobre desenvolvimento socioeconômico e padrões de produção e consumo responsáveis, com base nos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, questionando-se sobre como a proteção de dados e informações pode influenciar na manutenção do desenvolvimento sustentável. Como metodologia adotar-se-á pesquisa bibliográfica e exploratória. Ao final, examina a obrigação contratual na elaboração e fornecimento de informações a partir de dados existentes, considerando-a como bem no âmbito da atividade negocial.

PALAVRAS-CHAVE: Desenvolvimento socioeconômico. Dados. Valor da Informação. Teoria do Contrato Social. Liberdade Contratual.

Socioeconomic development and the value of information in responsible production and consumption standards

ABSTRACT: This work is scoped to analyze information as a value in consumable relationships considering the theory of the social contract, with a fulcrum in socioeconomic development. For this, it reflects on the aspects that influence the culture of consumerism in the 21st century. Seeks to discuss socioeconomic development and production standards and consumables, based on the sustainable development goals of agenda 2030, questioning how data and information protection can influence the maintenance of sustainable development. As a methodology, bibliographical and exploratory research will be adopted. At the end, it examines the contractual obligation in the elaboration and provision of information from existing data, considering it as well in the scope of the negotiating activity.

KEYWORDS: Socioeconomic development. Data. Value of the information. Social contract theory. Contractual freedom.

Introdução

Na atualidade, tem-se percebido um crescimento exacerbado na produção de bem de consumo pelas empresas, permitindo ao cidadão o acesso a uma infinidade de produtos e serviços a nível mundial. A oferta desenfreada desses produtos e serviços conduz ao esgotamento de recursos disponíveis a nível mundial, gerando uma preocupação por parte das nações com a preservação dos mesmos, para melhoria nas condições de vida das presentes e futuras gerações.

A Agenda 2030 surge como um plano de ação que envolve todas as pessoas para garantia do desenvolvimento como processo econômico, social, cultural e político abrangente. Nesse sentido, a referida Agenda estabelece objetivos e metas a serem alcançadas e destaca a importância da utilização de dados e informações para o desenvolvimento.

Surge assim, a necessidade das empresas se posicionarem no sentido de atender a proposta do desenvolvimento sustentável, buscando acolher o objetivo de assegurar padrões de produção e consumo sustentáveis. Ao observar esse objetivo sob a ótica da utilização de dados e informações para o desenvolvimento, deve-se levar em consideração a importância dos mesmos diante do uso, tratamento, finalidades e riscos advindos no âmbito das relações de consumo entre as empresas e seus titulares. Diante desse contexto, pode-se questionar: a proteção de dados e informações pode influenciar na manutenção do desenvolvimento sustentável?

Nessa perspectiva, a presente pesquisa busca analisar a informação como valor nas relações de consumo considerando a teoria do contrato social, com fulcro no desenvolvimento socioeconômico. Torna-se necessário uma reflexão sobre os aspectos que influenciam a cultura do consumismo no século XXI. Nesse sentido, busca discorrer sobre desenvolvimento socioeconômico e padrões de produção e consumo responsáveis, com base nos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, em especial das metas estabelecidas no objetivo 12 que visa assegurar padrões de produção e de consumo sustentável. Ao final, examina a obrigação contratual na elaboração e fornecimento de informações a partir de dados existentes, considerando-a como bem no âmbito da atividade negocial.

Do ponto de vista metodológico, trata-se de uma pesquisa bibliográfica e exploratória. A pesquisa bibliográfica consiste na seleção de informações bibliográficas (livros, artigos científicos, documentos, dentre outros), que possam contribuir para explicar o objeto de investigação (HENRIQUES; MEDEIROS, 2017, p.107). Já a pesquisa exploratória segundo Severino (2007, p. 123), “[...] busca levantar informações sobre um determinado objeto, delimitando assim um campo de trabalho, mapeando as condições de manifestação desse objeto”.

Nesse interim, a relevância desta pesquisa reflete-se na importância do tema ao levar em consideração que a proteção sobre dados pessoais possa contribuir no controle do armazenamento, processamento e transmissão de informações que pelo seu valor econômico, causa reflexos direto nas obrigações contratuais no âmbito das atividades negociais, e em particular nas relações de consumo. A observação dessas obrigações sob a ótica da utilização de dados e informações para o desenvolvimento leva em consideração a teoria do contrato social para equalização das relações de consumo, tendo em vista o uso e controle pelas empresas dos dados e informações privadas para obtenção de lucro. Salienta-se que a referida pesquisa abre possibilidade de estudos subsequentes que permitem avaliar a responsabilidade do controlador de dados em face do titular consumidor que muitas vezes desconhece como ocorre o tratamento de dados, suas finalidades e os seus possíveis riscos.

1. A cultura do consumismo no século xxi

O processo de produção e consumo de bens e serviços em grande escala, está associado às transformações ocorridas pelos desdobramentos de um processo de formação da sociedade industrial, seguida por uma sociedade da informação, em que a capacidade de armazenar, processar e transmitir informações deu nova configuração a quase todas as indústrias. Nas palavras de Bauman (2008, p. 37), “[...] o fenômeno do consumo tem raízes tão antigas quanto os seres vivos - e com toda certeza é parte permanente e integral de todas as formas de vida conhecidas a partir de narrativas históricas e relatos etnográficos”.

Schwartz (2016, p. 33) conceitua o consumo como “[...] uma atividade econômica, tal qual a de produção, distribuição, repartição dos rendimentos e acumulação”. E ainda complementa, esclarecendo que o consumo “[...] consiste na utilização, destruição ou aquisição de bens ou serviços efetuados por famílias, empresas ou agentes econômicos, tornando-se estes consumidores, com vistas à satisfação de suas necessidades”.

Esse transcurso mudou drasticamente o comportamento da sociedade num mundo globalizado em que se tem permitido ao cidadão o acesso a uma infinidade de produtos e serviços em nível mundial, delineando-se assim, os traços característicos de uma sociedade de consumo, marcados pela elevação do nível de vida em face da globalização, abundância de mercadorias e dos serviços, culto dos objetos e dos lazeres, e do materialismo (SCHWARTZ, 2016).

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC (2018, online), expõe que “[...] se o elevado padrão de consumo dos cidadãos dos países desenvolvidos fosse estendido à população mundial, seriam necessários hoje vários planetas Terra para atender a demanda por alimentos e produtos”. Nesse sentido, o IDEC, ainda afirma que os atuais padrões de produção e consumo ameaçam levar o planeta à exaustão de seus recursos afetando a qualidade de vida das pessoas, estimando-se ainda que os indivíduos já consumiram 50% (cinquenta por cento) a mais do que o planeta é capaz de repor.

A busca vigorosa do mercado pela oferta de produtos e serviços tem levado o consumidor à condição de mercadoria vendável. Segundo Bauman (2008, p. 76),

Os membros da sociedade de consumidores são eles próprios mercadorias de consumo, e é a qualidade de ser uma mercadoria de consumo que os torna membros autênticos dessa sociedade. Tornar-se e continuar sendo uma mercadoria vendável é o mais poderoso motivo de preocupação do consumidor, mesmo que em geral latente e quase nunca consciente.

Setores da indústria e do comércio visando lucros exagerados passaram a atuar de forma cada vez mais incisiva, de modo a conduzir os cidadãos à cultura do consumismo. O foco desse consumismo está nos bens e serviços considerados supérfluos em razão de seu significado simbólico e do fenômeno da denominada obsolescência programada. Nesta, há uma renovação na circulação e aquisição de novos produtos pela redução do seu tempo útil, de modo a forçar o consumidor a adquiri-los. Nesse sentido, a cultura do consumismo no século XXI, envolve velocidade, excesso e desperdício.

Segundo Bauman (2008), numa sociedade de consumo, quanto mais fluidos seus ambientes de vida, mais objetos de consumo potenciais são necessários. Ainda conforme o referido autor,

O excesso, contudo, aumenta ainda mais a incerteza das escolhas que ele pretendia abolir, ou pelo menos mitigar ou aliviar - e assim é improvável que o excesso já atingido venha a se tornar excessivo o suficiente. As vidas dos consumidores tendem a continuar sendo sucessões infinitas de tentativas e erros (BAUMAN, 2008, p. 112).

A obsessão desmedida pelo consumismo para a satisfação de desejos pessoal extrapola a esfera do indivíduo e atinge a esfera do social em sua relação com o outrem. Segundo Schwartz (2016), no início da década de 1980 se deu a construção da indústria da mídia social que tem como pano de fundo a exploração do cidadão em face do consumo de produtos informacionais, e menciona as redes sociais como maior base de dados mundial sobre consumidor. Segundo Le Coadic (1996, p. 1),

[...] o rápido desenvolvimento do consumo de produtos informacionais é um fenômeno recente. Eles surgem na esfera da produção e da troca mercantil, dando origem ao que se denominam indústrias da informação e mercado da informação, com seu cortejo de bens, serviços e produtos informacionais, todos com maior ou menor grau de informatização. É portanto inegável que a informação se industrializa ao se informatizar cada vez mais.

Isso reflete na busca do consumo voltada para a satisfação de desejos valorizados socialmente, conforme o sistema econômico adotado.

Nesse contexto, percebe-se que o consumismo induzido pela oferta excessiva de produtos e serviços conduz o consumidor a característica da vulnerabilidade, que reconhecidamente tornou-se princípio básico do consumidor no Código de Defesa do Consumidor, tendo por intuito a garantia da igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo.

Marques (2016) destaca como modalidade de vulnerabilidade técnica, a vulnerabilidade informacional, e destaca a necessidade de determinadas informações acompanhar a relação de consumo de maneira clara e precisa.

Pode-se dizer que essa vulnerabilidade, informacional reflete a sociedade caracterizada pelo surgimento de blocos econômicos e pela globalização, pela acessibilidade, rapidez e fluidez do acesso à informação. Nesse contexto, o dever de informar ganha contornos importantíssimos e fundamentais nos tempos atuais, seja no direito civil ou no direito do consumidor, onde sua importância é ainda maior, refletindo-se na proteção legal da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do art. 4º, Inciso III, do CDC (SILVA, 2014, p. 81).

Nesse contexto, surge a necessidade de se pensar num desenvolvimento que possa gerar bem estar a todos os indivíduos, buscando prover um consumo consciente e responsável, para as presentes e futuras gerações.

2. Desenvolvimento socioeconômico e os padrões de produção e consumo responsáveis

A ideia de desenvolvimento surge na Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, ao ficar estabelecido no seu preâmbulo a reafirmação dos povos das Nações Unidas, a sua fé “[...] nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla” (DUDH, 1948, online).

A perspectiva do que se compreenderia por desenvolvimento aparece no contexto da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais em 1966. Por esse Pacto, estabeleceu-se o direito a autodeterminação dos povos, sendo-lhes assegurados a liberdade de desenvolvimento econômico, social e cultural. Segundo o referido Pacto,

[...] para a consecução dos objetivos estabelecidos, ficou definido que todos os povos podem dispor de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo e do Direito Internacional. (PIDESC, 1966, online).

Nesse sentido, o desenvolvimento se fundamenta na razão de uma pauta comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de promover o respeito aos direitos e liberdades e “[...] assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição”.

Contudo, foi a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, oriunda da Resolução 41/128 da Organização das Nações Unidas, de 4 de dezembro de 1986, que assentou o ser humano como sujeito central ao determinar que o direito ao desenvolvimento trata-se de um direito humano inalienável, devendo ser considerado participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento. Na referida Declaração surge uma nova concepção, ao apresentar em dimensão macro e micro, o conceito de desenvolvimento como:

[...] um processo econômico, social, cultural e político abrangente cujo objetivo seria melhorar o bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base na sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição equitativa dos benefícios dele resultantes (ONU, 1986, tradução nossa, online).

Ainda pela referida Declaração, ao levar em consideração que os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes, deve ser dado relevância à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, “[...] e que, por conseguinte, a promoção, o respeito e o gozo de certos direitos humanos e liberdades fundamentais não podem justificar a negação de outros direitos humanos e liberdades fundamentais” (ONU, 1986, tradução nossa, online).

O termo desenvolvimento sustentável surge no Relatório Brundtland em 1987, denominado “Nosso Futuro Comum”, o qual apontou para uma incompatibilidade entre desenvolvimento sustentável e os padrões de consumo e para uma nova relação entre o homem e o meio ambiente.

Segundo Coutinho e Baracho (2013), o conceito de desenvolvimento sustentável tornou-se reconhecidamente complexo, por sair da esfera do meio ambiente e assumir um significado mais abrangente, incluindo dimensões econômica, política, social, cultural, jurídica e ética.

Essa noção pluridimensional do desenvolvimento sustentável tem como ponto de partida a superação do paradigma de dominação do homem sobre a natureza, que passa a encará-lo como parte do meio ambiente, pelo que se impõe o respeito e o cuidado do ser humano para consigo mesmo e para com o próximo, instituindo um padrão de ética fundamentada na alteridade, isto é, uma ética ambiental cujo alicerce é a responsabilidade, o cuidado e o respeito do homem para consigo mesmo, para com o próximo, para com as outras espécies e, até mesmo, para com os demais componentes abióticos que constituem a biosfera (NALINI, 2015, p. 45).

Do ponto de vista econômico, caracteriza-se como sendo a busca pelo equilíbrio entre a utilização de recursos naturais e a produção de riquezas. Sob a perspectiva política, impõe a adoção de políticas que impliquem em benefícios coletivos para a sociedade presente e futura. No aspecto social, a sustentabilidade consiste no modo de convívio social no qual a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, e a justiça constituem os valores capazes de efetivar uma sociedade solidária e participativa, preocupada e atenta para o bem-estar, não só das presentes, mas das futuras gerações.

A finalidade de se propugnar por tal vertente da sustentabilidade é garantir que o desenvolvimento ocorrerá de forma equilibrada a promover, não apenas a preservação dos recursos naturais, como também a inclusão social com participação democrática dos sujeitos envolvidos nos processos decisórios. O aspecto cultural impõe a compreensão e o respeito mútuo entre as diversas culturas nacionais, blocos comunitários e bases civilizacionais. Na concepção ambiental, a ideia de sustentabilidade traz à tona a preservação dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações. Sustentável, portanto, é algo que se mantém equilibrado ao longo do tempo sob uma perspectiva dinâmica, pluridimensional e coletiva. (COELHO; ARAUJO, s/d).

A preocupação com o desenvolvimento sustentável levou os chefes de Estado, na sede das Nações Unidas em Nova York de 25 a 27 de setembro de 2015, a se reunirem com o objetivo de implementarem a denominada Agenda 2030, na qual se definiu os novos objetivos de desenvolvimento sustentável global (AGENDA 2030, 2015). A construção dessa agenda compôs-se de 17 (dezessete) objetivos de desenvolvimento sustentável e 169 (cento e sessenta e nove) metas consideradas integradas e indivisíveis que buscam equilibras as três dimensões do desenvolvimento sustentável, quais sejam, a econômica, social e ambiental.

Na Agenda 2030, fica definido pelos países signatários o compromisso de,

[...] fazer mudanças fundamentais na maneira como nossas sociedades produzem e consomem bens e serviços. Governos, organizações internacionais, setor empresarial e outros atores não estatais e indivíduos devem contribuir para a mudança de consumo e produção não sustentáveis, inclusive via mobilização, de todas as fontes, de assistência financeira e técnica para fortalecer as capacidades científicas, tecnológicas e de inovação dos países em desenvolvimento para avançar rumo a padrões mais sustentáveis de consumo e produção. Nós encorajamos a implementação do Quadro de Programas sobre Consumo e Produção Sustentáveis, previsto para o prazo de 10 anos. Todos os países tomam medidas, com os países desenvolvidos assumindo a liderança, levando em conta o desenvolvimento e as capacidades dos países em desenvolvimento (AGENDA 2030, 2015, online).

Entre os objetivos de desenvolvimento sustentável, pode-se destacar o de número 12 (doze), que trata de “assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis”, que apresenta como meta a implementação do “[...] Plano Decenal de Programas sobre Produção e Consumo Sustentáveis, com todos os países tomando medidas, e os países desenvolvidos assumindo a liderança, tendo em conta o desenvolvimento e as capacidades dos países em desenvolvimento” (AGENDA 2030, 2015, online).

Dentre as demais metas expostas com escopo de assegurar padrões de produção e de consumo sustentável, destacam-se, o incentivo às empresas, especialmente as empresas grandes e transnacionais, a adotar práticas sustentáveis e a integrar informações de sustentabilidade em seu ciclo de relatórios. Outra meta relevante diz respeito à garantia de que “[...] as pessoas, em todos os lugares, tenham informação relevante e conscientização para o desenvolvimento sustentável e estilos de vida em harmonia com a natureza” (AGENDA 2030, 2015, online).

Ainda se destaca a importância dos dados e informações no auxílio à mensuração do progresso e desenvolvimento da Agenda 2030, estabelecendo que:

Indicadores estão sendo desenvolvidos para ajudar neste trabalho. Dados desagregados de qualidade, acessíveis, atualizados e confiáveis serão necessários para ajudar na medição do progresso e para garantir que ninguém seja deixado para trás. Esses dados são a chave para a tomada de decisões. Dados e informações disponíveis em mecanismos de comunicação devem ser usados sempre que possível (AGENDA 2030, 2015, online).

Nessa perspectiva, a Agenda 2030, esclarece a importância destes em mecanismos de comunicação, devendo estar acessíveis, atualizados e confiáveis. Desta forma, torna-se possível perceber um valor intrínseco, sobretudo na medição do progresso e na equalização entre os países, constituindo-se assim em uma espécie de bem econômico, que pode ser visualizado, inclusive em vários institutos, no âmbito das relações jurídicas de consumo.

No âmbito do ordenamento jurídico constitucional, essa concepção pluridimensional do desenvolvimento sustentável encontra fundamento no art. 170, da CF/1988, que reconhece a livre iniciativa como um dos fundamentos da ordem econômica e que deve servir como fator capaz de assegurar a todos existência digna cuja consecução se concretiza através da preservação do meio ambiente.

3. Obrigação contratual no uso da informação como bem econômico na relação de consumo

O caráter polissêmico e a sobreposição de conceitos que envolvem dados e informações exige uma análise sobre a definição dos mesmos tornando-se necessário compreendê-los em suas particularidades. Essa compreensão vem tornar possível discutir as obrigações contratuais no âmbito das relações de consumo, sobre aspectos que envolvem o uso, armazenamento, processamento e transmissão, dos dados levando-se em consideração a contribuição da teoria do contrato social para o desenvolvimento socioeconômico.

Pode-se dizer, que segundo Le Coadic (1996), que os dados consistem numa forma de representação composta de informação codificada, que permite coloca-las sobre o processamento eletrônico. No mesmo sentido, Turban (2003), conceitua os dados como uma descrição de coisas, eventos e atividades os quais sozinhos não conseguem se unir e representar algum significado. Em outras palavras, a importância dos dados está em fornecer subsídios para seu tratamento, transmissão e uso, constituindo-se assim, segundo Davenport (1998), matéria prima da informação.

A compreensão sobre o que se entende por dados, por Le Coadic (1996, p. 6), possibilita esclarecer também uma concepção sobre base de dados e banco de dados. Base de dados pode ser compreendida como expressão empregada em informática para descrever os sistemas de gerenciamento desses conjuntos (arquivos) de dados e suas relações. Já banco de dados, envolve as fontes de informação informatizada e dos produtos de informação oriundos dessas fontes e oferecidos a diferentes públicos.

Já no que diz respeito à informação, Capurro (2003) esclarece que não há uma definição única sobre o que significa informação, porém, destaca características essenciais para seu entendimento, a saber, a interpretação da informação; a necessidade de contextualização para permitir a referida interpretação; e, necessidade de uma visão interdisciplinar de seu conceito.

A noção básica de informação que deve ser comum a todas as pessoas está relacionada à mudança intencional da estrutura mental do indivíduo. Segundo Machlup e Mansfield (1983), a informação envolve indivíduos transmitindo e recebendo mensagens no contexto de suas ações possíveis.

Capurro e Hjørland (2007), ao apresentar uma revisão do conceito de informação, esclarecem que se deve ter em mente que informação é o que é informativo para uma determinada pessoa, e o que é informativo depende das necessidades interpretativas e habilidades do indivíduo. No mesmo sentido, Belkim e Robertson (1976, p.198), entendem informação como aquilo que é capaz de alterar uma estrutura, e que a transferência da mesma só ocorre efetivamente, quando se estabelece uma comunicação.

Buckland (1991, p. 352), apresenta a informação dividida em três grupos, a saber, a informação como processo, em que reflete às mudanças ocorridas através do ato de informar; a informação como conhecimento, relacionada ao aspecto do conhecimento comunicado; e, informação como coisa, referindo a tudo que pode ser visto como informativo, sejam objetos, dados, documentos, entre outros, que podem constituir a representação física da informação para fins de compreensão e manipulação.

Ao lançar um olhar sobre dados e informações no contexto das relações de consumo, e na forma como estas se modificaram com o advento da globalização e do consumismo nos últimos anos, torna-se necessário reconhece-los como valor econômico.

Segundo exposto em Doneda (2010, p. 17) a extração de valor monetário do intenso fluxo de informações pessoais, permite com naturalidade “[...] que a informação assuma grande relevância, tanto como um bem jurídico ou econômico”.

Para compreender a atribuição à informação, de um valor econômico, deve-se levar em consideração a sua condição anterior à troca para que esta possa ocorrer. Nesse sentido, Foucault (1999, p. 263 -264), esclarece que numa troca, para que uma coisa possa representar outra, torna-se necessário que ela exista já carregada de valor:

[...] para que, numa troca, uma coisa possa representar outra, é preciso que elas existam já carregadas de valor; e, contudo, o valor só existe no interior da representação (atual ou possível), isto é, no interior da troca ou da permutabilidade. Daí duas possibilidades simultâneas de leitura: uma analisa o valor no ato mesmo da troca, no ponto de cruzamento entre o dado e o recebido; outra analisa-o como anterior à troca e como condição primeira para que esta possa ocorrer. A primeira dessas duas leituras corresponde a uma análise que coloca e encerra toda a essência da linguagem no interior da proposição; a outra, a uma análise que descobre essa mesma essência da linguagem do lado das designações primitivas - linguagem de ação ou raiz.

Isto implica em considerar que a proteção sobre dados pessoais contribuem no controle da criação, armazenamento, processamento e transmissão de informações que pelo seu valor econômico, causa reflexo direto nas obrigações contratuais no âmbito das atividades negociais, e em particular nas relações de consumo.

Segundo exposto em Doneda (2010), atualmente o consumidor está envolvido num ambiente em que muitas de suas ações estão passíveis de registro e posterior utilização, e que o acesso do fornecedor a esses dados e informações torna capaz de desestabilizar a relação de consumo caracterizando uma nova vulnerabilidade para o consumidor consolidando-se assim, uma nova modalidade de assimetria informacional.

Ainda em Doneda (2010), esclarece-se que o consumidor de hoje existe em um ambiente onde muitas de suas ações são, ao menos tecnicamente, passíveis de registro e de posterior utilização. A abundância da informação passível de ser obtida sobre o consumidor pode caracterizar uma nova vulnerabilidade do consumidor em relação àqueles que detêm a informação pessoal.

Nesse sentido, essa assimetria informacional e a informação como valor econômico não podem ser vistas separadas da visão de proteção dos dados pessoais. Segundo Crespo e Santos (2018), os maiores benefícios que se pode obter com a edição de uma lei geral de proteção de dados são a segurança jurídica e o equilíbrio de poder entre titulares dos dados e aqueles que deles se utilizam. Isso devido a quantidades de informações úteis que podem ser geradas em favor das empresas.

No Brasil, foi aprovada recentemente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados pessoais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (BRASIL, 2018). Essa lei disciplina a forma como as informações são coletadas e tratadas e contribui para a afirmação, o reconhecimento e a proteção de direitos fundamentais para as presentes e futuras gerações. Isto porque toda atividade humana desenvolvida, cria indicações capazes de serem rastreados, como o preenchimento de cadastros, compras, busca, acesso a mapas digitais, entre outros, que permitem as empresas a obterem meios para conhecer e traçar o perfil dos consumidores. Desse modo, a referida lei exige que as empresas sejam mais transparentes quanto as suas práticas, informando ao consumidor às finalidades que irão justificar cada tipo de dado coletado, criando-se uma cultura do controle que beneficiará as gerações futuras quanto ao tratamento e circulação de seus dados.

Segundo exposto em Doneda (2010, p. 13),

[...] o tratamento de dados pessoais, lícito, leal e transparente, pode ser de interesse do próprio consumidor, à medida em que reflete em uma variedade maior de opções ou no desenvolvimento de produtos e serviços a partir de suas reais necessidades, por exemplo. E é justamente nesse sentido que, aliás, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, III, prevê a necessidade de ‘(...) harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico (...)’.

Ao tratar das obrigações contratuais assumidas no âmbito das relações de consumo, no uso das informações como valor econômico, deve-se levar em consideração pela Teoria do contrato social, a função social do contrato em que segundo Negreiros (2006), exige que os contratantes (fornecedores e consumidores), e os terceiros, colaborem entre si, respeitando as situações jurídicas anteriormente constituídas.

Perlingieri (2002, p. 226), esclarece que em um sistema inspirado na solidariedade política, econômica e social, e ao pleno desenvolvimento da pessoa, conforme previsto no artigo 2º da Constituição, “[...] o conteúdo da função social assume um papel de tipo promocional, no sentido de que a disciplina das formas de propriedade e as suas intepretações deveriam ser atuadas para garantir e para promover os valores sobre os quais se fundam o ordenamento”.

O contrato, segundo Roppo (2009, p. 11) pode ser compreendido como “[...] veste jurídico-formal de operações econômicas. Donde se conclui que onde não há operação econômica, não pode haver também contrato”. Ainda conforme o referido autor,

[...] aquele que celebra um contrato , bem pode prosseguir, subjetivamente, um interesse não econômico (mas sim ideal, moral, cultural), sendo certo que o resultado objetivo do contrato deve, ao invés, consistir na obrigação de fazer ou dar qualquer coisa susceptível de expressão pecuniária segundo os valores do mercado, e, portanto, numa qualquer forma de circulação de riqueza, em suma numa operação econômica.

No entendimento de Perlingieri (2002), a visão jurídica da informação como bem e serviço, contribui para justificar o seu papel social. E esclarece que a visão da informação como bem jurídico requer uma solução de direito positivo que demanda que a informação tenha uma utilidade socialmente apreciável e encontre no ordenamento uma avaliação em termos de merecimento da tutela. O referido autor ainda esclarece que:

Em linha de princípio, não parece que se possa excluir que essa avaliação tenha como referência, em via prevalente ou exclusiva, a informação em si. É necessário estabelecer uma relação mais realista e corrente entre o contentor – documento ou suporte, no seu intrínseco valor (como coisa) – e o seu conteúdo (a notícia ou a ideia), sem insistir anacronicamente, por um lado, somente na proteção do contentor, quase sempre de utilidade pouco relevante, e, por outro lado, no redimensionamento continuado do valor do conteúdo, que às vezes somente indiretamente, considera-se juridicamente relevante, enquanto que tutelado seria o contentor a ele indissoluvelmente correlacionado.

Em outras palavras, há uma necessidade de estabelecer uma relação de proteção entre quem detêm a informação e o seu titular. Indo mais além, o referido autor faz referência aos bancos de dados, afirmando que, no modo onde os dados são recolhidos e elaborados, “[...] de maneira que combinam mais informação, selecionando com base nos critérios e exigências diversas produz-se uma informação-resultado suscetível de ser colocada no mercado para os usos mais variados possíveis”, e que em relação a esse procedimento, apresenta-se uma série de problemas, ligados inclusive à privacidade, que vão desde acesso a informações pessoais, perpassando utilização de informações para finalidades diversas da incialmente previstas até a proibição de comercialização de informações, cuja solução depende dos interesses e valores envolvidos (PERLINGIERI, 2002, p. 240).

Dessa forma, a observação dessas obrigações sob a ótica da utilização de dados e informações para o desenvolvimento leva em consideração a teoria do contrato social para equalização das relações de consumo, tendo em vista o uso e controle pelas empresas dos dados e informações privadas para obtenção de lucro.

Essa equalização da relação de consumo, por meio da proteção de dados pessoais contribui para utilização das informações geradas a partir dos dados, no asseguramento dos padrões de produções e consumo sustentável, no sentido da manutenção do bem-estar das presentes futuras gerações na sociedade de consumo.

Conclusão

A importância de se discutir a proteção dos dados pessoais frente ao uso e a destinação que se lhe se atribui, e com a informação produzida a partir deles, permite relevar essa última à qualidade de valor econômico.

Esse valor econômico atribuído à informação surge da importância da circulação da mesma na sociedade, em face do consumismo gerado partir de um mundo globalizado que produz bens e serviços em grande quantidade, que chega inclusive, a comprometer a metade dos recursos disponíveis para manutenção da vida no planeta.

Visando responder ao questionamento sobre como a proteção de dados e informações, pode influenciar na manutenção do desenvolvimento sustentável, enfatizou-se que a Lei Geral de Proteção de Dados exige das empresas transparência quanto as suas práticas. As referidas empresas devem informar ao consumidor suas finalidades e buscar criar uma cultura do controle sobre o tratamento e circulação de dados e informações, respeitando os padrões de produção e consumo responsáveis, que beneficiará as gerações futuras.

Observa-se, portanto, a necessidade de que o uso dos dados e informações ocorra de forma a assegurar padrões de produção e consumo responsáveis, com o intuito de atender objetivos previstos na Agenda 2030, o que representa uma equalização da relação de consumo, existente entre produtores e titulares dos dados.

Essa equalização pode se dar, levando-se em consideração a aplicação da teoria social do contrato às obrigações contratuais assumidas na busca da melhoria do bem estar de todas as nações, para que se possa contribuir para o desenvolvimento como direito humano, na realização e na promoção do respeito aos direitos e liberdades fundamentais.

Referências

AGENDA 2030. Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development, 2015. Disponível em: https://​sustainabledevelopment.un.org/​post2015/​transformingourworld. Acesso em: 25 ago. 2018.

BAUMAN, Zygmunt, Vida para Consumo: a transformação das pessoas em mercadorias. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.

BELKIN, Nicholas J.; ROBERTSON, Stephen E. Information Science and the phenomenon of information. Journal of the American Society of Information Science, p. 197-204, july/aug. 1976.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Diário Oficial da união em 15 de agosto de 2018. Disponível em: http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​_ato2015-2018/​2018/​lei/​L13709.htm. Acesso em: 29 ago. 2018.

CAPURRO, Rafael. Epistemologia e Ciência da Informação. In: Encontro Nacional de Pesquisa em Ciência da Informação – Enancib, 5., 2003, Belo Horizonte. Anais... Belo Horizonte: ECI/​UFMG, 2003.

CAPURRO, Rafael; HJØRLAND, Birger. O conceito de informação. Perspectivas em Ciência da Informação, Belo Horizonte, v. 12, n. 1, p. 148-207, jan./abr. 2007.

COELHO, Saulo de Oliveira Pinto; ARAÚJO, André Fabiano Guimarães de. A sustentabilidade como princípio constitucional sistêmico e sua relevância na efetivação interdisciplinar da ordem constitucional econômica e social: para além do ambientalismo e do desenvolvimentismo. Disponível em: https://​mestrado.direito.ufg.br/​up/​14/​o/​artigo_prof_saulo.pdf. Acesso em: 03/​03/​2016.

COUTINHO, Ana Luíza; BARACHO, Hertha Urquiza. A Efetividade do Princípio da Capacidade Contributiva como Requisito para o Desenvolvimento Fiscal Sustentável. In: ALBUQUERQUE, Armando et al. Direito e Desenvolvimento Sustentável: desafios e perspectivas. Curitiba: Juruá, 2013. p. 149-163.

DONEDA, Danilo. A proteção de dados pessoais nas relações de consumo: para além da informação creditícia. In. BRASIL. Escola Nacional de Defesa do Consumidor. Brasília: SDE/​DPDC, 2010.

DUDH. Declaração Universal dos Direitos Humano 1948. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. USP – Universidade de São Paulo. 1948. Disponível em: http://​www.direitoshumanos.usp.br/​index.php/​Sistema-Global.-Declara​%C3​%A7​%C3​%B5es-e-Tratados-Internacionais-de-Prote​%C3​%A7​%C3​%A3o/​declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html. Acesso em: 29 ago. 2018.

FOUCAULT, Michel. As Palavras e as Coisas: uma arqueologia do saber humano. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

HENRIQUES, Antônio; MEDEIROS, João Bosco. Metodologia Científica na Pesquisa Jurídica. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

IDEC. Consumo Sustentável: o que fazer por nós e pelo planeta. 2018. Disponível em: http://​www.idec.org.br/​uploads/​publicacoes/​publicacoes/​folheto-consumo-sustentavel.pdf. Acesso em: 25 ago. 2018.

LE COADIC, Yves-François. A ciência da informação. Brasília, DF: Briquet de Lemos/​Livros, 1996.

MACHLUP, Fritz; MANSFIELD, Una. (Ed.). The study of information: Interdisciplinary messages. New York, NY: Wiley, 1983.

MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEN, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

NALINI, José Renato. Ética Ambiental. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

ONU. Resolução nº 41/​128, de 04 de dezembro de 1986. Declaration on the Right to Development. 1986. Disponível em: http://​www.un.org/​documents/​ga/​res/​41/​a41r128.htm. Acesso em: 29 ago. 2018.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis de Direito Civil: introdução ao direito civil constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: renovar, 2002.

PIDESC. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966). Adotada pela Resolução n.2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 e ratificada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. USP – Universidade de São Paulo. 1966. Disponível em: http://​www.direitoshumanos.usp.br/​index.php/​Sistema-Global.-Declara​%C3​%A7​%C3​%B5es-e-Tratados-Internacionais-de-Prote​%C3​%A7​%C3​%A3o/​pacto-internacional-dos-direitos-economicos-sociais-e-culturais-1966.html. Acesso em: 29 ago. 2018.

ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Almedina, 2009.

SCHWATZ, Fabio de Souza. Hiperconsumismo &​ Hiperinovação: combinação que desafia a qualidade da produção, análise crítica sobre o aumento dos Recalls. Curitiba: Juruá, 2016.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23. ed. São Paulo: Cortez, 2007.

SILVA, Juliana Pereira da (Coord.). Manual de Direito do Consumidor. 4. ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2014.

TURBAN, Efraim; RANIER JR., R. Kelly; POTTER, Richard E. Introdução a Sistemas de Informação: uma abordagem gerencial. Tradução Daniel Vieira. Rio de Janeiro: Elsevier, 2003.

Recebido em: 13 jul. 2019.

Aceito em: 12 dez. 2019.